TJRN - 0815520-30.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815520-30.2024.8.20.5001 Polo ativo ELIEZER XAVIER DE MELO Advogado(s): ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR Polo passivo FELIPE EDUARDO LIRA MARINHO e outros Advogado(s): ARTHUR FELIPE PINHEIRO, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Eliezer Xavier de Melo em face de acórdão que, em apelação cível, rejeitou recurso contra sentença que, embora acolhesse os embargos de terceiro e desconstituísse a penhora sobre imóvel, condenou o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios.
O embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise de provas relativas à ciência prévia dos embargados sobre a alienação do imóvel e requereu a integração e modificação do julgado com efeitos infringentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante quanto à análise da ciência prévia dos embargados acerca da alienação do imóvel, apta a ensejar a alteração do ônus sucumbencial, nos termos do Tema 872 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não servindo para reexame de matéria de mérito ou fatos e provas. 4.
O acórdão recorrido apreciou suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, fundamentando a condenação do embargante com base na ausência de registro da propriedade e na aplicação da Súmula 303 do STJ. 5.
A tese de resistência dolosa dos embargados foi implicitamente afastada ao consignar que estes não interpuseram recurso contra a decisão de liberação da penhora, não configurando comportamento apto a inversão da sucumbência. 6.
A alegação de omissão não prospera, pois o acórdão enfrentou os fundamentos relevantes, inexistindo violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7.
Pretensão de rediscutir fatos e provas mostra-se incabível em embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reexame de provas, destinando-se apenas à integração do julgado para sanar vícios formais. 2.
A inexistência de resistência recursal ou comportamento doloso dos embargados afasta a aplicação do Tema 872 do STJ. 3.
A ausência de omissão relevante no acórdão impede a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2002149/SP, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 11.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2224029/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20.05.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIEZER XAVIER DE MELO, em face de Acórdão assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE IMÓVEL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PROPRIEDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE E EM OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por embargante contra sentença que julgou procedente os embargos de terceiro, determinando a desconstituição da penhora sobre imóvel de sua posse, mas o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O apelante sustenta que não deu causa à penhora indevida e que os embargados não resistiram ao pedido, requerendo o afastamento ou a redução da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve ser atribuída ao embargante, à luz do princípio da causalidade e da jurisprudência do STJ; e (ii) verificar se o percentual fixado a título de honorários advocatícios é excessivo e/ou desproporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da causalidade determina que deve arcar com os ônus sucumbenciais a parte que deu causa à necessidade do ajuizamento da ação.
No caso, a penhora decorreu da ausência de registro formal da propriedade em nome do embargante, que, mesmo possuindo o imóvel desde 2007, não promoveu a regularização no cartório competente. 4.
A Súmula 303 do STJ estabelece que, em embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à constrição indevida.
Assim, a omissão do embargante em registrar a propriedade do imóvel permitiu que este fosse penhorado, justificando sua condenação ao pagamento da verba sucumbencial. 5.
O Tema 872 do STJ não se aplica ao caso, pois os embargados não resistiram à liberação da penhora nem recorreram da decisão, inexistindo conduta dolosa ou temerária apta a transferir a responsabilidade dos honorários para eles. 6.
A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa observa os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, não se revelando excessiva ou desproporcional, sendo vedada a fixação equitativa fora das hipóteses do §8º do mesmo artigo. 7.
Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da causalidade impõe ao embargante o pagamento dos honorários advocatícios quando a penhora decorre de sua omissão na regularização da propriedade do imóvel. 2.
O Tema 872 do STJ não se aplica quando a parte embargada não resiste à desconstituição da penhora nem adota conduta dolosa ou temerária. 3.
A fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no CPC não caracteriza desproporcionalidade. 4.
O desprovimento do recurso justifica a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1222042/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 28.05.2019.” Nas razões de ID 30212384, a parte embargante (ELIEZER XAVIER DE MELO), sustenta que o Acórdão embargado incorreu em omissão, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
Sustenta que a decisão colegiada não teria enfrentado todos os pontos controvertidos e relevantes suscitados no recurso de apelação, especialmente no que tange à conduta dos embargados no âmbito do cumprimento de sentença.
Defende, no mérito, que a omissão se deu ao não analisar provas já constantes nos autos que demonstrariam que os embargados tinham ciência da alienação do imóvel antes da oposição dos embargos de terceiro, e, mesmo assim, insistiram na manutenção da penhora.
Argumenta que tal omissão comprometeu o correto enquadramento jurídico dos fatos à luz do Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça.
Pontua que o acórdão embargado teria aplicado de forma incorreta o Tema 872/STJ, que prevê expressamente que, havendo ciência da alienação e insistência na penhora, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve recair sobre a parte embargada, e não sobre o terceiro adquirente.
Assim, diante da alegada resistência dolosa dos embargados, o entendimento jurisprudencial deveria ter conduzido a outro resultado.
Acrescenta, por fim, que a correção da omissão apontada, com a análise dos elementos probatórios já existentes, ensejaria não apenas a integração do julgado, mas também a sua modificação, autorizando a concessão de efeitos infringentes.
Afirma que tal consequência é legítima em embargos de declaração quando a omissão identificada é capaz de alterar o desfecho da lide, o que seria o caso dos presentes autos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento dos vícios denunciados.
Contrarrazões de Felipe Eduardo Lira Marinho e Cecília Maria de Araújo Pinheiro pela rejeição dos embargos e manutenção do Acórdão (ID 30431202).
Contrarrazões de Conisa Construções Civis LTDA também pela rejeição do recurso e manutenção do decisum de segundo grau (ID 30492394).
Memoriais da embargante, pugnando pelo: a) reconhecimento da omissão no acórdão quanto à ciência prévia dos embargados; b) modificação do acórdão para atribuir a eles os honorários sucumbenciais (Tema 872/STJ); c) alternativamente, manifestação expressa sobre o ponto para viabilizar recurso excepcional (ID 30572865). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que devia ser decidida pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
No caso em tela, a parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, ao argumento de que não teria sido analisada prova documental constante dos autos, capaz de demonstrar a ciência prévia dos exequentes acerca da alienação do imóvel penhorado, antes da oposição dos embargos de terceiro.
Inicialmente, ressalta-se que o acórdão embargado examinou de forma suficiente os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, atribuindo ao embargante a responsabilidade pela sucumbência em razão da ausência de registro do imóvel, de acordo com o princípio da publicidade registral, aplicando corretamente o entendimento consagrado na Súmula 303 do STJ.
Aduz o embargante que a resistência dos exequentes à desconstituição da penhora, anterior à propositura dos embargos de terceiro, teria sido comprovada por documentos acostados aos autos, configurando hipótese de aplicação do Tema 872 do STJ.
Todavia, essa tese foi implicitamente afastada no acórdão recorrido, ao destacar-se que os exequentes não interpuseram recurso contra a decisão que determinou a liberação do bem, inexistindo, portanto, comportamento processual que justificasse a inversão dos ônus sucumbenciais.
Acrescenta o embargante que a omissão comprometeria o seu direito de acesso às instâncias superiores, violando o disposto no art. 489, §1º, IV do CPC e no art. 93, IX da Constituição Federal.
Entretanto, não se verifica a alegada deficiência decisória, uma vez que todos os fundamentos relevantes para a formação do convencimento do órgão colegiado foram devidamente enfrentados, inexistindo vício que comprometa a validade do julgado.
Pontua-se, ainda, que os embargos de declaração não constituem meio adequado para promover a rediscussão da matéria de mérito, nem para o reexame das provas dos autos.
Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1 .022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento, expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Existindo erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para sanar o vício tão somente nesta parcela, afastando as demais teses, diante da patente pretensão do recorrente de rediscutir a matéria outrora decidida. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2002149 SP 2021/0326743-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
SEGURO DPVAT.
SALÁRIO-MÍNIMO.
DATA DO SINISTRO. 1.
Os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo a exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte embargante, a caracterizar indevida inovação recursal. 2.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere ao alegado cerceamento de defesa demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Para os sinistros ocorridos antes da égide da Medida Provisória 340, de 29 de dezembro de 2006, convertida na Lei 11.482, de 31 de maio de 2007 (que alterou a Lei 6 .194/74), a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário-mínimo vigente na data do evento danoso.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2224029 GO 2022/0313932-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Ademais, embora o embargante busque atribuir efeitos infringentes ao presente recurso, o que se pretende, na realidade, é uma nova apreciação dos fatos e provas, providência incabível nesta via estreita, cuja função é exclusivamente integrativa, e não substitutiva do julgamento de mérito.
Conclui-se, assim, que a pretensão recursal traduz mero inconformismo com o desfecho da controvérsia, sem caracterização de vício apto a justificar a integração do julgado.
Dessa forma, restando ausentes os pressupostos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo-se, na íntegra, o Acórdão embargado. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815520-30.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0815520-30.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: ELIEZER XAVIER DE MELO ADVOGADO: ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR EMBARGADO: FELIPE EDUARDO LIRA MARINHO e outros (3) ADVOGADO: ARTHUR FELIPE PINHEIRO, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815520-30.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
18/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:11
Juntada de Petição de parecer
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16/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:39
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0815520-30.2024.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ELIEZER XAVIER DE MELO DEFENSORIA (POLO ATIVO): FELIPE EDUARDO LIRA MARINHO, CECILIA MARIA DE ARAUJO PINHEIRO, CONISA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., J C EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 127857004), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 8 de agosto de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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