TJRN - 0802858-51.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802858-51.2022.8.20.5600 Polo ativo AIRTON JHONATAN OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado(s): DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0802858-51.2022.8.20.5600 Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Apelante: Airton Jhonatan Oliveira Nascimento Advogado: Dr.
David Dionisio da Silva Alves (OAB/RN 16.753) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06) PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA E DE NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO DE AMBAS.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM.
MATÉRIAS RESTRITAS À EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME DA PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTEXTO PROBATÓRIO E CIRCUNSTÂNCIAS SUFICIENTES PARA CONFIGURAR A MERCANCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS.
DECRETO CONDENATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu as preliminares de não conhecimento do pleito de concessão da gratuidade judiciária suscitada pelo 1º Procurador de Justiça, e do pedido de exclusão da pena de multa, esta, suscitada de ofício pelo relator.
Na parte conhecida, pela mesma votação, em consonância com o parecer ministerial, negou provimento ao apelo para manter inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (revisor) e SARAIVA SOBRINHO (vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Airton Jhonatan Oliveira Nascimento em face da sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a uma pena privativa de liberdade total de a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, ambas a serem cumpridas em locais e na forma a serem definidos pelo juízo de execução (Pág.
Total - 351).
Nas razões recursais (Pág.
Total - 372), o recorrente pugnou pela desclassificação do tipo penal para o de uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/06) uma vez que “as provas acostadas aos autos, portanto, não permitem uma ponderação definitiva acerca da destinação da droga amealhada, como é cediço, as provas da traficância devem ser contundentes e incontrastáveis” e que, a aquisição da droga foi apenas para consumo pessoal.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o perdão da pena de multa ou a sua aplicação no patamar mínimo ante a sua simples situação econômica.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso e deferimento do pleito de justiça gratuita (Pág.
Total - 389).
Por intermédio do seu parecer, o 1º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do apelo e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento (Pág.
Total - 400). É o relatório.
Ao eminente Desembargador revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
O réu, na peça de interposição recursal, pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
Suscita o parquet oficiante neste 2º grau preliminar de não conhecimento do recurso quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, todavia, a matéria é de competência do Juízo da Execução Penal.
São nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PEDIDOS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
MATÉRIAS ATINENTES AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0105652-73.2020.8.20.0001, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 08/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024).
Destaques acrescidos.
EMENTA: PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PJ.
EXAME AFETO AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
EXCESSO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
INCREMENTO PELA QUANTIDADE DIFERENCIADA DE DROGAS.
DESBORDAMENTO DO HABITUAL AO TIPO.
REFLEXO DO PREPONDERANTE ART. 42 LD.
ACRÉSCIMO APLICADO COM BENEVOLÊNCIA.
DESCABIMENTO DO AJUSTE.
DEFERIMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 33, §4º DA LD).
REINCIDÊNCIA CONSTATADA. ÓBICE INSTRANSPONÍVEL A BENESSE.
DESNECESSIDADE DA REITERAÇÃO ESPECÍFICA.
DESCABIMENTO.
REVOGATÓRIA DA PREVENTIVA.
DECRETO PRISIONAL LASTREADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE RENITÊNCIA DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE DOS REQUISITOS.
REJEIÇÃO.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801377-51.2020.8.20.5300, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 28/09/2021, PUBLICADO em 28/09/2021).
Destaques acrescidos.
Destarte, deixo de conhecer, neste aspecto, do recurso.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
De igual modo, suscito a preliminar de não conhecimento da exclusão da pena de multa que, assim como a gratuidade judiciária, é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, consoante já decidido nesta Corte. “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA, POR SEREM MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇAS CONDENATÓRIAS POSTERIORES À DATA DE COMETIMENTO DO CRIME DOS AUTOS.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA FUNDAMENTAR O DESVALOR DO VETOR DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
PRECEDENTES DO STJ.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. - Conforme assentado por esta Corte, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e do perdão da multa penal imposta na sentença condenatória são matérias afetas ao Juízo da Execução Penal. (...)” (TJRN APELAÇÃO CRIMINAL, 0103816-55.2018.8.20.0124, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 01/12/2022, PUBLICADO em 06/12/2022) MÉRITO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos da apelação.
A defesa do apelante sustenta a desclassificação do tráfico de drogas (art. 33, caput) para o crime previsto no artigo 28, caput, todos da Lei nº 11.343/06, em razão de não haver comprovação de que as substâncias apreendidas seriam usadas para fins comerciais, posto que “(...) as provas acostadas aos autos, portanto, não permitem uma ponderação definitiva acerca da destinação da droga amealhada, como é cediço, as provas da traficância devem ser contundentes e incontrastáveis” e que, a aquisição da droga foi apenas para consumo pessoal.
No entanto, com base nos elementos constantes dos autos, não é possível acolher a pretensão formulada diante do contexto fático-probatório e circunstâncias do caso concreto que confirmam a autoria e materialidade condizentes com o crime de tráfico de drogas em que restou condenado.
A propósito, da sentença destaco: “Conforme consta da denúncia, os policiais militares se deslocaram até a residência, uma vez que receberam informações através do telefone funcional dando conta da prática de tráfico de drogas no interior do imóvel de nº 185 da Rua Barreirinha.
Ao chegarem no local, os policiais militares se depararam com os acusados embalando entorpecentes, ocasião em que adentraram no imóvel diante da situação de flagrância.
Quanto a diligência, assim narrou o Policial Militar Sinicley de Oliveira Baracho: “(...) Que estava em patrulhamento, quando encontraram os dois acusados embalando drogas; houve o contato visual com os acusados e se aproximou do imóvel em que os dois se encontravam, quando eles tentaram empreender fuga; lembra que os denunciados disseram que vendiam drogas a mando da pessoa de nome “Dieguinho”; (…) lembra que os acusados estavam entre a sala e a área do imóvel; Impende anotar que as imagens apresentadas pela defesa de MATHEUS MARTINS, no ID nº 91188968, demonstram que o formato do portão da entrada permite observar o interior da casa.” (Pág.
Total – 354) Pois bem, dos autos se constata a apreensão de 66 (sessenta e seis) porções do entorpecente crack (3,96g) e 55 (cinquenta e cinco); papelotes de cocaína (9,26g); além de 01 (uma) máquina de cartão de crédito; diversos cartões bancários; dinheiro em espécie fracionado; pequenos sacos de din-din; láminas de giletes e demais materiais descritos no Auto de Exibição e Apreensão (Pág.
Total - 127), e Laudo de Exame Químico Toxicológico Definitivo (Pág.
Total – 211).
Apesar de em juízo o acusado ter negado a comercialização dos entorpecentes, afirmando ser usuário da droga, sendo essa a tese trazida pela defesa para requerer a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não há provas nos autos que afastem ou ponham em dúvida o fato de que a droga apreendida depositada e guardada em poder do acusado, era destinada a mercancia.
Este fato, somado às demais circunstâncias e aos apetrechos encontrados e diversidade de entorpecentes, afastam a tese de mero usuário.
A partir dos depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante, verifica-se que o recorrente foi preso na posse de drogas voltadas para o tráfico, conforme consta da narrativa do Policial Militar Sinicley de Oliveira Baracho que, em juízo, disse que: “(...) Que estava em patrulhamento, quando encontraram os dois acusados embalando drogas; houve o contato visual com os acusados e se aproximou do imóvel em que os dois se encontravam, quando eles tentaram empreender fuga mas não conseguiram; lembra que os denunciados disseram que vendiam drogas a mando da pessoa de nome “Dieguinho que é quem controla o tráfico na região”; (…) lembra que os acusados estavam entre a sala e a área do imóvel; que o portão da residência era aberto;” Id 25315282 Nesse ponto, não se pode olvidar de que “os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 17/03/2016.” (AgRg no HC 606.384/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020), justamente a hipótese dos autos.
Assim, embora tenha o acusado, na ocasião em que ouvido na seara judicial, afirmado que a droga apreendida era para seu consumo, as circunstâncias da abordagem e apreensão das drogas, aliadas a quantidade, variedade e forma encontrada destas (diversos papelotes) não conduzem para um mero consumidor de drogas.
Desta forma, a apreensão dos materiais já descritos no Auto de Exibição e Apreensão, associado de todo o conjunto de provas constante dos autos, como os depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pelo flagrante, leva à conclusão da caracterização de conduta típica de mercancia descrita como tráfico de drogas praticada pelo apelante, sobretudo, repito, pela quantidade e variedade da droga, bem como a forma em que estavam acondicionadas, restando rechaçada a pretensa desclassificação deste para o de usuário (art. 28, da Lei nº 11.343/06).
Neste passo, em que pese à alegação da defesa de que não há provas suficientes para caracterizar a mercancia, em razão do acusado supostamente estar na condição de usuário, não trouxe aos autos qualquer comprovação de sua alegação.
Sendo assim, com base no que consta dos autos, considero comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em específico, da jurisprudência desta colenda Câmara Criminal, destaco os seguintes julgados: "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO PATAMAR UTILIZADO NO CÁLCULO DA PENA-BASE.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 1/8 (UM OITAVO) DE AUMENTO A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO PARA CADA VETOR DESABONADOR.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
PENA REDIMENSIONADA.
REGIME PRISIONAL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA." (TJRN APELAÇÃO CRIMINAL, 0101390-17.2019.8.20.0001, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 19/01/2023, PUBLICADO em 23/01/2023 – destaques acrescidos). “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÕES DEFENSIVA E MINISTERIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
MÉRITO: PLEITO DEFENSIVO.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS, PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO.
PLEITO PREJUDICADO PELO ACOLHIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
PLEITO MINISTERIAL.
RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, PREVISTA NO ART. 61, I, DO CP.
POSSIBILIDADE.
RÉ CONDENADA EM AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO POR FATO ANTERIOR AO OBJETO DOS AUTOS.
EXECUÇÃO PENAL EM ANDAMENTO.
ACOLHIDA A TESE MINISTERIAL COM A CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN APELAÇÃO CRIMINAL, 0800115-80.2021.8.20.8000, Juiz Ricardo Tinoco de Góes (convocado), JULGADO em 30/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023 – destaques acrescidos).
Assim, diante do contexto probatório harmônico, entendo não se enquadrar a conduta descrita na denúncia e na qual restou o apelante condenado, no tipo penal do art. 28, da Lei nº 11.343/06.
Por outro lado, no que tange ao pedido do apelante em relação à aplicação da pena de multa no seu patamar mínimo, ante a sua simples situação econômica, constato que o decreto condenatório já fixou esta (duzentos e cinquenta dias-multa) abaixo do mínimo legal, e que não merece consideração a respeito, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, em consonância com o entendimento do 1ª Procurador de Justiça, conheço, parcialmente, e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida, consoante fundamentação acima.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802858-51.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2024. -
03/07/2024 09:12
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
28/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 15:56
Juntada de Petição de parecer
-
19/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:56
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/06/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
18/06/2024 18:10
Juntada de termo de remessa
-
18/06/2024 18:08
Juntada de termo
-
17/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 07:19
Recebidos os autos
-
17/06/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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