TJRN - 0805453-08.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805453-08.2023.8.20.0000 Polo ativo CERUSA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA Polo passivo VALDEILSON SOARES DA SILVA e outros Advogado(s): MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO, CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO, IVAN GALVAO DE ARAUJO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INIBIÇÃO DA REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO CONSTRITIVO SOBRE IMÓVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENS INDICADOS À PENHORA PELA AGRAVANTE NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO DE PROPRIEDADE.
PARTE QUE APRESENTOU INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
SUSPENSÃO DA ORDEM DE CONSTRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso concreto e no exercício do juízo de cognição sumária, não se revela possível afirmar categoricamente que os bens indicados à penhora nos autos de cumprimento de sentença podem ser objeto de constrição, em razão da discussão que envolve o direito de propriedade sobre os imóveis. 2.
Da análise do feito, observa-se que a prova documental trazida pelo agravado nos autos originários constitui consideráveis indícios de domínio dos bens imóveis, circunstâncias tais que permitem a suspensão das medidas constritivas, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil. 3.
Precedentes de Tribunais de Justiça pátrios (TJ-DF 07025938620238070000 1693238, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/05/2023; TJ-SC - AI: 50662176220218240000, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 19/05/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial; TJ-PR - AI: 00004242620208160000 Tibagi 0000424-26.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 14/03/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CERUSA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão interlocutória (Id. 19436787) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que, nos autos dos Embargos de Terceiro (Proc. nº 0800510-79.2023.8.20.5162), promovidos em face de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, deferiu o pedido de tutela de urgência inibindo a realização de qualquer ato constritivo sobre os lotes 09, 10 e 19, da quadra 07, localizados na Rua Domício Fernandes, S/N, Loteamento Tabu, distrito de Genipabu, Cep: 59575-000, até decisão final. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que a decisão merece ser reformada “em razão de que a indicação à penhora dos lotes feita pela ora Agravante foi devidamente embasada no Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado pelas partes agora litigantes, estando presente a Cláusula de Reserva de Domínio, garantindo o gozo dos direitos de propriedade à Agravante até a quitação total dos referidos Lotes, o que nunca ocorreu, como já se comprova nos autos.
Ratificando que a Agravante ainda figura como proprietária dos Lotes, como comprova a Certidão de Registro e ônus dos mesmos, conforme ID: 99222462”. 3.
Afirmou que a parte agravada, antes de assinar o contrato particular de promessa de compra e venda, já era ciente de que os lotes em tela já estavam sendo objeto de litígio entre os embargados e o que o autor não comprovou o alegado pagamento, devendo a reserva de domínio e a propriedade dos bens permanecerem com a agravante (como previsto contratualmente). 4.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar a decisão que determinou a suspensão de qualquer ato de constrição sobre os bens indicados à penhora nos autos do processo n. 0800734-90.2018.8.20.5162, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso com a confirmação da liminar ora pretendida. 5.
Em decisão de Id 20102320, foi proferida decisão que indeferiu a o pedido de antecipação de tutela recursal. 6.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, conforme se vê no Id 20602581. 7.
Com vista dos autos, Drª.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito. (Id. 20812283) 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que determinou a inibição da realização de qualquer ato constritivo sobre os lotes 09, 10 e 19, da quadra 07, localizados na Rua Domício Fernandes, S/N, Loteamento Tabu, distrito de Genipabu, Cep: 59575-000, indicados à penhora pela agravante nos autos do cumprimento de sentença n. 0800734-90.2018.8.20.5162.. 11.
No caso concreto e no exercício do juízo de cognição sumária, não se revela possível afirmar categoricamente que os bens indicados à penhora nos autos de cumprimento de sentença podem ser objeto de constrição, em razão da discussão que envolve o direito de propriedade sobre os imóveis. 12.
Da análise do feito, observa-se que a prova documental trazida pelo agravado nos autos originários constitui consideráveis indícios de domínio dos bens imóveis, circunstâncias tais que permitem a suspensão das medidas constritivas, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil. 13.
Agiu com acerto a magistrada de primeiro grau, ao fundamentar: “Em análise perfunctória dos autos, vislumbro a presença da verossimilhança das alegações autorais necessária ao deferimento da tutela de urgência satisfativa requerida pelo embargante na exordial, uma vez que esse logrou êxito em demonstrar, de forma inicial, que adquiriu, através de instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda firmado em 02 de agosto de 2018 (págs. 17/22), os bens imóveis indicados à penhora nos autos do processo de n. 0800734-90.2018.8.20.5162; além de ter vertido diversos pagamentos para sua quitação, consoante comprovantes de pagamento nas págs. 23 e seguintes.” 14.
Nesse contexto, entendo ainda que há questões fáticas controvertidas, fazendo-se necessária a instrução processual a fim de atestar a propriedade e situação dos imóveis e os contratos firmados entre as partes. 15.
Desse modo, afigura-se prudente a manutenção da ordem de suspensão de constrição sobre os bens imóveis, até que as partes possam apresentar todas as suas provas, perante o Juízo a quo, durante a instrução probatória. 16.
Nesse sentido, colaciono julgados de Tribunais de Justiça pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM IMÓVEL.
PENHORA.
EXCLUSÃO DO BEM DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS.
LIMINAR DEFERIDA.
PEDIDO QUE SE DEDUZ DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
A pretendida exclusão do imóvel da execução é matéria correspondente ao próprio mérito dos embargos de terceiro, circunstância que exige a observância do devido processo legal, notadamente o contraditório e a adequada instrução probatória em primeiro grau de jurisdição. 2.
Em sede de antecipação de tutela, a agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender o ato constritivo de penhora.
Contudo, no mérito do presente agravo de instrumento - ao requerer a exclusão do imóvel da execução - a parte extrapola os limites da decisão agravada e invade o próprio mérito dos embargos de terceiro. 3.
Por outro lado, deve-se proceder à interpretação do pedido de acordo com o conjunto da postulação, conforme determina o art. 322, § 2º, do CPC, pelo que se entende implícito o pedido de confirmação da liminar pleiteada. 4.
Considerando-se que o art. 678 do CPC disciplina que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, a suspensão da penhora do imóvel até o julgamento dos embargos de terceiro é medida que se impõe. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (TJ-DF 07025938620238070000 1693238, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/05/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
POSTULADA SUSPENSÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL.
ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA SUMARIAMENTE A POSSE DIRETA EXERCIDA SOBRE O IMÓVEL E A CONDIÇÃO DE TERCEIRA AO FEITO EXECUTIVO.
REQUISITOS DO ART. 678 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS.
SOBRESTAMENTO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS QUE SE IMPÕE, ATÉ QUE SOBREVENHA A ANÁLISE DO MÉRITO PLO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-SC - AI: 50662176220218240000, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 19/05/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) “EMENTA – DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA LIMINAR.
POSSE COMPROVADA.
ART. 678 /CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Estando suficientemente comprovada a posse do embargante, e sua condição de terceiro, é imperativa a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos questionados nos embargos de terceiro, com a manutenção ou reintegração provisória do embargante na posse dos bens, impondo-se ao juízo a suspensão da medida constritiva concedida a favor da parte embargada, para a regular instrução dos embargos, ante a norma cogente contida no art. 678 /CPC. 2.
Agravo de Instrumento à que se dá provimento.” (TJ-PR - AI: 00004242620208160000 Tibagi 0000424-26.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 14/03/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) 17.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 18.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805453-08.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
09/08/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 20:40
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA em 20/07/2023.
-
29/07/2023 00:12
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:11
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de IVAN GALVAO DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:03
Decorrido prazo de HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:58
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805453-08.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CERUSA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME ADVOGADO: HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA AGRAVADO: VALDEILSON SOARES DA SILVA, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CERUSA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão interlocutória (Id. 19436787) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que, nos autos dos Embargos de Terceiro (Proc. nº 0800510-79.2023.8.20.5162), promovidos em face de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, deferiu o pedido de tutela de urgência inibindo a realização de qualquer ato constritivo sobre os lotes 09, 10 e 19, da quadra 07, localizados na Rua Domício Fernandes, S/N, Loteamento Tabu, distrito de Genipabu, Cep: 59575-000, até decisão final. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que a decisão merece ser reformada “em razão de que a indicação à penhora dos lotes feita pela ora Agravante foi devidamente embasada no Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado pelas partes agora litigantes, estando presente a Cláusula de Reserva de Domínio, garantindo o gozo dos direitos de propriedade à Agravante até a quitação total dos referidos Lotes, o que nunca ocorreu, como já se comprova nos autos.
Ratificando que a Agravante ainda figura como proprietária dos Lotes, como comprova a Certidão de Registro e ônus dos mesmos, conforme ID: 99222462”. 3.
Afirmou que a parte agravada, antes de assinar o contrato particular de promessa de compra e venda, já era ciente de que os lotes em tela já estavam sendo objeto de litígio entre os embargados e o que o autor não comprovou o alegado pagamento, devendo a reserva de domínio e a propriedade dos bens permanecerem com a agravante (como previsto contratualmente). 4.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar a decisão que determinou a suspensão de qualquer ato de constrição sobre os bens indicados à penhora nos autos do processo n. 0800734-90.2018.8.20.5162, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso com a confirmação da liminar ora pretendida. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Conheço do recurso. 7.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que determinou a inibição da realização de qualquer ato constritivo sobre os lotes 09, 10 e 19, da quadra 07, localizados na Rua Domício Fernandes, S/N, Loteamento Tabu, distrito de Genipabu, Cep: 59575-000, indicados à penhora pela agravante nos autos do cumprimento de sentença n. 0800734-90.2018.8.20.5162. 8.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 9.
No caso concreto e no exercício do juízo de cognição sumária, não se revela possível afirmar categoricamente que os bens indicados à penhora nos autos de cumprimento de sentença podem ser objeto de constrição, em razão da discussão que envolve o direito de propriedade sobre os imóveis. 10.
Da análise do feito, observa-se que a prova documental trazida pelo agravado nos autos originários constitui consideráveis indícios de domínio dos bens imóveis, circunstâncias tais que permitem a suspensão das medidas constritivas, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil. 11.
Agiu com acerto a magistrada de primeiro grau, ao fundamentar: “Em análise perfunctória dos autos, vislumbro a presença da verossimilhança das alegações autorais necessária ao deferimento da tutela de urgência satisfativa requerida pelo embargante na exordial, uma vez que esse logrou êxito em demonstrar, de forma inicial, que adquiriu, através de instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda firmado em 02 de agosto de 2018 (págs. 17/22), os bens imóveis indicados à penhora nos autos do processo de n. 0800734-90.2018.8.20.5162; além de ter vertido diversos pagamentos para sua quitação, consoante comprovantes de pagamento nas págs. 23 e seguintes.” 12.
Nesse contexto, entendo ainda que há questões fáticas controvertidas, fazendo-se necessária a instrução processual a fim de atestar a propriedade e situação dos imóveis e os contratos firmados entre as partes. 13.
Desse modo, afigura-se prudente a manutenção da ordem de suspensão de constrição sobre os bens imóveis, até que as partes possam apresentar todas as suas provas, perante o Juízo a quo, durante a instrução probatória. 14.
Nesse sentido, colaciono julgados de Tribunais de Justiça pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM IMÓVEL.
PENHORA.
EXCLUSÃO DO BEM DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS.
LIMINAR DEFERIDA.
PEDIDO QUE SE DEDUZ DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
A pretendida exclusão do imóvel da execução é matéria correspondente ao próprio mérito dos embargos de terceiro, circunstância que exige a observância do devido processo legal, notadamente o contraditório e a adequada instrução probatória em primeiro grau de jurisdição. 2.
Em sede de antecipação de tutela, a agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender o ato constritivo de penhora.
Contudo, no mérito do presente agravo de instrumento - ao requerer a exclusão do imóvel da execução - a parte extrapola os limites da decisão agravada e invade o próprio mérito dos embargos de terceiro. 3.
Por outro lado, deve-se proceder à interpretação do pedido de acordo com o conjunto da postulação, conforme determina o art. 322, § 2º, do CPC, pelo que se entende implícito o pedido de confirmação da liminar pleiteada. 4.
Considerando-se que o art. 678 do CPC disciplina que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, a suspensão da penhora do imóvel até o julgamento dos embargos de terceiro é medida que se impõe. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (TJ-DF 07025938620238070000 1693238, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/05/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
POSTULADA SUSPENSÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL.
ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA SUMARIAMENTE A POSSE DIRETA EXERCIDA SOBRE O IMÓVEL E A CONDIÇÃO DE TERCEIRA AO FEITO EXECUTIVO.
REQUISITOS DO ART. 678 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS.
SOBRESTAMENTO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS QUE SE IMPÕE, ATÉ QUE SOBREVENHA A ANÁLISE DO MÉRITO PLO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-SC - AI: 50662176220218240000, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 19/05/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) “EMENTA – DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA LIMINAR.
POSSE COMPROVADA.
ART. 678 /CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Estando suficientemente comprovada a posse do embargante, e sua condição de terceiro, é imperativa a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos questionados nos embargos de terceiro, com a manutenção ou reintegração provisória do embargante na posse dos bens, impondo-se ao juízo a suspensão da medida constritiva concedida a favor da parte embargada, para a regular instrução dos embargos, ante a norma cogente contida no art. 678 /CPC. 2.
Agravo de Instrumento à que se dá provimento.” (TJ-PR - AI: 00004242620208160000 Tibagi 0000424-26.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 14/03/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) 15.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal. 16.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 17.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 18.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 19.
Por fim, retornem a mim conclusos. 20.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
27/06/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 13:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/05/2023 13:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/05/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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Advogado: Rosilda da Silva Lima de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2021 10:33