TJRN - 0815520-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:04
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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02/12/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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23/11/2024 21:24
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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23/11/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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02/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 08:24
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 07:57
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0815520-30.2024.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ELIEZER XAVIER DE MELO DEFENSORIA (POLO ATIVO): FELIPE EDUARDO LIRA MARINHO, CECILIA MARIA DE ARAUJO PINHEIRO, CONISA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., J C EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 127857004), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 8 de agosto de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
08/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:01
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2024 11:05
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2024 00:49
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0815520-30.2024.8.20.5001 AUTOR: ELIEZER XAVIER DE MELO RÉU: FELIPE EDUARDO LIRA MARINHO e outros (3) SENTENÇA Eliezer Xavier de Melo, qualificado nos autos, por procurador judicial, opôs os presentes embargos de terceiro, em face de Felipe Eduardo Lira Marinho, Cecilia Maria de Araújo Pinheiro, Conisa Construções Civis Ltda e J C Empreendimentos Imobiliários Ltda, igualmente qualificados, ao fundamento de que, no dia 16.11.2007, adquiriu o imóvel localizado na Rua Maria Auxiliadora, nº. 772, Condomínio Classic Residence, unidade 1702, bairro Tirol, nesta capital, da pessoa de Max Chianca Pimentel Filho.
Destaca que, na data supracitada, o imóvel fora totalmente quitado.
Diz que, em que pese a embargada Conisa Construções Civis Ltda ter fornecido a documentação exigida para lavratura e escrituração definitiva do imóvel, ainda não havia transferido a propriedade do bem.
Afirma que, no entanto, há mais de 16 (dezesseis) anos possui o bem.
Aduz que, no final do ano de 2023, soube da existência de penhora do seu apartamento em face de débitos da Conisa Construções Civis Ltda e J.C.
Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Ressalta que a restrição em tela ocorreu passados anos da aquisição do imóvel.
Menciona que, quando da compra do bem, sobre este não recaía qualquer restrição/bloqueio.
Defende que a penhora não deve se perpetuar.
Menciona não haver que se falar em fraude à execução.
Por fim, pede a exoneração do bem descrito na inicial da restrição que lhe recai.
Anexou documentos.
Inicialmente distribuído à 9ª Vara Cível desta Comarca, foi declarada a sua incompetência.
Redistribuído a este Juízo.
Comprovante de pagamento das custas processuais em ID. 117103007.
Intimado, o embargante emendou a petição inicial (ID. 117388912).
Os embargados foram intimados por meio dos seus advogados constituídos nos autos principais.
Manifestação da embargada Conisa Construções Civis Ltda em ID. 119456057.
Diz que não opõe qualquer óbice quanto ao pedido do embargante.
Confirme que a unidade em tela pertence ao embargante desde o ano de 2007.
Insurge-se contra o pedido de sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Argumenta que não pode ser responsabilizada pela desídia do embargante em não efetuar a transferência da propriedade do imóvel.
Por fim, reafirma não existir qualquer óbice quanto ao pedido de retirada da constrição.
Decorrido o prazo, em que pese intimados por advogado constituído nos autos, os embargados Felipe Eduardo Lira Marinho e Cecília Maria de Araújo Pinheiro não apresentaram manifestação.
O embargante renunciou ao pedido de condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em relação à embargada Conisa Construções Civis Ltda (ID. 121910525).
Os embargados Felipe Eduardo Lira Marinho e Cecília Maria de Araújo Pinheiro comparecerem aos autos e apresentaram manifestação por meio da petição de ID. 122902566.
Afirmam que não oferecem resistência à pretensão de desfazimento da penhora.
Defendem não serem responsabilizados pelo ônus da sucumbência advindos de uma demanda que não deram causa, já que a restrição ocorreu por negligência do embargante em não proceder com o registro da propriedade do imóvel.
Ao final, reiteram que não se opõem ao pedido de desfazimento de penhora e pedem a condenação do embargante nos encargos de sucumbência.
O embargante se manifestou em petição de Id. 124317933, requerendo a condenação dos embargados ao pagamento das custas e honorários.
As partes Felipe Eduardo Lira Marinho e Cecília Maria de Araújo Pinheiro reiteraram o pedido de condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID. 124894136).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de embargos de terceiros opostos por Eliezer Xavier de Melo em desfavor de Felipe Eduardo Lira Marinho, Cecilia Maria de Araújo Pinheiro, Conisa Construções Civis Ltda e J C Empreendimentos Imobiliários Ltda, em que o embargante alega ter adquirido de boa-fé, mais de 16 (dezesseis) anos antes, imóvel penhorado nos autos de nº. 0823818-84.2019.8.20.5001.
Considerando a formação processual, em que já houve manifestação das partes, bem como a prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito dos embargos de terceiro.
A controvérsia cinge-se em discutir sobre possibilidade de liberação do ímovel situado na Rua Maria Auxiliadora, nº 772, Condomínio Classic Residence, Aptº 1702, Tirol, nesta capital, adquirido pelo embargante.
Os embargos de terceiro são cabíveis por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
No caso, a parte embargante não se constitui parte no processo, e afirma que adquiriu o imóvel antes de qualquer constrição judicial.
O artigo 674, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante, a fim de se desincumbir do ônus de provar fato constitutivo de direito, anexou contrato, por meio do qual se atesta que, de fato, adquiriu o imóvel por meio de contrato particular de promessa de compra e venda datado de 16.11.2007 (ID. 116564032).
Além disso, em análise, verifica-se que foi expedido mandado de avaliação do imóvel no ano de 2020.
Conclui-se, desta forma, que a penhora foi realizada em momento posterior à compra do imóvel pela parte autora, sendo legítima a alegação contida nos embargos de terceiros, pois, ainda que não registrada a propriedade em nome do embargante, constata-se a posse por ele efetivada desde o ano de 2007.
Acrescente-se que o enunciado 84 da súmula do Superior Tribunal de Justiça corrobora a tese defendida pelo embargante, ao estabelecer que: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Portanto, comprovada a validade do negócio jurídico firmado, bem como demonstrada a posse sobre o bem e boa-fé pelo terceiro adquirente, anterior, inclusive, à decretação de indisponibilidade, entendo pela procedência dos pedidos contidos na inicial.
Quanto às custas processuais e honorários de sucumbência, cumpre enfatizar que, em sede de embargos de terceiros, deve ser aplicado o princípio da causalidade, de forma que a condenação deve incidir sobre aquele que deu causa ao processo.
Tal entendimento é cristalizado pelo enunciado 303 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma: “Em embargos de terceiros, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
No caso, constata-se que o embargante, conquanto tenha adquirido o imóvel no ano 2007, não tomou as providências para proceder com a lavratura da escritura definitiva do imóvel, em que pese em posse da autorização constante em ID. 116564032 – pág. 4.
Isso implica dizer que, com a ausência de registro de contrato particular de compra e venda, o imóvel ainda se encontra em nome do original proprietário, qual seja a parte executada nos autos de n. 0823818-84.2019.8.20.5001, induzindo os credores da referida ação a acreditar na existência de bem de propriedade do devedor.
Assim, como regra, ausência de registro do contrato particular de compra e venda implica em inexistência de publicidade a terceiros, de forma que, uma vez requerida a penhora sobre o imóvel, não pode o indicante ser condenado em honorários de sucumbência, já que não deu causa a constrição de indevida por inexistir ciência quanto a compra realizada por contrato de gaveta.
Veja-se que os embargados, após tomarem ciência diante dos autos acerca da comprovação da transmissão do bem, não insistiram na penhora sobre o bem.
Ora, nos presentes embargos, sequer opuseram resistência ao pleito autoral, pelo que não cabe a aplicação do tema repetitivo 872, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, considerando que as partes embargadas, após tomarem ciência efetiva da transmissão do bem, não opuseram resistência ou defenderam a manutenção da penhora, entendo que a condenação em honorários de sucumbência deve recair sobre o embargante.
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos nos embargos de terceiro para: a) Determinar a imediata desconstituição da penhora sobre o imóvel situado na Rua Maria Auxiliadora, nº 772, Condomínio Classic Residence, Aptº 1702, Tirol, CEP: 59.014-500, Natal/RN, cujo ato de constrição foi realizado nos autos processo de nº. 0823818-84.2019.8.20.5001, mantendo a parte embargante na posse da referida unidade.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Ofício de Notas para o levantamento do gravame.
Certifique-se do teor da presente sentença nos autos da ação principal.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados dos embargados, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada a presente em julgado, após oficiar ao Ofício de Notas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/07/2024 16:19
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:37
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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12/06/2024 14:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:21
Conclusos para decisão
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02/05/2024 05:36
Decorrido prazo de ARTHUR FELIPE PINHEIRO em 01/05/2024 23:59.
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02/05/2024 05:36
Decorrido prazo de ARTHUR FELIPE PINHEIRO em 01/05/2024 23:59.
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18/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:12
Conclusos para despacho
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19/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:09
Conclusos para despacho
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11/03/2024 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 21:13
Declarada incompetência
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07/03/2024 06:06
Conclusos para decisão
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07/03/2024 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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