TJRN - 0815360-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:16
Decorrido prazo de Autora em 15/05/2025.
-
13/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:29
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 23/04/2025 08:30 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
23/04/2025 11:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/04/2025 18:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:46
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0815360-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FRANCISCO DA SILVA FILHO REUS: BANCO DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DESPACHO Trata-se de processo cuja audiência de conciliação foi designada para o dia 19 de fevereiro de 2025 às 08h30min.
Todavia, em virtude do afastamento da Magistrada titular da Vara, conforme Portaria nº 1.274 de 07 de outubro de 2024, foi verificado que a referida data coincide com a pauta de audiências deste Juiz de Direito Auxiliar designado para jurisdicionar nesta 13ªVara Cível da Comarca de Natal, conforme Portaria 1.522 de 19 de novembro de 2024.
Frente todo o exposto, sem maiores delongas, REAPRAZO somente a data da audiência retro, para a nova data, qual seja, 23 de abril de 2025 às 08h30min, a ser realizada de forma HÍBRIDA, FICANDO MANTIDAS todas as demais disposições da decisão retro.
Por oportuno, o acesso à audiência pelo advogado da parte autora ocorrerá através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGI1YzUxM2YtYzI0Yy00NTI0LWI1ZWQtNzUxODVhODc4ODBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223e9bcd5-0e81-4228-ad32-7dd4daad985b%22%7d Intime-se para conhecimento.
DETERMINO que a diligente secretaria CADASTRE a nova data na pauta eletrônica do PJ-e .
P.I.
NATAL/RN, 3 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 10:42
Audiência Conciliação - Justiça Comum redesignada conduzida por 23/04/2025 08:30 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0815360-05.2024.8.20.5001 Autor: CARLOS FRANCISCO DA SILVA FILHO Réu: Banco do Brasil S/A e outros (5) D E S P A C H O DEFIRO o pedido formulado pelo causídico do promovente em Id. 138739747, por ser o único patrono constituído pelo autor e comprovadamente possuir escritório profissional no estado da Bahia, autorizando sua participação na audiência prevista para 19/02/2025, às 08h30m, de forma virtual.
Por oportuno, o acesso à audiência ocorrerá através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWMxN2U2ZmQtN2Y1Yy00NmRjLTlmNWItY2RhODU5ZmY2Njlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223e9bcd5-0e81-4228-ad32-7dd4daad985b%22%7d Intime-se para conhecimento.
Dê-se prosseguimento ao feito.
Em Natal/RN, 17 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 01:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:40
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
07/12/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
07/12/2024 04:03
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
07/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
07/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
07/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
07/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
07/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
07/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
07/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 15:55
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0815360-05.2024.8.20.5001 Autor: CARLOS FRANCISCO DA SILVA FILHO Réu: Banco do Brasil S/A e outros (5) D E S P A C H O Trata-se de processo cuja audiência de conciliação foi designada para o dia 04 de dezembro de 2024 às 08h30min.
Todavia, em virtude do afastamento da Magistrada titular da Vara, conforme Portaria nº 1.274 de 07 de outubro de 2024, foi verificado que a referida data coincide com a pauta de audiências deste Juiz de Direito Auxiliar designado para jurisdicionar nesta 13ªVara Cível da Comarca de Natal, conforme Portaria 1.522 de 19 de novembro de 2024.
Frente todo o exposto, sem maiores delongas, REAPRAZO somente a data da audiência retro, para a nova data, qual seja, 19 de fevereiro de 2025 às 08h30min, a ser realizada de forma PRESENCIAL, FICANDO MANTIDAS todas as demais disposições da decisão retro.
DETERMINO que a diligente secretaria CADASTRE a nova data na pauta eletrônica do PJ-e e providencie a INTIMAÇÃO do réu Banco Industrial no endereço informado na petição de Id. 134038921.
Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.
Em Natal/RN, 2 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 13:06
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
03/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
03/12/2024 10:58
Audiência Conciliação - Justiça Comum redesignada conduzida por 19/02/2025 08:30 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
03/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 23:15
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2024 01:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 05:17
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 05:17
Decorrido prazo de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 05:16
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:51
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2024 14:50
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2024 14:49
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2024 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:14
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 04/12/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/10/2024 12:00
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 09/10/2024 10:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/10/2024 12:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 10:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/10/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 20:49
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:38
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0815360-05.2024.8.20.5001 Autor: CARLOS FRANCISCO DA SILVA FILHO Réu: Banco do Brasil S/A e outros (5) D E S P A C H O
Vistos.
Considerando que a única advogada da parte autora comprovadamente possui escritório profissional no estado da Bahia, passo a DEFERIR o pedido formulado (Id. 131024672), autorizando exclusivamente a participação da causídica de forma virtual, cujo link de acesso à sala de audiências segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODI4ZmRkYzUtZjU0OC00MjNhLTg0ZDItZmFlZGNkYzhhNWZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223e9bcd5-0e81-4228-ad32-7dd4daad985b%22%7d Ressalto que as demais partes deverão comparecer PRESENCIALMENTE à audiência ora aprazada.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/10/2024 12:27
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 09/10/2024 10:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 03:08
Decorrido prazo de GESIEL LEITE DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:59
Decorrido prazo de GESIEL LEITE DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:10
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815360-05.2024.8.20.5001 Parte autora: CARLOS FRANCISCO DA SILVA FILHO Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (5) D E C I S Ã O
Vistos.
CARLOS FRANCISCO DA SILVA FILHO, qualificado, via advogado, ajuizou a presente “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e Outros (5) igualmente qualificados, alegando em favor de sua pretensão, em síntese, que: A) é servidor público, mas todos os seus rendimentos estão comprometidos com gastos referentes a empréstimos pessoais e consignados, os quais comprometem 108% de sua renda mensal, ainda sem considerar o valor negativo do cartão de crédito em parcela única, que atualmente está no montante de R$ 2.234,30 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta centavos); B) tal situação tem inviabilizado completamente a capacidade do Autor de prover a sua própria subsistência e de sua família, visto que, todos os seus ganhos são direcionados para suas despesas correntes; C) mesmo percebendo renda bruta no valor de R$9.959,73 (nove mil, novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos) mensais, há descontos obrigatórios com previdência, pensão alimentícia e imposto de renda, no valor R$ 2.999,77 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), os quais deixam ainda mais a parte autora em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência, de modo que a renda líquida do autor é de R$ 6.959,96 (seis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos); D) o REQUERENTE possui encargos financeiros mensais oriundo de contratos celebrados junto aos RÉUS, que, quando somados, correspondem ao valor de R$ 7.536,80 (sete mil, quinhentos e trinta e seis reais e oitenta centavos); E) para que não se comprometa com encargos previdenciários, governamentais ou juros de mora, o AUTOR precisaria renunciar a R$7.536,80 (sete mil, quinhentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), equivalendo a mais de 108% de sua renda líquida, gerando demasiado desequilíbrio a sua vida financeira; F) Para além disso, o autor possui dívida de cartão de crédito que ao longo do tempo tornou-se impagável, na monta de R$2.234,30 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta centavos); Amparado em tais fatos, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita: a concessão de uma tutela de urgência, para que o autor seja autorizado a depositar em juízo o montante de R$2.435,99 (dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos) – equivalente a 35% de sua renda líquida mensal e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC.
Pugna, ainda, que os requeridos se abstenham de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária.
Juntou documentos.
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II - DA NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS E DA EXIGÊNCIA LEGAL DE APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO: Trata-se de demanda que se amolda aos ditames da lei n.° 14.181/21, devendo seguir suas peculiaridades e seu rito diferenciado.
Os artigos 104-A e 104-C do Código de Defesa do Consumidor trazem o plano de pagamento em uma fase “conciliatória e preventiva” do processo de repactuação de dívidas” (caput) “para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural” (§ 1º do art. 104-C).
O resultado dessa “conciliação global” é um plano de pagamento, verdadeiro “acordo firmado”, pelo consumidor e seus credores, perante os órgãos de defesa do consumidor (§ 2º do art. 104-C).
Do compulsar dos autos, analisando os pleitos formulados pelo Demandante, percebe-se que sua situação de superendividamento decorre de suas relações consumeristas travadas junto aos 6 réus da demanda, cujos contratos de empréstimo e de cartão de crédito estão especificados em Id. 116549508, págs. 4/5: Ocorre que o Demandante não juntou documentos extraídos dos credores, no sentido de comprovar os valores dos contratos, a incidência de juros, multas e correção monetárias e não juntou também as cópias dos contratos discutidos.
Isto posto, se faz necessária a juntada de tais contratos de adesão, até porque a cronologia da adesão aos contratos de empréstimos é de suma importância.
Ressalto, neste ponto, que embora a relação das partes seja de consumo, tal fato não exime o demandante de apresentar prova mínima de seu direito, consistente na apresentação dos contratos que pretende repactuar, ainda mais quando sequer consta dos autos qualquer recusa indevida na apresentação destes, por parte dos réus.
Ademais, o Demandante também não apresentou o seu plano global de pagamento nos termos do art. 104-A, CAPUT, em diante, da lei 14.181/21.
Portanto, deve o demandante emendar a sua petição inicial, a fim de que o seu pedido cumpra o que ficou estabelecido por lei e comprovar o plano de pagamento, no prazo máximo de 5 (cinco) anos e com base na dívida atualizada.
Também deve preencher o formulário padrão, elaborado pelo CNJ, sobre os débitos que pretende repactuar, cujo documento segue anexo à presente decisão e, após o devido preenchimento anexe no processo.
Além do mais, caberá ao Demandantes anexar o rol completo de todos os seus bens de sua propriedade (móveis, imóveis, semoventes), gravados ou não de ônus etc, bem assim a comprovação de renda de sua família, isto é, dos membros que compõem sua unidade familiar.
Diante do exposto, INTIME-SE o Demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) anexar os respectivos contratos de adesão celebrados com os réus (pois foram juntados apenas os extratos do aplicativo do Banco) e planilha de cada dívida atualizada ; c) apresentar plano de pagamento detalhado para cada débito e para pagamento do débito global, na forma do Art. 104-A, da lei 8078/90, OU SEJA, descrever o plano de pagamento, no prazo de 5 (cinco) anos; d) SOLICITO, ainda que o consumidor preencha o formulário padrão, elaborado pelo CNJ, sobre os débitos que pretende repactuar, cujo documento segue anexo à presente decisão e, após o devido preenchimento anexe no processo; e e) no mesmo prazo, deve o Demandante anexar o rol dos seus bens de sua propriedade (móveis, imóveis, semoventes), gravados ou não de ônus etc, bem assim a comprovação de renda de sua família, isto é, dos membros que compõem sua unidade familiar.
III - DO PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
O pleito foi formulado consiste na pretensão de depósito em juízo do valor equivalente a 35% de sua remuneração líquida, o que equivale à quantia de R$2.435,99 (dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Cumpre salientar que, dentre as dívidas listadas, 10 são de empréstimo/cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento, em atenção ao contracheque presente em Id. 116549515: Nesse sentir, destaco que a lei do superendividamento (lei n.º 14.181/21) prevê por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação, fato que merece ser apurado e não resta suficientemente preenchido nesta análise de cognição sumária do processo, porquanto demonstrado que, após os referidos descontos, o autor ainda permanece com vencimento líquido na monta de R$3.639,72 (três mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos).
Ainda, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54-A do CDC, in verbis: § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Nesse contexto, as provas e alegações até então trazidas aos autos não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, especialmente àquelas atribuídas aos cartões de crédito, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial.
Assim, não se mostra legítimo, nesse momento processual, desconstituir contratos, a princípio válidos e eficazes, porquanto os descontos derivam de manifestação volitiva do próprio titular da conta corrente, cuja higidez deve ser reconhecida, ressaltando que, ainda na mencionada lei, não há qualquer obrigatoriedade de limitação de descontos, congelamento do saldo devedor ou suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão do plano de pagamento com os credores.
Ademais, o que a parte autora pretende é a simples suspensão da exigibilidade de suas dívidas, o que não se mostra razoável em sede de cognição sumária.
Trata-se de medida a qual o juízo não pode impor aos credores quando considerado o texto integral da Lei do Superendividamento.
Com efeito, o procedimento é instaurado justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
Diante de todos os elementos relacionados entre as partes, é imprescindível o devido processo legal, configurado pelo contraditório e regular instrução, para aferir se há ou não o enquadramento do caso concreto à legislação especial.
Registre-se, por oportuno, que o indeferimento da urgência preterida não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que é possível a reconsideração da medida liminar a qualquer tempo pelo Juízo, diante de fato novo, relevante e devidamente demonstrado.
Ao contrário, na hipótese de deferimento da tutela de urgência ser revogação posteriormente, a parte suplicante deverá arcar com o pagamento retroativo do quantum, onerando-se ainda mais e tornando irreversível o pretendido equilíbrio financeiro de suas contas, de sorte que o caso em apreço impõe o regular prosseguimento do feito nos termos da legislação especial.
Destarte, entendo afastada a probabilidade do direito vindicado, despicienda, pois, a análise do perigo na demora, não merecendo prosperar a pretensão antecipatória.
CONCLUSÃO: Ante todo o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência formulado pelo Demandante, ausente os requisitos do Art. 300, CPC.
DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pelo autor.
Diante do exposto, INTIME-SE o Demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) anexar os respectivos contratos de adesão celebrados com os réus (pois foram juntados apenas os extratos do aplicativo do Banco do Brasil) e planilha de cada dívida atualizada ; b) apresentar plano de pagamento detalhado para cada débito e para pagamento do débito global, na forma do Art. 104-A, da lei 8078/90, OU SEJA, descrever o plano de pagamento, no prazo de 5 (cinco) anos; c) SOLICITO, ainda que o consumidor preencha o formulário padrão, elaborado pelo CNJ, sobre os débitos que pretende repactuar, cujo documento segue anexo à presente decisão e, após o devido preenchimento anexe no processo; e d) no mesmo prazo, deve o Demandante anexar o rol dos seus bens de sua propriedade (móveis, imóveis, semoventes), gravados ou não de ônus etc, bem assim a comprovação de renda de sua família, isto é, dos membros que compõem sua unidade familiar.
Realizadas tais emendas supra, voltem conclusos para despacho inicial a fim de decidir pela admissão ou não do processo de repactuação, com base na lei n.° 14.181/2021, como também para analisar se, realmente, resta violado o mínimo existencial do consumidor (Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022), e para designação ou não da audiência de conciliação (fase conciliatória) - Fase I, do procedimento de repactuação de dívidas.
Porém, se a parte autora não emendar a exordial, voltem os autos conclusos para sentença de extinção, por indeferimento da inicial.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/03/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS FRANCISCO DA SILVA FILHO.
-
08/03/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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