TJRN - 0815652-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:23
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0815652-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: POSTO DE SERVIÇOS LOSPER LTDA.-ME DECISÃO Vistos, etc.
A ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reintegração de posse e pedido liminar inaudita altera pars, sustentando que, encerrado o contrato de comodato de equipamentos firmado com o réu em 31/12/2020, este não devolveu os bens cedidos nem permitiu sua retirada, mantendo indevidamente a posse dos tanques de combustível e outros elementos identificadores da marca “ALE”.
Alegou também o uso indevido do trade dress da bandeira, com prejuízos à imagem e ao patrimônio da empresa.
O réu contestou alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir da autora e requereu a revogação da tutela antecipada.
No mérito, sustentou que existe relação contratual ainda vigente, decorrente de sublocação firmada originariamente com outra distribuidora e posteriormente com a ALESAT, e que seria indevida a devolução dos bens comodatados, pois sua retirada acarretaria prejuízos operacionais e ambientais.
Na reconvenção, o posto demandado pleiteou: (i) a manutenção da posse dos equipamentos; (ii) a condenação da autora à obrigação de vender os tanques pelo valor de R$ 30.000,00; e (iii) indenização por danos morais e materiais.
Em réplica, a ALESAT rebateu as preliminares e impugnou as alegações da contestação e da reconvenção, defendendo a inexistência de sublocação vigente, a propriedade dos bens comodatados e a ausência de provas dos alegados danos. É o que importa relatar.
Passo a proferir decisão saneadora.
I – DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES A parte ré, em sua contestação, arguiu preliminares de ausência de interesse de agir da parte autora e ilegitimidade passiva.
Todavia, ambas as arguições não merecem acolhimento.
A pretensão deduzida na inicial — reintegração de posse de bens móveis cedidos em comodato, obrigação de fazer para descaracterização de identidade visual e cobrança de aluguéis — funda-se em contrato expresso celebrado entre as partes, cujo término em 31/12/2020 restou incontroverso.
A subsistência da posse dos equipamentos pela ré, sem contraprestação, e o suposto uso indevido de marcas registradas demonstram resistências concretas ao direito da autora, legitimando o ajuizamento da demanda e evidenciando o interesse processual.
No tocante à legitimidade passiva, está igualmente configurada, pois o POSTO DE SERVIÇOS LOSPER LTDA figura como contratante e atual possuidor dos equipamentos cedidos em comodato, além de ser o responsável pela exploração do estabelecimento comercial que ostenta indevidamente a marca da autora.
Rejeitam-se, pois, as preliminares suscitadas.
II – DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
O processo encontra-se devidamente constituído, com regularidade formal e ausência de vícios processuais que impeçam o seu prosseguimento.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O feito comporta julgamento de mérito, sendo necessária a produção de provas a respeito de pontos controvertidos que influem na solução da lide.
Fixam-se como pontos controvertidos da presente demanda: a) A existência de posse injusta por parte da ré sobre os equipamentos objeto do comodato, após a data de 31/12/2020; b) A ocorrência de esbulho possessório e a extensão da utilização indevida da marca e identidade visual da autora no estabelecimento comercial da ré; c) A eventual obrigação de a ré indenizar a autora por aluguéis decorrentes da manutenção indevida da posse dos bens; d) A existência de prejuízos materiais ou morais suportados pela ré, nos termos da reconvenção; e) A existência de obrigação da autora de vender os equipamentos comodatados à ré, conforme postulado na reconvenção.
III – DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Diante da necessidade de elucidação dos pontos controvertidos, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e utilidade, inclusive arrolando testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 18:43
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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04/12/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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29/11/2024 07:49
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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29/11/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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25/11/2024 13:28
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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25/11/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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25/11/2024 09:03
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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25/11/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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24/11/2024 12:51
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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24/11/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
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30/09/2024 07:46
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
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06/08/2024 03:48
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN Processo: 0815652-87.2024.8.20.5001 AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: POSTO DE SERVIÇOS LOSPER LTDA.-ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para apresentar réplica à contestação juntada aos autos (ID 123029194) e contestar a reconvençao (ID 125086731), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 12 de julho de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/07/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 06:54
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 17:54
Juntada de Petição de reconvenção
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13/06/2024 08:25
Juntada de termo
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815652-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: POSTO DE SERVIÇOS LOSPER LTDA.-ME DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em consideração que ambas as partes informaram o desinteresse na realização da audiência de conciliação (Id. 116621060, p. 1 e Id. 123029194, p. 1), determino o cancelamento da audiência designada para o dia 12/06/2024 às 14:30, no CEJUSC, nos termos do art. 334, § 4º, I, CPC.
Ademais, compulsando os autos, constata-se que a contestação (Id. 123029194) está acompanhada de pedido reconvencional - manutenção da posse, condenação em obrigação de fazer e de pagar -, cuja interposição não seguiu as formalidades processuais pertinentes. À vista disso: a) intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar sua reconvenção para fins de adequar a fundamentação aos pedidos de manutenção na posse de todos os equipamentos e de condenação do autor/reconvinda na obrigação de fazer consistente na venda dos tanques ao réu pelo valor indicado e de indenização por danos materiais, apontar o valor da causa e recolher as custas de ingresso.
Advirta-se à requerida que sua inércia ensejará o não conhecimento do pedido indicado na contestação, passando-se ao julgamento do mérito, apenas, no que se relaciona à pretensão aduzida na inicial. b) cumprida ou não a emenda/complementação, intime-se a autora/reconvinda para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo legal, conforme for o caso. c) Após, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. d) se nada for requerido no respeitante a dilação probatória adicional, faça-se conclusão para julgamento, seguindo-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 12/06/2024 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/06/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:56
Recebidos os autos.
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10/06/2024 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/06/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 15:58
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815652-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: POSTO DE SERVIÇOS LOSPER LTDA.-ME DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se consoante decidido nos autos do agravo de instrumento nº 0806208-95.2024.8.20.0000 (Id. 121924956), intimando-se ambas as partes sobre a concessão de efeito suspensivo parcial, nos termos a seguir: Face ao exposto, presentes os requisitos legais, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustando os efeitos da decisão objurgada (tão somente no item "a" da decisão), até o julgamento de mérito deste recurso.
Em seguida, prossiga-se com o regular processamento do feito.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:04
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 02:26
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:27
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:32
Desentranhado o documento
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26/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:34
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:08
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:51
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815652-87.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes,para comparecerem à audiência de conciliação/mediação no CEJUSC, designada para o dia 12/06/2024 14:30 horas, na SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL.
CEJUSC – Centro Judiciário de Solução e Conflitos e Cidadania, localizado na Praça Sete de Setembro, 34, andar Térreo, Cidade Alta, CEP: 59025-300, Natal/RN, telefone (84) 3673-9025 (telefone/whapsapp).
Natal/RN, 4 de abril de 2024 MARCIA CORTEZ DE SOUZA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 21:45
Expedição de Carta precatória.
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04/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/06/2024 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/04/2024 11:11
Recebidos os autos.
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04/04/2024 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815652-87.2024.8.20.5001 AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: POSTO DE SERVIÇOS LOSPER LTDA.-ME DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer movida por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A em face de APOSTO DE SERVIÇOS LOSPER LTDA.-ME, partes qualificadas.
Noticia-se que a empresa autora firmou "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos, Mútuo Feneratício e Outros Pactos nº 2016.01.3334" e o "Termo de Licenciamento e Uso de Marca Comercial e Outras Avenças nº 2016.11.0732, anexo, o qual prevê o direito de uso comercial da marca “ENTREPOSTO”, para ostentação em sua loja de conveniência".
Relata-se que, encerrado o contrato em 31/12/2020, "o Posto Réu não devolveu os equipamentos recebidos em comodato e não permitiu a retirada pela Autora e o estabelecimento permanece ostentando todo o trade dress da marca ALE".
Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos liminares de reintegração dos bens entregues em comodato, descaracterização do vendedor e desvinculação do estabelecimento à ALESAT perante a ANP.
No mérito, pugna-se pela confirmação da liminar, a declaração de rescisão do contrato por culpa dos réus e a condenação dos demandados em indenização material, moral, custas e honorários sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instada a recolher as custas de ingresso, juntou petição. É o que importa relatar.
DECISÃO: Custas de distribuição recolhidas no Id. 117370592.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, a probabilidade do direito autoral está devidamente comprovada, uma vez que fora carreado aos autos cópia do contrato original e aditivo (Id. 116621071, 116621072 e seguintes), nos quais consta como prazo para o encerramento do contrato o dia 1º/01/2021.
Demais disso, a requente juntou comprovação de que o posto réu permanece em atividade e com a sinalização e equipamentos listados no contrato, ainda não devolvidos (Id. 116621779 e seguintes).
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pela demandante, a não devolução do material cedido representa manifesto prejuízo ao equilíbrio financeiro da autora, como também inegável deterioração dos equipamentos e obstáculo injustificado ao usufruto de sua propriedade, não sendo demasiado gizar que aguardar o julgamento final da presente demanda implicará no agravamento do quadro narrado na inicial.
Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela improcedência, a parte promovente arcará com os prejuízos que vier a causar à ré.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando: a) a reintegração de posse dos bens e equipamentos apontados na inicial em favor da demandante, quais sejam: (1) PLACA DE PREÇO LUMINOSA EM CHAPA, (6) INDICADOR DE PRODUTO "A" ARREDONDADO, (2) PAINEL C/ LOGO ALE E 1 MSG 223X194CM, (1) PLACA DE PREÇO EM CHAPA ESTRUTURA EM ALUMÍNIO, (1) PLACA EP LUMINOSA, (2) ELIPSE LUMINOSA P/ TESTEIRA, (1) BOMBA ELETR.
QUADRUPLA HI-HOUSE, (2) BOMBA ELETRONICA SEXTUPLA HI-HOSE, (1) BOMBA SEXTUPLA HIHOUSE 3G 3390 PM SERIE:44395, (4) TANQUE SUBTERRANEO JAQUETADO 30M, (1) TANQUE DE 1000L PLENO JAQUETADO e (1) BOMBA ELETRONICA SEXTUPLA (Id. 116621060 - pág. 15).
Autorizo não só cumprimento desta decisão aos domingos e feriados, nos termos do art. 212, §2º do CPC, bem como o uso de força policial e de uso de medidas apropriadas para arrobamento (art. 536, § 2º, CPC), facultando-se a adoção das providências autorizadas ao discernimento do oficial de justiça cumpridor da ordem. b) que os réus promovam descaracterização total do posto revendedor, com a retirada dos equipamentos de identificação visual e logo da ALESAT, bem como a retirada, na fachada do posto, da pintura azul/vermelha, com as mesmas tonalidades e proporção próprias dos postos “ALE”, além de qualquer identidade visual relacionada a "entreposto".
A parte ré deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, viabilizando a apreciação das medidas coercitivas nos moldes do artigo 139, inciso IV do CPC.
Admoesta-se à parte demandante que em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema). .
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 13:50
Conclusos para decisão
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19/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815652-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: POSTO DE SERVIÇOS LOSPER LTDA.-ME DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumprida, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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