TJRN - 0801862-04.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0801862-04.2024.8.20.0000 Polo ativo VALDIR ARAUJO FARIAS Advogado(s): ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTO NO ARTIGO 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 121, §2º, II, III e IV, DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS POR MERO INCONFORMISMO.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO.
FRAÇÃO UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
SOBERANIA DAS DECISÕES DO JÚRI POPULAR, QUE ACATOU UMA DAS TESES APRESENTADAS.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO SUBSTANCIAL PARA SE DECLARAR A NULIDADE DO JUGO POPULAR, DOTADO DE SOBERANIA CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal proposta em favor de VALDIR ARAUJO FARIAS com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, com vistas a reformar o édito condenatório exarado pelo Tribunal do Júri nos autos da ação penal nº 0001802-12.2012.8.20.0121, que condenou o revisionando em primeira instância a cumprir pena de 18 (dezoito) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal (ID 23375677).
O postulante alega que “para esse tipo de crime, a pena-base varia de 12 a 30 anos de reclusão.
Entretanto, o magistrado iniciou a pena base com 16 anos de reclusão, para o réu com todos os predicados favoráveis! Outrossim, o mesmo agiu pelo calor da emoção, haja vista viver em um relacionamento conturbado, com traições, desavenças, provocações e ciúmes”.
Requer a procedência do pleito revisional “a fim de que se corrija o error in iudicando salientado, com a consequente cassação da sentença rescindenda, diminuindo consideravelmente a pena do revisionando.
Que seja acatada a tese de exclusão da qualificadora, e consequentemente, que seja revisionado a dosimetria da pena”.
Certidão comprobatória do trânsito em julgado ocorrido em 07/06/2022 ao ID 23375672.
Parecer da 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improcedência da Revisão Criminal (ID 24830456). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos legais, conheço da revisão criminal.
Conforme relatado, o revisionando restou condenado a cumprir pena de 18 (dezoito) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, com meio cruel e por recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima.
Nessa toada, convém salientar que a revisão criminal, de fato, é cabível para corrigir error in judicando ou error in procedendo após o trânsito em julgado da condenação e, portanto, possibilita a absolvição do réu, a anulação do processo, a modificação da pena ou alteração da classificação do crime, em consonância com o teor do art. 626, caput, do Código de Processo Penal.
No caso vertente, contudo, convém de pronto salientar que não se vislumbra a configuração das hipóteses insertas no art. 621 do Código de Processo Penal.
O requerente impugna o édito condenatório postulando pela modificação da coisa julgada com o fito de alterar a dosimetria da pena, sem indicar qualquer teratologia ou evidente ilegalidade no édito condenatório.
Outrossim, a matéria debatida acerca do quantum de exasperação da pena-base é questão controversa e, portanto, não pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, importa destacar que os critérios adotados pela jurisprudência e pela doutrina, diante do silêncio do legislador em estabelecer critérios para o aumento da pena-base, são meramente indicativos ou norteadores e não vinculantes.
Nesse viés, a Corte Cidadã entende que a consideração das circunstâncias judiciais e a dosimetria da pena é atividade que insere no âmbito de juízo discricionário, mas motivado, que o julgador exerce sobre os elementos fáticos que integram os autos.
E, no caso vertente, a desvaloração das circunstâncias judicias se revelam idôneas, estando a motivação declinada na sentença revisanda, emanada a partir do édito do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, suficiente para o acréscimo da pena-base cujas frações de aumento não se submetem a um critério fixo ou pacificado.
Nesse viés, cabe colacionar excerto do que assentou o órgão Ministerial em seu parecer, in verbis: “No que tange à culpabilidade, verifica-se que o ora requerente foi condenado pelo crime de homicídio triplamente qualificado (art.121 § 2, II, III e IV, do Código Penal).
Assim, presentes duas ou mais qualificadoras, é possível que uma delas qualifique o crime e a remanescente seja utilizada para aumentar a pena-base, como circunstância judicial desfavorável.
Conforme se vê no Termo de Quesitação de ID 23667825, pág. 4, ao efetuarem a votação acerca dos crimes imputados na denúncia, os Jurados, por maioria de votos, responderam positivamente aos quesitos de nº 5, 6 e 7, reconhecendo que o crime de homicídio foi cometido por “motivo fútil, consistente em cobrança de pensão alimentícia que a vítima teria ido fazer?”, “com emprego de meio cruel, porquanto utilizou-se de uma faca para desferir 13 cutiladas?”, e, ainda, que “O réu agiu de modo a dificultar ou não permitir a defesa da vítima, que pensava que iria conversar com o acusado?”.
Na hipótese, a utilização da qualificadora com emprego de meio cruel foi, adequadamente, utilizada pelo Juiz primevo para aumentar a pena-base, inexistindo, portanto, qualquer erro teratológico, flagrante ilegalidade ou abuso que justifique o afastamento da fundamentação exposta na sentença sob revisão.
De igual modo irreparável é a fundamentação das consequências do crime, pois motivada em elementos concretos, objetivos e alheios ao tipo penal, extrapolando, sobremaneira, aquelas normais à espécie, notadamente porque a ofendida deixou três filhos menores de 03 (três) anos de idade e desamparados de afeto e apoio materno, portanto, motivação apta para embasar a desfavorabilidade da referida vetorial, restando justificada a exasperação da reprimenda.” Desse modo, havendo exasperação idônea, descabe, sobretudo nessa via revisional, que não consente com o revolvimento de fatos e de provas, imiscuir-se nessa apuração, sob pena de se estar a substituir a discricionariedade de um julgador pela discricionariedade de outro.
Nessa toada, segue entendimento dos Tribunais Superiores, a corroborar: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO FRAÇÃO UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico.
Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no HC n. 549.965/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020).
II - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, não se há falar em desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência pacífica desta eg.
Corte Superior, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz.
Precedentes" ( AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019).
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997061 GO 2021/0336641-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PENA-BASE.
AUMENTO DA SANÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. 1.
Como têm repetido os precedentes, na linha do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, porquanto está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar a opção de julgamento com elementos concretos da conduta do acusado. 2.
Inexiste imposição na utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Os aludidos parâmetros, apesar de admitidos pela jurisprudência desta Corte, não se revelam obrigatórios.
O que se mostra imprescindível é o emprego de motivação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1993337 GO 2021/0329562-6, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. 1/8.
FRAÇÃO PROPORCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria.
Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
No caso em exame, a pena-base do réu foi exasperada em 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas para cada circunstância judicial desfavorável - critério que não se revela desarrazoado e, entre outros, é admitido por esta Corte Superior.
Com efeito, a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser usada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 773645 MS 2022/0306056-0, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) – grifos acrescidos.
REVISÃO CRIMINAL.
MATÉRIA PENAL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS.
PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE ASPECTOS DISCRICIONÁRIOS DA DOSIMETRIA DA PENA.
EVENTUAL CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL ACERCA DA VALORAÇÃO DE PROVAS E/OU DO DIREITO.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1.
Preliminarmente, o Tribunal Pleno, por maioria, rejeitou questão de ordem suscitada no que toca à eventual incompatibilidade, no caso concreto, de que o Relator do acórdão impugnado, proferido na Ação Penal 935/AM, funcione, nestes autos, como Revisor. 2.
A revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material. 3.
Assim, a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito. 4.
No caso específico de ações penais originárias de competência de órgão fracionário desta Suprema Corte, a medida revisional também não funciona como ferramenta processual apta a inaugurar a jurisdição do colegiado maior como forma de contornar o não preenchimento dos requisitos impostos pela jurisprudência do STF ao cabimento dos embargos infringentes. 5.
Segundo a firme jurisprudência desta Suprema Corte, a dosimetria da pena não se subordina à observância de rígidos esquemas ou regras aritméticas, assegurando-se ao competente órgão julgador certa discricionariedade no dimensionamento da resposta penal.
Também inexiste correspondência necessária entre a expressividade numérica de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o consequente incremento da pena-base. 6.
Não configura ilegalidade o ato jurisdicional que condiciona a configuração de arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, à concomitante demonstração da voluntariedade e pessoalidade da reparação do dano. 7.
O título condenatório que acolhe interpretação possível e razoável em prejuízo do acusado não consubstancia vulneração a texto expresso de lei, sendo que a solução de controvérsias ponderadas acerca da interpretação de normas jurídicas não se insere no escopo taxativo de abertura da via revisional. 8.
Hipótese concreta em que a dosimetria da pena, embora contrarie os interesses do postulante, não desvela mácula sob a perspectiva da legalidade, cingindo-se a irresignação defensiva ao campo do acerto ou desacerto na fixação da censura penal, espacialidade que conta com discricionariedade judicial insuscetível de reexame em sede de revisão criminal. 9.
Revisão criminal não conhecida. (STF - RvC: 5475 AM - AMAZONAS 0081195-88.2018.1.00.0000, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/11/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-089 15-04-2020) ) – grifos acrescidos.
Não obstante, o STJ também firmou entendimento no sentido de que, "em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário" ( AgRg no REsp n. 1.805.996/SP , relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma., DJe 29/3/2021).
Assim, as razões expostas no pedido limitam-se a demonstrar a irresignação do requerente com a pena aplicada, não havendo,
por outro lado, a demonstração do excepcional cabimento do pedido revisional.
Afinal, embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, justificada quando houver configurada uma das hipóteses do art. 621, do Código de Processo Penal.
Todavia, no caso, o desvalor das circuntâncias é hígido e devidamente fundamentado.
A desconstituição da coisa julgada, a toda evidência, deve ser reservada para casos extraordinários, razão pela qual o legislador previu, numerus clausus, as hipóteses de cabimento da revisão criminal.
Logo, dar procedência a presente revisão criminal significaria autorizar o revolvimento dos critérios de discricionariedade utilizados para estabelecer a pena aplicada pela instância ordinária, desvirtuando por completo a essência do instituto, eis que inexistente qualquer ilegalidade flagrante ou outra causa autorizativa.
No mais, a despeito da à alegada ausência de provas para o reconhecimento das qualificadoras do crime de homicídio, o requerente não trouxe qualquer prova nova capaz de infirmar o veredito do Tribunal de Júri nesse particular.
Assim, conquanto o revisionando defenda tese diversa da acolhida pelo Conselho de sentença, cabe destacar trecho de decisão monocrática do Min.
Celso de Mello, reiterando o entendimento do Supremo, no sentido de que: “havendo duas ou mais teses ou versões, cada qual apoiada em elementos próprios de informação existente no processo, torna-se lícito ao Conselho de Sentença, presente esse contexto, optar por qualquer delas, sem que se possa imputar a essa decisão dos jurados a ocorrência de contrariedade manifesta à prova dos autos” (STF - HC: 107906 SP - SÃO PAULO 9930714-84.2011.1.00.0000, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 08/04/2015, Data de Publicação: DJe-068 13/04/2015).
Portanto, havendo a decisão dos jurados apoiando-se na prova dos autos e, tendo eles aderido a uma das versões verossímeis dentre as apresentadas, a decisão deve ser mantida, com fulcro na soberania dos veredictos e levando-se em conta, em acréscimo, que os jurados decidem conforme a sua íntima convicção, o que implica dizer, sem a necessidade de fundamentar seus votos.
Cumpre, nessa toada, colacionar jurisprudência em consonância com os fundamentos delineados, senão vejamos: REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
INVIABILIDADE.
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA ENCONTRA AMPARO NA PROVA DOS AUTOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO JÁ EXAMINADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA E PELO TRIBUNAL.
SOBERANIA DOS VEREDITOS.
AÇÃO REVISIONAL ADMITIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
A revisão criminal é, por sua natureza, uma ação rescisória, que visa a reexaminar decisão condenatória proferida por juiz singular ou tribunal, em que há vício de procedimento ou de julgamento. 2.
Demonstrado que o Conselho de Sentença optou por uma das versões existentes no caderno processual, encontrando-se o édito condenatório estribado pelo corpo probatório, não há que se falar em decisão contrária à evidência dos autos. 3.
Não pode a revisão criminal funcionar como segunda apelação criminal, mostrando-se inviável reexaminar fatos e provas que já foram submetidas à apreciação do Conselho de Sentença e do colegiado que confirmou a condenação, não podendo a revisão criminal servir como nova apelação, para exame das mesmas questões. 4.
Revisão criminal admitida e julgada improcedente.
TJ-DF 07263810320218070000 DF 0726381-03.2021.8.07.0000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 03/11/2021, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2021. – grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (ARTS. 121, § 2°, II C/C 14, INCISO II DO CP).
VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADO EM UMA DAS TESES VEICULADAS E DISCUTIDAS NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO SUBSTANCIAL PARA SE DECLARAR A NULIDADE DO JUGO POPULAR, DOTADO DE SOBERANIA CONSTITUCIONAL.
ARCABOUÇO INSTRUTÓRIO INSUFICIENTE A EMBASAR O ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO” (TJRN - Apelação Criminal nº 2019.001421-0 - Câmara Criminal Rel: Des.
Saraiva Sobrinho - j. 27/08/19. – grifos acrescidos.
Além disso, ao se admitir a utilização da revisão mesmo em casos em que não demonstrado o seu cabimento, como o que ora se examina, este Tribunal passaria a subverter o sistema processual de competências e recursal pátrio, transformando, por conseguinte, a revisional em sucedâneo recursal, o que é vedado.
Desta feita, não se vislumbra a incidência de qualquer das hipóteses encartadas no art. 621 do Código de Processo Penal para a revisão do édito condenatório proferido contra o peticionário, tratando-se o pleito de mera pretensão de reexame dos fundamentos já apreciados, o que não é admissível na espécie.
Diante do exposto, conheço e julgo improcedente a presente revisão criminal, mantendo hígidos os demais termos da decisão condenatória. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
15/07/2024 11:27
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno
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16/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
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16/05/2024 00:37
Juntada de Petição de parecer
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04/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 07:42
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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07/03/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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06/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Revisão Criminal nº 0801862-04.2024.8.20.0000 DESPACHO A priori, determino a retificação do cadastro processual, com o fito de substituir o Juízo indicado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inaugural, nos termos do art. 98 do Código Processual Civil, por não vislumbrar elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Em continuidade, intime-se o requerente para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, instruir o feito com cópia integral da ação penal e respectivos recursos criminais, bem como arquivos de mídias audiovisuais, se houver.
Cumprida a diligência, certifique a Secretaria Judiciária a respeito dos impedimentos e da eventual existência de pedido(s) anterior(es) de revisão, com as respectivas datas de julgamento, se for o caso, nos termos do art. 302, caput, e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Após, façam os autos novamente conclusos.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
01/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:32
Juntada de termo
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28/02/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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