TJRN - 0801118-09.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801118-09.2024.8.20.0000 Polo ativo FLAVIO HELIO REGIS FILHO Advogado(s): Cristiano Nunes registrado(a) civilmente como CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Agravo de Instrumento nº 0801118-09.2024.8.20.0000 Agravante: Flávio Hélio Regis Filho.
Advogado: Dr.
Cristiano Victor Nunes Costa.
Agravado: Banco Itaucard S.A.
Advogada: Dra.
Cristiane Belinati Garcial Lopes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM MÓVEL.
DL 911/69 E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DISPOSTOS NO CONTRATO E OS INFORMADOS NA CORRESPONDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA.
INVIABILIDADE.
NÚMERO DA OPERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O NÚMERO DO CONTRATO.
MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, o envio da notificação extrajudicial para o endereço informado no contrato pelo devedor fiduciante, com efetivo recebimento da carta, é suficiente para sua constituição em mora (Tema 1132 - STJ), notadamente quando das informações prestadas há a possibilidade de identificação da dívida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Flávio Hélio Regis Filho em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau do Ferros que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0803493-19.2023.8.20.5108 promovida por Banco Itaucard S.A., deferiu a apreensão liminar do bem descrito nos autos.
Nas suas razões, alega que notificação enviada ao requerente não possui validade alguma, visto haver divergência em suas informações, inclusive no número do contrato.
Sustenta que durante o curso do processo, a qual tramita em segredo de justiça, o agravante pediu inúmeras vezes que lhe fosse enviado os boletos atualizados, e realizou o pagamento de 05 (cinco parcelas), inclusive a constante na notificação irregular, comprovando sua boa vontade e acreditando que estaria regularizando a situação.
Assevera que o “contrato formalizado entre a instituição demandante e o demandado consta número de operação 19846866 o que difere totalmente do número constante na notificação extrajudicial, a qual refere-se a um contrato com numeração 562879098”.
Ressalta que não se pode ter como efetivada a notificação do agravante com o condão de constituí-lo em mora, mostrando-se inválida e ineficaz.
Ao final, requer o deferimento da suspensividade, para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (Id 23195213).
Não foram ofertadas contrarrazões (Id 24434076).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso acerca da viabilidade do reconhecimento da validade da notificação extrajudicial realizada pela agravada, para fins de constituição em mora do agravante, e o regular processamento da demanda.
Sobre a matéria de fundo, mister observar que, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão contra o devedor, além da hipótese em que a mora for comprovada, também nos casos em que a inadimplência for comprovada.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1132) julgou a questão envolvendo a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, estabelecendo a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Feitas essas considerações, alega o agravante que há divergências entre os dados estabelecidos no contrato e na notificação extrajudicial, o que a tornaria inválida.
Pelo que se observa dos autos, o contrato traz um número identificado como “Operação nº 19846866”, enquanto que a carta com aviso de recebimento traz a identificação estabelecida como “Contrato de Crédito nº 562879098”.
No entanto, tal divergência não é suficiente para tornar a notificação inválida, eis que o primeiro número é, tão somente, para controle interno da instituição financeira ao estabelecer a proposta de financiamento.
Dessa proposta, foi gerado o contrato cujo número foi estampado na notificação extrajudicial.
Portanto, são identificações distintas relativa s à mesma negociação, não podendo se confundir com os casos em que a notificação traz operação diversa, o que, de fato, tornaria ineficaz a constituição em mora.
Saliente-se jurisprudência dos Tribunais Pátrios seguindo esse entendimento: “CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
PRETENSA INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÚMERO DO CONTRATO INDICADO NA MISSIVA DIVERSO DO NÚMERO DA OPERAÇÃO DESCRITO NO CONTRATO.
EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE OUTROS DADOS SOBRE A DÍVIDA E O NEGÓCIO SUFICIENTES PARA DISTINGUIR A OBRIGAÇÃO NELA DESCRITA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
MORA REGULARMENTE CARACTERIZADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR – AC nº 0001376-05.2020.8.16.0194 – Relatora Desembargadora Lílian Romero - 6ª Câmara Cível - j. em 19/04/2021). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENVIO PARA ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO - VALIDADE.
O Decreto Lei 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária, em seu art. 3º caput, prevê que nos contratos garantidos por esta modalidade, o credor, desde que demonstre o inadimplemento das obrigações contratadas e mora do devedor, poderá requerer a busca e apreensão do bem cuja posse direta foi entregue ao devedor.
A notificação de constituição do devedor em mora, feita com aviso de recebimento pelos Correios, entregue no endereço do devedor, é meio hábil a subsidiar a ação de busca e apreensão.
O fato de constar da notificação o número do contrato, diverso do número da operação, de mero controle interno da instituição financeira, é irrelevante, pois incapaz de gerar dúvida no consumidor acerca do negócio jurídico celebrado.” (TJMG - AC nº 1.0000.21.258848-7/001 – Relator Desembargador Rogério Medeiros - 13ª Câmara Cível - j. em 03/02/0022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) – PRELIMINAR – INOVAÇÃO RECURSAL – QUESTÕES DE DIREITO NÃO ALEGADAS EM CONTESTAÇÃO – RÉU REVEL QUE CONTESTOU POR NEGATIVA GERAL POR MEIO DE CURADOR ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM GRAU RECURSAL DE QUESTÕES DE DIREITO INÉDITAS – NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – MÉRITO – MORA – COMPROVAÇÃO – PROTESTO – VALIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NA NOTIFICAÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDA. (...) 4.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Dec.-Lei nº 911, de 01/10/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, nos termos da Súmula nº 72/STJ.
Precedentes do STJ. 5.
Contudo, o envio da notificação extrajudicial no endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
Precedentes do STJ. 6.
Quando não for possível a notificação do devedor por carta registrada com aviso de recebimento, a constituição em mora pode se dar pelo protesto, mediante intimação por edital, desde que o autor comprove que esgotou regularmente as vias ordinárias para notificação do devedor, sem êxito.
Precedentes do STJ. 7.
No tocante às divergências alegadas, entre os números do contrato constante da notificação extrajudicial e do protesto, é crível o argumento apresentado pela autora-apelada de que o primeiro se refere ao número de operação, o segundo ao de controle administrativo e o último do contrato. 8.
Tal conclusão se deve ao fato de que o valor da parcela descrito na notificação extrajudicial é o mesmo que consta do contrato, bem como pelo fato de não ter o réu-apelante alegado possuir outro contrato com a autora, a ponto de, por isso, ocasionar alguma confusão. 9.
Por fim, não há se falar em afastamento da mora, em razão de eventual revisão do contrato, ante o não conhecimento de tais questões 10.
Apelação conhecida em parte e, nesta, não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.” (TJMS - AC nº 0800811-78.2015.8.12.0037 – Relator Desembaragdor Paulo Alberto de Oliveira - 3ª Câmara Cível – j. em 22/10/2020 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801118-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
23/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
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23/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:54
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:53
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:52
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:46
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:33
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:33
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:32
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:25
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/04/2024 23:59.
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05/03/2024 01:48
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0801118-09.2024.8.20.0000 Agravante: Flávio Hélio Regis Filho Advogado: Dr.
Cristiano Victor Nunes Costa Agravado: Banco Itaucard S.A.
Advogada: Dra.
Cristiane Belinati Garcial Lopes DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Flávio Hélio Regis Filho em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau do Ferros que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0803493-19.2023.8.20.5108 promovida por Banco Itaucard S.A., deferiu a apreensão liminar do bem descrito nos autos.
Nas suas razões, alega que notificação enviada ao requerente não possui validade alguma, visto haver divergência em suas informações, inclusive no número do contrato.
Sustenta que durante o curso do processo, a qual tramita em segredo de justiça, o agravante pediu inúmeras vezes que lhe fosse enviado os boletos atualizados, e realizou o pagamento de 05 (cinco parcelas), inclusive a constante na notificação irregular, comprovando sua boa vontade e acreditando que estaria regularizando a situação.
Assevera que o "contrato formalizado entre a instituição demandante e o demandado consta número de operação 19846866 o que difere totalmente do número constante na notificação extrajudicial, a qual refere-se a um contrato com numeração 562879098".
Ressalta que não se pode ter como efetivada a notificação do agravante com o condão de constituí-lo em mora, mostrando-se inválida e ineficaz.
Ao final, requer o deferimento da suspensividade, para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Diante da presença dos requisitos, defiro o pedido de justiça gratuita e conheço do presente recurso (art. 1015, I do CPC).
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Nesse contexto, da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão contra o devedor, além da hipótese em que a mora for comprovada, também nos casos em que a inadimplência for comprovada.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1132) julgou a questão envolvendo a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, estabelecendo a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Feitas essas considerações, alega o agravante que há divergências entre os dados estabelecidos no contrato e na notificação extrajudicial, o que a tornaria inválida.
Pelo que se observa dos autos, o contrato traz um número identificado como “Operação nº 19846866”, enquanto que a carta com aviso de recebimento traz a identificação estabelecida como “Contrato de Crédito nº 562879098".
No entanto, tal divergência não é suficiente para tornar a notificação inválida, eis que o primeiro número é, tão somente, para controle interno da instituição financeira ao estabelecer a proposta de financiamento.
Dessa proposta, foi gerado o contrato cujo número foi estampado na notificação extrajudicial.
Portanto, são identificações distintas relativas à mesma negociação, não podendo se confundir com os casos em que a notificação traz operação diversa, o que, de fato, tornaria ineficaz a constituição em mora.
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC).
Após, conclusos.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição -
01/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:32
Conclusos para despacho
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02/02/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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