TJRN - 0904946-24.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0904946-24.2022.8.20.5001 Polo ativo ARTUR SOUZA DE LIMA Advogado(s): LEOJ PHABLLO ALVES SILVA Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCABIMENTO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO COM O LAUDO PERICIAL.
INVALIDEZ PERMANENTE QUE NÃO É NOTÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO RESP Nº 1.388.030/MG.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O marco inicial da prescrição, nos casos de seguro obrigatório decorrentes de acidente automobilístico, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, exceto nos casos de invalidez permanente notória, nos termos do REsp nº 1.388.030/MG. 2.
Precedente do STJ (REsp nº 1.388.030/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 11/06/2014, DJe 01/08/2014) 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 21930023), que, na Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT nº 0904946-24.2022.8.20.5001, ajuizada por ARTUR SOUZA DE LIMA, julgou procedente a pretensão inicial para condenar a parte apelante ao pagamento da indenização por Seguro DPVAT por invalidez permanente no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), acrescidas de correção monetária, a incidir da data do sinistro e juros de mora no percentual de 1% (um por cento), contados da citação. 2.
No mesmo dispositivo, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id. 21930027), requereu o apelante a extinção do feito com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição. 4.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id. 21930032). 5.
Instada a se manifestar, Dra.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 22139988). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Suscitou o apelante, nas razões do seu recurso, a análise da prescrição do direito do apelado em ajuizar a demanda indenizatória do seguro obrigatório - DPVAT. 8.
A esse respeito cabe ressaltar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, já sumulado pelo Enunciado nº 405, que segue: "Súmula 405 do STJ: A ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos." 9.
Insta salientar, ainda, sobre o marco inicial da prescrição nos casos de seguro obrigatório decorrentes de acidente automobilístico, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado de que a contagem se inicia com a ciência inequívoca da incapacidade laboral, in verbis: "Súmula 278 do STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." 10.
No caso em exame, verifica-se que o acidente causador da lesão do apelado ocorreu em 29/11/2018 (Id. 21929978) gerando uma lesão no ombro direito, tendo a ciência inequívoca das suas lesões no dia 09/12/2022 no curso da ação após a realização do laudo de exame complementar, conforme Id. 21930002. 11.
Verifica-se também que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, vejamos: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ.
NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1.2.
Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 2.
Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente. 3.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (STJ, REsp nº 1.388.030/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 11/06/2014, DJe 01/08/2014) 12.
Dessa forma, não restou configurada a ocorrência da prescrição. 13.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 14.
Majoro os honorários advocatícios para R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 VOTO VENCIDO VOTO 7.
Suscitou o apelante, nas razões do seu recurso, a análise da prescrição do direito do apelado em ajuizar a demanda indenizatória do seguro obrigatório - DPVAT. 8.
A esse respeito cabe ressaltar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, já sumulado pelo Enunciado nº 405, que segue: "Súmula 405 do STJ: A ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos." 9.
Insta salientar, ainda, sobre o marco inicial da prescrição nos casos de seguro obrigatório decorrentes de acidente automobilístico, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado de que a contagem se inicia com a ciência inequívoca da incapacidade laboral, in verbis: "Súmula 278 do STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." 10.
No caso em exame, verifica-se que o acidente causador da lesão do apelado ocorreu em 29/11/2018 (Id. 21929978) gerando uma lesão no ombro direito, tendo a ciência inequívoca das suas lesões no dia 09/12/2022 no curso da ação após a realização do laudo de exame complementar, conforme Id. 21930002. 11.
Verifica-se também que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, vejamos: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ.
NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1.2.
Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 2.
Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente. 3.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (STJ, REsp nº 1.388.030/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 11/06/2014, DJe 01/08/2014) 12.
Dessa forma, não restou configurada a ocorrência da prescrição. 13.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 14.
Majoro os honorários advocatícios para R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0904946-24.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
09/11/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:13
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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