TJRN - 0800248-27.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800248-27.2024.8.20.9000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR Polo passivo FRANCISCO BONIFACIO DA SILVA e outros Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DEVEDOR QUE VEIO A FALECER APÓS A CITAÇÃO.
PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA CRCJUD FORMULADO PELO CREDOR.
CONSULTA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 319, § 1º, DO CPC.
PRERROGATIVA OUTORGADA AO MAGISTRADO PELO ARTIGO 438, INCISO I, CPC.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Execução nº 0101135-45.2013.8.20.0106, promovida em desfavor do ora agravado, já falecido, indeferiu o pedido de consulta ao CRCJUD – Central de Informações de Registro Civil – acerca de busca dos herdeiros deste.
Em suas razões, o banco recorrente alega que o débito executado já ultrapassa o valor de R$ 206.000,00 (duzentos e seis mil reais) e que o recorrido “chegou a ser citado, tendo constituído patrono nos autos que, posteriormente, noticiou o falecimento do executado, juntando a certidão de óbito às fls. 291 (ID 63315382), que indicou que o devedor deixou 4 filhos”.
Afirma que desde então busca formas de citar o espólio, tendo oficiado o INSS, o qual informou inexistir benefício em nome dos herdeiros do devedor falecido.
Por este motivo, solicitou junto ao Juízo de primeiro grau pesquisa na Central de Informações de Registro Civil – CRCJUD “para obtenção da certidão de nascimento desses herdeiros”, o que restou indeferido pelo magistrado singular.
Assevera, pois, que “não há como viabilizar o prosseguimento na execução, sendo necessária tal medida, uma vez que é imprescindível não apenas para regularizar o polo passivo, mas para direcionar a pesquisa patrimonial”, máxime para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
Pugna pelo deferimento da antecipação da tutela recursal “a fim de que seja deferida a pesquisa via CRC-JUD ou, caso o Juízo não esteja habilitado perante o sistema, seja deferido ofício à ARPEN - Associação dos Registradores de Pessoas Naturais” e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento.
O pedido de efeito ativo restou deferido por meio da decisão de ID 23714976.
A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 24521657.
Com vista dos autos, o 17º Procurador de Justiça declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Entendo que a irresignação recursal comporta acolhimento.
A ação originária foi ajuizada no ano de 2013 e, desde então, o agravante busca, sem sucesso, a satisfação de seu crédito.
Relata o recorrente que as pesquisas extrajudiciais realizadas na busca dos herdeiros restaram infrutíferas, motivo pelo qual, em observância ao princípio da cooperação, foi requerido ao juízo a quo a determinação/expedição de ofício ao CRCJUD requerendo informações acerca de qualquer registro do devedor e quanto à existência de herdeiros que constem em seus bancos de dados para regularização do polo passivo da demanda.
Ocorre que o juízo de origem indeferiu o pleito do exequente/agravante, por entender que as diligências requeridas devem ser providenciadas por este, haja vista que o acesso às informações seria público.
O artigo 319, § 1º do Código de Processo Civil, consagrando o Princípio da Cooperação, prevê que caso o autor não disponha das informações indispensáveis ao conteúdo da petição inicial, poderá requerer ao juiz diligências necessária à sua obtenção.
Ressalte-se que a prestação jurisdicional, seja ela qual for, está precipuamentemente voltada à pacificação social, o que revela, sem necessidade de grandes digressões, que o interesse em que os processos tenham resultado útil é público, inerente mesmo à consecução das finalidades que fundamentam a existência do Estado de Direito.
Com efeito, de forma a imprimir celeridade e efetividade aos atos processuais, o magistrado possui a prerrogativa do artigo 438, I, do CPC, de requisitar, por ofício, certidões e informações que entender necessárias à solução da ação judicial.
Instaurado o processo, constitui interesse do Estado a efetividade da atuação jurisdicional, a fim de que se consiga satisfazer o direito da parte no mais breve espaço de tempo possível, havendo, portanto, justificativa para a pesquisa em entidades públicas ou privadas para a localização bens e endereços dos devedores (ou realização de pesquisa por meio dos sistemas acessíveis on line).
Neste sentido, a jurisprudência pátria já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA – NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU EM ENDEREÇOS CONHECIDOS PARA CITAÇÃO – PESQUISA DE INFORMAÇÕES QUANTO AO ESTADO CIVIL DO EXECUTADO, ASSIM COMO EXISTÊNCIA DE HERDEIROS OU ESPÓLIO EM CASO DE FALECIMENTO VIA SISTEMA CRCJUD – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Nada impede que se realize a pesquisa de informações quanto ao estado civil do réu, existência de herdeiros ou espólio em caso de falecimento pelo sistema CRCJUD, por meio das ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do Poder Judiciário, para tornar mais célere e efetivo o processo. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2348498-20.2023.8.26.0000 Santos, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 01/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024). (grifos acrescentados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO NOTICIADO ANTES DA CITAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ CONSUBSTANCIADA NA DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO CRCJUD, INSS E ARPEN, A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DE REGISTRO DO DEVEDOR (ESPÓLIO) E QUANTO À EXISTÊNCIA DE HERDEIROS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA ATUAÇÃO DO JUÍZO.
O artigo 6º do Código de Processo Civil prevê o Princípio da Cooperação ao dispor que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva Artigo 319, § 1º do CPC que, consagrando o Princípio da Cooperação, prevê que caso o autor não disponha das informações indispensáveis ao conteúdo da petição inicial, poderá requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção.
Dispositivo que foi regulamentado pelo Provimento 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, caso a parte não disponha de informações essenciais para a localização do executado ou para a efetivação de pesquisas por meio de sistemas eletrônicos (InfoJud e BacenJud, por exemplo), poderá requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção, sob pena de tornar ineficaz a execução.
Diligências postuladas que não podem ser empreendidas sem a intervenção do Poder Judiciário.
Informações protegidas por sigilo.
Documentos não públicos.
Necessidade de intervenção judicial.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00040462720238190000 202300205846, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 02/03/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023). (grifado).
Pelo exposto, ratificando a antecipação da tutela recursal, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800248-27.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
30/04/2024 10:24
Conclusos 6
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30/04/2024 10:02
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:57
Decorrido prazo de FRANCISCO BONIFACIO DA SILVA em 16/04/2024.
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17/04/2024 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:07
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800248-27.2024.8.20.9000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB/SP 305.323) AGRAVADOS: FRANCISCO BONIFÁCIO DA SILVA – ME E ESPÓLIO DE FRANCISCO BONIFÁCIO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Execução nº 0101135-45.2013.8.20.0106, promovida em desfavor do ora agravado, já falecido, indeferiu o pedido de consulta ao CRCJUD – Central de Informações de Registro Civil – acerca de busca dos herdeiros deste.
Em suas razões, o banco recorrente alega que o débito executado já ultrapassa o valor de R$ 206.000,00 (duzentos e seis mil reais) e que o recorrido “chegou a ser citado, tendo constituído patrono nos autos que, posteriormente, noticiou o falecimento do executado, juntando a certidão de óbito às fls. 291 (ID 63315382), que indicou que o devedor deixou 4 filhos”.
Afirma que desde então busca formas de citar o espólio, tendo oficiado o INSS, o qual informou inexistir benefício em nome dos herdeiros do devedor falecido.
Por este motivo, solicitou junto ao Juízo de primeiro grau pesquisa na Central de Informações de Registro Civil – CRCJUD “para obtenção da certidão de nascimento desses herdeiros”, o que restou indeferido pelo magistrado singular.
Assevera, pois, que “não há como viabilizar o prosseguimento na execução, sendo necessária tal medida, uma vez que é imprescindível não apenas para regularizar o polo passivo, mas para direcionar a pesquisa patrimonial”, máxime para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
Pugna pelo deferimento da antecipação da tutela recursal “a fim de que seja deferida a pesquisa via CRC-JUD ou, caso o Juízo não esteja habilitado perante o sistema, seja deferido ofício à ARPEN - Associação dos Registradores de Pessoas Naturais” e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da antecipação da tutela condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, aliado à relevância da fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nesta análise perfunctória, própria da presente fase processual, entendo que o pedido de tutela de urgência deve ser concedido, pois presentes os seus requisitos autorizadores.
A ação originária foi ajuizada no ano de 2013 e, desde então, o agravante busca, sem sucesso, a satisfação de seu crédito.
Relata o recorrente que as pesquisas extrajudiciais realizadas na busca dos herdeiros restaram infrutíferas, motivo pelo qual, em observância ao princípio da cooperação, foi requerido ao juízo a quo a determinação/expedição de ofício ao CRCJUD requerendo informações acerca de qualquer registro do devedor e quanto à existência de herdeiros que constem em seus bancos de dados para regularização do polo passivo da demanda.
Ocorre que o juízo de origem indeferiu o pleito do exequente/agravante, por entender que as diligências requeridas devem ser providenciadas por este, haja vista que o acesso às informações seria público.
O artigo 319, § 1º do Código de Processo Civil, consagrando o Princípio da Cooperação, prevê que caso o autor não disponha das informações indispensáveis ao conteúdo da petição inicial, poderá requerer ao juiz diligências necessária à sua obtenção.
Ressalte-se que a prestação jurisdicional, seja ela qual for, está precipuamentemente voltada à pacificação social, o que revela, sem necessidade de grandes digressões, que o interesse em que os processos tenham resultado útil é público, inerente mesmo à consecução das finalidades que fundamentam a existência do Estado de Direito.
Com efeito, de forma a imprimir celeridade e efetividade aos atos processuais, o magistrado possui a prerrogativa do artigo 438, I, do CPC, de requisitar, por ofício, certidões e informações que entender necessárias à solução da ação judicial.
Nesse contexto, de forma a garantir a efetividade da prestação jurisdicional com a satisfação do credor, imperiosa a probabilidade de vir a ser reconhecido o direito invocado no recurso.
Quanto ao periculum in mora, vê-se que tal aspecto decorre das próprias consequências advindas da demora para alcançar o êxito na ação de execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma requerida na inicial.
Comunique-se o inteiro teor desta ao juízo de origem para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas todas as diligências, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 08 de março de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
11/03/2024 08:47
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2024 08:08
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 12:02
Conclusos para decisão
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05/03/2024 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:37
Conclusos para decisão
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04/03/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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