TJRN - 0832216-78.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832216-78.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo ODACYR MEDEIROS DE AGUIAR JUNIOR Advogado(s): MARCIA CESAR CAVALCANTI DE AGUIAR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que homologou os cálculos apresentados pelos executados e manteve a concessão da gratuidade da justiça ao exequente, ora apelado.
Os apelantes pleiteiam a revogação do benefício sob o argumento de que a renda mensal do apelado e o valor da execução afastariam a presunção de hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a elevação da renda do apelado e o montante da execução são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência e justificar a revogação da gratuidade da justiça na fase de cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade da justiça a pessoas naturais com insuficiência de recursos encontra amparo no art. 98 do Código de Processo Civil, sendo suficiente a simples alegação de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão expressa no art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal. 4.
A presunção legal de insuficiência financeira possui natureza relativa, podendo ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. 5.
A comprovação apresentada pelos apelantes refere-se à remuneração bruta do apelado, sem considerar os descontos legais e outras despesas que comprometem o orçamento familiar, de modo que não evidencia, de forma cabal, a capacidade financeira apta a afastar a concessão da gratuidade. 6.
A manutenção do benefício mostra-se compatível com o princípio do acesso à justiça, uma vez que eventual revogação, neste momento processual, implicaria comprometimento da subsistência do apelado, dada a possibilidade de execução dos encargos sucumbenciais. 7.
A jurisprudência consolidada do Tribunal local considera que a simples renda elevada ou o valor expressivo da execução não são, por si sós, suficientes para justificar a revogação da gratuidade da justiça sem prova concreta da inexistência de hipossuficiência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A gratuidade da justiça pode ser mantida na fase de cumprimento de sentença quando não há demonstração inequívoca de alteração da condição financeira do beneficiário. 2.
A presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada por prova robusta apresentada pela parte contrária. 3.
O valor elevado da execução e a remuneração bruta da parte não afastam, por si sós, a presunção de hipossuficiência jurídica para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0824061-52.2024.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812038-42.2024.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 16/04/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0836582-63.2023.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que em cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelos entes públicos no valor de R$ 263.649,10 (duzentos e sessenta e três mil seiscentos e quarenta e nove reais e dez centavos) e deferiu o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais mediante RPV, por se tratar de verba inferior ao limite de sessenta salários mínimos e em razão da beneficiária possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Na sentença (ID 31895203), o Juízo a quo registrou que não havia discussão judicial quanto ao valor devido, visto que o exequente havia anuído expressamente com os cálculos apresentados pelos entes públicos, restando apenas homologá-los.
Além disso, deferiu o pedido de pagamento dos honorários sucumbenciais por meio de RPV, uma vez que o valor se encontrava abaixo do limite legal e a beneficiária possuía mais de 60 anos.
Em suas razões (ID 31895207), os Entes apelantes afirmaram que houve alteração nas condições econômicas do exequente, o que inviabilizaria a manutenção da gratuidade da justiça.
Alegaram que, com base em fichas financeiras recentes, foi constatado que o recorrido recebe remuneração mensal superior a quinze salários mínimos, o que descaracterizaria sua hipossuficiência econômica.
Sustentaram que a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nessas circunstâncias, implicaria em desvirtuamento do instituto, além de comprometer a arrecadação de receitas pelo Judiciário.
Disseram ainda que a sentença deveria ser reformada para revogar a gratuidade anteriormente concedida.
Requereram, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para revogar a concessão da gratuidade da justiça ao recorrido.
Em suas contrarrazões (ID 31895211), o apelado afirmou que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido desde a fase de conhecimento e não foi impugnado até a fase de cumprimento de sentença, o que implicaria em preclusão.
Alegou, ainda, que não houve qualquer documento novo que demonstrasse mudança em sua condição econômica, além de ter juntado documentos que comprovam sua incapacidade financeira.
Requereu, ao final, o desprovimento do recurso.
Intimada, a 11ª Procuradoria de Justiça se manifestou (ID 32169952) aduzindo que não se vislumbra, nos autos, interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público, tendo em vista a natureza da lide e a qualidade das partes.
Ao final, requereu o retorno dos autos, sem emissão de parecer conclusivo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da Justiça.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que homologou os cálculos apresentados pelos executados no valor de R$ 263.649,10 (duzentos e sessenta e três mil seiscentos e quarenta e nove reais e dez centavos), em virtude de a parte exequente ter expressamente anuído com os referidos valores, não havendo controvérsia a respeito do quantum devido, mantendo a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
A controvérsia se restringe ao inconformismo do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte com o deferimento da gratuidade da justiça ao exequente, ora apelado.
Aduziram os apelantes que o exequente aufere renda mensal superior a quinze salários mínimos, ressaltando ainda que o valor da execução ultrapassa a quantia de cem mil reais, o que afastaria, a seu ver, a presunção de hipossuficiência.
Todavia, não assiste razão aos apelantes.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
O art. 98 do Código de Processo Civil prevê: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Da mesma forma, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal dispõe que: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A presunção de veracidade da declaração firmada pela parte, pessoa natural, no sentido de que não possui condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do seu sustento, é relativa, admitindo prova em sentido contrário.
Entretanto, embora os apelantes tenham colacionado aos autos fichas financeiras do apelado, não demonstraram que os rendimentos por ele percebidos tornam incompatível a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sobretudo porque o valor informado pelos Apelantes corresponde à remuneração bruta (R$ 22.918,76 – ID 31895208 – fl. 72), que, acrescidas dos descontos sobre ela lançados, importa em R$ 6.875,62 (seis mil oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos - ID 31895208 – fl. 72), justificando a manutenção do benefício.
Considerando que o objetivo dos Apelantes ao requerer a revogação do benefício ao apelado consiste em possibilitar a execução dos encargos sucumbenciais, não se tem dúvida que tal ato processual implica, nesse momento, em comprometimento significativo do sustento do exequente.
Conforme já sedimentado em julgados, a aferição da hipossuficiência financeira deve considerar, além da renda mensal bruta, outros fatores como despesas fixas, número de dependentes, obrigações contratuais e demais encargos que comprometam o orçamento familiar.
Ademais, o simples fato de o valor da execução ser elevado não autoriza, por si só, a revogação da gratuidade da justiça, especialmente quando não há elementos concretos a evidenciar a ausência de hipossuficiência.
Portanto, não se constata qualquer ilegalidade ou irrazoabilidade na manutenção do benefício da gratuidade da justiça, conforme deferido na origem.
Nesse sentido, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: Apelação Cível nº 0824061-52.2024.8.20.5001Apelante: Estado do Rio Grande do NorteApelado: Ubiratan Maia de FreitasAdvogados: Drs.
Lucas Batista Dantas e outros.
Relator: Desembargador João RebouçasEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM MUDANÇA NA CONDIÇÃO FINANCEIRA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida na fase de cumprimento de sentença que manteve a gratuidade da justiça concedida no processo de conhecimento, sob o fundamento de que a parte beneficiária, apesar de melhoria salarial, ainda se encontra em situação de hipossuficiência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a melhoria na renda da parte apelada é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência e justificar a revogação do benefício da gratuidade da justiça.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.4.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural, cabendo à parte adversa apresentar elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.5.
No caso concreto, ainda que tenha havido melhoria salarial, não há provas nos autos de que a parte apelada tenha adquirido condições suficientes para arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.6.
O valor expressivo da demanda e os custos envolvidos justificam a manutenção da justiça gratuita, conforme ressaltado na sentença recorrida.7.
O fato de a parte apelante ter sido sucumbente tanto no processo de conhecimento quanto na fase de cumprimento de sentença reforça a ausência de prejuízo relevante ao erário.8.
Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça local reconhece que a renda bruta isoladamente não é fator determinante para revogação da justiça gratuita, exigindo-se prova concreta de que a parte pode suportar os custos do processo sem prejuízo ao próprio sustento.IV.
DISPOSITIVO9.
Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0921262-15.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 11/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824061-52.2024.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO PARCIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Assu contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, na qual o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada, reconhecendo como ainda devida a indenização de 5% sobre o valor corrigido da causa (R$ 12.198,45), determinando a liberação de valores e a apresentação de planilha de atualização do débito.
A decisão fixou honorários advocatícios com base na sucumbência recíproca e suspendeu sua exigibilidade em relação à executada, beneficiária da justiça gratuita.
O Município insurgiu-se quanto à manutenção da gratuidade, à condenação em honorários e à sua proporcionalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção do benefício da justiça gratuita à parte executada diante da suposta modificação de sua capacidade financeira; (ii) estabelecer se é devida a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação parcialmente acolhida que não extinguiu a fase de cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A manutenção da gratuidade de justiça é cabível quando não há prova inequívoca de modificação da capacidade financeira da parte beneficiária, sendo insuficiente a alegação de créditos futuros oriundos de precatórios ou RPV, os quais são eventuais e destinados à reparação de danos.
A mera expectativa de recebimento de valores por meio de precatório ou RPV não comprova alteração da condição de hipossuficiência, nos termos da jurisprudência consolidada do TJRN e do STJ (Tema 973, REsp 1.648.238/RS).
A condenação em honorários advocatícios imposta ao Município é incabível quando a decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença não extingue a fase executiva, conforme precedentes do próprio TJRN, por não se configurar a sucumbência efetiva em sentido técnico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça não pode ser revogada com base em mera expectativa de recebimento de valores oriundos de precatórios ou RPVs, por não demonstrarem alteração concreta na situação financeira da parte.
A condenação em honorários advocatícios é indevida quando a decisão que acolhe parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença não extingue a execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 3º, I; art. 98, § 3º; art. 523, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.648.238/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, Tema 973; TJRN, AC nº 0816893-09.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 21.01.2020; TJRN, AI nº 0807191-36.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, j. 09.03.2021. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812038-42.2024.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 16/04/2025) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
DISTRATO.
ENCARGOS LOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
TERCEIRA PESSOA QUE PERMANECEU NO IMÓVEL APÓS O DISTRATO.
TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO EX-LOCATÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedente o pedido de decretação da rescisão contratual e de condenação do apelado ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios após a celebração do distrato.
A recorrente sustenta que a obrigação de pagamento somente se extinguiria com a efetiva entrega das chaves do imóvel.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se a obrigação do locatário de arcar com os encargos locatícios persiste mesmo após a formalização do distrato, em razão da não devolução das chaves do imóvel.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O distrato, enquanto ato bilateral de rescisão contratual, é suficiente para extinguir a relação jurídica entre as partes, conforme previsto no art. 472 do Código Civil.4.
A responsabilidade do locatário pelos encargos locatícios não persiste quando a posse do imóvel é mantida por terceira pessoa, que se recusa a desocupá-lo, configurando novação subjetiva da obrigação nos termos do art. 360, II, do Código Civil.5.
A obrigação pelo pagamento dos encargos condominiais e impostos incidentes sobre o imóvel vincula-se ao uso efetivo do bem, recaindo sobre o ocupante e não sobre o ex-locatário.6.
A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência justifica a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido ao recorrido, uma vez que não há comprovação cabal de sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.7.
Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à recorrente.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
O distrato formalizado entre as partes extingue a relação locatícia, não sendo necessária a entrega das chaves como requisito para a exoneração das obrigações do ex-locatário.2.
A responsabilidade pelo pagamento de aluguéis e encargos locatícios recai sobre o efetivo ocupante do imóvel após a rescisão contratual, quando comprovada a posse por terceiro alheio à relação locatícia.3.
A concessão da gratuidade da justiça depende da presunção relativa de hipossuficiência, cabendo à parte contrária demonstrar a capacidade financeira do beneficiário para afastá-la.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 360, II, e 472; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836582-63.2023.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025) Assim é que, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832216-78.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832216-78.2023.8.20.5001 AGRAVANTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outro REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ODACYR MEDEIROS DE AGUIAR JUNIOR ADVOGADA: MARCIA CESAR CAVALCANTI DE AGUIAR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário (Id. 26050797) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0832216-78.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de agosto de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832216-78.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ODACYR MEDEIROS DE AGUIAR JUNIOR ADVOGADO: MARCIA CESAR CAVALCANTI DE AGUIAR DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 24932058) interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 24159281): EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE REAJUSTE DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PRETENSÃO DE REFORMA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES.
OBSERVÂNCIA AO ART. 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AS SÚMULAS VINCULANTES NºS 37 E 42.
O CASO CONCRETO ENCONTRA-SE EM SUBSUNÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os critérios para o reajuste das aposentadorias se encontram previstos na legislação ordinária do ente de vinculação do servidor público, em observância ao regime jurídico que fora submetido. 2.
Inexiste ofensa às Súmulas vinculantes nº 37 e 42 na hipótese em que se busca a implementação de reajuste remuneratório assegurado a pensionista de servidor público por força de lei. 3.
Direito líquido e certo ao reajustamento dos proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao RGPS. 4.
Precedentes do TJRN (AC nº 0850529-34.2016.8.20.5001, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2020; AC nº 0815969-56.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 08/09/2022). 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Alega o recorrente violação aos arts. 37, X e XIII, e 40, caput, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante 42 do Supremo Tribunal Federal.
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25032901). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos [1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, bem como arguir em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque o fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça para afastar a Súmula Vinculante 42 foi justamente o art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, ante a impossibilidade de análise da legislação infraconstitucional local de regência, incidindo a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
A ofensa, portanto, aos arts. 37, X e XIII, e 40, §8º, da CF, acaso existente, seria meramente reflexa.
De mais a mais, para confirmar o direito líquido e certo do recorrido ao reajustamento de seus proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), verifico que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EX-VEREADORES.
REGIME DE PREVIDÊNCIA TRANSFERIDO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE REAJUSTE PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE 1218355 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EX-CÔNJUGE DE POLICIAL CIVIL.
MORTE EM SERVIÇO.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM PENSÃO INDENIZATÓRIA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1317125 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2021 PUBLIC 10-06-2021) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento nas Súmulas 279 e 280 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0832216-78.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 22 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832216-78.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo ODACYR MEDEIROS DE AGUIAR JUNIOR Advogado(s): MARCIA CESAR CAVALCANTI DE AGUIAR EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE REAJUSTE DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PRETENSÃO DE REFORMA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES.
OBSERVÂNCIA AO ART. 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AS SÚMULAS VINCULANTES NºS 37 E 42.
O CASO CONCRETO ENCONTRA-SE EM SUBSUNÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os critérios para o reajuste das aposentadorias se encontram previstos na legislação ordinária do ente de vinculação do servidor público, em observância ao regime jurídico que fora submetido. 2.
Inexiste ofensa às Súmulas vinculantes nº 37 e 42 na hipótese em que se busca a implementação de reajuste remuneratório assegurado a pensionista de servidor público por força de lei. 3.
Direito líquido e certo ao reajustamento dos proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao RGPS. 4.
Precedentes do TJRN (AC nº 0850529-34.2016.8.20.5001, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2020; AC nº 0815969-56.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 08/09/2022). 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 22663160), que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Proc. nº 0832216-78.2023.8.20.5001) ajuizada por ODACYR MEDEIROS DE AGUIAR JUNIOR, julgou procedente a demanda para condenar o requerido ao pagamento em favor da requerente dos efeitos financeiros anteriores ao Mandado de Segurança nº 0826545-11.2022.8.20.5001 (devidas as parcelas não prescritas anteriores a 28/04/2022), valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, os valores serão corrigidos e atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021, excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, calculados sobre a quantia equivalente até 200 (duzentos) salários-mínimos.
Caso o valor da condenação seja superior a esse montante, acrescenta-se 8% (oito por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos. 3.
Em suas razões recursais (Id 22663163), o apelante requereu o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença no sentido de julgar improcedente o feito, alegando, em suma, a inconstitucionalidade do reajuste do benefício de pensão por morte de pensionista do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte pelo índice federal do RGPS, ao argumento de que qualquer alteração remuneratória somente pode ser procedida através de lei especifica sendo expressamente vedada sua vinculação ou equiparação, conforme dispõem os incisos X e XIII, do art. 37, da Constituição Federal e as Súmulas vinculantes 37 e 42 do STF. 4.
Contrarrazoando (Id 22663166), a parte apelada refutou os argumentos trazendo a jurisprudência desta Corte de Justiça e, por fim, pediu seu desprovimento. 5.
Com vista dos autos, Dra.
Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 22761823). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
O cerne meritório diz respeito à discussão, em suma, sobre a parte autora, pensionista de servidor do Estado do Rio Grande do Norte, fazer jus ao reajuste de pensão previdenciária com base nos índices aplicados aos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. 9.
Com efeito, apesar de ser incontroverso que o art. 40, § 8º, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, estabelece que é “assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”, o Plenário do STF deferiu Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.582/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, para restringir a aplicabilidade do art. 15, da Lei 10.887/2004, que fixava o modo de revisão dos proventos de servidores inativos estaduais e municipais. 10.
Por oportuno, destaca-se a citada Lei Federal nº 10.887/2004: “Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: [...] Art. 15.
Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008).” 11.
O Supremo Tribunal Federal se restringiu a apontar vício formal em relação à aplicação de Lei Federal aos pensionistas estaduais, na medida em que entendeu pela competência do Estado para legislar sobre a revisão dos valores percebidos pelos inativos e pensionistas, não se constatando vício material na correção monetária das pensões com base no reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 12.
Ora, isso significa que os critérios para o reajuste das aposentadorias se encontram previstos na legislação ordinária do ente de vinculação do servidor público, em observância ao regime jurídico que fora submetido. 13.
Neste diapasão, colaciono o art. 57, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, senão vejamos: “Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: [...] § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.” 14.
Trata-se de norma específica a disciplinar a correção dos benefícios de pensão por morte, não sendo hipótese de invasão de competência. 15.
Logo, verifica-se que inexiste ofensa à Súmula Vinculante nº 42, considerando que o caso concreto objetiva o reajuste do benefício previdenciário em preservação ao valor real, não sendo hipótese de vinculação do reajuste a índice federal de correção monetária. 16.
Portanto, a sentença apelada não afrontou o dispositivo constitucional contido no inciso X, do art. 37, sendo o caso de atualização fundamentada em Lei Estadual específica. 17.
Conclui-se, por fim, que a União estabelecerá normas gerais previdenciárias, ao passo que as normas específicas para os servidores públicos estaduais serão emanadas pelo ente público correspondente. 18.
Sobre o tema, cito os julgados desta Corte de Justiça: Apelação Cível nº 0850529-34.2016.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amílcar Maia, julgado em 16/06/2020 e, Apelação Cível nº 0815969-56.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 08/09/2022. 19.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. 20.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, calculados sobre a quantia equivalente até 200 (duzentos) salários-mínimos.
Caso o valor da condenação seja superior a esse montante, acrescenta-se 8% (oito por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos. 21.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 VOTO VENCIDO VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
O cerne meritório diz respeito à discussão, em suma, sobre a parte autora, pensionista de servidor do Estado do Rio Grande do Norte, fazer jus ao reajuste de pensão previdenciária com base nos índices aplicados aos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. 9.
Com efeito, apesar de ser incontroverso que o art. 40, § 8º, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, estabelece que é “assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”, o Plenário do STF deferiu Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.582/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, para restringir a aplicabilidade do art. 15, da Lei 10.887/2004, que fixava o modo de revisão dos proventos de servidores inativos estaduais e municipais. 10.
Por oportuno, destaca-se a citada Lei Federal nº 10.887/2004: “Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: [...] Art. 15.
Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008).” 11.
O Supremo Tribunal Federal se restringiu a apontar vício formal em relação à aplicação de Lei Federal aos pensionistas estaduais, na medida em que entendeu pela competência do Estado para legislar sobre a revisão dos valores percebidos pelos inativos e pensionistas, não se constatando vício material na correção monetária das pensões com base no reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 12.
Ora, isso significa que os critérios para o reajuste das aposentadorias se encontram previstos na legislação ordinária do ente de vinculação do servidor público, em observância ao regime jurídico que fora submetido. 13.
Neste diapasão, colaciono o art. 57, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, senão vejamos: “Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: [...] § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.” 14.
Trata-se de norma específica a disciplinar a correção dos benefícios de pensão por morte, não sendo hipótese de invasão de competência. 15.
Logo, verifica-se que inexiste ofensa à Súmula Vinculante nº 42, considerando que o caso concreto objetiva o reajuste do benefício previdenciário em preservação ao valor real, não sendo hipótese de vinculação do reajuste a índice federal de correção monetária. 16.
Portanto, a sentença apelada não afrontou o dispositivo constitucional contido no inciso X, do art. 37, sendo o caso de atualização fundamentada em Lei Estadual específica. 17.
Conclui-se, por fim, que a União estabelecerá normas gerais previdenciárias, ao passo que as normas específicas para os servidores públicos estaduais serão emanadas pelo ente público correspondente. 18.
Sobre o tema, cito os julgados desta Corte de Justiça: Apelação Cível nº 0850529-34.2016.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amílcar Maia, julgado em 16/06/2020 e, Apelação Cível nº 0815969-56.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 08/09/2022. 19.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. 20.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, calculados sobre a quantia equivalente até 200 (duzentos) salários-mínimos.
Caso o valor da condenação seja superior a esse montante, acrescenta-se 8% (oito por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos. 21.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832216-78.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
11/01/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 13:27
Juntada de Petição de parecer
-
14/12/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:26
Recebidos os autos
-
12/12/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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