TJRN - 0832216-78.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169657 - E-mail: [email protected] Autos n. 0832216-78.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ODACYR MEDEIROS DE AGUIAR JUNIOR Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do representante, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal (CPC, art. 1.010, § 1º).
Natal/RN, 9 de junho de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 18:17
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCIA CESAR CAVALCANTI DE AGUIAR em 20/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0832216-78.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODACYR MEDEIROS DE AGUIAR JUNIOR REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA ODACYR MEDEIROS DE AGUIAR JUNIOR promoveu Cumprimento de Sentença/Acórdão em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, pretendendo o pagamento do valor correspondente a R$ 356.777,05 (trezentos e cinquenta e seis mil setecentos e setenta e sete reais e cinco centavos).
Juntou a planilha de cálculo de ID 141196520.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação, alegando excesso de R$ 93.127,65, em virtude dos seguintes equívocos nos cálculos do exequente: “1) Não aplicou proporcionalidade no início do cálculo; 2) Não aplicou proporcionalidade no 13º Salário/2017; 3) Lançou os valores recebidos da pensão, menor, que os pagos em contracheques, nos meses Abril e Maio/2017; 4) Lançou os valores devidos da pensão, maior, em todo o período do cálculo, por ter corrigido pelos índices do RGPS, a partir de Janeiro/2017.
Esta Divisão elaborou planilha, conforme planilha do instituidor da pensão/IPERN (ID: 101890840); 5) Os índices da correção monetária (IPCA), divergem para maior, nos meses de Abril/17 a Novembro/21.
Esta Divisão corrigiu conforme Sentença e parâmetros jurídicos (IPCA até 08/12/21, e a partir de 09/12/21-SELIC); 6) Apresentou em sua planilha, diferenças devidas maior, em todo o período do cálculo; 7) Aplicou taxa SELIC, maior, nos meses de Dezembro/21 a Abril/22, e menor, Maio a Agosto/22; 8) Não incluiu em sua planilha e petição de execução, o cálculo dos Honorários Advocatícios.
Esta Divisão calculou conforme Sentença/Acórdão e parâmetros jurídicos (20% sobre o valor da condenação, por não ter atingido o teto de 200 (duzentos), Salários Mínimo, vigentes à época da impetração do MS 0826545-11.2022.8.20.5001, em Agosto/2022-R$ 1.212,00).” Diante disso, pediu a homologação dos cálculos apresentados com a impugnação no valor de R$ 263.649,10 (duzentos e sessenta e três mil seiscentos e quarenta e nove reais e dez centavos), conforme a planilha de ID 147524096.
Em petição de ID 147854584, o exequente manifestou sua anuência com os cálculos dos executados.
Em seguida, por meio da petição de ID 147862573, o exequente pediu que o pagamento dos honorários de sucumbência sejam realizados por meio de RPV, nos termos do inciso I, §1º do artigo 1º da Lei nº 10.166/2017.
Juntou documento em ID 147862576. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelos executados, tendo em vista que a parte exequente concordou expressamente, com os cálculos apresentados pelos entes públicos executados em sua impugnação.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Quanto ao pedido da parte exequente para que seja deferido o pagamento dos honorários sucumbenciais através de RPV, verifico a possibilidade do deferimento, considerando que o STF declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários-mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”.
No caso vertente, verifica-se que a causídica beneficiária dos honorários advocatícios é maior de 60 anos (documento ID 147862576), bem como que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em data posterior a 22/02/2017, conforme certidão ID 139839409, e o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais ora executados é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, de tal modo a ser devida a aplicação da norma.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos executados, na planilha de cálculo de ID 147524096, para que surtam os efeitos legais necessários.
Outrossim, considerando que o valor dos honorários advocatícios ora executados é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e que a beneficiária é maior de 60 (sessenta) anos, com vistas ao pagamento da dívida através de RPV, nos termos do artigo 1º da Portaria nº 04/2024-SERPREC, publicada no DJE aos 29/04/2024, acolho o requerimento, determinando que a Secretaria Judiciária expeça o instrumento de pagamento do crédito relativo aos honorários sucumbenciais através de RPV.
Imponho honorários sucumbenciais em desfavor do exequente, em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, todavia, suspendo a exigibilidade da verba em virtude do deferimento da justiça gratuita à parte autora (art. 98, §3º, do CPC).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, tendo em vista que o exequente é maior de 60 anos (documento ID 101890830), com base no art. 1048, I, do CPC.
A secretaria registre nos autos a prioridade na tramitação (§2º, art. 1048 do CPC).
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Promova-se a evolução da classe do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN e IPERN VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 219.707,58 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS R$ 43.941,52 DATA-BASE DO CÁLCULO Janeiro/2025 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários ou rendimento de aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim. 30% (contrato ID 101890834) Natal/RN, 22 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0832216-78.2023.8.20.5001 Exequente: ODACYR MEDEIROS DE AGUIAR JUNIOR Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - ODACYR MEDEIROS DE AGUIAR JUNIOR, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 4 de abril de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 19:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:44
Recebidos os autos
-
13/01/2025 09:44
Juntada de despacho
-
12/12/2023 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:01
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
30/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:41
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 08:45
Decorrido prazo de RN e IPERN em 15/08/2023.
-
29/09/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCIA CESAR CAVALCANTI DE AGUIAR em 28/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:54
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/08/2023 23:59.
-
25/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 21:56
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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