TJRN - 0800908-43.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800908-43.2022.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA RIBEIRO JUSTINO e outros Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FRANCISCO NADSON SALES DIAS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS.
PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR EM DESACORDO COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. 1.
Carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade da relação jurídica, dada a ausência de documento que justifique a medida, haja vista a constatação de discrepância entre as assinaturas do contrato apresentado pela Instituição financeira e as apostas nos documento oficial apresentado pelo autor/apelado para a realização da Perícia Grafotécnica. 2.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pela autora, em face dos descontos indevidos em seus proventos, referente ao título de capitalização. 4.
No que diz respeito à restituição dos valores indevidamente descontados, deve ser operada consoante o entendimento recente da Corte Especial do STJ, no EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021, que fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 5.
Apelação do banco conhecida e parcialmente provida e recurso adesivo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., tão somente para reduzir a condenação por danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e negar provimento ao recurso de FRANCISCA RIBEIRO JUSTINO, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e recurso adesivo de FRANCISCA RIBEIRO JUSTINO em face sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Id 22492009), que, nos autos da ação declaratória de cobrança indevida c/c repetição de indébito c/c danos morais c/c pedido de tutela de urgência (Proc. nº 0800908-43.2022.8.20.5103), julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato de empréstimo consignado nº 010011085811, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança a autora quanto aos referidos contratos.
Outrossim, CONDENO o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a pagar à parte autora: a) o montante de R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais), acrescido dos descontos realizados no curso do processo, a título de repetição do indébito em dobro, a incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do desconto indevido; b) o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação por danos morais, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contar da celebração do contrato indevido, e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento.
Ressalte-se que o valor recebido pela parte autora, isto é, R$ 1.512,67 (mil, quinhentos e doze reais e sessenta e sete centavos), corrigido monetariamente, deverá ser descontado do valor total da condenação, após o trânsito em julgado.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC. 2.
Em suas razões recursais (Id 22492013), o BANCO BRADESCO S.A. pugnou pela reforma da sentença para seja julgado totalmente improcedente a demanda, alegando a ausência de comprovação da situação fática que ensejaria o dano moral ao apelado, além de indevido o dever de restituição. 3.
Por sua vez, a recorrente FRANCISCA RIBEIRO JUSTINO (Id. 22492019) pugnou pela restituição do indébito em dobro. 4.
Contrarrazões de FRANCISCA RIBEIRO JUSTINO pelo desprovimento do apelo adverso (Id 22492018). 5.
Contrarrazões do BANCO C6 CONSIGNADO S.A no Id 24024462. 6.
Com vista dos autos, Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 22718309). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do apelo e do recurso adesivo. 9.
O cerne meritório diz respeito à análise da sentença que decretou a nulidade do contrato de empréstimo e condenou a parte apelante ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além da repetição de indébito dos valores indevidamente descontados autorizada a compensação/abatimento dos valores transferidos. 10.
Sobre o tema, pertinente a aplicação do art. 14 da Lei 8.078/90, que prevê a incidência de responsabilidade de natureza objetiva, consoante se vê na dicção do dispositivo, veja-se: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 11.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 12.
No presente caso, deixou o apelante de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, inciso II, CPC.
Vejamos: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." 13.
Portanto, carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade da relação jurídica, dada a ausência de documento que justifique a medida, haja vista a constatação de discrepância entre as assinaturas do contrato (Id 22491308) apresentado pela Instituição financeira e as apostas nos documento oficial apresentado pelo autor/apelado para a realização da Perícia Grafotécnica, a qual apresentou a seguinte conclusão (Id 22492002): “Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que FRANCISCA RIBEIRO JUSTINO, não seja a autora das assinaturas questionadas, nos autos em questão." 14.
Nesse contexto, acertado julgamento prolatado no primeiro grau, o qual verificou a existência de fraude na alegada pactuação. 15.
Em relação ao valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 16.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se reputa inadequado para compensar o abalo moral experimentado pelo autor/apelado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, sendo inevitável sua redução para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 17.
Sobre o assunto, são os precedentes desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTOU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATOS ILÍCITOS.
REPARAÇÕES DEVIDAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
OFENSA À BOA-FÉ.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA RENDA.
OCORRÊNCIA.
DIMINUIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR ABAIXO DO PATAMAR NORMALMENTE FIXADO.
RECURSO DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804024-03.2021.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
PACTUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
EXAME GRAFOTÉCNICO APONTANDO UM ELEVADO PERCENTUAL (68,18%) DAS ASSINATURAS COMPARADAS SEREM DIVERGENTES.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DECOTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CDC.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800453-44.2020.8.20.5137, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) 18.
No que diz respeito à restituição dos valores indevidamente descontados, deve ser operada consoante o entendimento recente da Corte Especial do STJ, no EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021, que fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 19.
Por fim, convém registrar que a sentença de primeiro grau não merece reparos no que se refere à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. 20.
Com efeito, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis, a sentença condenará o vencido segundo os seguintes parâmetros: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” 21.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao apelo, para tão somente reduzir o valor a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência de correção monetária (INPC), desde a publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ). 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 2 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800908-43.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
03/04/2024 00:54
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:54
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:54
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:42
Conclusos para decisão
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27/03/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 01:50
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800908-43.2022.8.20.5103 APTE/APDO: FRANCISCA RIBEIRO JUSTINO, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO NADSON SALES DIAS, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APTE/APDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., FRANCISCA RIBEIRO JUSTINO ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FRANCISCO NADSON SALES DIAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Diante da interposição de recurso adesivo (Id 22492019), proceda a Secretaria Judiciária com a intimação do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. para contrarrazões no prazo legal. 2.
Publique-se.
Natal, 8 de fevereiro de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
06/03/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:06
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:57
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:31
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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