TJRN - 0801080-20.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801080-20.2024.8.20.5101 Polo ativo LUCINEIDE OLIVEIRA LIMA CAVALCANTE Advogado(s): JOAO BATISTA LUCENA DE ASSIS Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Ementa: Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Servidora pública estadual.
Progressão por capacitação gerencial.
Pleito fundado em norma revogada.
Novo ordenamento jurídico sem previsão do direito postulado.
Acordo coletivo com renúncia a efeitos financeiros retroativos.
Sentença de procedência reformada.
Recurso provido I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, nos autos da ação de promoção de nível remuneratório e gerencial ajuizada por servidora pública estadual, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a progressão funcional da autora ao padrão GNO-A/NG-III, com efeitos retroativos a partir de 15/04/2024.
O ente estadual, em suas razões, sustentou ausência de direito à progressão por falta de regulamentação legal à época, revogação dos dispositivos da Lei Complementar nº 432/2010 pela LC nº 698/2022 e existência de acordo coletivo anterior, com renúncia a efeitos financeiros retroativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a revogação dos dispositivos da LC nº 432/2010 pela LC nº 698/2022 inviabiliza a progressão gerencial pleiteada com base na norma anterior; e (ii) definir se o acordo coletivo homologado em ação judicial impede a rediscussão individual dos efeitos financeiros decorrentes da progressão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar nº 698/2022, vigente desde fevereiro de 2022, revoga os artigos 16 a 21 da LC nº 432/2010 e institui nova disciplina para progressão funcional, com base exclusiva em mérito e antiguidade, excluindo a progressão por capacitação gerencial anteriormente prevista. 4.
A progressão requerida pela autora tem como marco temporal 15/04/2024, posterior à vigência da nova norma, o que afasta a incidência da legislação revogada, em conformidade com o princípio do tempus regit actum. 5.
Não há nos autos comprovação de erro administrativo ou redução remuneratória, ônus que competia à parte autora conforme art. 373, I, do CPC. 6.
O acordo coletivo firmado entre o Estado do RN e o SINSP/RN, homologado em 31/05/2022 na Ação Coletiva nº 0834234-09.2022.8.20.5001, assegurou administrativamente a progressão de um nível gerencial e um nível remuneratório aos servidores, com renúncia expressa a efeitos financeiros pretéritos, impedindo rediscussão individual sobre esses valores. 7.
A jurisprudência do TJRN é firme no sentido de que a revogação legislativa e a ausência de regulamentação inviabilizam a concessão judicial da progressão por capacitação gerencial, especialmente quando existente acordo coletivo homologado com renúncia a parcelas retroativas. ### **IV.
DISPOSITIVO E TESE** 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A revogação dos artigos 16 a 21 da LC nº 432/2010 pela LC nº 698/2022 afasta a possibilidade de progressão funcional com base na redação anterior, quando o marco temporal do pedido é posterior à vigência da nova norma. 2.
Acordo coletivo homologado judicialmente, com renúncia expressa aos efeitos financeiros retroativos da progressão funcional, impede rediscussão individual sobre tais parcelas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 373, I e 487, III, “b”; LC/RN nº 432/2010, arts. 16 a 21 (revogados); LC/RN nº 698/2022, arts. 16-A a 16-D; LC/RN nº 240/2002, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, AC nº 0803250-70.2021.8.20.5100, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, j. 14.07.2023.
TJ-RN, AC nº 0800454-13.2022.8.20.5152, Rel.
Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 30.08.2024.
TJ-RN, AC nº 0832449-75.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 25.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos da “AÇÃO DE PROMOÇÃO DE NÍVEL REMUNERATÓRIO E GERENCIAL (com efeito retroativo no vencimento, ADTS, 13º e 1/3 de férias)” nº 0801080-20.2024.8.20.510, ajuizada por Lucineide Oliveira Lima Cavalcante, que julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, conforme se infere do id 31804556.
Nas razões recursais (id 31804557), o ente público defendeu a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) A progressão e a promoção previstas na Lei Complementar Estadual nº 432/2010, na redação original, não possuíam eficácia imediata, condicionando-se à edição de decreto regulamentador pelo Poder Executivo, inexistente à época; ii) O entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do RN reconhecia a ausência de direito líquido e certo para ascensão funcional sem regulamentação, conforme precedentes citados; iii) A superveniência da Lei Complementar Estadual nº 698/2022 alterou substancialmente a LC nº 432/2010, revogando dispositivos que previam progressão por capacitação gerencial e estabelecendo novos critérios para promoção funcional, baseados exclusivamente em merecimento e antiguidade, sem previsão de mudança de Nível Gerencial; iv) A revogação, em 2022, dos artigos 16 a 21 da LC nº 432/2010 inviabiliza a concessão de progressão gerencial deferida na sentença, cuja data de referência (15/04/2024) é posterior à alteração legislativa.
Citou legislação e jurisprudência para sustentar a impossibilidade de manutenção da decisão, pleiteando, ao final, o provimento da Apelação para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A parte apelada apresentou contrarrazões no id 31804560, rebatendo as teses recursais e suplicando a manutenção do édito.
Ausentes as hipóteses legais de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo.
A questão central reside em avaliar se o juízo de origem agiu corretamente ao determinar que o demandado procedesse com a progressão gerencial da demandante para o padrão GNO-A/NG-III, a partir de 15/04/2024, com pagamento de diferenças retroativas e consectários.
A ação foi ajuizada em 05/03/2024 (id 31801818), quando já se encontrava em vigor a Lei Complementar Estadual nº 698, de 22 de fevereiro de 2022, que alterou substancialmente a Lei Complementar nº 432/2010, revogando os artigos 16 a 21 e extinguindo a possibilidade de progressão por capacitação gerencial ou mérito profissional para mudança de nível.
A nova disciplina, introduzida pelos artigos 16-A a 16-D, passou a adotar critérios exclusivamente baseados em mérito e antiguidade.
Importa observar que os efeitos jurídicos das progressões indicadas devem ser examinados à luz da legislação vigente no respectivo marco temporal.
No caso, como a autora aponta junho de 2022 como data final para a implantação da progressão, aplica-se integralmente a disciplina da Lei Complementar nº 698/2022, em vigor desde 22 de fevereiro daquele ano.
Conforme o princípio do tempus regit actum, os atos administrativos e jurídicos submetem-se à norma vigente no momento de sua ocorrência.
Por essa razão, é inviável reconhecer efeitos funcionais com base em norma revogada anteriormente à data pretendida para a progressão.
No tocante ao pedido alternativo, de promoção vertical, também se aplica o regime jurídico vigente, que exige requisitos distintos, como antiguidade e merecimento, não demonstrados na lide.
Não há prova (art. 373, I, CPC) de erro administrativo no enquadramento funcional, tampouco de redução remuneratória com a vigência da lei superveniente.
Segundo informações trazidas por ambos os litigantes, foi celebrado acordo entre o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte (SINSP/RN) e o Estado, nos autos da Ação Coletiva nº 0834234-09.2022.8.20.5001, homologado em 31/05/2022, com o seguinte teor: (...) O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público, por intermédio do Procurador do Estado subscritor, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 4º, I, da Lei Complementar Estadual nº 240, de 27 de junho de 2002, apresentar TERMO DE ACORDO celebrado com o SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SINSP/RN), entidade sindical de Primeiro Grau, inscrita no CNPJ sob o nº 17.***.***/0001-75, com endereço na Rua Princesa Isabel, 774 - Ribeira, Natal - RN, CEP 59012-40, nos seguintes termos: 1.
O objeto do presente acordo consiste na progressão em 01 (um) Nível Gerencial e 01 (um) Nível Remuneratório dos servidores públicos integrantes do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela Lei Complementar nº 432, de 1º de julho de 2010. 2.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE compromete-se a implantar a progressão de 01 (um) Nível Gerencial e 01 (um) Nível Remuneratório dos servidores em atividade e inativos conforme planilhas em anexo ao presente acordo; 3.
Restou firmado ainda que ambas as partes deverão comunicar as progressões já realizadas, a fim de evitar eventuais duplicidades; 4.
As partes renunciarão os efeitos financeiros pretéritos da progressão, bem como cada parte arcará com os honorários de seus advogados como equivocadamente reconhecido na sentença.” 5.
O presente acordo surtirá efeitos a partir de sua homologação pelo NAC, bem como a sua implantação em contracheque também ocorrerá no mês da homologação; (...) Diante do exposto, requer a homologação do acordo celebrado entre as partes e apresentado a este Núcleo de Ações Coletivas (NAC), nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. (...) (realces acrescidos) Assim, nota-se que a progressão referida foi implementada administrativamente antes do ajuizamento desta demanda, e a renúncia expressa aos efeitos financeiros anteriores à homologação impede sua rediscussão via o presente feito.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/2010.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL QUE NÃO É DIGNA DE ACOLHIMENTO.
ADVENTO DA LCE Nº 614/2018 SEM IMPACTO NEGATIVO NOS VENCIMENTOS OU ENQUADRAMENTO DISCUTIDOS NOS AUTOS.
DEMANDANTE QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS QUE LHE COMPETIA, CONFORME ART. 373, INCISO I, DO CPC.
PRONUNCIAMENTO A QUO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800454-13.2022.8.20.5152, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NÍVEL GERENCIAL III.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/2010.
REQUISITO TEMPORAL NÃO CUMPRIDO.
REVOGAÇÃO.
VIGÊNCIA DA LCE 698/2022.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisca Gomes da Rocha contra sentença que julgou improcedente o pedido de promoção ao Nível Gerencial (NG) III e de pagamento dos efeitos financeiros retroativos, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 432/2010.
A apelante argumenta que, desde setembro de 2017, possuía direito à progressão para NG II, e que em setembro de 2022 completou o interstício de cinco anos para pleitear a progressão ao NG III.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante cumpriu o requisito temporal de permanência de cinco anos no Nível Gerencial II para progressão ao Nível Gerencial III, conforme exigido pela LCE nº 432/2010; e (ii) estabelecer se a revogação dos artigos pertinentes da LCE nº 432/2010 pela LCE nº 698/2022 impede o reconhecimento do direito à progressão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A LCE nº 432/2010 exige, para a progressão ao Nível Gerencial III, o cumprimento de um interstício mínimo de cinco anos no Nível Gerencial II, além da comprovação de capacitação e do diploma de nível superior.
A sentença de primeiro grau concluiu que a recorrente não comprovou o cumprimento do requisito temporal, pois não permaneceu no Nível Gerencial II pelo período mínimo de cinco anos.
A recorrente, em suas razões recursais, não contesta a ausência de cinco anos de efetivo exercício no NG II, limitando-se a alegar que a demora na progressão decorreu de inércia administrativa.
Com a promulgação da LCE nº 698/2022, os artigos 16 a 21 da LCE nº 432/2010 foram revogados, eliminando a possibilidade de progressão baseada em capacitação gerencial ou mérito profissional, substituída por critérios de merecimento e antiguidade, que a recorrente não demonstra atender.
A ausência de comprovação do interstício de cinco anos no NG II inviabiliza a progressão ao NG III, sendo ônus da recorrente demonstrar o cumprimento de tal requisito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A progressão ao Nível Gerencial III exige o cumprimento do interstício mínimo de cinco anos no Nível Gerencial II, conforme disposto na LCE nº 432/2010 .
A revogação dos artigos 16 a 21 da LCE nº 432/2010 pela LCE nº 698/2022 elimina a possibilidade de progressão funcional baseada exclusivamente em capacitação ou mérito profissional.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08324497520238205001, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 25/11/2024, Terceira Câmara Cível) DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO GERENCIAL.
ART. 20 E 21 DA LCE Nº 432/2010.
PENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS, PELA LCE Nº 698/2022.
PRECEDENTE.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08032507020218205100, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 14/07/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2023). (realces aditados por esta Relatoria).
Não subsiste, portanto, fundamento jurídico que ampare a manutenção do decisum hostilizado.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento da Apelação para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Considerando que a apelada é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da cobrança de tais encargos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Natal (RN), 14 agosto de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801080-20.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
13/06/2025 11:12
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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