TJRN - 0801208-15.2023.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:29
Decorrido prazo de S J DO CAMPESTRE CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO DE NOTAS em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 10:03
Juntada de diligência
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05/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: 0801208-15.2023.8.20.5153 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) COSMA LUIZA DA SILVA Município de Serra de São Bento e outros DESPACHO Aprazo audiência de instrução para o dia 25.11.2025, às 11h30min.
As testemunhas devem ser intimadas pelos advogados das partes, nos termos do art. 455 do CPP.
No entanto, a secretaria deve providenciar a intimação de eventual testemunha que tenha sido arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou que esteja em qualquer situação prevista no art. 455, § 4º, do CPC.
Defiro, ainda, o pedido de depoimento pessoal formulado pela parte ré (Id. 159162516) e pelo Ministério Público (Id. 161846514), devendo a secretaria observar a necessidade de intimação pessoal.
Somente após a realização de audiência de instrução será analisada a necessidade da prova pericial requerida ao Id. 155873908.
P.I.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/09/2025 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:23
Audiência Instrução designada conduzida por 25/11/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
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29/08/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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25/08/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Município de Serra de São Bento em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801208-15.2023.8.20.5153 Promovente: COSMA LUIZA DA SILVA Promovido: Município de Serra de São Bento e outros DECISÃO Trata-se de ação anulatória de doação de imóvel por escritura pública proposta por Cosma Luiza da Silva, representada por Renata da Silva Azevedo, contra o Município de Serra de São Bento e Eliane Viana de Souza.
De acordo com a inicial, a parte autora descobriu durante o processo de legalização e desmembramento de seu terreno que havia uma doação de 2,4 hectares de sua terra para o município.
Alegou que nunca teve conhecimento ou concordou com essa doação.
A revelação veio através de um mandado de segurança, pelo qual teve acesso à escritura pública de doação com assinatura similar a sua.
Argumentou que a doação é inválida devido ao vício de consentimento, pois não tinha conhecimento ou entendimento do ato, especialmente considerando sua idade avançada e falta de instrução acadêmica.
Ainda, informou que, na época, era casada e o instrumento não conta com a anuência do cônjuge.
Com esse arrazoado, requereu a anulação da escritura pública de doação, além da condenação das partes ao pagamento de indenização por danos morais, e expedição de mandado de avaliação do bem imóvel.
A requerida Eliane Viana de Souza contestou a ação (Id. 114392492), suscitando preliminar de prescrição, decadência, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em síntese, que a pretensão autoral colide com ato jurídico perfeito e a fé pública.
O Município também contestou (Id. 116554764), suscitando decadência e prescrição.
Argumentou que o negócio foi celebrado e concluído por agentes capazes, sem vício de consentimento, defeito ou nulidade, tornando assim, perfeita e acabada.
Réplica à contestação no Id. 118937682.
Após requerimento formulado pelo Ministério Público, a parte autora prestou esclarecimentos sobre seu estado civil (Id. 127218841).
O Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para coleta de depoimento pessoal de Eliane Viana de Souza, conforme Id. 128389213.
A sentença de Id. 128543318 acolheu a preliminar de decadência e julgou extinto o feito.
Todavia, foi anulada após interposição de recurso (Id. 152681708).
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Primeiro, afasto a preliminar de inépcia da inicial, já que a parte autora narrou os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, tendo preenchido, portanto, todos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Também não há de se falar em ilegitimidade passiva da parte Eliane Viana de Souza, uma vez que os argumentos levantados pela parte ré dizem respeito ao mérito da demanda e a controvérsia dos fatos, não justificando a alegação de ilegitimidade.
A petição inicial esclarece a relação e a possível responsabilidade da contestante na feitura da escritura pública, sendo a apuração da sua responsabilidade assunto afeto ao mérito.
O acórdão de Id. 152681708 afastou a prescrição e decadência.
Com isso, declaro saneado o feito e passo à fixação das questões controvertidas nos autos.
Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a parte autora tinha ciência de que estava realizando a doação de parte de seu imóvel? b) a parte autora compreendia o conteúdo e os efeitos jurídicos da escritura pública de doação? c) a manifestação de vontade da parte autora foi viciada? d) à época da lavratura da escritura, a parte autora era casada sob regime que exigia a anuência do cônjuge para alienação do imóvel? e) em caso positivo, a escritura pública de doação foi lavrada sem a devida anuência do cônjuge da parte autora? f) a escritura pública em questão é nula? g) sendo reconhecida eventual nulidade, houve a configuração de danos morais indenizáveis? Será admitida a produção de prova documental, pericial, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal.
O ônus da prova se dará nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
No prazo de 15 dias, as partes devem informar se têm provas a produzir e, no caso de prova oral, indicar desde já o rol de testemunhas.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 07:38
Recebidos os autos
-
27/05/2025 07:38
Juntada de despacho
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13/12/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 00:53
Decorrido prazo de Município de Serra de São Bento em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Município de Serra de São Bento em 11/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 07:26
Juntada de Petição de recurso de apelação
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18/09/2024 02:41
Decorrido prazo de HELOISE SOUSA DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:05
Declarada decadência ou prescrição
-
14/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 00:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
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28/06/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 02:36
Decorrido prazo de Município de Serra de São Bento em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de HELOISE SOUSA DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de BIANCA BASTOS MACEDO em 10/06/2024 23:59.
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13/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 07:11
Conclusos para despacho
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10/05/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 21:15
Conclusos para despacho
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11/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 06:47
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de São José do Campestre Av.
Getúlio Vargas, nº 670, Centro, CEP 59400-000, São José do Campestre/RN, fone: (84) 3294-2012 Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801208-15.2023.8.20.5153 Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 010/2005 - CJRN, intimo o (a) requerente, por seu(ua) advogado(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, 6 de março de 2024 JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:36
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 12:44
Juntada de diligência
-
08/01/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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