TJRN - 0863695-89.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:45
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:48
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 22:25
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ITALO LENO ARAUJO CARDOSO em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 09:52
Juntada de diligência
-
14/05/2025 00:56
Decorrido prazo de EDSON FIDELES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Nayara Nunes Ferreira em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:21
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2025 12:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
11/05/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
10/05/2025 05:43
Decorrido prazo de EVANIO VILAR DE SOUZA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 05:42
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES XAVIER em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:24
Decorrido prazo de EVANIO VILAR DE SOUZA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:23
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES XAVIER em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 13:57
Juntada de diligência
-
05/05/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 13:52
Juntada de diligência
-
02/05/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0863695-89.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MPRN - 72ª PROMOTORIA NATAL, MPRN - 18ª PROMOTORIA NATAL RÉUS: ÍTALO LENO ARAÚJO CARDOSO e MARIA JOSÉ CALIXTA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de MARIA JOSÉ CALIXTA DA SILVA, brasileira, em união estável, cozinheira, natural de Pedro Velho/RN, nascida em 30/04/1988, RG 2.834.148-SSP/RN, CPF *02.***.*22-18, filha de Maria Lúcia Calixta Flor e de Manoel Januário da Silva, residente na Rua Jatobá, nº 20, Residencial Campinas, Bela Macaíba, Macaíba/RN e ÍTALO LENO ARAÚJO CARDOSO, brasileiro, em união estável, nascido em 07/11/1996, natural de Natal/RN, CPF *06.***.*69-23, RG 2.949.600-SSP/RN, filho de Rosimeire Araújo de Oliveira e de Cláudio Cardoso da Silva, residente na Rua Jatobá, nº 20, Residencial Campinas, Bela Macaíba, Macaíba/RN, atualmente custodiado no sistema penitenciário estadual, pela prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, c/c Artigo 14, inciso II, todos do Código Penal brasileiro.
Narra a denúncia (ID. 112826912) que: “Em 4 de novembro de 2023, por volta das 23h50min, na Avenida Capitão-Mor Gouveia, Lagoa Nova, nesta capital, os denunciandos, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas com dois indivíduos apontados como sendo JOSÉ HILTON DA SILVA OLIVEIRA e de uma mulher ainda não identificada, tentaram subtrair para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis, pertencentes aos estabelecimentos comerciais Gil Lanches e JR Distribuidora, somente não consumado o fato por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
Exsurge dos autos do procedimento policial que, na hora e local acima mencionados, dois casais chegaram em duas motocicletas e, após estacionarem no canteiro, dirigiram-se ao meio da rua portando armas de fogo e anunciaram o assalto, ordenando que todos se deitassem no chão.
Nesse instante, pessoa em terceira motocicleta aproximou-se e efetuou diversos disparos de arma de fogo, resultando no ferimento de dois assaltantes.
Enquanto isso, outros dois assaltantes conseguiram fugir em direção ao estádio Arena das Dunas.
Ao alcançarem o local, os policiais militares constataram a presença de dois corpos, identificados como sendo o de JOSÉ HILTON DA SILVA OLIVEIRA e o de uma mulher ainda não identificada.
Ao lado de JOSÉ HILTON, encontrava-se um revólver calibre .38.
Posteriormente, as autoridades policiais receberam informações sobre indivíduos feridos nas proximidades do estádio Arena das Dunas.
Ao chegar ao local, identificaram os denunciandos, momento em que ÍTALO LENO relatou ter sido vítima de um assalto.
Devido aos ferimentos sofridos, foi levado ao Hospital Clóvis Sarinho e em seguida conduzido à Delegacia de Polícia, juntamente com MARIA JOSÉ.
Em comparecimento à Delegacia de Polícia, as vítimas Gilberto Fernandes Xavier e Evânio Vilar de Souza Júnior reconheceram sem sombra de dúvida ÍTALO LENO ARAÚJO CARDOSO e MARIA JOSÉ CALIXTA DA SILVA como autores da tentativa de roubo de que foram vítimas.
Além disso, realizado exame pericial, constatou-se a eficiência da arma de fogo e das munições apreendidas.
Em seus respectivos interrogatórios na Delegacia de Polícia, os denunciandos permaneceram silentes[...]”.
A denúncia foi recebida em 20 de dezembro de 2023, conforme decisão de ID. 112842234.
Citados, os réus apresentaram resposta escrita, por meio de advogado constituído (ID. 116596196).
Não houve absolvição sumária, sendo determinado prosseguimento regular do feito com a inclusão em pauta, para realização da audiência de instrução e julgamento (Decisão de ID. 116765675).
Realizada a primeira audiência de instrução em 3 de dezembro de 2024 (ID. 137722071), foram ouvidas a vítima Gilberto Fernandes Xavier e as testemunhas Jovenildo Luiz de Carvalho e Pedro Gomes da Silva.
Na audiência de continuidade realizada em 13 de fevereiro de 2025 (ID. 142899506), foi ouvida a vítima Evânio Vilar de Souza Junior e interrogados os réus, tudo por meio de gravação audiovisual.
Em suas alegações finais por memoriais (ID. 146314796), o Ministério Público requereu a procedência do pedido encartado na denúncia, com a consequente condenação dos acusados MARIA JOSÉ CALIXTA DA SILVA e ÍTALO LENO ARAÚJO CARDOSO nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A defesa, por sua vez, em suas alegações finais por meio de memoriais de IDs. 147490897 e 147490896 pugnou pela absolvição dos réus, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Em caso de condenação, pediu o decote da majorante do emprego de arma de fogo.
Requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da impossibilidade de cumulação das majorantes.
E ainda, a fixação do apenamento no mínimo legal atinente à espécie. É relatório.
Passo a fundamentar.
Observo, de início, que é possível julgar o processo nesta fase, já que não há nenhuma diligência pendente e nenhuma irregularidade que precise sanar.
No mérito, vejo que a denúncia atribui aos acusados o crime de roubo com causas de aumento da pena (concurso de agentes e emprego de arma de fogo).
Transcrevo o artigo 157, do Código Penal, para documentar: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I – (revogado).
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; § 2º-A.
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (...)".
A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, na forma tentada, restaram demonstradas, autorizando a procedência integral da denúncia.
Consta dos autos as peças do inquérito policial nº 163/2023-5ª-DP (ID.112333880), registrando a tentativa de roubo majorado em desfavor das vítimas Gilberto Fernandes Xavier e Evânio Vilar de Souza Júnior, ocorrido na Avenida Capitão-Mor Gouveia, Lagoa Nova, Natal/RN, nos estabelecimentos comerciais Gil Lanches e JR Distribuidora, por volta das 23h50min do dia 04/11/2023, notadamente: o auto de exibição apreensão nº 4818/2023, o Boletim de Ocorrência nº 187747/2023, as declarações das vítimas e testemunhas, bem como o Relatório Final.
Ouvida em Juízo, a vítima Evânio Vilar de Souza Júnior contou que estava em seu espetinho, localizado próximo a uma pizzaria, por volta de quase meia-noite, perto do horário de fechar o comércio, quando duas duplas em motos desembarcaram para assaltar os estabelecimentos; que inicialmente, ele escutou barulhos que pensou serem fogos de artifício devido à final da Copa Libertadores; que, no entanto, rapidamente percebeu que se tratava de um assalto, sendo uma situação rápida e tumultuada; que segundo seu relato, um casal caiu no local, enquanto outro se evadiu; que ele viu o rapaz que fugiu disparando em direção ao casal que havia caído; que não conseguiu identificar quem atirou inicialmente no primeiro casal; que observou as duas motos chegando juntas ao local, conforme pôde verificar posteriormente nas filmagens; que um casal foi abatido naquele momento; que não presenciou quem interveio, pois seu carro estava na frente, e tudo aconteceu muito rápido; que viu o casal que fugiu em direção à Arena das Dunas procurando um local para ir, aparentemente surpreso com os tiros, assim como ele próprio; que apurou que os indivíduos desceram para cometer um assalto, com um indo para a pizzaria e o outro se dirigindo ao seu comércio; que seu carro estava parado em frente ao local onde desembarcaram as motos, inclusive com marcas de tiro; que as câmeras mostraram o momento em que os indivíduos se aproximaram, e quando os disparos começaram, um deles correu para o outro lado; que viu esse indivíduo puxar um revólver e atirar na direção de onde as motos estavam; que confirmou que havia duas motos, um casal caído e outro que fugiu; que soube do assalto através das câmeras, que mostraram a tentativa de abordagem, pois inicialmente sua visão estava obstruída por seu carro; que o casal que foi abatido ficou morto no local; que havia uma arma de fogo no chão; que viu o casal que fugiu disparando a arma na frente, conseguindo observar isso diretamente, e não apenas pelas filmagens; que eles dispararam e saíram correndo em direção a uma rua que dava acesso à BR; que não conseguiu ver características físicas desse casal; que esteve na Arena das Dunas e ajudou a dar suporte às viaturas que chegavam para procurar os suspeitos; que viu um indivíduo ferido no local, que jogou roupas no caminho, as quais ele recolheu e entregou à polícia; que pelas vestes e pelo fato de estarem juntos e feridos, ele acreditou que eles eram os autores do assalto; que os suspeitos foram presos logo depois, do outro lado da BR; que não percebeu pelas filmagens se o indivíduo baleado alegou ser vítima; que acreditava que ambos faziam parte do grupo que chegou junto nas duas motos para realizar o assalto; que não conseguiu perceber nenhuma comunicação entre eles ao chegarem; que nada foi levado do seu estabelecimento; que apenas os dois assaltantes foram mortos e um ficou ferido; que nenhum outro funcionário de seu estabelecimento presenciou a dinâmica do assalto ao vivo; que estava do lado de fora de seu comércio no momento do assalto; que só conseguiu visualizar a dupla que fugiu, já o vendo disparando e correndo para fugir; que notou que tanto a dupla que faleceu quanto a que fugiu estavam armadas; que lembrava da moça que fugiu como tendo pele morena e cabelo meio loiro ou cor marrom; que a viu com uma bolsa, assim como a moça que caiu, indicando que ambas pretendiam levar pertences; que a dupla que sobreviveu pareceu surpresa com os tiros, tentando correr para diferentes lados antes de o homem puxar a arma e disparar na direção das motos; que a moça correu junto com ele; que foi à delegacia e viu os dois suspeitos presos, mas eles estavam de costas no momento em que ele passou, pois estavam sendo interrogados; que já os havia reconhecido na Arena das Dunas quando foram detidos pela polícia; que não possui segurança privada em seu comércio; que no seu depoimento na delegacia, disse que havia vários carros parados na frente, o que impedia sua visão; que no entanto, durante a audiência, ele afirmou que, apesar de o carro obstruir a visão de um ângulo, de onde ele estava, conseguia ver o casal que tentou fugir; que reiterou que reconheceu o casal que fugiu no momento em que eles atiraram ao tentar escapar; que inicialmente, pensou que os barulhos eram fogos de artifício; que não viu as motos chegando; que confirmou que os quatro indivíduos estavam de capacete ao chegarem, informação que ele obteve ao ver as imagens posteriormente; que no entanto, ele mencionou que eles tiraram os capacetes; que não se recordava detalhadamente das roupas dos assaltantes devido ao tempo decorrido; que negou que assaltos fossem corriqueiros no local; que não soube dizer quem efetuou os disparos além dos que fugiram, nem de onde vieram os outros tiros, pois não tinha campo de visão; que lembrou do momento em que o homem que fugiu atirou; que viu nas câmeras as duas motos chegando juntas, fazendo um retorno e voltando; que tinha certeza de que dois dos assaltantes estavam armados: o que caiu e o que fugiu atirando; que confirmou que recolheu casacos na rua; que na Arena, ele entregou as roupas que recolheu ao policial e viu o suspeito sentado; que os suspeitos não informaram a ele que eram vítimas de assalto; que não os reconheceu por fisionomia no momento do desembarque, mas os reconheceu quando estavam fugindo, pois estavam atirando; que nenhum reconhecimento formal foi feito na delegacia; que não conseguiu ver os assaltantes olho a olho durante o tiroteio no estabelecimento, mas os avistou quando estavam tentando fugir e atirando; que não lembrava da estatura nem do cabelo do rapaz, apenas da descrição da moça [...] (ID. 145925673).
A outra vítima, Gilberto Fernandes Xavier relatou que estava em seu estabelecimento comercial por volta das 23h40, quando viu quatro pessoas descerem de motocicletas; que essas pessoas anunciaram um assalto, ordenando que todos deitassem no chão; que se abaixou assim que o assalto foi anunciado; que eram dois homens e duas mulheres entre os assaltantes; que após o anúncio do assalto, houve uma troca de tiros; que apenas ouviu os disparos enquanto estava abaixado; que depois que os tiros cessaram, ele se levantou e viu duas pessoas caídas no chão: um homem e uma mulher; que as outras duas pessoas fugiram correndo em direção à Arena das Dunas; que afirmou ter visto um dos assaltantes atirar para cima no momento do anúncio do assalto; que também tomou conhecimento de que a polícia prendeu duas pessoas, um homem e uma mulher, naquela mesma noite; que, no entanto, ele apenas registrou um boletim de ocorrência e não realizou nenhum reconhecimento dessas pessoas na delegacia, seja pessoalmente ou por fotografia; que não soube informar se as pessoas presas foram levadas ao hospital por estarem feridas; que não forneceu detalhes de vestimentas ou outras características que pudessem identificar os acusados, Ítalo Leno e Maria José; que ao ser questionado pela defesa, confirmou que todos os criminosos que chegaram ao seu estabelecimento estavam de capacete; que por essa razão, ele não conseguiria reconhecer ninguém; que também relatou que, no momento dos tiros, se refugiou na cozinha do estabelecimento; que não conseguiu ver quem estava atirando; que mencionou que o indivíduo que atirou para cima foi o que fugiu em direção à Arena; que soube que a arma de um dos assaltantes que fugiram ficou no local, enquanto a do outro não foi encontrada; que não soube dizer quem foi a outra pessoa que chegou ao local e efetuou disparos; que embora tenha dito ao representante do Ministério Público que não fez nenhum reconhecimento, afirmou saber que foi um dos presentes no local quem atirou para cima porque estavam todos juntos; que não chegou a ver o rosto de algum dos assaltantes ou manteve contato visual com eles; que confirmou que não foi convocado à delegacia para reconhecer nenhum dos suspeitos que teoricamente tinham fugido; que disse ter visto e ouvido que foram duas armas, e que quem fugiu foi quem tinha atirado; que não reconheceu Maria, que estava presente na audiência, como uma das autoras do assalto, pois não viu o rosto de ninguém; que não soube precisar a atitude de Maria durante o assalto, se ela estava armada, com medo ou tentando se salvar; que não tem segurança privada em seu comércio e não soube dizer se a pessoa que passou atirando era polícia ou algum rival dos assaltantes; que relatou que não sabe quem efetuou a troca de tiros, apenas que havia alguém passando na rua; que mencionou que a polícia chegou rapidamente porque muitas pessoas ligaram; que confirmou que nada foi levado de seu estabelecimento […] (ID. 137730824).
A testemunha Jovenildo Luiz de Carvalho, policial militar de serviço em Lagoa Nova, foi acionado devido a relatos de disparos de arma de fogo em via pública; que ao chegar ao local, sua equipe constatou a presença de um casal atingido por disparos e caído na rua; que providenciou o isolamento da área e solicitou a presença do SAMU, que confirmou o óbito do casal; que a DHPP e o ITEP foram acionados para dar continuidade à ocorrência; que segundo informações apuradas por ele, o casal falecido, acompanhado de outro casal, havia participado de um assalto a dois estabelecimentos comerciais vizinhos: uma pizzaria e uma churrascaria; que contatou os proprietários dos dois comércios para obter detalhes e repassá-los a outra viatura de apoio; que os testemunhos dos comerciantes indicaram que dois casais em duas motos chegaram aos estabelecimentos e anunciaram o assalto, começando a recolher pertences nas mesas; que em seguida, uma outra pessoa ou casal em uma moto surgiu na avenida e começou a disparar tiros em direção aos assaltantes; que dois dos assaltantes foram atingidos e ficaram caídos no canteiro central, enquanto os outros dois conseguiram fugir em direção à Arena das Dunas, próximo à BR; que solicitou aos proprietários dos estabelecimentos, que eram as testemunhas, que se dirigissem até o local onde a outra viatura havia abordado um casal nas proximidades da Arena das Dunas, o qual inicialmente alegava ser vítima de um assalto; que as características fornecidas pelos comerciantes sobre os assaltantes batiam com as do casal encontrado pela outra viatura; que os comerciantes realizaram o reconhecimento do casal detido; que próximo ao corpo do homem caído, foi encontrada uma arma de fogo a aproximadamente dois palmos de distância, além de um coldre em sua cintura; que a mulher estava com uma mochila; que não se soube informar se algum objeto roubado foi encontrado na mochila; que ele e sua equipe permaneceram no local dos estabelecimentos comerciais para isolamento dos corpos até a chegada da equipe técnica da DHPP e do ITEP; que havia três ou quatro veículos estacionados na Avenida Mor Gouveia e dois veículos em frente aos estabelecimentos; que os dois comerciantes compareceram à delegacia para prestar depoimento e dar continuidade aos procedimentos em relação à pessoa que efetuou os disparos contra os assaltantes; que não obteve detalhes sobre essa pessoa, mas repassou as informações à equipe da DHPP; que afirmou que os dois assaltantes que estavam no local dos disparos estavam de capacete ao anunciar o assalto; que não soube informar se eles chegaram a retirar os capacetes; que não teve contato direto com o casal detido próximo à Arena das Dunas, pois eles foram levados para atendimento médico antes de seu depoimento na delegacia; que também não presenciou o reconhecimento desse casal pelas vítimas; que as vítimas, os proprietários dos estabelecimentos, confirmaram que as pessoas detidas eram as mesmas que estavam presentes no local do assalto; que não observou seguranças nos estabelecimentos ao chegar; que não soube informar se o segundo casal detido foi encontrado com alguma arma de fogo, mas o primeiro casal (o que estava caído) possuía uma arma; que os comerciantes reconheceram o casal detido com base nas vestes e fisionomia; que não recebeu fotos do casal detido para reconhecimento; que não se recordava se algo foi subtraído dos comércios; que não presenciou o momento em que os assaltantes chegaram, apenas lidou com as consequências após ser acionado; que soube que dois casais em motos participaram do assalto através dos relatos dos comerciantes[…] (ID. 137730823).
O outro policial militar, Pedro Gomes da Silva, disse que foi acionado via COPOM para atender a uma ocorrência de um casal caído ao solo; que ao chegar ao local inicial, ele constatou a presença de um casal no chão; que moradores relataram que um segundo casal, que estava em outra moto, encontrava-se a pé nas proximidades; que ele e sua equipe realizaram buscas nas quadras vizinhas, mas não os encontraram; que posteriormente, o COPOM informou sobre um casal, provavelmente baleado, procurando refúgio no portão da Arena das Dunas; que se dirigiu até lá e efetuou a detenção do casal; que o homem alegou que eles estavam chegando no bairro quando alguém se aproximou e atirou neles; que ambos foram conduzidos ao Hospital Clovis Sarinho; que o homem foi liberado rapidamente, pois o tiro que o atingiu foi de raspão e não causou ferimentos graves; que a mulher não apresentava problemas de saúde; que ambos foram levados para a delegacia para averiguações; que não se recordava se havia uma ou duas motos no chão no local inicial da ocorrência; que não viu se havia alguma arma de fogo perto das pessoas caídas, pois outras viaturas já estavam tomando conta da área quando ele chegou em apoio; que durante o deslocamento e a condução do casal detido, não obteve nenhuma informação deles sobre o roubo; que eles apenas afirmaram terem sido vítimas de um assalto; que na audiência, não reconheceu a pessoa que lhe foi mostrada; que se lembrou que, no momento da abordagem perto da Arena das Dunas, os indivíduos estavam com os capacetes no chão; que afirmou que eles narraram ter sido vítimas de uma tentativa de assalto; que soube através de populares e de pessoas que ligaram para o COPOM que havia uma probabilidade de o casal baleado estar relacionado com o ocorrido nas proximidades, que ficava a cerca de 200 ou 300 metros; que no entanto, ele esclareceu que não era uma afirmação categórica de que eles seriam os criminosos; que não encontrou nenhuma arma de fogo em posse do homem detido; que buscas foram realizadas nas imediações de onde o casal foi encontrado, mas nenhuma arma foi localizada; que não possuíam nenhum objeto que pudesse ter sido roubado; que em nenhum momento foi passado via rádio ou por populares que se tratava dos assaltantes; que havia apenas uma probabilidade devido ao fato de estarem baleados e da ocorrência de homicídio nas proximidades; que a conclusão sobre o envolvimento do casal como praticantes do roubo foi um procedimento da delegacia, para onde os conduziram apenas para averiguações; que as vítimas, proprietários dos estabelecimentos, confirmaram que as pessoas detidas eram as mesmas que estavam presentes no local do assalto […] (ID. 137730822).
Em seu interrogatório em juízo, ÍTALO LENO ARAÚJO CARDOSO disse que ele e sua esposa, Maria José, foram até uma pizzaria localizada no bairro Potilândia, próximo à Arena das Dunas; que havia frequentado o local anteriormente; que naquela noite, ele convidou Maria para lanchar, apesar de terem tido uma briga recente; que ao chegarem à pizzaria de moto, por volta do horário do assalto, ele afirmou que pediu uma mesa e aguardava com sua esposa; que inclusive, ele alega que estavam com os capacetes na mão; que nesse momento, um casal desconhecido chegou e anunciou o assalto; que declarou nunca ter visto essas pessoas antes; que subitamente, um funcionário do estabelecimento começou a disparar tiros, atingindo o casal assaltante e também o próprio acusado; que negou veementemente qualquer envolvimento no assalto; que relatou que, após ser baleado, correu em direção a uma rua, pedindo ajuda sem sucesso, atravessou um viaduto e chegou até a frente da Arena das Dunas, onde solicitou auxílio ao segurança; que o segurança da Arena das Dunas prestou socorro a ele, que pediu para ligarem para o SAMU; que em vez disso, a polícia foi acionada e o abordou; que afirmou ter explicado sua versão dos fatos aos policiais; que foi levado para atendimento médico como vítima; que posteriormente, foi conduzido à delegacia após a informação de que um dos donos do estabelecimento o havia envolvido no assalto; que negou as alegações de que sua moto chegou junto com a moto do casal que morreu e que ele teria corrido atirando ou tirando as vestes; que mencionou que nenhuma arma foi encontrada com ele no local onde recebeu os primeiros socorros; que questionou a lógica de um único atirador balear três pessoas se ele estivesse armado e participando do assalto; que confirmou que conhecia Maria José há cerca de um ano antes do ocorrido e que ela sabia de seu passado criminal, incluindo uma condenação por tráfico da qual já estava cumprindo pena em regime condicional; que negou ter organizado o assalto ou sequer conhecer o outro casal envolvido; que reiterou que estava apenas chegando ao local para lanchar quando o assalto e os disparos aconteceram […] (ID. 145927947).
MARIA JOSÉ CALIXTA DA SILVA, em seu interrogatório judicial, disse que na noite do ocorrido, saiu para lanchar com Ítalo Leno; que ela e Ítalo se relacionavam há cerca de seis meses e moravam juntos; que naquela noite, Ítalo a convidou para sair para lanchar em um local que ela não conhecia, e eles foram de moto, conduzida por ele; que ao chegarem à pizzaria, relatou que foram imediatamente recebidos por disparos de arma de fogo; que descreveu a situação como confusa e assustadora, com muitas balas sendo disparadas; que afirmou que correu para o lado de outras pessoas que estavam no local, buscando proteção; que em seguida, ela ouviu Ítalo chamá-la, dizendo que havia sido atingido por um disparo; que a chamou para correr, e eles fugiram juntos, pois ela não conhecia o bairro; que durante a fuga, ela se sentiu paralisada pelo medo, mas Ítalo a incentivou a continuar correndo; que eles correram até um local próximo a um estádio de futebol (Arena das Dunas), onde pediram ajuda a um segurança; que o segurança acionou o SAMU e, posteriormente, a polícia; que relatou que Ítalo informou à polícia que eles eram vítimas de um assalto; que ambos foram levados para atendimento médico e, posteriormente, para a delegacia; que negou qualquer envolvimento no assalto, afirmando que apenas saiu para lanchar com Ítalo e não sabia que ele pretendia cometer um crime; que declarou não conhecer o outro casal que estava na pizzaria; que questionada sobre se Ítalo estava armado, disse que não viu nenhuma arma com ele; que negou ter visto Ítalo trocar de roupa durante a fuga; que mencionou que sabia que Ítalo usava uma tornozeleira eletrônica devido a um processo anterior; que após o ocorrido, ela passou a ter problemas de ansiedade e dificuldades para dormir, necessitando de medicamentos; que confirmou que continuava se relacionando com Ítalo e o visitava na prisão; que afirmou que, no momento em que chegaram à pizzaria, não percebeu nada de diferente no comportamento de Ítalo que indicasse que ele cometeria um assalto; que insistiu que, ao chegarem ao local, foram surpreendidos pelos tiros; que ao ser questionada, se havia muitas pessoas correndo junto com ela e Ítalo, respondeu que não viu outras pessoas correndo; que ao ser interrogada, se presenciou o momento em que Ítalo foi baleado, afirmou que apenas escutou quando ele a chamou; que foi confirmado durante o interrogatório que ela e Ítalo correram e chegaram ao estado de futebol, onde pediram ajuda; que confirmou que eles pediram ajuda ao segurança; que mencionou que Ítalo pediu socorro à polícia, pois eles eram vítimas […] (IDs. 145927938 e 145927939).
Da análise dos autos, observa-se que a procedência da denúncia é a medida que se impõe. É que a materialidade restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 187747/2023, o auto de exibição apreensão nº 4818/2023, as declarações das vítimas e testemunhas no Inquérito Policial, bem como o Relatório.
A autoria atribuída aos réus também restou inconteste, diante das provas colhidas nas fases inquisitorial e judicial, seja pelo reconhecimento realizado pela vítima Evânio Vilar, seja pelo relatório final, acostado, que indica que os réus na companhia de outro casal chegaram juntos ao local do fato, em duas motocicletas, e anunciaram o assalto primeiro no estabelecimento de Gilberto Fernandes, tendo ÍTALO LENO, que estava armado, e MARIA JOSÉ seguido para tentar assaltar o estabelecimento de Evânio Villar.
Ocorre que um indivíduo não identificado efetuou disparos na direção dos assaltantes, tendo o primeiro casal sido alvejado, caindo morto no local, e ÍTALO LENO disparado em revide, sendo atingido e, consequentemente, fugido na companhia de MARIA JOSÉ na direção do Arena das Dunas.
Além disso, poucos instantes depois, os réus foram detidos nas proximidades, sendo que ÍTALO foi encontrado ferido por disparo de arma de fogo.
Ora, a versão apresentada pelos réus em Juízo não se mostra nada crível, sendo certo que os acusados se contradizem nos seus interrogatórios, ao tempo que estavam juntos na época, bem como na dinâmica relatada dos fatos.
Não é demais notar, que a ré MARIA JOSÉ afirmou, em interrogatório, que ao chegarem ao local já foram recebidos com disparos de arma de fogo, já o réu ÍTALO LENO disse que chegaram, escolheram uma mesa e se sentaram, somente após isso foi que o outro casal apareceu.
Por outro lado, as provas colhidas sob o crivo do contraditório, em especial, os depoimentos das vítimas foram uníssonos, destacando que os dois casais chegaram juntos em duas motocicletas e ainda que o assalto foi anunciado por ambos os casais, antes da ocorrência dos disparos.
Insta consignar que a vítima Evânio Vilar, reconheceu sem sombra de dúvidas os acusados, destacando, inclusive, o tipo de vestes que a ré MARIA JOSÉ trajava no momento do assalto, bem como suas características físicas.
Assim, não há como negar que a prova colhida em juízo, mais precisamente a palavra da vítima, sob o crivo do contraditório, confirma o que consta do inquérito policial.
Sobre o valor probatório das declarações do ofendido, importa citar os julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
TESE DE CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há falar em violação do art. 155 do CPP quando o magistrado forma sua convicção com base nas provas produzidas tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, sob o crivo do contraditório, dando especial ênfase à palavra da vítima. 2.
Cabe às instâncias ordinárias fazer o exame do conteúdo fático-probatório, a fim de aferir a existência de fundamentos aptos a embasar a condenação, premissas fáticas cuja reversão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 1.523.150/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 3/12/2019).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ROUBO MAJORADO.
ART. 226 DO CPP.
PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE AMPAREM O PEDIDO.
CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO FORMADO POR OUTRAS PROVAS.
CRIME PATRIMONIAL COMETIDO NA CLANDESTINIDADE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A questão de eventual nulidade do reconhecimento fotográfico não foi apresentada e, portanto, não foi examinada pelo eg.
Tribunal de origem, o que obsta o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
III - In casu, consta que o eg.
Tribunal de origem asseverou que a condenação do paciente fundamentou-se não apenas no reconhecimento fotográfico durante o inquérito e em Juízo, mas também na prova oral colhida em sede judicial, submetida ao crivo do contraditório, o que afasta a pecha de nulidade da sentença, sob alegação de que teria se baseado unicamente no reconhecimento fotográfico.
IV - Importa registrar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, sobretudo se - como na hipótese - coerente e consentânea com as demais provas dos autos.
Precedentes.
V - Em tal contexto, inviável o acolhimento do pedido de absolvição do paciente, pois demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório da ação penal, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido (HC n. 475.526/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 14/12/2018).
A meu ver, os fatos criminosos restaram cabalmente demonstrados, ainda mais quando se sabe que em se cuidando de roubo, a palavra da vítima sobrepuja, em matéria de credibilidade a versão negativa do acusado.
Nesse sentido é a jurisprudência (JUTACRIM 100/250 e 266, 99/273, 95/268, 94/341, 90/318-362, 88/231, 86/226, 362 e 433; RTJE 62/215; RJD 42/219, 40/13, 40/223, 37/365, 36/336, 33/249, 32/283, 31/408, 30/261, 29/235, 25/288 e 333, 24/230 e 348, 22/309, 18/126 e 194, 16/149, 13/128; RDTJRJ 41/420; RT 771/614, 737/624, 718/ 405, 717/412, 618/304; TACRIM-SP: Ap. 1.036.841-3, 1.005.795/0) e também a doutrina, como se pode concluir da lição de NORONHA (NORONHA, E.
Magalhães.
Curso de Direito Processual Penal.
São Paulo: Saraiva, 1969, p. 120) e MIRABETE (MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Processo Penal.
São Paulo: Atlas, 4a ed., 1995, p. 288), dentre outros.
Cabe afirmar que as causas de aumento do §2º, inciso II e do §2º-A, inciso I, estão presentes. É que o crime foi praticado em concurso de quatro agentes e com emprego de duas armas de fogo.
Frise-se que o emprego de arma de fogo desmuniciada ou de simulacro, como forma de intimidar a vítima, não justifica o reconhecimento da majorante do artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, ante à ausência de potencialidade ofensiva do artefato (BRASIL.
STJ.
HC 397.107/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017).
Por outro lado, exigir, "como prova da existência da arma, sua apreensão e exame – o que se alega apenas para argumentar, pois tal exigência não decorre das normas do Código de Processo Penal sobre a prova -, seria consagrar uma absurda e indevida exceção ao brocardo segundo o qual ninguém pode tirar vantagem de sua própria torpeza: bastaria o réu fugir com a arma ou, de qualquer modo, dar sumiço nela, para se beneficiar com a excludente da qualificadora" (BATISTA, Weber Martins.
O Furto e o roubo no direito e no processo penal. 3. ed., complementada e atualizada por Marcellus Polastri Lima.
Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2014, pp. 414-415).
No mesmo oriente, decidiu o STJ: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP.
UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO EVIDENCIADA.
ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE NÃO CONTRARIA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, § 2º-A, I, DO CP; 155, 158, 167 E 564, III, B, DO CPP.
QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO.
DESNECESSIDADE.
UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
CONDENAÇÃO ANTERIOR APTA A CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES.
DECOTE DA PENA-BASE INDEVIDO. 1.
A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos.
Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena.
Precedentes. 1.1.
No caso, para absolver o agravante pelo crime de associação criminosa, o Tribunal de origem efetuou mera revaloração subjetiva de provas.
Não baseou tal reexame em prova nova, ou consignou a falsidade das provas que deram sustentação à condenação, ou mesmo evidenciou, de forma patente, que o julgamento foi contrário à prova dos autos.
Ademais, não demonstrou expressa violação do texto legal, ao contrário, conferiu interpretação contrária ao entendimento desta Corte, segundo o qual a consumação do crime de associação criminosa ocorre no momento em que há a convergência de vontades para o cometimento de delitos, independentemente da efetiva prática destes.
Precedentes. 2.
Para incidência da majorante prevista atualmente no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e a perícia da arma quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como no caso concreto.
Precedentes. 3.
A existência de condenações transitadas em julgado justifica o aumento da pena-base a título de maus antecedentes, conforme a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ARMA – PERÍCIA.
Prescinde de apreensão e perícia da arma de fogo a qualificadora decorrente de violência ou ameaça implementadas – artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Precedente: Habeas Corpus nº 96.099-5/RS, Pleno, relator ministro Ricardo Lewandowski, acórdão publicado no Diário da Justiça do dia 5 de junho seguinte (BRASIL.
STF.
HC 96985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 26-11-2015 PUBLIC 27-11-2015).
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
CONCURSO DE ATENUANTES E AGRAVANTES.
ARMA NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA.
PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A questão de direito tratada nos autos deste habeas corpus diz respeito à possível exclusão da causa especial de aumento de pena decorrente do uso de arma de fogo, que não foi apreendida nem periciada, e à preponderância da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea. 2.
O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, quando provado o seu uso no roubo, por outros meios de prova. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não se exclui a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal por falta de apreensão da arma, quando comprovado o seu uso por outro meio de prova.
Precedentes. 4.
Corretas as razões do parecer da Procuradoria-Geral da República ao concluir que o artigo 67 do Código Penal é claro "ao dispor sobre a preponderância da reincidência sobre outras circunstâncias, dentre as quais enquadram-se a confissão espontânea.
Afinal, a confissão não está associada aos motivos determinantes do crime, e - por diferir em muito do arrependimento - também não está relacionada à personalidade do agente, tratando-se apenas de postura adotada pelo réu de acordo com a conveniência e estratégia para sua defesa". 5.
Não há ilegalidade quando a circunstância agravante da reincidência prevalece sobre a atenuante da confissão espontânea na aplicação da pena.
Nestes termos, HC 71.094/SP, rel.
Min.
Francisco Rezek, Segunda Turma, unânime, DJ 04.08.95. 6.
Habeas corpus denegado (BRASIL.
STF.
HC 99446, Relatora: Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 18/08/2009, DJe-171, div. 10-09-2009, pub. 11-09-2009.
Ementário vol. 02373-02, pp 00330).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP NÃO COMPROVADA.
RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA NA DELEGACIA E EM JUÍZO.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 4.
No caso, embora a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela sua efetiva utilização na empreitada criminosa, afigurando-se legal a incidência da respectiva majorante no crime de roubo. 5.
Habeas corpus não conhecido (BRASIL.
STJ.
HC 311.080/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017).
Os elementos de prova que foram coligidos autorizam, portanto, o reconhecimento da causa de aumento pelo uso de arma de fogo, sendo até mesmo dispensável que a arma seja apreendida e periciada, como já aduzido.
O emprego de arma de fogo, além disso, evidencia uma maior periculosidade, considerado o agravamento no risco objetivo a que fica sujeita a incolumidade física da vítima e a redução de sua capacidade de resistir.
Note-se, quanto a esse particular aspecto, que a causa de aumento do inciso primeiro do artigo 157, do Código Penal, resta configurada quando houver a utilização de qualquer objeto capaz de aumentar o poder de ataque do agente. É nessa perspectiva que devem ser compreendidas as palavras de BATISTA (BATISTA, Weber Martins.
O Furto e o roubo no direito e no processo penal. 3. ed., complementada e atualizada por Marcellus Polastri Lima.
Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2014, pp. 231-232): Parece tranquila a ideia de que, como tal, se devem entender não apenas as armas próprias, isto é, as destinadas, especificamente, ao ataque ou à defesa das pessoas, como qualquer outro objeto que adquira tal caráter em razão de seu emprego como meio contundente.
São armas próprias, por exemplo, o revolver, a espada, o punhal; e são armas impróprias o machado, a foice, a navalha, a tesoura.
Os Tribunais, em maioria, têm entendido, corretamente, que o uso de arma imprópria qualifica o roubo, bastando que se constitua ela em instrumento capaz de aumentar o poder vulnerante, o poder de ataque do agente.
Destarte, a majorante do emprego de arma de fogo deve ser aplicada na espécie, isso considerando que o emprego do artefato restou, inegavelmente, demonstrado pela prova oral colhida, especialmente as declarações das vítimas, cuja apreensão de uma delas foi confirmada nestes autos, que se mostrou plenamente funcional no exame pericial, vide Laudo Balístico nº EB-0777-1123 (ID. 111486125).
Neste contexto, como já dito acima, é prescindível a apreensão e a consequente elaboração de laudo para atestar o potencial da arma de fogo, especificamente nos casos em que a utilização da arma pode ser comprovada por outros meios de prova.
Nesse sentido os julgados a seguir transcritos.
Vejam-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
TERCEIRA FASE.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 157, § 2º-A, DO CP.
APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE.
USO EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA. 1.
A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que os fundamentos do caso? existência de elementos que atestem o efetivo emprego de arma de fogo na prática delitiva, para reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do CP ?, nos termos da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas (HC n.164.999/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/11/2015).
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido (AgRgno HC 585.368/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).
CRIMINAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE.
EMPREGO DO ARTEFATO DEMONSTRADO NO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
CRIME FORMAL.
PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE.
ORDEM DENEGADA.I.
Hipótese na qual o e emprego da arma de fogo restou demonstrado pelos testemunhos colhidos, pelo depoimento prestado pelo menor, corréu do crime, perante o Juízo da Vara da Infância e da Adolescência, bem como pelo laudo do exame de corpo de delito.
II.
Não obstante a ausência de apreensão e de perícia na arma de fogo, observou-se a existência de um conjunto probatório que permitiu ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização de arma de fogo pelo réu, devendo ser mantida a qualificadora descrita no inciso I do §1º do art. 157 do Código Penal.
III.
O objeto jurídico tutelado pelo tipo que prevê o delito de corrupção de menores é a proteção da moralidade do menor e visa coibir a prática de delitos em que existe sua exploração, cuidando-se de crime formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção do adolescente.
IV.
Ordem denegada, nos termos do voto do Relator (STJ.
HC 161.958/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011).
CRIMINAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.
Precedentes do STF.
II - Os depoimentos do condutor, da vítima, das testemunhas, bem como qualquer meio de captação de imagem, por exemplo, são suficientes para comprovar a utilização de arma na prática delituosa de roubo, sendo desnecessária a apreensão e a realização de perícia para a prova do seu potencial de lesividade e incidência da majorante.
III - A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo.
IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão.
V - Embargos conhecidos e rejeitados, por maioria. (STJ.
Terceira Seção.
EREsp 961863 / RS.
Relator Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP).
Relator p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP.
Data do Julgamento 13/12/2010).
No tocante à qualificadora do uso de arma, tenho ela como presente, tendo em vista o laudo de exame em armas de fogo e munição de fls. 177/183 e pela prova testemunhal colhida, enquadrando-se a conduta no que estabelece o artigo 157, § 2º, inciso I, do CP.
Igualmente presente a majorante do concurso de agentes, vez que, conforme cediço, a simples pluralidade de pessoas basta ao reconhecimento do concursus delinquentum, entretanto, esta apenas será considerada na culpabilidade, conforme jurisprudência do STJ: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO (SEQUESTRO RELÂMPAGO).
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
AGRESSIVIDADE EXTREMA DO AGENTE.
ELEMENTO IDÔNEO A INDICAR MAIOR REPROVAÇÃO DA CONDUTA.
APLICAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS AO CONCURSO DE CRIMES.
ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO AFASTA PELA CORTE DE ORIGEM.
MODIFICAÇÃO NÃO POSSÍVEL.
REEXAME DE PROVAS.
MEDIDA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E DE EXTORSÃO.
MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA NA FIGURA TÍPICA DO ROUBO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAR UMA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL PARA MAJORAR A PENA-BASE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade.
Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a “dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119⁄RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º⁄8⁄2017).
III – Exasperação da pena-base.
A agressividade extrema do agente é elemento a indicar maior reprovação da conduta, pois tal circunstância não integra o tipo penal.
Precedentes.
IV - Aplicação das regras relativas ao concurso de crimes.
A Corte de origem, com amparo no acervo fático-probatório, assegurou que houve a prática de delitos distintos: roubo circunstanciado - 157, § §2º, inciso II, e 2°- A, inciso I, (duas vezes); e sequestro relâmpago - art. 158, § § 2° e 3°, (duas vezes).
Desse modo, o acolhimento da irresignação – reconhecimento de crime único -, consoante os argumentos expostos nas razões da impetração, demanda reexame de provas, situação interditada na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
V - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que “não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, pois embora sejam delitos do mesmo gênero, são de espécies distintas, o que inviabiliza a aplicação da regra contida no art. 71 do Código Penal”. (HC n. 409.602⁄SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27⁄09⁄2017).
VI – É remansosa a jurisprudência deste Sodalício em afirmar que, na hipótese de existirem mais de uma causa de aumento de pena na figura típica do roubo, é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável apta a majorar a pena-base, sendo as demais utilizadas para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria.
Habeas corpus não conhecido (HC 526.057/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019).
No concurso, lembra E.
Magalhães Noronha, “quer a lei impedir a coligação de esforços, a reunião de forças para a prática do crime, o que, com denotar periculosidade do agente, enfraquece a defesa privada e facilita a impunidade” (In: Direito Penal, vol. 2, Saraiva, 15a ed., 1979, pág. 226).
In casu, as provas obtidas, notadamente o depoimento das vítimas, revelam que o assalto apurado foi praticado por ambos os casais, sendo um deles alvejado e morto ainda no local, de maneira que esta majorante do concurso será valorada na análise das circunstâncias judicias.
Assim concluo que as provas são suficientes para julgar procedente a denúncia, como formulada, sendo certo, a incidência das qualificadoras do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.
Por fim, o crime de roubo, na forma tentada, resta caracterizado pela inequívoca demonstração do dolo dos agentes e pelo início da execução do crime com a utilização de grave ameaça, sendo que a não consumação decorreu da intervenção direta de um indivíduo não identificado que realizou disparos de arma de fogo contra os casais, que frustrou a continuidade da ação criminosa.
O iter criminis foi interrompido por fator externo e alheio à vontade dos agentes, preenchendo os requisitos do artigo 14, inciso II, do Código Penal.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar MARIA JOSÉ CALIXTA DA SILVA e ÍTALO LENO ARAÚJO CARDOSO, já qualificados nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Considerando para ambos os réus: A) Culpabilidade: para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendido como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento dos réus.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre o seu autor.
Assim, em face das circunstâncias fáticas e pessoais que determinaram esse ilícito, admito a circunstância como negativa, tendo em vista que o crime foi praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo a evidenciar uma maior gravidade concreta do delito.
Frise-se que o concurso de pessoas somente será valorado nesta fase; B) Antecedentes: entende-se por maus antecedentes os fatos anteriores praticados pelos imputados com condenação definitiva quando suplantado o período depurador de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, devendo, justamente por isso, submeter-se à apreciação pelo juiz.
No caso concreto, não há registro negativo a ser destacado, motivo pelo qual considero a circunstância neutra; C) Conduta social: a conduta social dos acusados deve ser analisada para verificar a sua postura no universo social em que inserido, observando a forma pela qual eles se sustentam (trabalho), o seu relacionamento com amigos, com os vizinhos, dentre outros fatores.
Não existem elementos desfavoráveis em relação aos acusados, sendo, então, a circunstância neutra; D) Personalidade dos agentes: refere-se às qualidades morais dos denunciados, com sua boa ou má índole, devendo ser aferida, dentre outras maneiras, através do confronto de seu comportamento com a ordem social.
Na espécie, não há nos autos elementos para valorar a personalidade dos réus, razão pela qual considero neutra; E) Motivo do crime: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, sendo esta neutra; F) Circunstâncias do crime: diz respeito aos fatores de tempo, de lugar, de modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais.
São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade.
Tenho esta circunstância como neutra; G) Comportamento da vítima: no caso em testilha, não há elementos que indiquem a influência na prática do crime, razão pela qual a circunstância deve ser considerada neutra; H) Consequências do crime: denota a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
In casu, nada foi subtraído das vítimas, pelo que considero a circunstância como neutra.
Fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para os réus.
Não verifico a existência de atenuantes e agravantes.
Presentes, as majorantes que constam no §2º, inciso II, e do §2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo que o concurso de pessoas já fora considerado para efeitos de culpabilidade.
Assim, aplico a majorante de 2/3, considerando o emprego de arma de fogo para a empreitada criminosa, em razão do que fixo a PENA em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa.
Presentes,
por outro lado, a minorante que consta no inciso II, do artigo 14, do Código Penal, razão pela qual diminuo a pena em 1/3, fixando a PENA FINAL para cada réu em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
Determino, nos termos dos artigos 33 e 59 do CP, que o cumprimento da pena seja iniciado no regime semiaberto, em estabelecimento prisional próprio para ambos os condenados.
Deixo de realizar a detração, em virtude de não modificar o regime inicial de cumprimento de pena.
Nego, ainda, o benefício do artigo 44, por entender que a medida não é socialmente recomendável, por todo exposto acima.
De igual forma, também não preenche os requisitos do artigo 77.
Dadas as condições econômicas dos réus, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal ao tempo do fato, que deverá ser pago no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Indefiro a prerrogativa de recorrer em liberdade e mantenho a prisão preventiva do acusado ÍTALO LENO ARAÚJO CARDOSO, por entender que persistem os motivos autorizadores do decreto, conforme decisão de ID. 110124702, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, observando, ainda, o regime fixado e o disposto na Resolução nº 474, de 09 de setembro de 2022, quanto ao regime semiaberto harmonizado.
Revogo as medidas cautelares impostas à ré MARIA JOSÉ CALIXTA DA SILVA, bem como defiro o direito de recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado da sentença, providencie-se: a) o lançamento do nome dos réus no rol dos culpados; b) a expedição das guias de execução e remessa dos documentos necessários à vara de execução penal competente, devendo ser expedidas, em até 05 (cinco) dias, as GUIAS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, considerando indeferimento da prerrogativa de recorrer em liberdade quanto ao réu ÍTALO LENO ARAÚJO CARDOSO, observando o disposto no recente Ofício Circular nº 3/2022-CGJ, de 30 de maio de 2022; c) a expedição de ofício ao TRE para a suspensão dos direitos políticos dos condenados durante o prazo de cumprimento da pena; d) a renovação do mandado de prisão constando a prolação desta sentença, junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ.
Deixo de fixar reparação mínima para a vítima, uma vez que não foi observado o contraditório neste ponto.
Acaso existam bens a serem restituídos, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado do presente édito condenatório, em conformidade com o artigo 123 do CPP.
Decorrido o prazo sem reclamação de qualquer pessoa, diligencie-se junto ao depósito judicial desta Comarca a destruição dos objetos sem valor econômico, nos termos da Resolução nº 062/2010 (TJRN, de 08 de setembro de 2010).
Encaminhe-se à Direção do Foro para leilão em favor da União o que possua proveito, de tudo certificando-se nos autos.
ENCAMINHE-SE a(s) arma(s) de fogo apreendida(s) e/ou munição(ões) ao Comando do Exército, para destruição, a teor do disposto no art. 25 da Lei no 10.826/03.
Condeno ambos os réus ao pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 01 de maio de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 07:29
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDSON FIDELES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDSON FIDELES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de Nayara Nunes Ferreira em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:21
Decorrido prazo de JOANA D ARC MARTINS CAVALCANTI em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de Nayara Nunes Ferreira em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de JOANA D ARC MARTINS CAVALCANTI em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 08:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 06:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 20:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2025 00:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/02/2025 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 23:12
Juntada de diligência
-
13/02/2025 20:37
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 13/02/2025 14:00 em/para 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 20:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 14:00, 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
08/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE CALIXTA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE CALIXTA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 09:32
Juntada de devolução de mandado
-
29/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 03:28
Decorrido prazo de Nayara Nunes Ferreira em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de Nayara Nunes Ferreira em 24/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:34
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 09:36
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2024 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2024 10:35
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 13/02/2025 14:00 em/para 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 10:34
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 12/12/2024 14:00 em/para 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:10
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 03/12/2024 10:10 em/para 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
03/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 10:10, 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
03/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 01:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE CALIXTA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 12:45
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
24/11/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
19/11/2024 18:48
Decorrido prazo de EVANIO VILAR DE SOUZA JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:47
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES XAVIER em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:58
Decorrido prazo de EVANIO VILAR DE SOUZA JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:58
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES XAVIER em 18/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 18:16
Juntada de diligência
-
12/11/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:10
Decorrido prazo de Nayara Nunes Ferreira em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:09
Decorrido prazo de Nayara Nunes Ferreira em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:59
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 11:57
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/11/2024 11:58
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 03/12/2024 10:10 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
04/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE CALIXTA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE CALIXTA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:56
Decorrido prazo de Nayara Nunes Ferreira em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2024 14:13
Decorrido prazo de EVANIO VILAR DE SOUZA JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:12
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES XAVIER em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:51
Decorrido prazo de EVANIO VILAR DE SOUZA JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:51
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES XAVIER em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 09:20
Juntada de diligência
-
14/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:36
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 10:31
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:31
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 30/10/2024 08:30 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
31/07/2024 09:05
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Criminal de Natal em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:30
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Criminal de Natal em 30/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:36
Pedido de inclusão em pauta
-
17/07/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/08/2024 09:20 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/06/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:00
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:27
Decorrido prazo de Nayara Nunes Ferreira em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:27
Decorrido prazo de Nayara Nunes Ferreira em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:45
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:53
Decorrido prazo de Nayara Nunes Ferreira em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:06
Audiência instrução e julgamento designada para 30/04/2024 11:00 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
19/03/2024 04:35
Decorrido prazo de Nayara Nunes Ferreira em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 08:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 21:26
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738980 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - RESPOSTA ESCRITA DEFESA Pelo presente, abro vista dos autos à(s) Defesa(s) para que, no prazo legal, apresente(m) sua(s) Resposta(s) Escrita(s).
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
06/03/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 07:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:31
Mantida a prisão preventiva
-
04/03/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:46
Juntada de Ofício
-
17/02/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 15:26
Juntada de diligência
-
15/01/2024 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/01/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 10:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/12/2023 09:45
Recebida a denúncia contra ITALO LENO ARAUJO CARDOSO e MARIA JOSÉ CALIXTA DA SILVA,
-
20/12/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 19:18
Juntada de Petição de denúncia
-
13/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:27
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:29
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/12/2023 11:45
Juntada de Petição de procuração
-
30/11/2023 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 21:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 06:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:45
Declarada incompetência
-
06/11/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804748-81.2024.8.20.5106
Celian Carlos Maia
Omni Mossoro Massai Empreendimentos Spe ...
Advogado: Eduardo Jeronimo de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 19:16
Processo nº 0852098-36.2017.8.20.5001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Coopmed/Rn - Cooperativa Medica do Rn
Advogado: Vanildo Cunha Fausto de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 10:38
Processo nº 0852348-40.2015.8.20.5001
Leangela Rosendo da Silveira Costa - ME
Cinte Telecom Comercio e Servicos LTDA -...
Advogado: Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbos...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2016 10:27
Processo nº 0838737-49.2017.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2017 00:06
Processo nº 0814621-42.2023.8.20.5106
Miguel Borges de Morais Neto
Municipio de Governador Dix-Sept Rosado
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2023 17:08