TJRN - 0846808-98.2021.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:43
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:06
Decorrido prazo de REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0846808-98.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: LINDOMAR PEREIRA CRUZ e outros Parte executada: Caixa Seguradora S/A SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que houve penhora/bloqueio de valores através do SISBAJUD suficientes para satisfazer a execução.
Existindo valor bloqueado e não havendo impugnação ao bloqueio dos referidos valores, determino a expedição de alvará em favor do exequente e suas causídicas.
Em atenção ao ID 150497500, considerando que há nos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios em que pode se verificar a pactuação dos honorários contratuais no montante de 20% (vinte por cento) - 150497506, satisfeito o crédito do exequente, expeça-se alvará do montante depositado, da seguinte maneira, com as devidas atualizações: Exequente: Valor: R$25.524,59 (vinte e cinco mil quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos) Titular: Lindomar Pereira Cruz Banco do Brasil Agência: 3853-9 Conta nº 16.431-3 Advogadas: Valor: R$18.596,65 (dezoito mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos) Titular: Gurgel e Rodrigues Advocacia, CNPJ: 33.***.***/0001-70 Banco do Brasil Agência nº 1588-1 Conta nº 41.749-1 A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, na forma legal.
Após, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/05/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:09
Decorrido prazo de executada em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:42
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 14/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 11:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0846808-98.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): LINDOMAR PEREIRA CRUZ e outros Réu: Caixa Seguradora S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada para tomar ciência do bloqueio (ID 150262155) e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias Natal, 5 de maio de 2025.
MANOELLA BEZERRA FORTALEZA DE MACEDO Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:00
Decorrido prazo de Executada em 21/03/2025.
-
26/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 25/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
07/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0846808-98.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: LINDOMAR PEREIRA CRUZ e outros Parte Executada: Caixa Seguradora S/A D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 28 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 14:00
Processo Reativado
-
22/11/2024 13:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 20:40
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:40
Juntada de despacho
-
08/01/2024 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/01/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:52
Decorrido prazo de REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:08
Decorrido prazo de REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2023 18:41
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2023 00:45
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:45
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2023 01:46
Decorrido prazo de REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:34
Decorrido prazo de REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 22:24
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/08/2023 12:40
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:47
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2023 08:50
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:19
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
21/04/2023 01:11
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 20/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:10
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:23
Outras Decisões
-
10/01/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 20:02
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 07:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:30
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2021 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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