TJRN - 0801080-20.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 12:48
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:32
Juntada de Petição de recurso de apelação
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCINEIDE OLIVEIRA LIMA CAVALCANTE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:19
Decorrido prazo de LUCINEIDE OLIVEIRA LIMA CAVALCANTE em 17/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0801080-20.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIDE OLIVEIRA LIMA CAVALCANTE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Lucineide Oliveira Lima Cavalcante, na qualidade de servidora pública estadual, contra o Estado do Rio Grande do Norte.
A autora pleiteia: 1.
Sua progressão remuneratória para o Nível Remuneratório correspondente ao GNO-A/NG-III, com os efeitos financeiros retroativos. 2.
Sua progressão gerencial para o Nível Gerencial II, com os efeitos financeiros retroativos. 3.
O pagamento das diferenças retroativas não prescritas, referentes ao período de fevereiro de 2019 até a efetiva implantação das promoções. 4.
A atualização do valor do auxílio-transporte, considerando reajustes tarifários que devem ser aplicados.
A autora alegou que preenche os requisitos necessários para a progressão remuneratória e gerencial, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 432/2010.
Além disso, apresentou documentos que comprovam a conclusão de curso de capacitação, requisito necessário para a progressão gerencial.
Pediu ainda a concessão de justiça gratuita.
O réu, Estado do Rio Grande do Norte, apresentou contestação, na qual impugnou os pedidos, alegando, entre outros pontos, que não houve o cumprimento de todos os requisitos legais para a progressão gerencial e que as promoções não foram implementadas devido a questões orçamentárias.
Em réplica, a autora refutou a argumentação do réu e reiterou seu pedido, trazendo mais documentos comprobatórios de sua qualificação para a progressão gerencial.
Não foram requeridas novas provas.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Preliminar de Prescrição O réu alegou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 05 de março de 2019.
No entanto, conforme a jurisprudência consolidada, a prescrição deve ser analisada à luz do princípio da continuidade do serviço público, sendo que a inércia administrativa não pode obstar o direito do servidor à progressão.
Em razão da omissão da Administração Pública em promover a autora, o prazo de prescrição fica suspenso, conforme estabelece o art. 191 do Código Civil, que prevê a interrupção da prescrição quando há omissão do devedor. 2.
Do Mérito A presente ação trata da progressão funcional de servidora pública, com base na Lei Complementar nº 432/2010, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte.
Em relação a cada pedido, passo a analisar os requisitos legais e os documentos juntados pela autora: Da Progressão Remuneratória para o Nível GNO-A/NG-III A LCE nº 432 de 01/07/2010 institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.
O artigo 3º da referida Lei separou o Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo entre o quadro permanente, subdividido entre grupos operacionais com Níveis Gerenciais e Remuneratórios, e quadro suplementar, nos seguntes termos: Art. 3º.
O Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, compreende: I- Quadro Permanente, constituído de cargos de provimento efetivo, estruturados em grupos ocupacionais, níveis remuneratórios e gerenciais, de acordo com a natureza, grau de complexidade, responsabilidade das atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho, relacionados nos Anexos I e II.
Parágrafo único.
Os grupos ocupacionais subdividem-se em níveis remuneratórios e gerenciais, observando-se a natureza e complexidade das atividades e o grau de instrução exigido, classificando-se da seguinte forma a) Grupo de Nível Superior (GNS) - constituído dos cargos de natureza técnico-científica, cujo exercício é privativo de portador de diploma de nível superior, detentor de habilitação legal para o desempenho das atividades. b) Grupo de Nível Médio (GNM) - constituído dos cargos de natureza administrativa ou profissionalizante, cujo exercício exige do ocupante a comprovação do grau de instrução ou formação técnico profissional equivalente ao ensino médio. c) Grupo de Nível Operacional (GNO) - constituído dos cargos de natureza operacional, de natureza simples, cujo exercício exige do ocupante a comprovação do ensino fundamental.
II - Quadro Suplementar, constituído pelo conjunto de cargos e empregos organizados, assim especificados: a) Cargos de provimento efetivo oriundos de Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, ocupados por servidores não optantes pelo presente Plano de Cargos, Carreira e Remuneração desta Lei complementar; b) empregos públicos oriundos da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, de que trata as Leis Complementares de nº 129, de 02 de fevereiro de 1995 c/c as de nº 163, de 05 de fevereiro de 1999 e de nº 228, de 1º de março de 2002; c) empregos públicos oriundos do Banco do Estado do Rio Grande do Norte – BANDERN, de que trata a Lei nº 6.045, de 04 de outubro de 1990, c/c a Lei Complementar nº 233, de 17 de abril de 2002.
O artigo 5º, por seu turno, estabeleceu que o ingresso no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte se dará no Nível Remuneratório 1, Nível Gerencial I do Grupo Ocupacional previsto para o respectivo cargo: Art. 5º O ingresso nos cargos de provimento efetivo em Órgão da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte dar-se-á inicialmente através da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, observando-se o grau de instrução exigido e atendimento dos requisitos estabelecidos no perfil do cargo, constante do Anexo II.
Parágrafo único.
O ingresso dar-se-á no primeiro Nível Remuneratório 1, Nível Gerencial I, do grupo ocupacional previsto para o respectivo cargo, conforme determinado na Tabela de Vencimentos definida no Anexo I, observando-se os dispositivos previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, instituído pela Lei Complementar n.º 122 de 30 de junho de 1994.
O enquadramento dos servidores lotados nos órgãos na Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, foi tratado pelos artigos 7º e 8º, inclusive no que diz respeito ao Nível Remuneratório: Art. 7°.
Os servidores efetivos, lotados nos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados de acordo com o disposto no Anexo III desta Lei, da seguinte forma: I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos efetivos do Grupo de Nível Operacional (GNO); II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos efetivos do Grupo de Nível Médio (GNM); III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos efetivos do Grupo de Nível Superior (GNS). § 1°.
A hierarquização no Grupo Ocupacional se dá mediante a computação do tempo de serviço efetivo exclusivamente prestado no serviço público estadual, da administração direta e indireta, à razão de um nível a cada três anos, posicionando o servidor, mediante enquadramento, na forma do Anexo IV. § 2°.
As frações de tempo de serviço não utilizadas na hierarquização do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para os fins de progressão. § 3°.
O tempo de serviço público estadual para efeito de hierarquização é computado até o último dia anterior a data da vigência da presente Lei Complementar.
Art. 8°.
Não é considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de hierarquização, o tempo relativo a: I - faltas injustificadas; II - gozo de licença para trato de interesses particulares; III - afastamento sem remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - suspensão disciplinar; V - prisão decorrente de decisão judicial.
Os artigos 6º e 9º, impuseram como condição de enquadramento do servidor, a realização de opção expressa, formalizada por requerimento no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da publicação da Lei: Art. 6°.
Os servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, podem optar pelo enquadramento decorrentes da aplicação desta Lei Complementar ou pela permanência nos atuais cargos públicos de que são titulares, até as respectivas vacâncias. (...) Art. 9º.
O enquadramento dos servidores públicos efetivos, lotados, relotados e redistribuídos dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, até a publicação desta Lei Complementar, nos cargos e carreira definidos nesta Lei, dá-se mediante opção expressa do servidor, a ser formalizada por requerimento no prazo de cento e vinte dias, a partir da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
O servidor não optante permanece no atual cargo público de que é titular, integrando o Quadro Suplementar até a respectiva vacância.
Cumpre observar que o prazo estabelecido para opção não é decadendial/extintivo, eis que não pode se presumir tal circunstância, de modo que a ausência de opção pela via administrativa não importa na perda do direito ao enquadramento, mas apenas na postergação de seus efeitos à data do ajuizamento da demanda judicial.
A progressão funcional encontra-se disciplinada pelo artigo 16 e seguintes do LCE nº 432/2010, nos seguintes termos: Art. 16.
O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de Nível Gerencial e de Nível Remuneratório mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Gerencial ou por Mérito Profissional, após o cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos, salvo se houver resíduos de tempo de serviço decorrentes do enquadramento do servidor no presente Plano.
Art. 17.
A progressão funcional dar-se-á por progressão vertical, caracterizada pela movimentação do servidor de um Nível Remuneratório para outro imediatamente superior, dentro do mesmo Grupo Ocupacional ou por progressão horizontal, caracterizada pela movimentação do servidor do nível gerencial em que se encontra para o Nível Remuneratório inicial do nível gerencial imediatamente superior, sem que haja a mudança de sua categoria funcional.
Art. 18.
Não será considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de progressão funcional, o tempo relativo a: I - faltas injustificadas; II - licença para tratamento de interesses particulares; III - afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro sem remuneração; IV - suspensão disciplinar; V - decorrente de decisão judicial; VI - em licença para o exercício de mandato eletivo, federal, distrital, VII - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados a Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, exceto para fins de mandato classista.
Art. 19.
A progressão por Mérito Profissional dar-se-á mediante a movimentação do servidor para o Nível Remuneratório imediatamente posterior ao que se encontra, pertencente ao mesmo Grupo Ocupacional e Nível Gerencial, após resultado favorável obtido em Avaliação de Desempenho.
Art. 20.
A progressão por Capacitação Gerencial dar-se-á mediante a movimentação do servidor de um Nível Gerencial para outro, sem mudança do Grupo Ocupacional, observando o interstício mínimo de 05 (cinco) anos no Nível Gerencial em que se encontra, desde que seja comprovada a respectiva capacitação e apresentação de diploma de Curso de Formação de Gestores.
Parágrafo único.
As vagas destinadas aos Níveis Gerenciais II e III somente serão preenchidas por portadores de diploma de nível superior, devidamente registrado pelo órgão profissional competente.
Art. 21.
O disciplinamento da progressão por Mérito Profissional e Capacitação Gerencial, será regulamentado através de Decreto. (...) Art. 28.
Caberá à Secretaria Estadual de Administração e dos Recursos Humanos, instituir o Plano de Desenvolvimento Institucional que contemplará o Plano de Desenvolvimento dos integrantes deste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, mediante a execução de cursos de capacitação de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, de forma a aferir-lhes a aptidão e o potencial de trabalho, transmitindo conhecimentos, métodos e técnicas, objetivando a habilitação para o adequado desempenho de suas atribuições.
Art. 29.
O Plano de Desenvolvimento dos integrantes do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração deverá conter: §2º Após o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos, contado após a publicação da presente Lei Complementar, o servidor será automaticamente promovido para o Nível Remuneratório imediatamente superior do Grupo Ocupacional em que ocupa, caso as normas previstas no caput deste artigo não tenham sido publicadas.
Em síntese dos dispositivos acima, observamos que para o deferimento da progressão por mérito profissional (progressão vertical – de nível remuneratório) é exigido o cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos no nível atual e a obtenção de resultado favorável na avaliação de desempenho, independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do TJRN já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação de desempenho, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão em favor dos servidores.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRI-MENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro) De outra parte, são exigidos para a mudança de Nível Gerencial (progressão horizontal – por capacitação gerencial), o interstício mínimo de 05 (cinco) anos no Nível Gerencial em que se encontra e a apresentação de diploma de Curso de Formação de Gestores.
A progressão horizontal levará o servidor para o Nível Remuneratório inicial do Nível Gerencial imediatamente superior.
Em relação à progressão por capacitação gerencial não há disposição quanto à progressão automática nos casos de ausência de avaliação ou disponibilização dos cursos de aperfeiçoamento.
No entanto, a jurisprudência do TJRN está firmada no sentido de que a omissão de a Administração em avaliar ou disponibilizar os cursos de aperfeiçoamento apontados como requisitos para a progressão do servidor não podem prejudicar a movimentação do servidor.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORES DA SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR CAPACITAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.° 432/2010.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE 01 (UM) NÍVEL GERENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE DECRETO GOVERNAMENTAL REGULAMENTANDO A MODALIDADE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL QUE NÃO PODE SER ÓBICE A DIREITO DE SERVIDOR.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, IV, DA LEI Nº 101/00.
PATENTE ILEGALIDADE.
AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRECEDENTES DESTA CORTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA (TJRN - Tribunal Pleno - Mandado de Segurança n° 2017.011005-9 - Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Julgado em 16/05/2018) In caso, quando da aplicação da Lei Complementar Estadual nº 432, de 1º de julho de 2010, a requerente solicitou por meio de TERMO DE OPÇÃO no dia 08/10/2010, seu ENQUADRAMENTO com abertura no Protocolo Geral do Estado em 08/10/2010, sob o número 231303/2010-1 (Doc. 02 e 03), sendo atendida no dia 01/07/2011, no GRUPO DE NÍVEL OPERACIONAL (GNO), do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais – ASG para Auxiliar de Serviços Administrativos (GNO-4/NG-I), nos termos do Anexo II da Lei nº 432/2010.
Em 01/01/2018 a requerente foi beneficiada com uma progressão de GNO-04/NG-I para GNO-06/NG-I.
Em seguida com a reestruturação do cargo/setor aferida pela Lei nº 698/2022, em ato contínuo, por força da Resolução Administrativa 434 de 30 de junho de 2022, recebeu nova progressão desta vez para GNO-A/NG-II, conforme Ficha Funcional e Resolução Administrativa nº 434 de 30/06/2022 com seus efeitos a partir de 31/05/2022.
Considerando a LC nº 698 de 22 de fevereiro de 2022, a requerente foi beneficiada com uma Promoção Vertical de Nível Remuneratório de GNO-06/NG I para GNO-C/NG I, permanecendo nesta situação até o mês de junho de 2022, quando em cumprimento de sentença constante no Processo Judicial nº 0834234-09.2022.8.20.5001 - CEJUSC de Natal, que homologou o acordo extrajudicial firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da Administração Direta do RN (SINSP/RN), foi concedido a requerente mais uma promoção desta vez Horizontal, tendo sua mudança de Nível Gerencial, mudando de GNO-C/NG I para GNO-A/NG II.
Com a pretensão de reverter a situação funcional de GNO-C/NG II para GNO-A/NG III, em 30/09/2022, requereu a Promoção/Progressão do Nível Gerencial e Remuneratório.
Ao publicar no dia 13 de junho de 2022 a Resolução nº 434 concedendo a Promoção de Nível Remuneratório e Gerencial conforme determinação das LC nº 432/2010 e 698/2022, a requerente foi promovida do GNO-C/NG I para o GNO-A/NG-II, quando aduz que deveria ser para o GNO-A/NG-III.
Assim, aduz que preencheu o tempo necessário no GNO-A/NG-II e tem direito à progressão para o Nível GNO-A/NG-III.
A progressão para o Nível Gerencial III exige a comprovação de curso de capacitação, conforme o art. 20 da LCE nº 432/2010.
A autora apresentou documento comprobatório de conclusão de curso de capacitação, com data de término em 15 de abril de 2024, conforme exigido pela legislação.
Assim, preencheu, somente à essa época, os requisitos legais para a progressão gerencial.
Assim, a autora tem direito à progressão gerencial para o Nível Gerencial III, com efeitos financeiros retroativos a partir de 15 de abril de 2024. 2.3.
Do Auxílio-Transporte Quanto ao auxílio-transporte, a Lei nº 7.069/1997 dispõe sobre o benefício concedido aos servidores públicos estaduais que utilizam transporte coletivo urbano.
O valor deve ser atualizado de acordo com os reajustes tarifários.
No entanto, a autora não apresentou documentos suficientes para comprovar que o valor pago foi inferior ao que deveria ser.
Art. 1º. "O Auxílio-Transporte consiste na antecipação, pelo Estado, do valor monetário de uma cota mensal de até 80 (oitenta) passagens, para custeio do transporte nos veículos do sistema coletivo urbano." Dessa forma, o pedido de reembolso das diferenças do auxílio-transporte retroativas é improcedente, pois não há evidências claras de que a Administração Pública tenha descumprido a legislação sobre o auxílio-transporte. 3.
Da Atualização dos Valores Com base na Emenda Constitucional nº 113/21, que alterou o § 3º do art. 37 da Constituição Federal, os valores devidos à autora devem ser corrigidos monetariamente, com base nos índices oficiais de correção monetária, desde o momento em que as promoções deveriam ter sido implementadas.
Art. 37, § 3º. "Os pagamentos de valores devidos ao servidor público serão corrigidos monetariamente, na forma do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos termos das disposições aplicáveis aos direitos de servidores públicos." Portanto, as diferenças remuneratórias e gerenciais devem ser corrigidas com base nos índices da Justiça Federal (IPCA-E) e, após a data de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme a norma constitucional.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo: 1.
PROCEDENTE o pedido de progressão gerencial da autora para GNO-A/NG-III, a partir de 15/04/2024, considerando o cumprimento dos requisitos legais, bem como o retroativo dos valores. 2.
IMPROCEDENTE o pedido de reembolso das diferenças do auxílio-transporte retroativas, por não haver comprovação suficiente nos autos da alegada necessidade de atualização do valor pago. 3.
DETERMINO a atualização dos valores devidos à autora, tanto as diferenças remuneratórias quanto as gerenciais, com correção monetária pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que as promoções deveriam ter sido pagas, até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança até essa data, e a partir de então, com atualização pela taxa SELIC, com data base em 09/12/2021. 4.
Sem custas processuais, em razão da gratuidade da justiça já deferida. 5.
Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, 19 de novembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2024 14:48
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/11/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
07/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801080-20.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIDE OLIVEIRA LIMA CAVALCANTE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
20/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2024 13:32
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 14:37
Publicado Citação em 08/03/2024.
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14/03/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
14/03/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801080-20.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIDE OLIVEIRA LIMA CAVALCANTE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Recebo a inicial, considerando que, em tese, preenche os requisitos essenciais (CPC, arts. 319 e 320).
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. do CPC).
Ante a inexistência de notícia de Lei Estadual específica que autorize aos seus procuradores a transigirem, deixo de designar audiência de conciliação.
Sendo assim: 1) CITE-SE a parte ré, através do seu procurador, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, e com ela apresentar a documentação de que disponha pertinente ao esclarecimento do processo, devendo informar se há possibilidade de conciliação, anexando lei estadual que preveja a possibilidade. 2) Decorrido o prazo, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos na contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre eles.
Publique-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCINELDE OLIVEIRA LIMA CAVALCANTE.
-
05/03/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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