TJRN - 0906291-25.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0906291-25.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA E OUTROS ADVOGADO: ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO, PATRICIA FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO RODRIGUES DIAS DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial e em recurso extraordinário interpostos contra a decisão que inadmitiu os apelos excepcionais manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0906291-25.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar(em) aos Agravos nos Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de março de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0906291-25.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADOS: ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 27680622 e 27767649, respectivamente) interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24180426): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS AO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO ICMS PARA O FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOP INCIDENTES SOBRE OS COMBUSTÍVEIS DA GASOLINA E DO ETANOL.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL FECOP APENAS SOBRE OS PRODUTOS SUPÉRFLUOS, CONFORME O ARTIGO 82, § 1º, DO ADCT.
CARÁTER ESSENCIAL DOS COMBUSTÍVEIS.
A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE DEVE ACONTECER NOS TERMOS DOS TEMAS 831 E 1262 DO STF.
DEVER DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Partindo-se da premissa de que o art. 82, § 1º, do ADCT, determinou a incidência do adicional FECOP apenas sobre os produtos supérfluos, logo, a previsão contida no art. 2º, I, “j”, da LC 261/2003 infringe os ditames constitucionais, tornando, por conseguinte, ilegítima a cobrança pela autoridade coatora do adicional em comento sobre a gasolina e etanol comercializado pela impetrante. 2.
No âmbito estadual, o Decreto nº 31.656/2022, o qual dispõe sobre a alíquota do ICMS incidente nas operações com gasolina, etanol combustível e energia elétrica e com serviços de comunicação e transporte coletivo, nos termos da Lei Complementar Federal nº 194/2022, afastou a aplicação do Adicional para o Fundo de Combate à Pobreza instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261/2003, às alíquotas incidentes nas operações e prestações com gasolina e etanol combustível, considerando o seu caráter essencial. 3.
Precedente do TJRN (AC nº 0801603-17.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 08/11/2023). 4.
Recursos conhecidos, com o desprovimento da remessa necessária e apelação do Estado e provimento do apelo da impetrante.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 26698832): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS AO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO ICMS PARA O FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOP INCIDENTES SOBRE OS COMBUSTÍVEIS DA GASOLINA E DO ETANOL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE ART. 83 DA ADCT.
ACOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE DE LEI FEDERAL PARA DEFINIÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS SUPÉRFLUOS (ART. 83 DO ADCT, COM A REDAÇÃO DA EC Nº 42/2003).
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, NO ENTANTO, ÀS CONDIÇÕES DEFINIDAS NA LC Nº 87/1996 (LEI KANDIR).
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LC Nº 194/2022.
CARACTERIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM CONBUSTÍVEIS COMO ESSENCIAIS (ART. 18-A DO CTN E ART. 32-A DA LEI KANDIR).
INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, CONTUDO, SEM EFEITO INFRINGENTE.
No recurso especial (Id. 27680622), foi ventilada a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 948, 949, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC).
No recurso extraordinário (Id. 27767649), foi suscitado malferimento aos arts. 155, II, § 2º, III, da CF; 82 e 83 do ADCT.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 28289731 e 28291950). É o relatório.
RECURSO ESPECIAL (Id. 27680622) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, II,, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) – grifos acrescidos.
In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto à (in)aplicação da cláusula da reserva de plenário para estabelecer para estabelecer que é (in)devido o adicional FECOP de 2% (dois por cento) do ICMS com incidência nas operações com gasolina “C”, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do acórdão em sede de aclaratórios (Id. 24252417): Ou seja, restou estabelecido que a lei complementar que dispõe sobre o ICMS, a LCP nº 87/1996 — Lei Kandir, definiria as condições do adicional para o FECOP Estadual (art. 82, § 1º, do ADCT).
Contudo, isso não quer dizer que seja imprescindível uma lei federal para dizer quais produtos ou serviços são considerados supérfluos.
Na verdade, a EC nº 42/2003 igualmente alterou a redação do art. 83 do ADCT, que passou a prever a lei federal para a definição dos produtos e serviços supérfluos apenas em relação ao FECOP municipal (art. 82, § 2.º, II, do ADCT).
Sobre o assunto, o STF decidiu que “os adicionais criados pelos Estados até a data da promulgação da EC 42/03, ainda que em desacordo com o previsto nessa Emenda, na EC 33/01 ou na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da CF, prevalecem por tempo indeterminado, em razão do disposto no art. 1º da EC 67/2010 e das correlatas decisões do Supremo Tribunal Federal que validaram os fundos de combate à pobreza e seus respectivos adicionais, instituídos na esfera dos Estados e do DF” (RE 1.452.647/GO, rel.
Min.
Luís Roberto Barros, j. em 17-8-2023, DJe de 18-8-2023).
Dessa forma, com a edição da EC nº 42/2003 o texto do art. 82, § 1º, do ADCT passou a destacar que o adicional para o FECOP incidiria na alíquota do ICMS “sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição” (grifei), ou seja, na Lei Kandir (LC n.º 87/1996).
Assim, a LC nº 194/2022 alterou a Lei Kandir, introduzindo o art. 32-A, cujo caput disciplina que “as operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de imposto de que trata esta Lei Complementar, são consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos”.
A LC nº 194/2022 também modificou o próprio CTN, inserindo o art. 18-A, de semelhante teor ao do art. 32-A da Lei Kandir, o qual disciplinava que “para os fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos”.
Logo, a partir da LC nº 194/2022, a qual alterou a Lei Kandir para caracterizar as operações com combustíveis como essenciais publicada em junho de 2022, restou obstada a cobrança do adicional em questão sobre operações envolvendo combustíveis, dado o caráter essencial a eles atribuído pelo legislador federal.
Nesse contexto, é o entendimento do STF em caso semelhante, no RE 1.452.647/GO) e julgado em 17/08/2023, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, in verbis: [...] 2.
De se notar, ainda, nos termos do § 1º do art. 82 do ADCT, que a criação do adicional de ICMS pelos Estados e pelo DF deverá observar as condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição Federal, ou seja, as condições definidas em lei complementar específica do ICMS.
Nesse ponto vale mencionar que sobreveio a Lei Complementar nº 194/2022 com disposição geral acerca dos bens e serviços essenciais no contexto do imposto estadual em deslinde.
A referida lei acrescentou o art. 18-A ao Código Tributário Nacional, consignando que os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos. 13.
As leis estaduais e distritais que definiram os produtos e serviços sobre os quais incidiria o adicional de alíquota de ICMS, destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza, continuam válidas desde que não contrariem o disposto (i) no art. 82, § 1º, do ADCT, bem como, (ii) a partir de 23.06.2022, o disposto na Lei Complementar Federal nº 194/2022, no caso em julgamento, com relação ao óleo diesel. [...] Portanto, com esse esteio, não houve qualquer erro material, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão das matérias, no tocante à manutenção do reconhecimento do direito da impetrante, ora embargada, à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente relativos ao adicional de 2% (dois por cento) do ICMS incidentes sobre a gasolina e o etanol combustível para o FECOP.
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 27767649) Inicialmente, sabe-se que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, argumenta o recorrente que “visa, através do presente recurso, reformar o acórdão recorrido que, em divergência - e violação - às normas constitucionais citadas, negou vigência a competência legislativa estabelecida na Constituição da República. […] o Distrito Federal e os Estados (dentre eles, o Estado do RN) passaram a deter a competência para estabelecer, no âmbito da legislação estadual competente, qual o rol de bens considerados supérfluos – aptos, por isso, ao pagamento do adicional de 2% para financiamento do FECOP.
Assim, pela leitura dos dispositivos constitucionais, é evidente que a competência para regulamentar os produtos sobre os quais incide o adicional da alíquota foi outorgada aos Entes Estaduais e ao Ente Distrital.
E, malgrado o disposto no art. 18-A do CTN, em razão da alteração sofrida pelo art. 82 e art. 83 do ADCT por meio da EC 42/2003, não pode Lei Federal determinar o rol dos produtos considerados essenciais (não supérfluos).
Porque, a disposição deste último artigo do ADCT, exclui da competência federal a regulamentação da matéria quanto aos Fundos Estaduais, dentre eles, o FECOP/RN.
A despeito disso, em que pese a EC 132/2023 ter revogado, a partir do exercício de 2023, o disposto no art. 83 do ADCT, até o exercício de 2022, a competência para definição dos produtos estava resguardada aos Estados e ao Distrito Federal, motivo pelo qual tem-se a higidez dos tributos cobrados a partir das normas estaduais vigentes no âmbito local, as quais se apoiavam na competência outorgada às Fazendas Estaduais.” Desta feita, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a questão acerca da competência estadual para regulação da matéria (produtos sobre os quais incide o adicional da alíquota) não foi objeto de discussão a ser consignado no acórdão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Na verdade, o fundamento do acórdão vergastado está adstrito a análise da essencialidade do produto em discussão, nos seguintes moldes (Id. 24180426): Embora haja a previsão do art. 82, § 1º, do ADCT de que a alíquota adicional de ICMS para o FECOP deveria incidir sobre produtos e serviços supérfluos, diversos Estados, dentre eles o Rio Grande do Norte, instituíram o referido adicional sem que houvesse a lei federal referida no art. 83 do ADCT definindo quais seriam tais produtos e serviços supérfluos.
Assim, com o intuito de convalidar os adicionais instituídos nos Estados, sobreveio a EC nº 42/2003, cujo art. 4.º prevê que “os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” O art. 2º da EC nº 42/2003, também alterou a redação do § 1º do art. 82 do ADCT, que passou a ser o seguinte: “Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição”.
Ou seja, restou estabelecido que a lei complementar que dispõe sobre o ICMS, a LCP nº 87/1996 — Lei Kandir, definiria as condições do adicional para o FECOP Estadual (art. 82, § 1º, do ADCT).
Contudo, isso não quer dizer que seja imprescindível uma lei federal para dizer quais produtos ou serviços são considerados supérfluos.
Na verdade, a EC nº 42/2003 igualmente alterou a redação do art. 83 do ADCT, que passou a prever a lei federal para a definição dos produtos e serviços supérfluos apenas em relação ao FECOP municipal (art. 82, § 2.º, II, do ADCT).
Sobre o assunto, o STF decidiu que “os adicionais criados pelos Estados até a data da promulgação da EC 42/03, ainda que em desacordo com o previsto nessa Emenda, na EC 33/01 ou na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da CF, prevalecem por tempo indeterminado, em razão do disposto no art. 1º da EC 67/2010 e das correlatas decisões do Supremo Tribunal Federal que validaram os fundos de combate à pobreza e seus respectivos adicionais, instituídos na esfera dos Estados e do DF” (RE 1.452.647/GO, rel.
Min.
Luís Roberto Barros, j. em 17-8-2023, DJe de 18-8-2023).
Dessa forma, com a edição da EC nº 42/2003 o texto do art. 82, § 1º, do ADCT passou a destacar que o adicional para o FECOP incidiria na alíquota do ICMS “sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição” (grifei), ou seja, na Lei Kandir (LC n.º 87/1996).
Assim, a LC nº 194/2022 alterou a Lei Kandir, introduzindo o art. 32-A, cujo caput disciplina que “as operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de imposto de que trata esta Lei Complementar, são consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos”.
A LC nº 194/2022 também modificou o próprio CTN, inserindo o art. 18-A, de semelhante teor ao do art. 32-A da Lei Kandir, o qual disciplinava que “para os fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos”.
Logo, a partir da LC nº 194/2022, a qual alterou a Lei Kandir para caracterizar as operações com combustíveis como essenciais publicada em junho de 2022, restou obstada a cobrança do adicional em questão sobre operações envolvendo combustíveis, dado o caráter essencial a eles atribuído pelo legislador federal.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A propósito: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
ADICIONAL DE ALÍQUOTA DESTINADO AO FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS (PROTEGE GOIÁS).
CONVALIDAÇÃO PELO ART. 4° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42/2003.
VALIDADE DOS ADICIONAIS AINDA QUE INSTITUÍDOS APÓS ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 33/2001 E 42/2003, DESDE QUE NÃO CONFLITANTES COM ESTAS.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Ausência de prequestionamento dos arts. 158, IV; e 102, I, a, da Constituição Federal.
Incidência da Súmula 282/STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
II – O art. 4° da Emenda Constitucional n. 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.
III – Validade dos adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados aos Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza, ainda que instituídos após às Emendas Constitucionais n. 33/2001 e 42/2003, desde que não conflitantes com estas.
IV – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.
V – Agravo ao qual se nega provimento. (ARE 1454508 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) (grifos acrescidos) Ementa: Direito tributário.
Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
ICMS.
Adicional.
Fundo de combate a pobreza.
Bem.
Caracterização como supérfluo.
Controvérsia de índole infraconstitucional.
Ausência de prequestionamento.
Pretensão meramente infringente.
Caráter protelatório. 1.
Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1455427 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024) Ementa: Direito tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
ICMS.
Adicional.
Fundo de combate a pobreza.
Bem.
Caracterização como supérfluo.
Controvérsia de índole infraconstitucional.
Ausência de prequestionamento. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente sentença de improcedência da ação. 2.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 3.
Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram apreciados pelo acórdão impugnado.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, de modo que o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas nº 282 e 356/STF). 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1455427 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) Nesse viés, INADMITO o recurso extraordinário.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0906291-25.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0906291-25.2022.8.20.5001 Polo ativo FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado(s): PATRICIA FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO RODRIGUES DIAS, ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0906291-25.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMBARGADO: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADVOGADOS: PATRICIA FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO RODRIGUES DIAS, ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS AO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO ICMS PARA O FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOP INCIDENTES SOBRE OS COMBUSTÍVEIS DA GASOLINA E DO ETANOL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE ART. 83 DA ADCT.
ACOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE DE LEI FEDERAL PARA DEFINIÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS SUPÉRFLUOS (ART. 83 DO ADCT, COM A REDAÇÃO DA EC Nº 42/2003).
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, NO ENTANTO, ÀS CONDIÇÕES DEFINIDAS NA LC Nº 87/1996 (LEI KANDIR).
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LC Nº 194/2022.
CARACTERIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM CONBUSTÍVEIS COMO ESSENCIAIS (ART. 18-A DO CTN E ART. 32-A DA LEI KANDIR).
INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, CONTUDO, SEM EFEITO INFRINGENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e os acolher parcialmente, contudo, sem efeito infringente, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, por unanimidade de votos, conheceu dos recursos, com o desprovimento da remessa necessária e apelação do Estado, e provimento do apelo da impetrante, nos termos do voto deste Relator (Id 24180426 - Pág. 2).
Aduziu a parte embargante (Id 24689712), que opôs embargos por porquanto o acórdão foi “omisso quanto a análise da modificação da competência para definição do rol de produtos considerados supérfluos, em razão do art. 83 da ADCT e, por consequência disso, incorreu em erro material ao afastar a cobrança do adicional, mesmo com expressa previsão da incidência da exasperação na LCE 261/2003, com redação da LCE 450/2010.” Contrarrazoando (Id 25069778), a embargada rebateu o recurso interposto, aduzindo a ocorrência de inovação recursal, tendo em vista que os argumentos não foram apresentados em nenhum momento anterior ou mesmo na apelação cível. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Compulsando os autos, o arrazoado do embargante merece ser parcialmente acolhido, em vista da ocorrência de omissão no acórdão quanto à observação do art. 83 da ADCT.
A parte embargante aduziu ausência de análise do art. 83 da ADCT e, por consequência disso, incorreu em erro material ao afastar a cobrança do adicional, mesmo com expressa previsão da incidência da exasperação na LCE 261/2003, com redação da LCE 450/2010.
O art. 83 do ADCT, na sua redação original, previa que “lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, inciso II, e 82, §§ 1º e 2º”.
Embora haja a previsão do art. 82, § 1º, do ADCT de que a alíquota adicional de ICMS para o FECOP deveria incidir sobre produtos e serviços supérfluos, diversos Estados, dentre eles o Rio Grande do Norte, instituíram o referido adicional sem que houvesse a lei federal referida no art. 83 do ADCT definindo quais seriam tais produtos e serviços supérfluos.
Assim, com o intuito de convalidar os adicionais instituídos nos Estados, sobreveio a EC nº 42/2003, cujo art. 4.º prevê que “os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” O art. 2º da EC nº 42/2003, também alterou a redação do § 1º do art. 82 do ADCT, que passou a ser o seguinte: “Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição”.
Ou seja, restou estabelecido que a lei complementar que dispõe sobre o ICMS, a LCP nº 87/1996 — Lei Kandir, definiria as condições do adicional para o FECOP Estadual (art. 82, § 1º, do ADCT).
Contudo, isso não quer dizer que seja imprescindível uma lei federal para dizer quais produtos ou serviços são considerados supérfluos.
Na verdade, a EC nº 42/2003 igualmente alterou a redação do art. 83 do ADCT, que passou a prever a lei federal para a definição dos produtos e serviços supérfluos apenas em relação ao FECOP municipal (art. 82, § 2.º, II, do ADCT).
Sobre o assunto, o STF decidiu que “os adicionais criados pelos Estados até a data da promulgação da EC 42/03, ainda que em desacordo com o previsto nessa Emenda, na EC 33/01 ou na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da CF, prevalecem por tempo indeterminado, em razão do disposto no art. 1º da EC 67/2010 e das correlatas decisões do Supremo Tribunal Federal que validaram os fundos de combate à pobreza e seus respectivos adicionais, instituídos na esfera dos Estados e do DF” (RE 1.452.647/GO, rel.
Min.
Luís Roberto Barros, j. em 17-8-2023, DJe de 18-8-2023).
Dessa forma, com a edição da EC nº 42/2003 o texto do art. 82, § 1º, do ADCT passou a destacar que o adicional para o FECOP incidiria na alíquota do ICMS “sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição” (grifei), ou seja, na Lei Kandir (LC n.º 87/1996).
Assim, a LC nº 194/2022 alterou a Lei Kandir, introduzindo o art. 32-A, cujo caput disciplina que “as operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de imposto de que trata esta Lei Complementar, são consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos”.
A LC nº 194/2022 também modificou o próprio CTN, inserindo o art. 18-A, de semelhante teor ao do art. 32-A da Lei Kandir, o qual disciplinava que “para os fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos”.
Logo, a partir da LC nº 194/2022, a qual alterou a Lei Kandir para caracterizar as operações com combustíveis como essenciais publicada em junho de 2022, restou obstada a cobrança do adicional em questão sobre operações envolvendo combustíveis, dado o caráter essencial a eles atribuído pelo legislador federal.
Nesse contexto, é o entendimento do STF em caso semelhante, no RE 1.452.647/GO) e julgado em 17/08/2023, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, in verbis: [...] 12.
De se notar, ainda, nos termos do § 1º do art. 82 do ADCT, que a criação do adicional de ICMS pelos Estados e pelo DF deverá observar as condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição Federal, ou seja, as condições definidas em lei complementar específica do ICMS.
Nesse ponto vale mencionar que sobreveio a Lei Complementar nº 194/2022 com disposição geral acerca dos bens e serviços essenciais no contexto do imposto estadual em deslinde.
A referida lei acrescentou o art. 18-A ao Código Tributário Nacional, consignando que os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos. 13.
As leis estaduais e distritais que definiram os produtos e serviços sobre os quais incidiria o adicional de alíquota de ICMS, destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza, continuam válidas desde que não contrariem o disposto (i) no art. 82, § 1º, do ADCT, bem como, (ii) a partir de 23.06.2022, o disposto na Lei Complementar Federal nº 194/2022, no caso em julgamento, com relação ao óleo diesel. [...] Portanto, com esse esteio, não houve qualquer erro material, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão das matérias, no tocante à manutenção do reconhecimento do direito da impetrante, ora embargada, à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente relativos ao adicional de 2% (dois por cento) do ICMS incidentes sobre a gasolina e o etanol combustível para o FECOP.
Trata-se, na realidade, de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2. ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2004. p. 1.159): Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. [...] Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros.
Assim, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Pelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração, contudo, sem efeito infringente. É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 7 VOTO VENCIDO VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Compulsando os autos, o arrazoado do embargante merece ser parcialmente acolhido, em vista da ocorrência de omissão no acórdão quanto à observação do art. 83 da ADCT.
A parte embargante aduziu ausência de análise do art. 83 da ADCT e, por consequência disso, incorreu em erro material ao afastar a cobrança do adicional, mesmo com expressa previsão da incidência da exasperação na LCE 261/2003, com redação da LCE 450/2010.
O art. 83 do ADCT, na sua redação original, previa que “lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, inciso II, e 82, §§ 1º e 2º”.
Embora haja a previsão do art. 82, § 1º, do ADCT de que a alíquota adicional de ICMS para o FECOP deveria incidir sobre produtos e serviços supérfluos, diversos Estados, dentre eles o Rio Grande do Norte, instituíram o referido adicional sem que houvesse a lei federal referida no art. 83 do ADCT definindo quais seriam tais produtos e serviços supérfluos.
Assim, com o intuito de convalidar os adicionais instituídos nos Estados, sobreveio a EC nº 42/2003, cujo art. 4.º prevê que “os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” O art. 2º da EC nº 42/2003, também alterou a redação do § 1º do art. 82 do ADCT, que passou a ser o seguinte: “Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição”.
Ou seja, restou estabelecido que a lei complementar que dispõe sobre o ICMS, a LCP nº 87/1996 — Lei Kandir, definiria as condições do adicional para o FECOP Estadual (art. 82, § 1º, do ADCT).
Contudo, isso não quer dizer que seja imprescindível uma lei federal para dizer quais produtos ou serviços são considerados supérfluos.
Na verdade, a EC nº 42/2003 igualmente alterou a redação do art. 83 do ADCT, que passou a prever a lei federal para a definição dos produtos e serviços supérfluos apenas em relação ao FECOP municipal (art. 82, § 2.º, II, do ADCT).
Sobre o assunto, o STF decidiu que “os adicionais criados pelos Estados até a data da promulgação da EC 42/03, ainda que em desacordo com o previsto nessa Emenda, na EC 33/01 ou na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da CF, prevalecem por tempo indeterminado, em razão do disposto no art. 1º da EC 67/2010 e das correlatas decisões do Supremo Tribunal Federal que validaram os fundos de combate à pobreza e seus respectivos adicionais, instituídos na esfera dos Estados e do DF” (RE 1.452.647/GO, rel.
Min.
Luís Roberto Barros, j. em 17-8-2023, DJe de 18-8-2023).
Dessa forma, com a edição da EC nº 42/2003 o texto do art. 82, § 1º, do ADCT passou a destacar que o adicional para o FECOP incidiria na alíquota do ICMS “sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição” (grifei), ou seja, na Lei Kandir (LC n.º 87/1996).
Assim, a LC nº 194/2022 alterou a Lei Kandir, introduzindo o art. 32-A, cujo caput disciplina que “as operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de imposto de que trata esta Lei Complementar, são consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos”.
A LC nº 194/2022 também modificou o próprio CTN, inserindo o art. 18-A, de semelhante teor ao do art. 32-A da Lei Kandir, o qual disciplinava que “para os fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos”.
Logo, a partir da LC nº 194/2022, a qual alterou a Lei Kandir para caracterizar as operações com combustíveis como essenciais publicada em junho de 2022, restou obstada a cobrança do adicional em questão sobre operações envolvendo combustíveis, dado o caráter essencial a eles atribuído pelo legislador federal.
Nesse contexto, é o entendimento do STF em caso semelhante, no RE 1.452.647/GO) e julgado em 17/08/2023, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, in verbis: [...] 12.
De se notar, ainda, nos termos do § 1º do art. 82 do ADCT, que a criação do adicional de ICMS pelos Estados e pelo DF deverá observar as condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição Federal, ou seja, as condições definidas em lei complementar específica do ICMS.
Nesse ponto vale mencionar que sobreveio a Lei Complementar nº 194/2022 com disposição geral acerca dos bens e serviços essenciais no contexto do imposto estadual em deslinde.
A referida lei acrescentou o art. 18-A ao Código Tributário Nacional, consignando que os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos. 13.
As leis estaduais e distritais que definiram os produtos e serviços sobre os quais incidiria o adicional de alíquota de ICMS, destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza, continuam válidas desde que não contrariem o disposto (i) no art. 82, § 1º, do ADCT, bem como, (ii) a partir de 23.06.2022, o disposto na Lei Complementar Federal nº 194/2022, no caso em julgamento, com relação ao óleo diesel. [...] Portanto, com esse esteio, não houve qualquer erro material, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão das matérias, no tocante à manutenção do reconhecimento do direito da impetrante, ora embargada, à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente relativos ao adicional de 2% (dois por cento) do ICMS incidentes sobre a gasolina e o etanol combustível para o FECOP.
Trata-se, na realidade, de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2. ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2004. p. 1.159): Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. [...] Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros.
Assim, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Pelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração, contudo, sem efeito infringente. É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 7 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0906291-25.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0906291-25.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0906291-25.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUBCOORDENADOR DA SUBCOORDENADORIA DE FISCALIZAÇÕES ESTRATÉGICAS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - SUSCOMEX DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTAÇÃO - SET REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMBARGADO: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA.
ADVOGADO: PATRICIA FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO RODRIGUES DIAS, ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 13 de maio de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0906291-25.2022.8.20.5001 Polo ativo FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado(s): PATRICIA FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO RODRIGUES DIAS, ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS AO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO ICMS PARA O FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOP INCIDENTES SOBRE OS COMBUSTÍVEIS DA GASOLINA E DO ETANOL.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL FECOP APENAS SOBRE OS PRODUTOS SUPÉRFLUOS, CONFORME O ARTIGO 82, § 1º, DO ADCT.
CARÁTER ESSENCIAL DOS COMBUSTÍVEIS.
A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE DEVE ACONTECER NOS TERMOS DOS TEMAS 831 E 1262 DO STF.
DEVER DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Partindo-se da premissa de que o art. 82, § 1º, do ADCT, determinou a incidência do adicional FECOP apenas sobre os produtos supérfluos, logo, a previsão contida no art. 2º, I, “j”, da LC 261/2003 infringe os ditames constitucionais, tornando, por conseguinte, ilegítima a cobrança pela autoridade coatora do adicional em comento sobre a gasolina e etanol comercializado pela impetrante. 2.
No âmbito estadual, o Decreto nº 31.656/2022, o qual dispõe sobre a alíquota do ICMS incidente nas operações com gasolina, etanol combustível e energia elétrica e com serviços de comunicação e transporte coletivo, nos termos da Lei Complementar Federal nº 194/2022, afastou a aplicação do Adicional para o Fundo de Combate à Pobreza instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261/2003, às alíquotas incidentes nas operações e prestações com gasolina e etanol combustível, considerando o seu caráter essencial. 3.
Precedente do TJRN (AC nº 0801603-17.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 08/11/2023). 4.
Recursos conhecidos, com o desprovimento da remessa necessária e apelação do Estado e provimento do apelo da impetrante.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, com o desprovimento da remessa necessária e apelação do Estado e provimento do apelo da impetrante, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas por FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (Id 22448565), mantida em sede de embargos de declaração (Id 22448573), que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo (Proc. nº 0906291-25.2022.8.20.5001) impetrado em desfavor do SUBCOORDENADOR DA SUBCOORDENADORIA DE FISCALIZAÇÕES ESTRATÉGICAS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - SUSCOMEX DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTAÇÃO - SET, concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente relativos ao adicional de 2% (dois por cento) do ICMS incidentes sobre a gasolina e o etanol combustível para o FECOP, e não atingidos pela prescrição.
Sem condenação em honorários advocatícios. 2.
Em suas razões recursais (Id 22448577), a FAN – DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. pediu o provimento do apelo para reformar parcialmente a sentença, tão somente no sentido de aplicar os Temas 831 e 1262 do STF (Súmula 461 STJ), para aproveitamento dos créditos concedidos pela via da restituição dos valores na liquidação/cumprimento de sentença por meio de Precatório/RPV, como determina o art. 100 da Constituição Federal. 3.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apelou no Id 22448582, requerendo o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de denegar a segurança, eis que no âmbito do Rio Grande do Norte, norma tributária apta a isentar o etanol e a gasolina da incidência do adicional de ICMS para financiamento do FECOP, por ser legal a cobrança do adicional de alíquota de ICMS para financiamento do FECOP, nos termos do arts. 82 e 83 do ADCT, Lei Estadual nº 6.968/96, LCE 261/2003 e Decreto Estadual nº 31.656/2022, com alterações do Decreto Estadual nº 32.88/2022. 4.
Contrarrazoando (Id 22448585), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE refutou os argumentos do recurso da parte adversa e, por fim, pediu seu desprovimento. 5.
Em suas contrarrazões (Id 22493685), a FAN – DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. pediu para negar provimento ao recurso de apelação em resposta, determinando a manutenção da sentença a quo. 6.
Instado a se pronunciar (Id 22618581), Dr.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho, Primeiro Promotor de Justiça em substituição legal na Sétima Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público. 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço da remessa necessária e dos apelos. 9.
O ESTADO apelante requereu a denegação da segurança, argumentando que no âmbito do Rio Grande do Norte, inexiste norma tributária apta a isentar o etanol e a gasolina da incidência do adicional de ICMS para financiamento do FECOP, ou seja, a cobrança do adicional de alíquota de ICMS para financiamento do FECOP é legal, nos termos do arts. 82 e 83 do ADCT, Lei Estadual nº 6.968/96, LCE 261/2003 e Decreto Estadual nº 31.656/2022, com alterações do Decreto Estadual nº 32.88/2022. 10. É sabido que, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabe mandado de segurança para "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". 11.
Além disso, deve a impetrante trazer aos autos, de início, prova pré-existente de seu direito líquido e certo, vez que o mandado de segurança não comporta dilação probatória para discutir a existência do direito. 12.
No caso dos autos, se discute o direito à compensação tributária dos créditos de ICMS relativos ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) para o FECOP incidente sobre os combustíveis gasolina e etanol, relativos ao último quinquênio. 13.
A sentença vergastada concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente relativos ao adicional de 2% (dois por cento) do ICMS incidentes sobre a gasolina e o etanol combustível para o FECOP, e não atingidos pela prescrição. 14.
Com efeito, a Constituição Federal nos concede o critério da seletividade do ICMS, em seu inciso III, do art. 2º, do art. 155, em consonância com a essencialidade das mercadorias e serviços. 15.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 261/2003, com redação dada pela LCE nº 450/2010, dispôs o seguinte: “Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP: I – a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias: a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; b) armas e munições; c) fogos de artifício; d) perfumes e cosméticos importados; e) cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria; f) serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa; g) embarcações de esporte e recreação; h) jóias; i) asas delta e ultraleves, suas partes e peças; j) gasolina “C”; (acrescida pela Lei Complementar nº 450, de 27/12/2010 - em vigor em 1º/01/2011); k) energia elétrica, na hipótese prevista no art. 27, II, q, da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996. (acrescida pela Lei Complementar nº 450, de 27/12/2010 - em vigor em 1º/01/2011); II – dotações orçamentárias, em limites definidos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias; III – doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; IV – receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos; V – outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.” 16.
Neste viés, partindo-se da premissa de que o art. 82, § 1º, do ADCT, determinou a incidência do adicional FECOP apenas sobre os produtos supérfluos, logo, a previsão contida no art. 2º, I, “j”, da LC 261/2003 infringe os ditames constitucionais, tornando, por conseguinte, ilegítima a cobrança pela autoridade coatora do adicional em comento sobre a gasolina e etanol comercializado pela impetrante, como bem fundamentado pelo Juízo monocrático (Id 22448566 - Pág. 8): “Assim, comprovada a essencialidade dos combustíveis (gasolina e etanol combustível) objeto de comercialização pela impetrante, a teor do disposto na LC nº 194/22 e no Decreto Estadual nº 31.656/2022, cabível a declaração do direito à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente relativos ao adicional de 2% de ICMS incidentes sobre a gasolina e o etanol combustível para o FECOP, mesmo quanto a indébitos pagos anteriormente à impetração do , por não configurar writ produção de efeito patrimonial pretérito vedado pelo enunciado da Súmula 271 do STF, visto que referida pretensão declaratória tem efeitos meramente prospectivos, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A CTN).” 17.
No âmbito estadual, o Decreto nº 31.656/2022, o qual dispõe sobre a alíquota do ICMS incidente nas operações com gasolina, etanol combustível e energia elétrica e com serviços de comunicação e transporte coletivo, nos termos da Lei Complementar Federal nº 194/2022, afastou a aplicação do Adicional para o Fundo de Combate à Pobreza instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261/2003, às alíquotas incidentes nas operações e prestações com gasolina e etanol combustível, considerando o seu caráter essencial. 18.
Assim sendo, mister observar que, no contexto social a gasolina se trata de bem de grande utilização para a sociedade, com caráter essencial, eis que consumido largamente por todas as classes, seja com deslocamento em transporte público ou particular. 19.
Logo, necessário concluir que se trata de bem que incide no desenvolvimento social econômico, atingindo diretamente a qualidade de vida das pessoas. 20.
Nesse sentido, é o precedente desta Segunda Câmara Cível de minha relatoria: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS.
INCIDÊNCIA NAS OPERAÇÕES ENVOLVENDO A COMERCIALIZAÇÃO DE GASOLINA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 261/2003.
CARÁTER ESSENCIAL DA GASOLINA.
ISENÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
No caso concreto, é indevido o adicional FECOP de 2% (dois por cento) do ICMS com incidência nas operações com gasolina C, na medida em que possui caráter de essencialidade, não se tratando de produto supérfluo, afastando a aplicação da Lei Complementar nº 261/2003. 2.
Precedente do TJAL (AC nº 00533959220088020001 Maceió, Relator: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2021). 3.
Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e desprovidos.” (TJRN, AC nº 0801603-17.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 08/11/2023) 21.
No tocante ao pleito de reforma parcial da sentença, tão somente no sentido de aplicar os Temas 831 e 1262 do STF, para aproveitamento dos créditos concedidos pela via da restituição dos valores na liquidação/cumprimento de sentença por meio de Precatório/RPV, como determina o art. 100 da Constituição Federal, merece prosperar. 22.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.262 de repercussão geral, definiu a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". 23.
Dessa forma, a compensação deve acontecer com supedâneo no julgamento do RE 889.17/MS, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito da Repercussão Geral, que estabeleceu a seguinte tese - Tema 855: “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”. 24.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, com desprovimento da remessa necessária e da apelação do Estado e provimento do apelo da impetrante. 25.
Sem majoração em honorários advocatícios haja vista que não foram fixados na origem. 26.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 VOTO VENCIDO VOTO 8.
Conheço da remessa necessária e dos apelos. 9.
O ESTADO apelante requereu a denegação da segurança, argumentando que no âmbito do Rio Grande do Norte, inexiste norma tributária apta a isentar o etanol e a gasolina da incidência do adicional de ICMS para financiamento do FECOP, ou seja, a cobrança do adicional de alíquota de ICMS para financiamento do FECOP é legal, nos termos do arts. 82 e 83 do ADCT, Lei Estadual nº 6.968/96, LCE 261/2003 e Decreto Estadual nº 31.656/2022, com alterações do Decreto Estadual nº 32.88/2022. 10. É sabido que, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabe mandado de segurança para "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". 11.
Além disso, deve a impetrante trazer aos autos, de início, prova pré-existente de seu direito líquido e certo, vez que o mandado de segurança não comporta dilação probatória para discutir a existência do direito. 12.
No caso dos autos, se discute o direito à compensação tributária dos créditos de ICMS relativos ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) para o FECOP incidente sobre os combustíveis gasolina e etanol, relativos ao último quinquênio. 13.
A sentença vergastada concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente relativos ao adicional de 2% (dois por cento) do ICMS incidentes sobre a gasolina e o etanol combustível para o FECOP, e não atingidos pela prescrição. 14.
Com efeito, a Constituição Federal nos concede o critério da seletividade do ICMS, em seu inciso III, do art. 2º, do art. 155, em consonância com a essencialidade das mercadorias e serviços. 15.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 261/2003, com redação dada pela LCE nº 450/2010, dispôs o seguinte: “Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP: I – a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias: a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; b) armas e munições; c) fogos de artifício; d) perfumes e cosméticos importados; e) cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria; f) serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa; g) embarcações de esporte e recreação; h) jóias; i) asas delta e ultraleves, suas partes e peças; j) gasolina “C”; (acrescida pela Lei Complementar nº 450, de 27/12/2010 - em vigor em 1º/01/2011); k) energia elétrica, na hipótese prevista no art. 27, II, q, da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996. (acrescida pela Lei Complementar nº 450, de 27/12/2010 - em vigor em 1º/01/2011); II – dotações orçamentárias, em limites definidos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias; III – doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; IV – receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos; V – outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.” 16.
Neste viés, partindo-se da premissa de que o art. 82, § 1º, do ADCT, determinou a incidência do adicional FECOP apenas sobre os produtos supérfluos, logo, a previsão contida no art. 2º, I, “j”, da LC 261/2003 infringe os ditames constitucionais, tornando, por conseguinte, ilegítima a cobrança pela autoridade coatora do adicional em comento sobre a gasolina e etanol comercializado pela impetrante, como bem fundamentado pelo Juízo monocrático (Id 22448566 - Pág. 8): “Assim, comprovada a essencialidade dos combustíveis (gasolina e etanol combustível) objeto de comercialização pela impetrante, a teor do disposto na LC nº 194/22 e no Decreto Estadual nº 31.656/2022, cabível a declaração do direito à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente relativos ao adicional de 2% de ICMS incidentes sobre a gasolina e o etanol combustível para o FECOP, mesmo quanto a indébitos pagos anteriormente à impetração do , por não configurar writ produção de efeito patrimonial pretérito vedado pelo enunciado da Súmula 271 do STF, visto que referida pretensão declaratória tem efeitos meramente prospectivos, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A CTN).” 17.
No âmbito estadual, o Decreto nº 31.656/2022, o qual dispõe sobre a alíquota do ICMS incidente nas operações com gasolina, etanol combustível e energia elétrica e com serviços de comunicação e transporte coletivo, nos termos da Lei Complementar Federal nº 194/2022, afastou a aplicação do Adicional para o Fundo de Combate à Pobreza instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261/2003, às alíquotas incidentes nas operações e prestações com gasolina e etanol combustível, considerando o seu caráter essencial. 18.
Assim sendo, mister observar que, no contexto social a gasolina se trata de bem de grande utilização para a sociedade, com caráter essencial, eis que consumido largamente por todas as classes, seja com deslocamento em transporte público ou particular. 19.
Logo, necessário concluir que se trata de bem que incide no desenvolvimento social econômico, atingindo diretamente a qualidade de vida das pessoas. 20.
Nesse sentido, é o precedente desta Segunda Câmara Cível de minha relatoria: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS.
INCIDÊNCIA NAS OPERAÇÕES ENVOLVENDO A COMERCIALIZAÇÃO DE GASOLINA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 261/2003.
CARÁTER ESSENCIAL DA GASOLINA.
ISENÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
No caso concreto, é indevido o adicional FECOP de 2% (dois por cento) do ICMS com incidência nas operações com gasolina C, na medida em que possui caráter de essencialidade, não se tratando de produto supérfluo, afastando a aplicação da Lei Complementar nº 261/2003. 2.
Precedente do TJAL (AC nº 00533959220088020001 Maceió, Relator: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2021). 3.
Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e desprovidos.” (TJRN, AC nº 0801603-17.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 08/11/2023) 21.
No tocante ao pleito de reforma parcial da sentença, tão somente no sentido de aplicar os Temas 831 e 1262 do STF, para aproveitamento dos créditos concedidos pela via da restituição dos valores na liquidação/cumprimento de sentença por meio de Precatório/RPV, como determina o art. 100 da Constituição Federal, merece prosperar. 22.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.262 de repercussão geral, definiu a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". 23.
Dessa forma, a compensação deve acontecer com supedâneo no julgamento do RE 889.17/MS, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito da Repercussão Geral, que estabeleceu a seguinte tese - Tema 855: “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”. 24.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, com desprovimento da remessa necessária e da apelação do Estado e provimento do apelo da impetrante. 25.
Sem majoração em honorários advocatícios haja vista que não foram fixados na origem. 26.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0906291-25.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
14/12/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 13:27
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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