TJRN - 0816622-34.2022.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:57
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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21/08/2025 21:38
Juntada de Certidão vistos em correição
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21/08/2025 21:37
Juntada de Certidão
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21/08/2025 21:37
Desentranhado o documento
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21/08/2025 21:37
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 07/05/2025
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19/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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06/05/2025 02:36
Decorrido prazo de JOEL MARTINS DE MACEDO FILHO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:36
Decorrido prazo de ADRIANO GENTIL DE LIMA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:36
Decorrido prazo de LUCY DINIZ MACEDO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:36
Decorrido prazo de MONICA DINIZ MACEDO em 05/05/2025 23:59.
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04/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0816622-34.2022.8.20.5106 Requerente: MARLEIDE GURGEL DE CARVALHO Requerido: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO Inicialmente, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor.
Considerando que os valores trazidos pela exequente, no total de R$ 7.377,54, conforme ID. 133146390, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 09/10/2024.
Sobre o valor devido à exequente, a secretaria deverá incidir a retenção de 30% (trinta por cento) para o adimplemento dos honorários advocatícios contratuais, conforme instrumento contratual de Id. 86953040 pág 4.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimentos de salários.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 737,75, devidamente HOMOLOGADO por este juízo, em observância com o determinado no acórdão de ID. 121496876.
Entendo que o crédito referente aos honorários advocatícios possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimentos de salários.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3)Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores a secretaria movimente o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; 4) Outrossim, a secretaria deverá proceder com nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação (art. 65, §2°, resolução 17/2021 TJRN); 5)Realizado o bloqueio via SISBAJUD, fica realizada a penhora independentemente do termo (art. 854, §5°, CPC/2015). 6) Realizada a transferência do bloqueio, proceda-se com a liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores 7) Incidirá Imposto de Renda nem Contribuição Previdenciária. 8) Efetivado o pagamento e não havendo novos requerimentos, retornem os autos conclusos para extinção.
Uma vez expedida a requisição de pagamento (RPV), SUSPENDA-SE o feito até pagamento integral da dívida, devendo o feito ser devidamente etiquetado e encaminhado para a tarefa subsequente.
Intimem-se e Cumpra-se.
Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/04/2025 08:57
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/04/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 31/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 06:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 07:09
Conclusos para despacho
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06/11/2024 07:09
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:54
Processo Reativado
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09/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:06
Conclusos para decisão
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02/10/2024 07:57
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 10:15
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2024 11:20
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:20
Juntada de intimação de pauta
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09/11/2023 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
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16/08/2023 07:45
Decorrido prazo de MARLEIDE GURGEL DE CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
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19/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:49
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
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22/06/2023 07:22
Decorrido prazo de MONICA DINIZ MACEDO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 04:32
Decorrido prazo de JOEL MARTINS DE MACEDO FILHO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 04:32
Decorrido prazo de ADRIANO GENTIL DE LIMA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 04:32
Decorrido prazo de LUCY DINIZ MACEDO em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:52
Juntada de Certidão
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01/12/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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