TJRN - 0807484-98.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807484-98.2023.8.20.0000 Polo ativo ALEX SOUSA DA SILVA Advogado(s): LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO Polo passivo SALINOR - SALINAS DO NORDESTE S.A.
Advogado(s): CRISTIANA SANTOS TORRES, LOUISE MANOELLE COQUITO RIBEIRO, SERGIO MACHADO TERRA Agravo de Instrumento nº 0807484-98.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Macau Agravante: Alex Sousa da Silva Advogado: Luiz Antônio G.
Barreto (OAB/RN 10.213) Agravado: Salinor Salinas do Nordeste S/A Advogados: Sérgio Machado Terra (OAB/RJ 80.468) e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
DECISÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MACAU QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA, REMETENDO OS AUTOS AO JUÍZO DA 2ª VARA, ONDE TRAMITA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA EMPRESA ORA RECORRIDA, EM QUE SE DISCUTE O MESMO IMÓVEL.
ARTIGO 55, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantido o decisum que declinou a competência para o processamento e julgamento da causa, e determinou a remessa dos autos à 2ª Vara da Comarca de Macau, por dependência à Ação de Reintegração de Posse nº 0801669-05.2021.8.20.5105, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Alex Sousa da Silva em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau, que nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0801030-50.2022.8.20.5105, declinou a competência para o processamento e julgamento da causa, determinando a remessa dos autos à 2ª Vara da Comarca de Macau, onde está tramitando a Ação de Reintegração de Posse nº 0801669-05.2021.8.20.5105, promovida pela empresa SALINOR - SALINAS DO NORDESTE S/A, ora agravada.
Em suas razões, o agravante aduziu que "inexiste prevenção ou convenção, tendo em vista que as ações possuem partes e objetos diferentes" e que "não há certeza de que o terreno do agravante está dentro da área em litígio da ação de reintegração de posse", ressaltando que "não está configurada a prejudicialidade, tendo em vista que as demandas podem receber soluções distintas, pois dependem da análise individualizada de cada posse".
Acrescentou, ainda, "já houve julgamento liminar deferindo a reintegração de posse, onde a parte contraria foi revel".
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o provimento deste, ao final, para "afastar a prevenção/conexão reconhecida na decisão do 1º grau, com a consequente manutenção da ação nº 0801030-50.2022.8.20.5105 no juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macau".
O pedido de efeito suspensivo restou indeferido.
A parte agravada ofereceu contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Conforme relatado, o agravante se insurgiu contra a decisão do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Macau, que se declarou incompetente para processar e julgar a ação de interdito proibitório, determinando a remessa dos autos para o juízo da 2ª Vara da mesma comarca, por dependência à ação de reintegração de posse 0801669-05.2021.8.20.5105, promovida pela SALINOR – Salinas do Nordeste S/A, ora agravada.
Impende verificar se há conexão entre a ação de reintegração de posse, que está sendo processada no juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau, e a ação de interdito proibitório, que supostamente versa sobre o mesmo imóvel, distribuída à 1ª Vara da Comarca de Macau.
Sobre a conexão, assim dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil (verbis): Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Infere-se que a conexão está ligada à ideia de junção de processos em decorrência da existência de similaridade entre uma ação e outra anteriormente ajuizada, a partir da coincidência de um dos seus elementos, quais sejam: pedido e causa de pedir.
Analisando detidamente os autos originários, observa-se que a empresa agravada ingressou anteriormente com uma Ação de Reintegração de Posse, sob o registro cronológico nº 0801669-05.2021.8.20.5105, contra Luiz Timóteo da Costa e todos os demais invasores da área denominada Tambaú e Canto do Major, tendo o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau, por meio de decisão proferida em 20/8/2021, deferido a medida liminar em favor da empresa recorrida.
Depreende-se da contestação apresentada pela SALINOR nos autos da ação de interdito proibitório, a informação de que, após o ajuizamento da ação de reintegração de posse, os invasores ingressaram com várias ações individuais de interdito proibitório.
Com base nesses fatos, a Juíza da 1ª Vara da Comarca de Macau declinou de sua competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para a 2ª Vara da Comarca de Macau, por dependência, a fim de evitar decisões conflitantes, considerando que "a área que o autor visa se manter na posse é a mesma reintegrada à ré por decisão do juízo da 2ª Vara de Macau".
In casu, verifica-se que há similitude na ação de interdito proibitório e na ação possessória com relação ao pedido e quanto à causa de pedir, de modo que ambas devem ser julgadas em conjunto, conforme bem observou o julgador de origem, porquanto segundo o artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Ademais, não apenas há identidade de causas de pedir (ambas de cunho possessório, máxime considerando a fungibilidade entre as ações possessórias), mas também se afere a existência de problemática maior, que atinge toda a área denominada Tambaú e Canto do Major, a ensejar uniformização de entendimento e, por conseguinte, a necessidade de reunião dos processos para evitar decisões conflitantes.
Assim, entendo que a reunião das duas ações - de interdito proibitório e de reintegração de posse -, é a medida mais adequada, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
Colaciono recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em situação similar: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
Em se tratando de ações fundadas na mesma causa de pedir, ainda que alterados os réus, devem ser reunidas para julgamento em conjunto, a fim de evitar prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, a teor do artigo 55, § 3º, do CPC.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - CC: 50189488920238217000 CANOAS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 19/04/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) No mesmo sentido, em processo semelhante: Agravo de Instrumento nº 0807492-75.2023.8.20.0000, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle, decisão de 22/06/2023 (mérito ainda não julgado).
Assim, como a pretensão de ambas as ações recai aparentemente sobre o mesmo imóvel rural, diversamente do que pretende fazer crer a parte agravante, há grande probabilidade de decisões conflitantes se as pretensões autorais formuladas nessas demandas forem julgadas em juízos diversos.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso instrumental, mantido o decisum que declinou a competência para o processamento e julgamento da causa, determinando a remessa dos autos à 2ª Vara da Comarca de Macau, por dependência à Ação de Reintegração de Posse nº 0801669-05.2021.8.20.5105. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807484-98.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de agosto de 2023. -
31/07/2023 13:55
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:50
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2023 00:12
Decorrido prazo de LOUISE MANOELLE COQUITO RIBEIRO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANA SANTOS TORRES em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:12
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:11
Decorrido prazo de LOUISE MANOELLE COQUITO RIBEIRO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANA SANTOS TORRES em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0807484-98.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Macau Agravante: Alex Sousa da Silva Advogado: Luiz Antônio G.
Barreto (OAB/RN 10.213) Agravado: Salinor Salinas do Nordeste S/A Advogados: Cristiana Santos Torres (OAB/RN 3.699) e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Alex Sousa da Silva em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau, que nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0801030-50.2022.8.20.5105, declinou a competência para o processamento e julgamento da causa, determinando a remessa dos autos à 2ª Vara da Comarca de Macau, onde está tramitando a Ação de Reintegração de Posse nº 0801669-05.2021.8.20.5105, promovida pela empresa SALINOR - SALINAS DO NORDESTE S/A, ora agravada.
Em suas razões, o agravante aduziu que "inexiste prevenção ou convenção, tendo em vista que as ações possuem partes e objetos diferentes" e que "não há certeza de que o terreno do agravante está dentro da área em litígio da ação de reintegração de posse", ressaltando que "não está configurada a prejudicialidade, tendo em vista que as demandas podem receber soluções distintas, pois dependem da análise individualizada de cada posse".
Acrescentou, ainda, "já houve julgamento liminar deferindo a reintegração de posse, onde a parte contraria foi revel".
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o provimento deste, ao final, para "afastar a prevenção/conexão reconhecida na decisão do 1º grau, com a consequente manutenção da ação nº 0801030-50.2022.8.20.5105 no juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macau". É o que importa relatar.
Decido.
De início, em que pese a decisão recorrida não esteja contemplada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, há razão, in casu, para a relativização da taxatividade dos casos previstos legalmente, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nos 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, submetidos ao regime dos recursos repetitivos), considerando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Desse modo, conheço do recurso instrumental, presentes também os demais requisitos de admissibilidade.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Conforme relatado, o agravante se insurgiu contra a decisão do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Macau, que se declarou incompetente para processar e julgar a ação de interdito proibitório, determinando a remessa dos autos para o juízo da 2ª Vara da mesma comarca, por dependência à ação de reintegração de posse 0801669-05.2021.8.20.5105, promovida pela SALINOR – Salinas do Nordeste S/A, ora agravada.
Impende verificar se há conexão entre a ação de reintegração de posse, que está sendo processada no juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau, e a ação de interdito proibitório, que supostamente versa sobre o mesmo imóvel, distribuída à 1ª Vara da Comarca de Macau.
Sobre a conexão, assim dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil (verbis): Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Infere-se que a conexão está ligada à ideia de junção de processos em decorrência da existência de similaridade entre uma ação e outra anteriormente ajuizada, a partir da coincidência de um dos seus elementos, quais sejam: pedido e causa de pedir.
Analisando detidamente os autos originários, observa-se que a empresa agravada ingressou anteriormente com uma Ação de Reintegração de Posse, sob o registro cronológico nº 0801669-05.2021.8.20.5105, contra Luiz Timóteo da Costa e todos os demais invasores da área denominada Tambaú e Canto do Major, tendo o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau, por meio de decisão proferida em 20/8/2021, deferido a medida liminar em favor da empresa recorrida.
Depreende-se da contestação apresentada pela SALINOR nos autos da ação de interdito proibitório, a informação de que, após o ajuizamento da ação de reintegração de posse, os invasores ingressaram com várias ações individuais de interdito proibitório.
Com base nesses fatos, a Juíza da 1ª Vara da Comarca de Macau declinou de sua competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para a 2ª Vara da Comarca de Macau, por dependência, a fim de evitar decisões conflitantes, considerando que "a área que o autor visa se manter na posse é a mesma reintegrada à ré por decisão do juízo da 2ª Vara de Macau".
In casu, verifica-se aparentemente que há similitude na ação de interdito proibitório e na ação possessória com relação ao pedido e quanto à causa de pedir, de modo que ambas devem ser julgadas em conjunto, conforme bem observou o julgador de origem, porquanto segundo o artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Ademais, como a pretensão de ambas recai aparentemente sobre o mesmo imóvel rural, diversamente do que pretende fazer crer a parte agravante, há grande probabilidade de decisões conflitantes se as pretensões autorais formuladas nessas demandas forem julgadas em juízos diversos.
Assim, entendo que a reunião das duas ações - de interdito proibitório e de reintegração de posse -, é a medida mais adequada, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, em processo semelhante: Agravo de Instrumento nº 0807492-75.2023.8.20.0000, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle, decisão de 22/06/2023.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo postulado no recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal, 26 de junho de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
27/06/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2023 07:30
Conclusos para decisão
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23/06/2023 07:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/06/2023 21:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/06/2023 22:10
Conclusos para despacho
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19/06/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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