TJRN - 0801763-76.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801763-76.2023.8.20.5106 Polo ativo SIMARA CRISTINA GUIMARAES Advogado(s): CAIRO PASCOAL TAVARES Polo passivo SUPER ALTERNATIVO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO VIA PIX NÃO RECONHECIDO PELO ESTABELECIMENTO.
TRANSAÇÃO COMPROVADA.
CONSUMIDORA IMPEDIDA DE DEIXAR O LOCAL COM OS PRODUTOS ADQUIRIDOS.
CONSTRANGIMENTO INEQUÍVOCO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00, em razão de falha na prestação de serviço por parte do estabelecimento comercial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta do estabelecimento e os impactos negativos causados à autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, salvo comprovação de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). 4.
No caso em análise, a parte autora efetuou pagamento via PIX, devidamente comprovado, mas o estabelecimento comercial não reconheceu a transação, impedindo-a de sair com os produtos adquiridos. 5.
Ao determinar o fechamento da porta do supermercado e impor condicionantes à saída do local, o estabelecimento expõe a consumidora a situação vexatória perante terceiros, não se tratando de um evento trivial e comezinho da vida em sociedade. 6.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da condenação. 7.
O valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado na sentença encontra-se aquém dos patamares usualmente adotados para casos semelhantes, sendo adequado majorá-lo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese(s) de julgamento: 1.
A falha na prestação de serviço que impede o consumidor de usufruir dos produtos adquiridos e o submete a situação vexatória enseja a responsabilidade civil do fornecedor. 2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa e os impactos negativos causados. - Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, incisos I e II; CPC/2015, art. 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 970.708/BA, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Corte Especial, j. 20/09/2017; Tema Repetitivo 1059, REsp 1.864.633/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09/11/2023; TJRN, ApCiv 0803397-33.2020.8.20.5100, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Segunda Câmara Cível, j. 11/11/2022; TJRN, ApCiv 0100007-54.2018.8.20.0125, Rel.
Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, Terceira Câmara Cível, j. 19/04/2022; TJRN, ApCiv 0802660-06.2021.8.20.5129, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 14/08/2024; TJRN, ApCiv 0804448-11.2022.8.20.5100, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 04/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Simara Cristina Guimarães em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais” nº 0801763-76.2023.8.20.5106, ajuizada em desfavor de Super Alternativo de Alimentos LTDA., julgou procedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 30817189): “(...) Posto isso, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme Art. 406 § 1º, do Código Civil).
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.” Em seu arrazoado (ID 30817192), a apelante alega, em síntese, que: i) A decisão que fixou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais foi irrisória; ii) Houve falha no sistema de pagamento da loja, resultando em constrangimento e impedimento de saída do estabelecimento com os produtos, mesmo após a comprovação do pagamento via PIX; iii) A conduta da recorrida desrespeitou o ordenamento jurídico e feriu a honra, dignidade e moral da parte autora, sendo certo afirmar que houve a configuração de danos morais e não um mero aborrecimento; e iv) A fixação do dano moral deve considerar o duplo caráter: compensatório e punitivo, sendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo é incapaz de gerar a compensação merecida e incentiva a empresa a continuar praticando ilegalidades.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, seja majorada a verba indenizatória arbitrada.
Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (ID 30817195).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em perquirir acerca do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, em virtude de falha na prestação de serviços pela parte apelada.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente demanda é tipicamente de consumo, estando a autora/apelante enquadrada no conceito de consumidor e a ré/apelada no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A partir desse contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, do CDC, de sorte que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando demonstrar: (i) a inexistência de defeito na prestação do serviço; ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
No caso em exame, trata-se de recurso manejado exclusivamente pela parte autora, cuja pretensão se restringe à majoração do valor fixado a título de dano moral, de modo que tem-se como incontroverso nos autos o defeito no serviço prestado pela empresa ré.
Por oportuno, destaca-se o entendimento assentado pela Corte Especial do STJ, no sentido de que “A extensão do efeito devolutivo na apelação limita a atividade cognitiva da Corte Revisora ao capítulo da sentença objeto da impugnação, demarcando o pedido recursal, conforme previsto no caput do artigo 515 do CPC/1973 e no artigo 1.013 do CPC/2015, segundo os quais "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", regra esta que traduz o princípio tantum devolutum quantum appelatum.” (EREsp n. 970.708/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe de 20/10/2017).
Dessa forma, inexistindo recurso próprio da empresa demandada com o fito de rediscutir a falha na prestação de serviço e a responsabilidade pela reparação correspondente, passa-se à análise da matéria afeta à majoração da indenização por dano moral, em consonância com o princípio do “tantum devolutum quantum appellatum” (art. 1013, caput, do CPC/2015).
Do exame dos autos extrai-se que a apelante, ao realizar compras em loja comercial da apelada, efetuou o pagamento via sistema PIX, cuja transação não foi reconhecida pelo referido estabelecimento, mesmo com a apresentação do comprovante de pagamento, tendo sido impedida de deixar o local com os produtos comprados (ID 30817046; ID 30817047 e ID 30817048).
A esse respeito, bem resumiu o Magistrado a quo (ID 30817189): “No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora efetuou devidamente o pagamento para aquisição dos produtos desejados, o qual foi impedida de levá-los, sob a alegação de que não havia no sistema comprovação de pagamento dos produtos.
Apesar de aguardar, cerca de uma hora no estabelecimento, nada foi resolvido e ao tentar sair com a mercadoria, foi impedida pelo segurança que fechou a porta do estabelecimento e informou que a parte autora só poderia sair, caso deixasse as compras no estabelecimento, conforme vídeos anexados aos autos (ID’s n° 94463377, 94463378 e 94463629), fazendo assim a parte autora passar por uma situação vexatória e de constrangimento, frente aos outros clientes de transitavam pelo estabelecimento.” Com efeito, a situação retratada nos vídeos acostados à inicial (ID 30817050, ID 30817051 e ID 30817052) não pode ser considerada um evento trivial e comezinho da vida em sociedade, já que, efetivamente, o estabelecimento comercial fechou as portas à apelante, impedindo-a de sair com os produtos que havia comprado, do que desponta inequívoco o constrangimento.
Especificamente acerca do quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Nessa perspectiva, o montante a ser arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Sobreleva pontuar que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida estabeleceu a verba indenizatória em R$ 1.000,00 (um mil reais).
No entanto, referido valor encontra-se aquém dos patamares usualmente fixados por este eg.
Tribunal de Justiça para casos semelhantes, sobretudo considerando a gravidade da postura adotada pela empresa apelada e os impactos negativos da forma como foi conduzida a situação.
Sob esse enfoque, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado majorar o valor fixado na origem para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração adequada à extensão do abalo comprovado, sem acarretar,
por outro lado, enriquecimento indevido à autora, estando tal quantia em consonância a jurisprudência desta Corte em situações assemelhadas: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO DO ATACADÃO S/A: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORA QUE ALEGA QUE TEVE SUAS COMPRAS EM DÉBITO AUTOMÁTICO NEGADAS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, ENTRETANTO, DEBITOU OS VALORES DA CONTA DA REQUERENTE.
AÇÃO AJUIZADA TAMBÉM EM FACE DO SUPERMERCADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE.
VALOR NÃO ESTORNADO.
RECEBIMENTO DA QUANTIA.
REJEIÇÃO.
RECURSO DA CIELO S/A: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA NEGATIVA.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA COM CARTÃO DE DÉBITO NÃO AUTORIZADA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
EXISTÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE PARA COMPRA.
CONSTRANGIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803397-33.2020.8.20.5100, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2022, PUBLICADO em 16/11/2022) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE COMPRA ATRAVÉS DE CARTÃO PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO SUPERMERCADO.
QUITAÇÃO DA FATURA NO MESMO DIA E LOCAL.
LIBERAÇÃO DO LIMITE QUE DEVERIA TER OCORRIDO NO ATO.
PROVÁVEL ERRO DO SISTEMA.
ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DAS MERCADORIAS TERIA SUPERADO O LIMITE DO CARTÃO.
COMPRAS REALIZADAS ANTERIORMENTE EM VALOR SUPERIOR.
INDUÇÃO DA CONSUMIDORA A ERRO.
EXCEDENTE MÍNIMO QUE NÃO JUSTIFICARIA O IMBRÓGLIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADO.
SITUAÇÃO QUE EXPÔS A CONSUMIDORA À SITUAÇÃO NITIDAMENTE VEXATÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E PARÂMETROS DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100007-54.2018.8.20.0125, Rel.
Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2022, PUBLICADO em 20/04/2022) Mutatis mutandis, confira-se ainda: “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CRIANÇA AUTISTA ACOMPANHADA PELO GENITOR.
ENTRADA EM SUPERMERCADO OBSTADA POR NÃO ESTAR USANDO MÁSCARA FACIAL.
DISPENSA LEGISLATIVA EM CASO DE PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO MÉDICA.
PREPOSTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE NÃO AGIU COM DILIGÊNCIA NA BUSCA DE INFORMAÇÕES.
CONDUTA ABUSIVA, VEXATÓRIA, COM OFENSA À PERSONALIDADE.
NEXO CAUSAL EXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802660-06.2021.8.20.5129, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SUSPEITA DE FURTO EM LOJA COMERCIAL.
ABORDAGEM INADEQUADA E REVISTA DE MOCHILA NOS CORREDORES DIANTE DE OUTROS CLIENTES.
CONDUTA VEXATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804448-11.2022.8.20.5100, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, para, reformando, em parte, a sentença recorrida, majorar valor arbitrado a título de dano moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos do édito a quo.
Em virtude do provimento do recurso e em conformidade com jurisprudência da Corte Superior de Justiça, sem honorários recursais. (Tema Repetitivo 1059, REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023; no mesmo sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
28/04/2025 19:47
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:47
Conclusos para despacho
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28/04/2025 19:47
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo:0801763-76.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SIMARA CRISTINA GUIMARAES Advogados do(a) AUTOR: CAIRO PASCOAL TAVARES - RN014943 Polo passivo: SUPER ALTERNATIVO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ:12.***.***/0001-29 Advogado do(a) RÉU: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA - RN015899 Sentença SIMARA CRISTINA GUIMARÃES, ajuizou ação de conhecimento contra SUPER ALTERNATIVO DE ALIMENTOS LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora em síntese: que em 05 de dezembro de 2022, se dirigiu à sede da parte ré e realizou uma pequena compra no valor de R$ 41,82, realizando o pagamento via PIX; que após realização do pagamento, a atendente do caixa informou que não foi constatado no sistema o PIX realizado e solicitou o comprovante do envio do PIX; que mostrou o comprovante do PIX; que posteriormente, foi solicitado a verificação do seu extrato bancário, confirmando que houve realmente o envio do PIX; que a atendente do caixa alegou que não tinha como liberar as compras, sem a confirmação no sistema da loja o pagamento; que se criou uma situação de confusão e constrangimento geral, tendo em vista que o caixa precisou ser fechado para solução do problema; que solicitou falar com a gerente e que a mesma alegou que não tinha nada a ser feito, apenas aguardar uns minutos até o sistema confirmar o recebimento do PIX.
Seguiu alegando, que após 40 minutos aguardando, cobrou alguma posição do gerente, que por sua vez, chamou o supervisor, onde o mesmo manteve a posição de não liberar sua saída com as compras; que alegou que a parte autora poderia efetuar novamente o pagamento das compras e assim sair com elas; que por saber que tinha feito realmente o pagamento, insistiu em sair do estabelecimento com as compras e foi impedida pelo segurança; que o segurança obstruiu a entrada do estabelecimento e fechou as portas; que sem outra alternativa, saiu do estabelecimento sem levar os produtos que seriam usados para um jantar familiar; que o constrangimento foi feito na frente de outros clientes, dentro da loja da parte ré; que no dia seguinte, a parte ré devolveu o PIX recebido da cliente.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 26.400,00 a título de indenização por danos morais, concessão do benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos (ID n° 94463369 à n° 94463629).
Deferido o pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora. (ID n° 98565168).
Audiência de conciliação realizada (ID n° 101642659), porém restou infrutífera.
Citado, a parte ré apresentou contestação (ID n° 102262557).
Preliminarmente alegou ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva.
Defendeu que não possui responsabilidade quanto a liberação/bloqueio/negativa de crédito; que não foi juntado aos autos qualquer comprovante que gerou danos ensejadores de indenização; que houve uma falha de comunicação ocasionada pela instituição financeira- Banco do Brasil; que após negativa do banco, a parte autora foi tratada de forma cordata, educada e silenciosa, tendo naquele momento sido perguntado se haveria uma outra modalidade de pagamento, tendo em vista que o PIX não fora concretizada; que os vídeos e alegações da parte autora não comprovam uma atitude vexatória por parte dos seus funcionários; que o valor debitado da conta corrente, foi estornado no dia seguinte, ou seja, em menos de 24hrs.
Ao final, requereu a procedência das preliminares de mérito bem como a improcedência total dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID n° 103984827).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
As partes se manifestaram requerendo julgamento antecipado da lide.
O processo foi saneado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, em virtude da desnecessidade de produção de outras provas, conforme preleciona o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de situação vexatória a qual foi submetida no estabelecimento demandado.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que o autor e a ré se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte ré: Inicialmente a parte ré alegou ilegitimidade ativa, quanto à titularidade da conta bancária por onde foi realizado o pagamento ensejador da situação objeto da discussão, uma vez que a conta bancária é em nome da empresa denominada S C GUIMARÃES - ME, comprovando que a parte autora não é titular da conta e que, por tal motivo, não possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.
Tal preliminar não merece prosperar, uma vez que a parte autora demonstrou que realizou uma compra no estabelecimento demandado e teve seu direito supostamente violado, gerando um suposto dano moral indenizável, independente de quem seja o titular da conta de origem do PIX, uma vez que utilizada pela autora.
Portanto rejeito o pedido de ilegitimidade ativa..
Passo à análise da preliminar de passiva, suscitado pela parte ré.
Alegou o réu que a responsabilidade pelo bloqueio e/ou negativa de débito é da gerenciadora da conta que realizou a transação e que no presente caso, é o Banco do Brasil, não possuindo autonomia para realizar/autorizar um débito em conta bancária da parte autora e que para tanto, não é o legítimo polo passivo da presente ação.
A preliminar não merece acolhida, uma vez que a parte ré faz parte da cadeia de fornecimento do serviço e a relação que ensejou a presente demanda foi realizada diretamente com a demandada, respondendo desta forma, solidariamente.
Portanto rejeito o pedido de ilegitimidade passiva e passo à análise do mérito.
No caso dos autos, a parte autora afirma que realizou uma compra no estabelecimento demandado, realizando o pagamento por meio de PIX no valor de R$41,82 e que apesar de demonstrar por meio do comprovante de pagamento e extrato de sua conta bancária, os representantes da loja não autorizaram sua saída da loja com os produtos, chegando a fechar as portas do estabelecimento, conforme vídeos gravados (ID’s n° 94463377, 94463378 e 94463629).
Seguiu alegando que a oferta fornecida pela parte ré para saída da loja com os produtos, seria efetuando o pagamento novamente e que após mais de uma hora aguardando uma solução da demandada para resolver sua situação, deixou os produtos no estabelecimento, e saiu.
Ademais, alegou que por todo o decorrer da situação, passou por constrangimento e que testemunhados por diversos clientes da loja demandada.
A parte ré por sua vez afirmou que não recebeu os valores em sua conta, bem como não possui responsabilidade quanto a negativa do banco em enviar o valor para pagamento da compra realizada pela parte autora, bem como que, de forma educada e silenciosa, forneceu a parte autora uma alternativa para sair do estabelecimento com as compras desejadas: utilizar-se de outra forma de pagamento, tendo em vista que a forma pretendida inicialmente, foi negada.
Entretanto, não comprovou que o envio do PIX realizado pela parte autora, foi realmente negado.
A relação entre as partes bem como a tentativa de compra dos produtos pela parte autora é incontroverso, de forma que o cerne da demanda cinge-se à averiguação se houve realmente a transferência via PIX e se a negativa da parte ré em negar a parte autora a saída do estabelecimento com os produtos desejados e supostamente pagos enseja indenização por danos morais.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora comprovou a transferência do PIX, conforme comprovante e extrato bancário juntados aos autos (ID n° 94463374 e n° 94463375), bem como comprovante de devolução de mesmo valor realizado por conta de titularidade da parte ré (ID n° 94463373).
Assim, observa-se que houve falha da parte ré na prestação devida do serviço bem como no fornecimento dos produtos desejados pela parte autora, com o devido comprovante de pagamento da compra.
No que pertine aos danos morais, como é cediço, para que haja obrigação de reparar, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos: a) conduta antijurídica; b) lesão a um bem jurídico; c) nexo de causalidade.
No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora efetuou devidamente o pagamento para aquisição dos produtos desejados, o qual foi impedida de levá-los, sob a alegação de que não havia no sistema comprovação de pagamento dos produtos.
Apesar de aguardar, cerca de uma hora no estabelecimento, nada foi resolvido e ao tentar sair com a mercadoria, foi impedida pelo segurança que fechou a porta do estabelecimento e informou que a parte autora só poderia sair, caso deixasse as compras no estabelecimento, conforme vídeos anexados aos autos (ID’s n° 94463377, 94463378 e 94463629), fazendo assim a parte autora passar por uma situação vexatória e de constrangimento, frente aos outros clientes de transitavam pelo estabelecimento.
Assim, entendo razoável a fixação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, o qual não pode ser considerado ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme Art. 406 § 1º, do Código Civil).
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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