TJRN - 0804319-46.2021.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:39
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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03/09/2025 15:13
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2025 14:43
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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13/08/2025 15:24
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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13/08/2025 00:34
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:17
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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05/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ADRIANA SHIRLEY DE MEDEIROS GASPAR em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0804319-46.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: ADRIANA SHIRLEY DE MEDEIROS GASPAR Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO - PRECATÓRIO Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Em atenção ao feito, verifico que a celeuma em torno para a presente lide se dá em razão de valores lançados a menor pelo executado.
Com efeito, a sentença de mérito determinou "o pagamento das diferenças remuneratórias, apuradas no período de 01.01.2019 até 31.12.2020, em decorrência da progressão para o nível V (padrão C); e apuradas no período de 01.01.2021 até o mês anterior a implantação do nível VI, em decorrência da progressão para o nível VI (padrão C), incluídas as vantagens gerais e pessoais permanentes (não eventuais), com todos os seus efeitos financeiros, inclusive décimo terceiro, ADTS e férias.".
Nessa linha, em atenção a planilha apresentada pela parte autora (ID 112526918), verifico erro na confecção dos cálculos, uma vez que não foi respeitado o padrão remuneratório vigente à época em que os valores eram devidos.
A título de exemplificação, vê-se que no mês de abril de 2022 quando a parte Exequente foi enquadrada na Classe C, Nível VI, o vencimento devido seria de R$ 5.234,93 (tabela salarial SINTE/RN em anexo) e não R$ 5.550,75, conforme constou na planilha de cálculos.
Da mesma forma, a partir do ano de 2023, constato que a parte entende lhe ser devido o montante de R$ 5.550,75, correspondente ao enquadramento na Classe C, Nível VI.
Contudo, ainda que tenha apresentado valores a menor, o réu, de forma devida e correta, indicou o crédito de R$ 5.601,38, restando evidente que o relatório de cálculos da executada melhor se adequa à sentença e à realidade da condenação.
Diante o exposto REJEITO as razões apresentadas pela parte EXEQUENTE em sede de impugnação.
Isto posto, considerando que os valores trazidos pelo EXECUTADO, no total de R$ 35.725,14 (Trinta e cinco Mil, setecentos e vinte e cinco Reais e quatorze Centavos), ID n.°147047093, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até 10/12/2023.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 112526916).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 106855759, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento do Precatório, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:05
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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09/06/2025 12:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:43
Conclusos para despacho
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30/01/2025 01:58
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:31
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 06:18
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:25
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ADRIANA SHIRLEY DE MEDEIROS GASPAR em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ADRIANA SHIRLEY DE MEDEIROS GASPAR em 05/06/2024 23:59.
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06/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:12
Conclusos para despacho
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27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ADRIANA SHIRLEY DE MEDEIROS GASPAR em 26/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 20:37
Juntada de Certidão
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28/01/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:50
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2023 01:34
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 30/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 15:28
Juntada de diligência
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09/10/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:03
Conclusos para despacho
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12/09/2023 12:53
Recebidos os autos
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12/09/2023 12:53
Juntada de intimação de pauta
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09/02/2022 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 14:14
Conclusos para decisão
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02/02/2022 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/01/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 08:42
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 28/01/2022 23:59.
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02/12/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 08:24
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2021 00:52
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 08/11/2021 23:59.
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25/10/2021 23:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/10/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 19:00
Julgado procedente o pedido
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26/08/2021 15:44
Decorrido prazo de ADRIANA SHIRLEY DE MEDEIROS GASPAR em 23/08/2021 23:59.
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09/08/2021 07:52
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 16:38
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 12:24
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2021 07:12
Conclusos para decisão
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24/03/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 14:59
Conclusos para decisão
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20/01/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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