TJRN - 0910045-72.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:16
Decorrido prazo de DANIEL ALVES PESSOA em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0910045-72.2022.8.20.5001 Parte exequente: ANA LUCIA SILVA DE SOUZA DANTAS Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente/executado concordou (Id 146195457) com os cálculos apresentados pela parte exequente/executada.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente/executado, no total de R$ 147.101,46 (cento e quarenta e sete mil, cento e um reais e quarenta e seis centavos); e ainda R$ 14.710,14 (catorze mil, setecentos e dez reais e catorze centavos), referente a honorários sucumbenciais fixados, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 1º de novembro de 2024, conforme Id 137182714.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
O executado requereu, ainda, a revogação da gratuidade judiciária da parte exequente (Id 146195457).
Deixo de apreciar tal pedido a considerar que o recorrente e sucumbente nestes autos foi o Estado do Rio Grande do Norte, de modo que não há que se discutir gratuidade judiciária de parte recorrida e vencedora.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 10%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 137182711), em favor de DANIEL ALVES PESSOA, OAB/RN n° 4005, CPF n° *21.***.*13-06, consoante petição de Id 137182710.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de Id 133150395, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para pagamento de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º, CF) e legal (art. 13, § 4º, da Lei nº 12.153/09) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução n º 8/2015 – DJE 23/06/2015.
Declaro que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem eventual impugnação, conforme previsto no art. 11 da referida resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do Rio Grande do Norte, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme Portaria nº 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso haja o decurso do prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, proceda-se a nova atualização e o bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
03/08/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:27
Outras Decisões
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23/07/2025 18:27
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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25/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/11/2024 07:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:09
Expedição de Ofício.
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12/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:12
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:12
Juntada de intimação de pauta
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29/01/2024 07:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2023 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 23:00
Decorrido prazo de HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:10
Decorrido prazo de HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:13
Decorrido prazo de DANIEL ALVES PESSOA em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:07
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2022 22:21
Conclusos para decisão
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07/11/2022 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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