TJRN - 0801752-05.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801752-05.2024.8.20.0000 Polo ativo JOAO CANCIO DA CUNHA JUNIOR Advogado(s): HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO Polo passivo ATM EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO OCORRIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, ANULANDO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS SUA REALIZAÇÃO.
PRETENSÃO DE AFASTAR A NULIDADE DA CITAÇÃO DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CITAÇÃO RECEBIDA EM ENDEREÇO DIVERSO DA EMPRESA EXECUTADA, ORA AGRAVADA.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS CAPAZES DE SUSPENDER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO CÂNCIO DA CUNHA JUNIOR, por seu Procurador, inconformado com a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0806592-08.2015.8.20.5001 em sede de Exceção de Pré-executividade apresentada por ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, executada, ora agravada, declarou nula a citação ocorrida na fase de conhecimento, anulando todos os atos processuais praticados após sua realização, excetuando-se as defesas apresentadas pelo Banco do Brasil e a Construtora LUPE, visto que sua manifestação foi realizada de boa-fé e o ato não guarda relação com a nulidade apresentada.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduziu que “o endereço da executada indicado na exordial (ID1713064), em 26.02.2015, é exatamente o endereço que ela informou no contrato celebrado como exequente (ID1703597), em 02.02.2012, qual seja: “Avenida Miguel Castro,1095, 5º Andar, Sala 504, Lagoa Nova, CEP 59.0757-40, Natal/R”, que acabou constando na carta de citação e intimação de ID 2367233”.
Afirmou que “na escritura pública de compra e venda do imóvel (ID 2827506), cuja lavratura ocorreu em 12.11.2014, a executada, qualificada como outorgante vendedora, informou ser o endereço da sua sede justamente o indicado na exordial, qual seja: “Avenida Miguel Castro, 1095, 5º Andar, Sala 504, Lagoa Nova, CEP 59.075-740, Natal/RN”.
Acrescentou que “o mencionado instrumento público foi devidamente assinado pelos sócios da executada, quais sejam, Sr.
ADELINO TEIXEIRA MARINHO e Sra.
CLÁUDIA MARINHO DOS SANTOS, o que afasta a alegação de que, desde 2013, teria supostamente mudado sua sede”, de modo que resta inconteste a validade da citação enviada ao referido endereço da sede da ré, cujo AR de Id 670027, fora assinado em data de 27.05.2016, pelo preposto dela.
Defendeu que, “como não há mácula no ato em questão, deve ser rejeitada a arguição de nulidade de citação da executada” e, bem ainda, que deve ser reconhecido como regular o despacho do Juízo a quo que determinou a intimação da parte executada pelo pagamento voluntário ou impugnação.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo para rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, com o regular prosseguimento dos atos constritivos postulados.
No mérito pediu o provimento deste agravo de instrumento, para reformar, definitivamente, a decisão agravada, nos moldes requeridos.
Em decisão de ID 22442718, indeferi a suspensividade pleiteada.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
O presente recurso cinge-se na pretensão da agravante em rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, com o regular prosseguimento dos atos constritivos postulados na ação de cumprimento de sentença.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante.
Do exame do que consta dos autos, verifico o acerto da magistrada de primeira instância ao acolher a exceção de pré-executividade arguida pela parte executada, ora agravada, para determinar a nulidade da citação da parte executada em fase de conhecimento, uma vez que esta comprovou que a citação não foi recebida por preposto seu, nem tampouco por alguma outra pessoa que tivesse poderes para tanto, haja vista que já havia mudado de endereço, desde a data de setembro de 2013, conforme registro na JUCERN, acostado aos autos de origem.
Em que pese a exequente, ora agravante, afirmar que a citação foi encaminhada para o endereço da sede da executada em 2016, do exame dos autos de origem, verifica-se que a citação foi recebida em endereço diverso da empresa executada, posto que a mudança de endereço em data anterior a citação, restou demonstrada através de alteração no contrato social perante a JUCERN, Receita Federal e SEMURB, (ids 108968658/108968659/108968661 – autos originais).
Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência acerca da matéria é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, sendo desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa, conforme se extrai do estabelecido no §4º do art. 248 do CPC.
No entanto, na espécie, como dito em linhas anteriores, a citação foi enviada para endereço diverso do endereço da executada e, bem ainda, que, a pessoa que assinou o AR trata-se de pessoa que não possui relação com a empresa executada.
De fato, dos elementos probantes coligidos aos autos, observa-se que há vícios capazes de suspender o cumprimento de sentença, mesmo considerando as insurgências da agravante, pois, seus fundamentos não são relevantes.
Dessa forma, entendo ausente a probabilidade do direito invocado pela agravante.
Portanto, constatada a ausência de um dos requisitos autorizadores ao deferimento do provimento do recurso, qual seja, a relevância da fundamentação.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso, para manter a decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801752-05.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0801752-05.2024.8.20.0000 Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Proc 0806592-08.2015.8.20.5001) Agravante: JOÃO CÂNCIO DA CUNHA JUNIOR Advogado: Henrique Batista de Araújo Neto Agravada: ATM EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado: Carlos Kelsen Silva dos Santos Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO CÂNCIO DA CUNHA JUNIOR, por seu Procurador, inconformado com a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0806592-08.2015.8.20.5001 em sede de Exceção de Pré-executividade apresentada por ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, executada, ora agravada, declarou nula a citação ocorrida na fase de conhecimento, anulando todos os atos processuais praticados após sua realização, excetuando-se as defesas apresentadas pelo Banco do Brasil e a Construtora LUPE, visto que sua manifestação foi realizada de boa-fé e o ato não guarda relação com a nulidade apresentada.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que “o endereço da executada indicado na exordial (ID1713064), em 26.02.2015, é exatamente o endereço que ela informou no contrato celebrado como exequente (ID1703597), em 02.02.2012, qual seja: “Avenida Miguel Castro,1095, 5º Andar, Sala 504, Lagoa Nova, CEP 59.0757-40, Natal/R”, que acabou constando na carta de citação e intimação de ID 2367233”.
Afirma que “na escritura pública de compra e venda do imóvel (ID 2827506), cuja lavratura ocorreu em 12.11.2014, a executada, qualificada como outorgante vendedora, informou ser o endereço da sua sede justamente o indicado na exordial, qual seja: “Avenida Miguel Castro, 1095, 5º Andar, Sala 504, Lagoa Nova, CEP 59.075-740, Natal/RN”.
Acrescenta que “o mencionado instrumento público foi devidamente assinado pelos sócios da executada, quais sejam, Sr.
ADELINO TEIXEIRA MARINHO e Sra.
CLÁUDIA MARINHO DOS SANTOS, o que afasta a alegação de que, desde 2013, teria supostamente mudado sua sede”, de modo que resta inconteste a validade da citação enviada ao referido endereço da sede da ré, cujo AR de Id 670027, fora assinado em data de 27.05.2016, pelo preposto dela.
Defende que, “como não há mácula no ato em questão, deve ser rejeitada a arguição de nulidade de citação da executada” e, bem ainda, que deve ser reconhecido como regular o despacho do Juízo a quo que determinou a intimação da parte executada pelo pagamento voluntário ou impugnação.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo para rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, com o regular prosseguimento dos atos constritivos postulados.
No mérito pede o provimento deste agravo de instrumento, para reformar, definitivamente, a decisão agravada, nos moldes requeridos.
Tenho por relatado.
Examino o pedido de suspensividade.
Tratando-se de agravo de instrumento, é certo que o art. 1.019, inciso I, do NCPC, confere ao Relator proceder à análise acerca dos requisitos exigidos no art. 300 e 311 do NCPC, concedendo efeito suspensivo (ativo) ao recurso, até definitivo pronunciamento da Turma ou Câmara.
O julgador, quando da análise da decisão requerida, seja para negar ou conceder, deve se nortear pelos requisitos da probabilidade do direito, do perigo do dano e do risco do resultado útil do processo e nos casos da tutela de evidência se faz desnecessária a demonstração do periculum in mora.
No caso sob exame, inobstante o pedido de suspensividade, observo que o Agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência de pelo menos um dos requisitos necessários a alcançar o postulado.
Ao exame superficial dos autos, próprio desta fase, verifico possível acerto da magistrada de primeira instância ao acolher a exceção de pré-executividade arguida pela parte executada, ora agravada, para determinar a nulidade da citação da parte executada em fase de conhecimento, uma vez que esta comprovou que a citação não foi recebida por preposto seu, nem tampouco por alguma outra pessoa que tivesse poderes para tanto, haja vista que já havia mudado de endereço desde a data de setembro de 2013, conforme registro na JUCERN, acostado aos autos de origem.
Ora, apesar da exequente, ora agravante, alegar que a citação foi encaminhada para o endereço da sede da executada em 2016, ao que tudo indica, a citação foi recebida em endereço diverso da empresa executada, posto que a mudança de endereço em data anterior a citação, restou demonstrada através de alteração no contrato social perante a JUCERN, Receita Federal e SEMURB, (ids 108968658/108968659/108968661 – autos originais).
Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência acerca da matéria é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, sendo desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa, conforme se extrai do estabelecido no §4º do art. 248 do CPC.
No entanto, na espécie, como dito em linhas anteriores, a citação foi enviada para endereço diverso do endereço da executada e, bem ainda, que, aparentemente, a pessoa que assinou o AR trata-se de pessoa que não possui relação com a empresa executada.
De fato, dos elementos probantes coligidos aos autos, observa-se que, tudo indica, que há vícios capazes de suspender o cumprimento de sentença, mesmo considerando as insurgências da agravante, pois, seus fundamentos não são relevantes.
Portanto, constata-se a ausência de um dos requisitos autorizadores ao deferimento da suspensividade, qual seja, a relevância da fundamentação, despicienda se faz a análise do perigo da demora, razão pela qual indefiro o pedido formulado.
Intime-se a parte agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 -
06/03/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 20:06
Conclusos para decisão
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05/03/2024 20:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2024 12:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/02/2024 21:05
Conclusos para decisão
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15/02/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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