TJRN - 0804748-81.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804748-81.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CELIAN CARLOS MAIA Polo passivo: OMNI MOSSORO MASSAI EMPREENDIMENTOS SPE LTDA DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
20/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:41
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:08
Juntada de Ofício
-
31/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804748-81.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CELIAN CARLOS MAIA Polo Passivo: OMNI MOSSORO MASSAI EMPREENDIMENTOS SPE LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 138365413 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de janeiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 138365413 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de janeiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 16:40
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
03/12/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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26/11/2024 10:08
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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26/11/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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24/11/2024 20:48
Publicado Notificação em 18/04/2024.
-
24/11/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
19/11/2024 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 08:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/11/2024 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/11/2024 08:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 08:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2024 10:58
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/11/2024 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:25
Decorrido prazo de OMNI MOSSORO MASSAI EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:20
Decorrido prazo de CELIAN CARLOS MAIA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:20
Decorrido prazo de CARLOS E MAIA ESTETICA LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804748-81.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLOS E MAIA ESTETICA LTDA - ME e outros Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 Polo passivo: OMNI MOSSORO MASSAI EMPREENDIMENTOS SPE LTDA CNPJ: 43.***.***/0001-04 Advogado do(a) REU: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO E EMBARGO DE OBRA C/C PERDAS E DANOS proposta por CELIAN CARLOS MAIA em desfavor da OMNI MOSSORÓ MASSAI EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, ambas devidamente qualificados nos autos.
Em linhas iniciais, a parte autora relata que, em meados de dezembro de 2023, a demandada iniciou uma obra vizinho ao imóvel de sua posse, o que tem lhe causado diversos transtornos.
Aduz que a má execução da construção pela promovida resultou no desmoronamento de 3(três) salas localizadas nos fundos do bem sub judice, onde funciona a sua clínica de estética.
Registra que tentou solucionar a querela extrajudicialmente, mas não logrou êxito nas suas tratativas.
Assim, sob a alegativa de que tem sofrido significativos prejuízos financeiros, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência, no sentido deste juízo embargar a construção realizada pela promovida, suspendendo-a, sob pena de aplicação de multa diária.
Manifestação da parte demandada na petição do id. 116355540, mesmo diante da inexistência de citação prévia por este juízo.
Instado a comprovar a sua existência jurídica, na petição do id. 116696202 o autor requereu a modificação do polo ativo da demanda para inserir a pessoa física CELIAN CARLOS MAIA. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
No caso em comento não se encontra presente a probabilidade desejada para conceder a antecipação da tutela pretendida, pois, em que pese a alegação da parte autora de que o desmoronamento de parte do imóvel de sua posse decorreu da construção que tem sido realizada pela demandada, não há nos autos elementos de provas cabais que atestem isso.
Desta feita, imperioso se faz uma análise probatória exaustiva, inclusive com realização de perícia judicial, para a constatação das arguições autorais.
Por outro lado, relevante pontuar que o parecer técnico nº 001.24-00), elaborado pelo expert contratado pela promovida, concluiu que o deslizamento se deu em virtude de um vazamento de água que estava ocorrendo no imóvel de posse da promovente, o que veio a danificar o muro de contenção do local.
Não obstante a possível parcialidade do ato, já que foi a demandada quem contratou o perito, tal fato traz um indicativo de que a autora pode não estar certa quanto às suas arguições.
Assim, pelos motivos acima expostos, resta prejudicada a configuração, neste momento, da probabilidade do direito.
Noutra vertente, verifica-se que também encontra-se ausente o requisito do periculum in mora, considerando que, de acordo com empresa especializada contratada pela promovida, não há mais riscos de desmoronamentos no imóvel que a autora tem a posse.
Some-se a isso o fato de que a demandante afirma expressamente na petição do id. 119086258, que não tem interesse no retorno da prestação dos serviços pela empresa CARLOS E MAIA ESTETICA LTDA – ME, que, aliás, não existe mais juridicamente.
Ademais, registre que o contrato de locação juntado no id. 116152560, entabulado com a CARLOS E MAIA ESTÉTICA LTDA, cuja sócia é a autora, terá seu término no dia 15 de maio de 2024, o que certamente não será renovado já que a demandante afirma que não tem mais interesse no retorno dos trabalhos, encontrando-se o imóvel atualmente fechado, sem qualquer funcionamento.
Tudo isso é reforçado pelo fato de que a locação do imóvel pela autora, que caracterizaria a sua possível posse, teve como fim único a prestação de serviços de estética.
Por fim, há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o momento.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Promova a substituição do polo ativo da demanda, retirando a empresa CARLOS E MAIA ESTETICA LTDA e inserindo a pessoa física CELIAN CARLOS MAIA.
Indefiro o pleito constante na petição do id. 119850599, uma vez que não houve, até o momento, qualquer determinação de intimação/citação da parte promovida por este juízo.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 09:11
Recebidos os autos.
-
06/05/2024 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
06/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 02:36
Decorrido prazo de OMNI MOSSORO MASSAI EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:36
Decorrido prazo de OMNI MOSSORO MASSAI EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 01:48
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
20/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 12:36
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804748-81.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLOS E MAIA ESTETICA LTDA - ME e outros Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 Polo passivo: OMNI MOSSORO MASSAI EMPREENDIMENTOS SPE LTDA CNPJ: 43.***.***/0001-04 Advogado do(a) RÈU: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 DESPACHO A parte autora acostou petição no id. 116696202, requerendo a substituição do polo ativo da demanda para a pessoa física CELIAN CARLOS MAIA, sob a alegativa de que a empresa autora foi extinta em 25/09/2023 .
Antes de analisar a permissibilidade jurídica da referida modificação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificar a substituta CELIAN CARLOS MAIA, bem como juntar instrumento procuratório e comprovante/declaração de residência em seu nome.
Por fim, deve no mesmo interregno temporal, informar se ainda há interesse no pleito liminar, uma vez que os argumentos fáticos que embasam a liminar é o retorno da prestação dos serviços pela empresa CARLOS E MAIA ESTETICA LTDA – ME, que, atualmente, inexiste juridicamente.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:35
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804748-81.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLOS E MAIA ESTETICA LTDA - ME e outros Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 Polo passivo: OMNI MOSSORO MASSAI EMPREENDIMENTOS SPE LTDA CNPJ: 43.***.***/0001-04 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, bem como juntar o ato constitutivo da empresa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, do CPC).
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
29/02/2024 19:16
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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