TJRN - 0803517-58.2020.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803517-58.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE XAVIER NETO Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de maio de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de maio de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:34
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:08
Juntada de Petição de recurso de apelação
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27/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 10:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º 0803517-58.2020.8.20.5106 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO BMG S/A EMBARGADO: JOSÉ XAVIER NETO Sentença Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO BMG S/A em face da sentença proferida nos autos do procedimento comum cível, na qual se declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito com margem consignável e se determinou a devolução dos valores indevidamente descontados, além da condenação do embargante ao pagamento de danos morais.
O embargante alega omissão na sentença, especificamente quanto à ausência de compensação dos valores que teriam sido supostamente utilizados pelo embargado mediante saque no valor de R$ 1.279,65 (um mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), conforme documentação anexada. É o relatório.
Passo a decidir.
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento.
O embargante foi intimado da decisão em 19/09/2024, e os embargos foram opostos em 25/09/2024, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC.
Assim, os embargos são tempestivos e devem ser analisados.
DO MÉRITO Os embargos sustentam omissão quanto à compensação do valor de R$ 1.279,65, que teria sido depositado na conta 4335703-2, Banco Inter S/A, pertencente a terceiro e não ao embargado.
Não há omissão na sentença embargada, pelo contrário, a questão foi devidamente analisada e rejeitada com fundamento em perícia grafotécnica, que constatou divergência entre as assinaturas do contrato impugnado e aquelas do embargado.
Além disso, os documentos anexados pelo Banco Inter S/A demonstraram que a conta onde foi depositado o referido valor não pertence ao embargado, reforçando a tese de fraude.
A sentença, fundamentada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a responsabilidade objetiva do embargante e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente.
Assim, não há omissão a ser sanada, pois a decisão considerou todos os elementos probatórios disponíveis.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479 do STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reforça a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em contratos de empréstimo consignado.
Logo, a pretensão do embargante de obter efeito infringente para modificar a decisão não se justifica nos limites dos embargos de declaração.
DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS Verifica-se que os embargos não apresentam fundamento jurídico idôneo, sendo meramente uma tentativa de rediscutir matéria já analisada.
O artigo 1.026, § 2º, do CPC prevê a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa quando os embargos forem manifestamente protelatórios.
Diante da insistência do embargante em questionar ponto já decidido e suficientemente fundamentado, aplico a multa de 1% sobre o valor da causa.
Diante do exposto: 1.
Rejeito os Embargos de Declaração, por inexistência de omissão na sentença embargada. 2.
Aplico multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado digital.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
24/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 05:35
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:45
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:17
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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05/12/2024 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 18:45
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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03/12/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803517-58.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE XAVIER NETO Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 132072054 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de novembro de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 132072054, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de novembro de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/11/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:16
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 04:58
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803517-58.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE XAVIER NETO Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Polo passivo: Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - RN833 Sentença JOSÉ XAVIER NETO ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BMG S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
A parte autora, em síntese, narra que é aposentado e percebeu descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de cartão de crédito com margem consignável (RMC) no valor de R$ 249,50, havendo descontos desde dezembro de 2019; que já foram descontadas 6 parcelas, totalizando a quantia de R$ 249,50; que o valor limite é de R$ 1.347,00 (contrato nº 15815395); que não solicitou ou celebrou nenhum contrato com o banco réu; que não recebeu nenhuma quantia proveniente do suposto cartão; que os descontos estão causando danos de ordem moral e patrimonial.
Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que o banco réu suspendesse e se abstivesse de realizar descontos referentes ao contrato questionado.
Ademais, pugnou pela confirmação da liminar, com a declaração de inexistência de débito referente ao contrato nº 15815395, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a condenação ao pagamento de ônus de sucumbência, além de concessão do benefício da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos (ID’s nº 53824176 - 53825148).
Decisão deferindo a medida liminar com a suspensão dos descontos e concedendo o benefício da justiça gratuita (ID nº 53845236).
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 54918889).
Em sede preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defendeu que a parte autora firmou contrato referente ao cartão de crédito nº 5259121631257752, vinculado à matrícula 1705757534, código de adesão (ADE) nº 59193139 e código de reserva de margem (RMC) nº 15815395 (ativa); que houve anuência expressa dos termos do contrato com a devida assinatura do autor; que o autor requereu saque autorizado no valor de R$ 1.279,65 em 11/12/2019, creditado na conta de nº 4335703-2, agência 1, Banco Inter S/A; que as cláusulas do cartão de crédito com margem consignável estavam expressas; que não houve falha na prestação do serviço, logo, ausente conduta ilícita e, consequentemente, incabível indenização por dano moral, tampouco restituição em dobro dos valores.
Ao final, requereu acolhimento da preliminar e improcedência da pretensão autoral.
Impugnação à contestação (ID nº 61919351).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 63707334), este Juízo deferiu o pedido para realização de perícia grafotécnica.
O laudo pericial (ID nº 73373427) concluiu pela divergência entre as assinaturas apontadas no contrato e o punho caligráfico do autor.
Despacho (ID nº 80765203) para requisitar, por meio do SISBAJUD, ao Banco Inter, Agência 1, Conta nº 4335703-2, a fim de que apresentasse extrato do mês de dezembro de 2019, bem como os documentos utilizados na abertura da conta.
Documentos apresentados na abertura de conta pelo Banco Inter S.A. (ID’s nº 110201114 e 110201116).
Após manifestações das partes (ID nº 116724946 e 117370480), vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato que afirma não ter contratado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alegou que jamais pactuou contrato de empréstimo com a parte ré, que desconhecia o contrato de cartão de crédito com margem consignável.
Juntou aos autos: extrato de empréstimos consignados (ID nº 53825135) e extrato de crédito da sua conta bancária (ID nº 53825148).
Por sua vez, o réu defendeu que o contrato foi devidamente contratado pelo autor, sem qualquer vício, recebendo os valores em sua conta bancária.
Juntou: comprovante transferência TED (ID nº 54918891), o contrato (ID nº 54918893) e faturas do cartão (ID nº 54918892).
Nesse sentido, o cerne da demanda cinge-se à legitimidade das assinaturas da autora no contrato em questão e, consequentemente, a legitimidade da contratação do cartão pela autora.
Diante do fato controvertido, realizou-se perícia grafotécnica (ID nº 73373427), tendo esta concluído que as assinaturas constantes nos contratos citados não partiram do mesmo punho escritor do autor.
Além disso, pelos documentos acostados tanto na contratação do cartão de crédito consignado, bem como na abertura da conta do Banco Inter S.A. são distintos daqueles colacionados aos autos pelo autor, sendo de terceiro que o autor defende desconhecimento.
Desse modo, reconheço a ilegitimidade do contrato ora questionado (ID nº 54918893), assim como os débitos decorrentes dele.
A atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Em se tratando de relação de consumo, o artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, ou seja, não interesse investigar a sua conduta, mas se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem- se a responsabilidade objetiva do demandado, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico.
A intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor não é necessária, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
As assinaturas constantes no documento apresentado pelo demandado não correspondem com os do autor, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão.
Nesse sentido, evidenciada a ausência de contratação do empréstimo consignado, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe.
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, o que facilitou a ocorrência de fraude, causando danos de ordem financeira e moral à autora.
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142), a boa-fé objetiva: "trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte".
No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em caso semelhante: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO COM CLARA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO CONTRATANTE.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo apelante, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Processo n° 0818093- 90.2019.8.20.5106; Apelação Cível; 1ª Câmara Cível; Relator: Des.
Dilermando Mota Pereira.
Data de Julgamento: 28/10/2020).
Ainda: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. (Processo n° 0803686-45.2015.8.20.5001; Apelação Cível - 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro da Silva.
Data de Julgamento: 21/10/2020).
Dessa forma, a parte autora deverá ser restituída em dobro, em relação a todos os descontos realizados em razão do contrato em exame, que serão liquidados em sede de cumprimento de sentença.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que o autor sofre descontos mensais em seu benefício.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo "quantum".
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e não pode ser considerado quantia ínfima.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente os pedidos formulados pela parte autora para: Consolidar a liminar deferida e declarar a inexistência do contrato e do débito relativo ao contrato de cartão de crédito com margem consignável contrato nº 15815395.
Condenar a ré a restituir em dobro as parcelas descontadas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto.
Condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial para liberação dos honorários periciais, de forma imediata.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado digital.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
18/09/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 21:59
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:15
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 22:20
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 20:50
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0803517-58.2020.8.20.5106 Autor: JOSE XAVIER NETO Réu: Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI – AL0RN833 Advogado do(a) AUTOR ABEL ICARO MOURA MAIA - RN012240, Adriano Clementino Barros - RN015738 Despacho Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca do ofício de ID nº 110201100 e respectivos anexos.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 13:29
Juntada de Ofício
-
26/10/2023 13:46
Juntada de termo
-
06/07/2023 12:29
Juntada de termo
-
13/06/2023 08:38
Juntada de Ofício
-
21/04/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 04:21
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:03
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
20/03/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 02:22
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 03:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:34
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 03:38
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 09:44
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 12:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 11:38
Expedição de Ofício.
-
01/04/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2021 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 09:29
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 03:39
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 11:17
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 00:14
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 21/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2020 00:53
Decorrido prazo de Marina Bastos da Porciuncula Benghi em 09/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2020 20:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 01:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 01:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 15:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/08/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 15:39
Audiência conciliação cancelada para 17/08/2020 12:00.
-
12/08/2020 20:00
Juntada de termo
-
20/05/2020 10:52
Juntada de Petição de termo
-
15/05/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 14:10
Audiência conciliação designada para 17/08/2020 12:00.
-
04/05/2020 23:18
Audiência conciliação cancelada para 05/05/2020 09:00.
-
23/04/2020 08:10
Juntada de termo
-
20/04/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 15:08
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 12:59
Juntada de Ofício
-
03/03/2020 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 12:29
Audiência conciliação designada para 05/05/2020 09:00.
-
03/03/2020 09:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
03/03/2020 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 08:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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