TJRN - 0800235-64.2022.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA LOPES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 06:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800235-64.2022.8.20.5163 REQUERENTE: ISABEL CRISTINA LOPES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Intimado, o executado deixou decorrer o prazo para impugnação sem manifestação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou planilha de cálculos no valor de R$ 15.613,58, atualizados até 27/08/2024.
Considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (22/08/2024, ID n.º 129384619), conforme art. 47, § 3º, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observa-se que a quantia postulada pelo(a) exequente não excede o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido pela Lei Estadual n.º 10.166/2017, qual seja, 20 (vinte) salários-mínimos ou 60 (sessenta) salários-mínimos caso o exequente, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais 60 (sessenta) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave.
Portanto, o pagamento deveria ocorrer por meio de RPV, nos termos do art. 13, inc.
I da Lei n.º 12.153/2009.
No tocante ao pedido de reserva dos honorários contratuais, nota-se que o instrumento particular colecionado aos autos no ID 129502481 fixa a sua quantia em 30% (trinta por cento) do proveito econômico da causa, motivo pelo qual deve ser deferido seu destacamento do RPV devido à exequente, a fim de que seja expedido alvará individualizado, uma vez que foi apresentado o requerimento acompanhado do respectivo instrumento contratual até a expedição do ofício requisitório.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente na planilha de ID 129500772, devendo ser destacado do valor devido a parte exequente os honorários contratuais na razão de 30% do proveito econômico da causa.
Fica consignado que o crédito da exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de rendimento de salário.
Intimem-se.
Com o decurso do prazo, quanto ao valor devido à exequente, expeça-se Ofício de Requisição de Pequeno Valor, instruindo-o com os documentos necessários, conforme disposto na Resolução n.º 08/2015 do TJRN.
Determino ainda o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, nos termos da Portaria n.º 399/2019, autorizando, desde já, as seguintes providências: 1.
A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2.
Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará – DFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3.
Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4.
Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará – DFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Expedido o RPV, determino a suspensão do processo, nos termos do Ofício Circular n.º 34/2024-GAB/CGJ-RN e o Informativo n.º 54 da Secretaria de Gestão Estratégica do TJRN.
Em seguida, com o devido pagamento, faça-se conclusão para sentença de homologação e extinção.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:03
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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16/06/2025 14:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/03/2025 17:33
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:37
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/03/2025 23:59.
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10/12/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 19:08
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 11:38
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:38
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2024 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
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03/01/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 04:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:32
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 01/11/2023 23:59.
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04/10/2023 09:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:22
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
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24/01/2023 09:10
Juntada de Petição de alegações finais
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06/12/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 20:59
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 14:11
Conclusos para despacho
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12/04/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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