TJRN - 0834910-54.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834910-54.2022.8.20.5001 Polo ativo NOEMIA VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 359 E 404 DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
O Órgão restritivo ao crédito pode ser responsabilizado por ato ilícito e ensejar à reparação civil do por supostos danos morais, como disposto no art. 14 do CDC, se houver inserido indevidamente o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação. 2.
Extrai-se dos autos que não houve a prévia notificação ao consumidor acerca de sua iminente negativação, carecendo da informação sobre o débito que ensejaria a negativação. 3.
Precedentes do STJ (REsp 1083291/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009) e do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0809474-93.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/05/2023, PUBLICADO em 22/05/2023). 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por NOEMIA VIEIRA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 22597336), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação c/c Indenização por Danos Morais (Proc. 0834910-54.2022.8.20.5001), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos elencados na pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, dispensado o pagamento por ser beneficiária da justiça gratuita. 3.
Em suas razões recursais (Id. 22597338), NOEMIA VIEIRA DE OLIVEIRA discute a inclusão indevida da apelante em cadastros de inadimplentes, pleiteando indenização por danos morais, sob o argumento da tempestividade da apelação, da concessão da justiça gratuita, da ausência de notificação prévia para inclusão nos cadastros, com a crítica acerca da unilateralidade e da falta de credibilidade das provas apresentadas pela apelada. 4.
Contrarrazoando (Id. 22597342), o BANCO BRADESCO S/A refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu que seja totalmente improvido. 5.
Instado a se manifestar, Dr.
ARLY DE BRITO MAIA, 16º Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 22744830). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do presente recurso. 8.
De início, ratifico a concessão do benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo de piso, eis que presumida a hipossuficiência da parte e a presença dos requisitos legais. 9.
Isto posto, vale esclarecer que o caso diz respeito à apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório por danos morais, decorrentes da inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. 10.
Busca a parte recorrente a modificação da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos elencados na inicial, sob o argumento de negativação indevida sem a prévia comunicação sobre as dívidas anotadas em seu nome, defendendo a apresentação unilateral e insuficiente de documentos. 11.
Ab initio, esclarece-se que o órgão restritivo ao crédito pode ser responsabilizado por ato ilícito e dar ensejo à reparação civil por supostos danos morais, como disposto no art. 14 do CDC, se houver inserido indevidamente o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação. 12.
Sobre o assunto, a necessidade de prévia comunicação ao devedor acerca de abertura de cadastro antes da negativação, o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como as Súmulas 359 e 404, do Superior Tribunal de Justiça, dispõem o seguinte: “§ 2º.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Súmula 359. "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Súmula 404. "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." 13.
Assim, caberia à empresa demandada demonstrar que efetuou a notificação prévia da autora sobre a inserção de seu nome em rol de inadimplentes, referente às dívidas acima descritas, contudo, não há comprovação de qualquer comunicação acerca das referidas inscrições. 14.
Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Repetitivo nº 1.083.291/RS: "Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
Prévia notificação.
Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento.
Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC.
Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial improvido." (STJ, REsp 1083291/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009 - destaques acrescidos) 15.
Sabe-se que a indenização por danos morais visa compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que se evitem condutas lesivas futuras. 16.
No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 17. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 18.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 19.
In casu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado pela apelante para compensar o abalo moral experimentado, reputa-se adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça, de maneira que deve incidir sobre o valor da condenação juros moratórios à base de 1% a ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e atualização monetária, com base na Tabela 1 da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 20.
Nesse sentido, segue precedente desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGADA INSCRIÇÃO NO SERASA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º DO CDC.
ENUNCIADO 359 DA SÚMULA DO STJ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.1.
O órgão restritivo ao crédito pode ser responsabilizado por ato ilícito e dar ensejo à reparação civil por supostos danos morais, como disposto no art. 14 do CDC, se houver inserido indevidamente o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação.2.
Caberia à empresa demandada demonstrar que efetuou a notificação prévia da autora sobre a inserção de seu nome em rol de inadimplentes, referente às dívidas acima descritas, contudo, não há comprovação de qualquer comunicação acerca das referidas inscrições.3.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4.
Precedentes do STJ (REsp 1083291/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009) e do TJRN (AC nº 0801185-61.2020.8.20.5125, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 07/10/2021 e AC nº 0100726-83.2015.8.20.0111, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 18/09/2020).5.
Conhecimento e provimento da apelação cível. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809474-93.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/05/2023, PUBLICADO em 22/05/2023) 21.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo. 22.
Considerando-se o provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência em desfavor da parte apelada. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO 7.
Conheço do presente recurso. 8.
De início, ratifico a concessão do benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo de piso, eis que presumida a hipossuficiência da parte e a presença dos requisitos legais. 9.
Isto posto, vale esclarecer que o caso diz respeito à apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório por danos morais, decorrentes da inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. 10.
Busca a parte recorrente a modificação da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos elencados na inicial, sob o argumento de negativação indevida sem a prévia comunicação sobre as dívidas anotadas em seu nome, defendendo a apresentação unilateral e insuficiente de documentos. 11.
Ab initio, esclarece-se que o órgão restritivo ao crédito pode ser responsabilizado por ato ilícito e dar ensejo à reparação civil por supostos danos morais, como disposto no art. 14 do CDC, se houver inserido indevidamente o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação. 12.
Sobre o assunto, a necessidade de prévia comunicação ao devedor acerca de abertura de cadastro antes da negativação, o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como as Súmulas 359 e 404, do Superior Tribunal de Justiça, dispõem o seguinte: “§ 2º.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Súmula 359. "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Súmula 404. "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." 13.
Assim, caberia à empresa demandada demonstrar que efetuou a notificação prévia da autora sobre a inserção de seu nome em rol de inadimplentes, referente às dívidas acima descritas, contudo, não há comprovação de qualquer comunicação acerca das referidas inscrições. 14.
Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Repetitivo nº 1.083.291/RS: "Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
Prévia notificação.
Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento.
Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC.
Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial improvido." (STJ, REsp 1083291/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009 - destaques acrescidos) 15.
Sabe-se que a indenização por danos morais visa compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que se evitem condutas lesivas futuras. 16.
No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 17. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 18.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 19.
In casu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado pela apelante para compensar o abalo moral experimentado, reputa-se adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça, de maneira que deve incidir sobre o valor da condenação juros moratórios à base de 1% a ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e atualização monetária, com base na Tabela 1 da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 20.
Nesse sentido, segue precedente desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGADA INSCRIÇÃO NO SERASA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º DO CDC.
ENUNCIADO 359 DA SÚMULA DO STJ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.1.
O órgão restritivo ao crédito pode ser responsabilizado por ato ilícito e dar ensejo à reparação civil por supostos danos morais, como disposto no art. 14 do CDC, se houver inserido indevidamente o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação.2.
Caberia à empresa demandada demonstrar que efetuou a notificação prévia da autora sobre a inserção de seu nome em rol de inadimplentes, referente às dívidas acima descritas, contudo, não há comprovação de qualquer comunicação acerca das referidas inscrições.3.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4.
Precedentes do STJ (REsp 1083291/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009) e do TJRN (AC nº 0801185-61.2020.8.20.5125, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 07/10/2021 e AC nº 0100726-83.2015.8.20.0111, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 18/09/2020).5.
Conhecimento e provimento da apelação cível. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809474-93.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/05/2023, PUBLICADO em 22/05/2023) 21.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo. 22.
Considerando-se o provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência em desfavor da parte apelada. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR Relator 8 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834910-54.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
16/12/2023 07:34
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 07:47
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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