TJRN - 0804254-46.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 06:34
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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05/12/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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01/12/2024 05:28
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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01/12/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/06/2024 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0804254-46.2024.8.20.5001 AUTOR: OLIVEIRA GONÇALVES DA COSTA DEMANDADA: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora//apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 121707039), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 20 de maio de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
20/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:29
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0804254-46.2024.8.20.5001 Autor: OLIVEIRA GONÇALVES DA COSTA Demandada: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 120723501), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 7 de maio de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
07/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 17:04
Decorrido prazo de OLIVEIRA GONCALVES DA COSTA em 10/04/2024.
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17/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:10
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 12:03
Outras Decisões
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14/03/2024 06:51
Conclusos para despacho
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13/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804254-46.2024.8.20.5001 Parte Autora: OLIVEIRA GONCALVES DA COSTA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte ré impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, alegando ter a autora condições de arcar com as custas do processo.
Ocorre que a demandada nada provou nesse sentido, nem apresentou argumento apto a revogar o benefício da justiça gratuita já concedido.
Assim sendo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Suscitou, ainda, a preliminar de inépcia da inicial por entender que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido.
Nesse sentido, argumenta que as partes não firmaram contrato de empréstimo consignado, e sim um cartão convênio, não existindo qualquer operação de adiantamento salarial realizada entre as partes.
Em verdade, restou demonstrada a existência de negócio jurídico entre as partes, como se verifica pelos documentos anexados, sendo irrelevante o nome dado ao empréstimo na hipótese, posto que a autora está discutindo a ausência de informações quanto aos encargos e juros cobrados.
A narrativa dos fatos é coerente e dela decorre logicamente o pedido independentemente do nome do empréstimo contratado, razão pela qual rejeito a preliminar.
Declaro saneado o feito e dou prosseguimento à instrução processual.
Diante da evidente relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, e determino que a UP BRASIL E ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA junte aos autos o contrato firmado entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 08:14
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0804254-46.2024.8.20.5001 Autor: OLIVEIRA GONÇALVES DA COSTA Demandada: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 116548122), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 6 de março de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
06/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:30
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2024 12:40
Desentranhado o documento
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02/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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