TJRN - 0814106-96.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814106-96.2023.8.20.0000 Polo ativo PRISCILA BORGHI RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado(s): VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM Polo passivo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA PARA AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AGRAVANTE EM ARCAR COM AS DESPESAS JUDICIAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0814106-96.2023.8.20.0000 interposto por Priscila Borghi Ribeiro do Nascimento em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0855601-55.2023.8.20.5001, a qual indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
O recorrente informa que “a r.
Decisão proferida e ora agravada, não merece prosperar, devendo ser reformada desde logo, pois conforme consta, o Agravante acostou aos autos cópia de suas despesas mensais, a fim de realizar prova de sua hipossuficiência, restando evidenciado que o Agravante encontrase absolutamente em ausência de condição de arcar com as custas do processo, assim, percebe-se que sua situação financeira é realmente difícil, sem condições de arcar com as custas mesmo que reduzidas e parceladas”.
Acrescenta que “entende-se que faltou ao MM.
Juiz ad quo, Data Vênia, com a devida análise do caso concreto, posto que os fundamentos que a embasam não se coadunam a realidade fática atravessada, bem como a realidade processual, confrontando assim diretamente o direito do Agravante que se encontra instituído em Lei”.
Pontua que “a Jurisprudência já entendeu que não é requisito necessário para concessão do referido benefício, que o Requerente esteja diante de um estado de miserabilidade total”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo/ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 23922937, aduzindo que, “em análise à documentação acostada que a Agravante está em um trabalho estável enquanto enfermeira lotada na SAMU do Município de Natal/RN, tendo sua admissão datada de 2020”.
Afirma que a recorrente “possui uma renda mensal fixa bruta de R$ 7.366,19 (sete mil e trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), ao passo em que seus gastos não suprem o valor que recebe mensalmente.
Ademais, como é mencionado pelo Ilustre Magistrado, a renda da Agravante ultrapassa, inclusive o critério utilizado atualmente pela Defensoria Pública, isto é, percebe a Autora mais de 5 (cinco) salários mínimos”.
Ressalta que “o cliente firmou contrato de compra e venda com essa Agravada para a aquisição de unidade imobiliária no importe de R$ 195.129,86 (-), sendo inimaginável cogitar que não possui condições para arcar com o custeio do processo.
Neste toar, destaca ainda que a parte Agravante poderia utilizar-se da representação jurídica pública, entretanto, possui condições financeiras suficientes para a contratação de advogado particular”.
Pugna pelo desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, apresentou parecer no ID 23958929, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
O mérito desse recurso consiste em verificar sobre o acerto da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante.
Embora tenha a agravante impugnado especificamente a fundamentação de referido decisum, o fato é que tais argumentos não afastam o entendimento nele lançados.
Com efeito, a justiça gratuita tem por finalidade possibilitar o amplo acesso de todos ao Poder Judiciário, prestigiando o direito de petição e da ampla defesa de forma a impedir que a situação econômica precária do litigante seja óbice à defesa de seus interesses.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em outras palavras, o pedido de justiça gratuita deverá ser julgado com fundamento na condição econômica da parte que a requerer, garantindo de modo efetivo o acesso gratuito à justiça a todos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Como é por demais consabido, independente do grau de jurisdição, qualquer parte poderá pleitear tal benesse, bastando, para tanto, a simples afirmação de que não possui condições financeiras para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Entrementes, impende destacar que a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não detém caráter absoluto, gozando de presunção juris tantum, podendo a parte adversa demonstrar que o pretenso beneficiário não ostenta a qualidade de necessitado.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
PAGAMENTO DAS CUSTAS EM 05 (CINCO) PARCELAS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §6º, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, MOTIVANDO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO RESPECTIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE PODE SER INFIRMADA POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AI nº 2017.018204-3, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 12.03.2019) Volvendo-se ao caso vertente, não resta evidenciada a carência econômica da parte agravante, na medida em que os recibos de pagento de salário e os extratos bancários acostados evidenciam que percebe rendimento como enfermeira do SAMU no patamar superior a 7 mil reais (bruto), corroborando com tal entendimento o próprio imóvel adquirido e objeto da irresginação originária.
Importa destacar o conteúdo da decisão proferida, a qual analisou detidamente tais documentos, transcrevo: Analisando todo o cotejo fático e probatório, vejo que os elementos trazidos pela parte autora aos autos, não são suficientes para inferir a sua real condição socioeconômica, razão pela qual é impossível sustentar a concessão da gratuidade judiciária.
Além da autora ser enfermeira lotada na SAMU do Município de Natal/RN, portanto, possui rendimentos fixos, cujo valor bruto consiste na monta de R$ 7.366,19 (sete mil e trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), é possível concluir que a autora oculta informações e documentos indispensáveis para concessão do benefício da gratuidade, juntando apenas um único contracheque do mês de Agosto de 2023.
Não obstante isso, vejo que a renda da autora ultrapassa, inclusive o critério utilizado atualmente pela Defensoria Pública, isto é, percebe a autora mais de 5 (cinco) salários mínimos.
Noutros termos, percebe-se a presença de suficiente justificativa para a não concessão da benesse, não sendo as provas colacionadas neste momento processual, hábeis a desconstituir o entendimento expendido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814106-96.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
26/03/2024 00:31
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:26
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:24
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 25/03/2024 23:59.
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24/03/2024 11:51
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814106-96.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: PRISCILA BORGHI RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado(s): VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Tratando-se nos autos unicamente de gratuidade judiciária, determino a observância do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
01/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 08:33
Conclusos para despacho
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07/11/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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