TJRN - 0800758-07.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800758-07.2023.8.20.5110 Polo ativo FRANCISCO ASSIS DE PAIVA Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO NOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA REPETITIVO Nº 1061.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA PELO BANCO.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO INDEVIDAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DO APELADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, a fim de minorar a condenação em dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria, que nos autos da ação de desconstituição de ato jurídico c/c repetição de indébito e indenização por dano moral (Proc. nº 0800758-07.2023.8.20.5110), ajuizada por Francisco Assis de Paiva em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar inexistente a relação entre as partes cm relação à cláusula contratual que versa sobre “cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)” no contrato n. 12071167, determinando a suspensão definitiva dos descontos neste particular; b) condenar a parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ); c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Custas e honorários de advogado pelo réu, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (CPC, art. 85, §2º).
As custas devem ser cobradas após o trânsito, pelas vias adequadas.
Nas razões do recurso, o Banco BMG S.A. sustenta, em suas razões, que a parte autora não faz jus a repetição do indébito, visto que só foi pago o que está de acordo com a avença entabulada pelas partes.
Acentua que é inaceitável, a condenação em danos morais, dado que o autor tinha plena ciência do serviço bancário que estava contraindo, mormente quando a prática está atrelada a contrato regular mantido entre as partes.
Sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais é exorbitante, tendo em vista que afeta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente todos os pedidos autorais, ou, caso assim não entenda, que seja afastado ou minorado o valor do dano moral, bem como pela compensação do valor recebido pelo Sr.
Francisco Assis de Paiva em sua conta bancária.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, em que refuta os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugna pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma ou não da sentença que julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a suspensão definitiva dos descontos, restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados, bem como condenando o Banco BMG S.A. ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, além das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
In casu, a instituição financeira se insurge contra o édito condenatório defendendo a regularidade da contratação, argumentando, para tanto, que a parte apelada anuiu com o negócio jurídico e recebeu os valores subjacentes ao pacto, de sorte que estaria afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta praticada pela casa bancária.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a parte autora, ora apelada, demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de cartão de crédito (RMC) nº 12071167, no valor de R$ 65,10 (sessenta cinco reais e dez centavos), conforme faz prova o extrato acostado ao Id. nº 23144614.
Noutro giro, o instrumento negocial juntado pelo Banco BMG S.A. (Id. nº 23145924), supostamente firmado pelos ora litigantes, foi objeto de impugnação expressa pela parte apelada, que não reconheceu a assinatura lançada no aludido contrato.
Nessa perspectiva, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de negativa de contratação, cabia à instituição bancária comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 429, II, do CPC/2015.
A propósito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1061, fixou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
No entanto, apesar do encargo probatório, a instituição financeira deixou de adotar as providências necessárias à realização da perícia grafotécnica, mesmo quando instada para tanto, tendo manifestado interesse somente no aprazamento de audiência de instrução e julgamento e na expedição de ofício ao banco recebedor do crédito em favor da parte apelada, pedidos estes indeferidos pelo juízo a quo por entender ser meramente protelatórios (Id. nº 23145937).
Extrai-se dos autos, portanto, que a instituição apelante não logrou êxito em refutar a alegação da parte apelada de que jamais solicitou a contratação vergastada. É de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Destarte, considerando a inexistência de contratação pela parte recorrida e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne a forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Logo, desnecessária a comprovação da má-fé da instituição bancária, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, conforme já vem decidindo esta Corte de Justiça em situação semelhante ao do presente caso: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU CONTRATOS ALHEIOS À LIDE.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
POSSÍVEL FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARÂMETRO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTE COLEGIADO (R$ 6.000,00).
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800459-48.2021.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 11/10/2023) Acerca do dano moral, tratando-se de casos em que se constata a ocorrência de fraude na contratação, com a redução de renda mensal que ostenta caráter alimentar, este Egrégio Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento que a lesão é in re ipsa, conforme o já citado precedente desta Corte e ainda: Apelação Cível nº 0800533-76.2021.8.20.5103 – Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 22/08/2022; Apelação Cível nº 0800867-88.2019.8.20.5133 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 04/11/2021.
Nesse norte, patente os transtornos experimentados pela parte apelada, especialmente pela indevida redução de verba de natureza alimentar, subtraindo-lhe parte da capacidade econômica para fazer frente às despesas do cotidiano.
Em relação ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado reduzir o valor indenizatório fixado na origem, para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte recorrida e decréscimo patrimonial do banco, além de estar em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Colenda Câmara Cível.
Outrossim, verifica-se, por meio do comprovante de transferência anexado (Id. nº 23145926) pelo banco apelante, que a parte apelada recebeu o montante oriundo do cartão de crédito consignado, depositado indevidamente em sua conta bancária.
Com isso, é devido o abatimento da quantia de R$ 1.077,99 (um mil e setenta e sete reais e noventa e nove centavos).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, para abater o valor de R$ 1.077,99 (um mil e setenta e sete reais e noventa e nove centavos) sobre a quantia da condenação atualizada, referente ao valor do crédito indevidamente depositado na conta do apelado, reduzindo o quantum indenizatório ao montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma ou não da sentença que julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a suspensão definitiva dos descontos, restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados, bem como condenando o Banco BMG S.A. ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, além das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
In casu, a instituição financeira se insurge contra o édito condenatório defendendo a regularidade da contratação, argumentando, para tanto, que a parte apelada anuiu com o negócio jurídico e recebeu os valores subjacentes ao pacto, de sorte que estaria afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta praticada pela casa bancária.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a parte autora, ora apelada, demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de cartão de crédito (RMC) nº 12071167, no valor de R$ 65,10 (sessenta cinco reais e dez centavos), conforme faz prova o extrato acostado ao Id. nº 23144614.
Noutro giro, o instrumento negocial juntado pelo Banco BMG S.A. (Id. nº 23145924), supostamente firmado pelos ora litigantes, foi objeto de impugnação expressa pela parte apelada, que não reconheceu a assinatura lançada no aludido contrato.
Nessa perspectiva, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de negativa de contratação, cabia à instituição bancária comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 429, II, do CPC/2015.
A propósito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1061, fixou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
No entanto, apesar do encargo probatório, a instituição financeira deixou de adotar as providências necessárias à realização da perícia grafotécnica, mesmo quando instada para tanto, tendo manifestado interesse somente no aprazamento de audiência de instrução e julgamento e na expedição de ofício ao banco recebedor do crédito em favor da parte apelada, pedidos estes indeferidos pelo juízo a quo por entender ser meramente protelatórios (Id. nº 23145937).
Extrai-se dos autos, portanto, que a instituição apelante não logrou êxito em refutar a alegação da parte apelada de que jamais solicitou a contratação vergastada. É de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Destarte, considerando a inexistência de contratação pela parte recorrida e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne a forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Logo, desnecessária a comprovação da má-fé da instituição bancária, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, conforme já vem decidindo esta Corte de Justiça em situação semelhante ao do presente caso: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU CONTRATOS ALHEIOS À LIDE.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
POSSÍVEL FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARÂMETRO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTE COLEGIADO (R$ 6.000,00).
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800459-48.2021.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 11/10/2023) Acerca do dano moral, tratando-se de casos em que se constata a ocorrência de fraude na contratação, com a redução de renda mensal que ostenta caráter alimentar, este Egrégio Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento que a lesão é in re ipsa, conforme o já citado precedente desta Corte e ainda: Apelação Cível nº 0800533-76.2021.8.20.5103 – Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 22/08/2022; Apelação Cível nº 0800867-88.2019.8.20.5133 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 04/11/2021.
Nesse norte, patente os transtornos experimentados pela parte apelada, especialmente pela indevida redução de verba de natureza alimentar, subtraindo-lhe parte da capacidade econômica para fazer frente às despesas do cotidiano.
Em relação ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado reduzir o valor indenizatório fixado na origem, para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte recorrida e decréscimo patrimonial do banco, além de estar em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Colenda Câmara Cível.
Outrossim, verifica-se, por meio do comprovante de transferência anexado (Id. nº 23145926) pelo banco apelante, que a parte apelada recebeu o montante oriundo do cartão de crédito consignado, depositado indevidamente em sua conta bancária.
Com isso, é devido o abatimento da quantia de R$ 1.077,99 (um mil e setenta e sete reais e noventa e nove centavos).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, para abater o valor de R$ 1.077,99 (um mil e setenta e sete reais e noventa e nove centavos) sobre a quantia da condenação atualizada, referente ao valor do crédito indevidamente depositado na conta do apelado, reduzindo o quantum indenizatório ao montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800758-07.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
01/02/2024 08:20
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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