TJRN - 0846808-98.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0846808-98.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: LINDOMAR PEREIRA CRUZ e outros Parte executada: Caixa Seguradora S/A SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que houve penhora/bloqueio de valores através do SISBAJUD suficientes para satisfazer a execução.
Existindo valor bloqueado e não havendo impugnação ao bloqueio dos referidos valores, determino a expedição de alvará em favor do exequente e suas causídicas.
Em atenção ao ID 150497500, considerando que há nos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios em que pode se verificar a pactuação dos honorários contratuais no montante de 20% (vinte por cento) - 150497506, satisfeito o crédito do exequente, expeça-se alvará do montante depositado, da seguinte maneira, com as devidas atualizações: Exequente: Valor: R$25.524,59 (vinte e cinco mil quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos) Titular: Lindomar Pereira Cruz Banco do Brasil Agência: 3853-9 Conta nº 16.431-3 Advogadas: Valor: R$18.596,65 (dezoito mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos) Titular: Gurgel e Rodrigues Advocacia, CNPJ: 33.***.***/0001-70 Banco do Brasil Agência nº 1588-1 Conta nº 41.749-1 A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, na forma legal.
Após, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846808-98.2021.8.20.5001 Polo ativo LINDOMAR PEREIRA CRUZ e outros Advogado(s): REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL, CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES Polo passivo CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): JULIANO MESSIAS FONSECA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846808-98.2021.8.20.5001 EMBARGADA: CAIXA SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: JULIANO MESSIAS FONSECA EMBARGADOS: LINDOMAR PEREIRA CRUZ, ROSIMAR GONZAGA RABELO CRUZ ADVOGADAS: REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL, CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO CONSTATADOS.
ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
BOA-FÉ OBJETIVA DO COMPRADOR.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão e/ou contradição do julgado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos pela CAIXA SEGURADORA S.A. contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, conheceu e deu provimento parcial ao apelo interposto, para condenar a ré/apelada ao pagamento do valor necessário para a reparação do imóvel, a ser aferido em sede de cumprimento de sentença, considerando o Laudo Pericial dos autos, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora a contar da citação, limitado ao valor da avaliação do imóvel, bem como a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, a título de danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o Desembargador Ibanez Monteiro (Id 24179901 - Pág. 3).
Aduziu a parte embargante (Id 24727418), que opôs embargos por haver omissão quanto ao precedente do STJ utilizado, por não fazer a diferenciação dos imóveis garantidos pela apólice pública (ramo 66), enquanto o financiamento imobiliário contraído pelos embargados ser garantido por apólice privada (ramo 68), como também contraditório em relação ao termo inicial da correção monetária do dano material, pois ao invés de ser desde o ajuizamento da ação, deveria ser a partir da liquidação.
Contrarrazoando (Id 22961295), a parte embargada refutou os argumentos e, por fim, pediu o não acolhimento do recurso, com aplicação das multas previstas no art. 81, do Código de Processo Civil, bem como no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do manifesto teor protelatório dos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Pretende a parte embargante trazer aos autos a discussão de matérias já analisadas quando do julgamento, ao argumento de ser contraditório e/ou omisso, o que é inviável no caso dos autos, porquanto importa em rediscussão da matéria.
Nesse contexto, não houve qualquer contradição e/ou omissão, de maneira que as irregularidades apontadas se materializam na forma de pretensa rediscussão das matérias, no tocante a cobertura do seguro habitacional obrigatório firmado com a Caixa Seguradora S.A. em decorrência do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária – Carta de Crédito Individual – FGTS para os vícios construtivos no imóvel dos embargados.
Restou fundamentado no acórdão recorrido que, muito embora o contrato em questão exclua a cobertura por vício de construção, tal restrição configura-se abusiva, pois um dos objetivos do seguro habitacional é principalmente garantir ao adquirente a preservação e a qualidade de sua moradia, por ser um seguro diferenciado em relação às demais modalidades de seguros, em face de ser integrante da política nacional de habitação – PNH, destinada à facilitação da compra da casa própria, especialmente pelas classes de baixa renda.
Trata-se, na realidade, de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso, porquanto, in casu, deve ser mantida a incidência de correção monetária pelo INPC a contar da citação.
A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2. ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2004. p. 1.159): Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. [...] Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AINDA QUE PRATICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). - Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. - Ademais, ainda que considerado o contexto de tráfico de drogas, em que apreendidos 8 cartuchos de calibre.38, as circunstâncias fáticas não denotam especial gravidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância, dada a quantidade não expressiva de entorpecentes - 259,57 gramas de maconha e 36,22 gramas de crack (e-STJ, fl. 200) -, associada à primariedade e aos bons antecedentes do paciente.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO.
ARREMATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Importa, ainda, dizer que nenhuma das teses suscitadas pela parte embargante é capaz de infirmar a decisão contida no acórdão recorrido.
Assim, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 7 VOTO VENCIDO VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Pretende a parte embargante trazer aos autos a discussão de matérias já analisadas quando do julgamento, ao argumento de ser contraditório e/ou omisso, o que é inviável no caso dos autos, porquanto importa em rediscussão da matéria.
Nesse contexto, não houve qualquer contradição e/ou omissão, de maneira que as irregularidades apontadas se materializam na forma de pretensa rediscussão das matérias, no tocante a cobertura do seguro habitacional obrigatório firmado com a Caixa Seguradora S.A. em decorrência do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária – Carta de Crédito Individual – FGTS para os vícios construtivos no imóvel dos embargados.
Restou fundamentado no acórdão recorrido que, muito embora o contrato em questão exclua a cobertura por vício de construção, tal restrição configura-se abusiva, pois um dos objetivos do seguro habitacional é principalmente garantir ao adquirente a preservação e a qualidade de sua moradia, por ser um seguro diferenciado em relação às demais modalidades de seguros, em face de ser integrante da política nacional de habitação – PNH, destinada à facilitação da compra da casa própria, especialmente pelas classes de baixa renda.
Trata-se, na realidade, de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso, porquanto, in casu, deve ser mantida a incidência de correção monetária pelo INPC a contar da citação.
A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2. ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2004. p. 1.159): Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. [...] Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AINDA QUE PRATICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). - Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. - Ademais, ainda que considerado o contexto de tráfico de drogas, em que apreendidos 8 cartuchos de calibre.38, as circunstâncias fáticas não denotam especial gravidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância, dada a quantidade não expressiva de entorpecentes - 259,57 gramas de maconha e 36,22 gramas de crack (e-STJ, fl. 200) -, associada à primariedade e aos bons antecedentes do paciente.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO.
ARREMATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Importa, ainda, dizer que nenhuma das teses suscitadas pela parte embargante é capaz de infirmar a decisão contida no acórdão recorrido.
Assim, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 7 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846808-98.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846808-98.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846808-98.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: JULIANO MESSIAS FONSECA EMBARGADOS: LINDOMAR PEREIRA CRUZ, ROSIMAR GONZAGA RABELO CRUZ ADVOGADO: REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL, CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 13 de maio de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846808-98.2021.8.20.5001 Polo ativo LINDOMAR PEREIRA CRUZ e outros Advogado(s): REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL, CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES Polo passivo CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): JULIANO MESSIAS FONSECA EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
OBRA COM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO CONSTATADOS.
ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
BOA-FÉ OBJETIVA DO COMPRADOR.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS OCASIONADOS AO AUTOR.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS ENQUANTO SE DÁ O REPARO NO IMÓVEL- DESCABIDO.
INCOMPATIBILIDADE COM O OBJETO DO SEGURO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1.
O STJ pacificou o entendimento de que os vícios de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, de modo que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do SFH, as seguradoras são também responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção. 2.
O Código de Defesa do Consumidor considera nula de pleno direito a cláusula contratual que restrinja direitos inerentes à natureza do contrato, como é o caso da cobertura contratual por vícios de construção. 3.
O Laudo Pericial realizado em 18/08/2023 pelo Engenheiro Civil Willian Maciel de Souza por determinação do Juízo a quo, não deixa dúvidas a este respeito das falhas de construção no imóvel, onde foram minuciosamente identificados e indicados 24 (vinte e quatro) pontos de anomalias, sendo 71% (setenta e um por cento) deles classificados como críticos e 12% (doze por cento) como médios. 4.
Quanto à indenização a título de danos morais, patente o fato de o vício de construção ameaçar a segurança da parte apelante, que, por si só, representa abalo capaz de ensejar indenização por danos morais, principalmente considerando que o imóvel é a moradia dos apelantes. 5.
Em relação ao pleito de pagamento do aluguel de uma residência de tamanho e condições similares à atualmente ocupada pelos apelantes localizada na região do planalto, como também dos custos de uma provável mudança, não há como prosperar, considerando a ausência de previsão de cobertura na apólice securitária, nos termos do art. 757 do Código Civil 6.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp 2019311 / PR Rel.
Min.
Raul Araújo, QUARTA TURMA, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022; AgInt no REsp 1861430/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, j. 14/02/2022, DJe 21/02/2022), do TJRN (AC nº 0805412-73.2015.8.20.5124, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 21/10/2021), do TJMG (AC: 50055840620198130439, Relator: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 07/06/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/06/2023), e do TJSE (AC: 00261006020168250001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 05/06/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL). 7.
Apelo conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, conheceu e deu provimento parcial ao apelo interposto, para condenar a ré/apelada ao pagamento do valor necessário para a reparação do imóvel, a ser aferido em sede de cumprimento de sentença, considerando o Laudo Pericial dos autos, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora a contar da citação, limitado ao valor da avaliação do imóvel, bem como a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, a título de danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o Desembargador Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por LINDOMAR PEREIRA CRUZ e ROSIMAR GONZAGA RABELO CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 22848535), que, nos autos da Ação de Indenização Securitária c/c Indenizatória por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada (Proc. nº 0846808-98.2021.8.20.5001) ajuizada em desfavor da CAIXA SEGURADORA S.A., julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. 2.
Em suas razões recursais (Id 22848541), a parte apelante pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar integralmente a sentença, no sentido de determinar que a apelada seja responsável por custear, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o aluguel de uma residência de tamanho e condições similares à atualmente ocupada (contendo, no mínimo, 3 quartos e localizada na região do planalto), bem como todos os gastos necessários relacionados à mudança de saída e retorno, e, em caso de descumprimento, pediu a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da conversão dessa obrigação em bloqueio judicial dos valores ou em perdas e danos, caso a família seja forçada a arcar com os próprios aluguéis após o prazo estipulado. 3.
Pediu, ainda, a condenação da apelada ao pagamento do valor necessário ao reparo integral do seu imóvel, a ser determinado em liquidação de Sentença, como também o pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada, com a necessidade de reparar o prejuízo suportado, além da inversão do ônus sucumbencial. 4.
Contrarrazoando (Id 22848542), a apelada refutou os argumentos do recurso interposto e, ao final, pediu seu desprovimento. 5.
Com vista dos autos, Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse relevante à intervenção do Ministério Público (Id 22900062). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
A questão trazida ao debate nos autos concerne na obtenção de indenização securitária, cumulada com compensação por dano moral, como também custear, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o aluguel de uma residência de tamanho e condições similares à atualmente ocupada pelos apelantes localizada na região do planalto, bem como todos os gastos necessários relacionados à mudança de saída e retorno, em face dos vícios de construção no imóvel em questão. 9.
Observo que a parte apelante, em 25/08/2008, adquiriu um imóvel de propriedade do Sr.
José Arnaldo da Costa Mouzinho, por meio de financiamento realizado pela Caixa Econômica Federal - CEF, com utilização de crédito do saldo do FGTS, firmando juntamente um contrato de seguro habitacional obrigatório com a apelada. 10.
No presente caso, a parte recorrente baseou sua pretensão no Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária – Carta de Crédito Individual - FGTS (Ids 22848262 a 22848267), porém, diante da previsão do Parágrafo Quarto da Cláusula Vigésima, foi acolhida a tese de que a avença não obriga à apelada a cobrir os vícios construtivos no imóvel dos recorridos. 11.
Dessa forma, a sentença vergastada julgou improcedente a demanda sob o argumento de que o sinistro se tratava de vício de natureza construtiva, não coberta pela pactuação entre as partes. 12.
Em que pese tal argumentação, ao contrário da conclusão do primeiro grau, a Caixa Seguradora S.A. é a responsável pela análise do sinistro, pelo deferimento da cobertura do seguro ou sua recusa e, principalmente, pelo pagamento da indenização do seguro.
Explico. 13.
O STJ pacificou o entendimento de que os vícios de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, de modo que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do SFH, as seguradoras são também responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INAPLICABILIDADE.
DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, com base na função socioeconômica do contrato e na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. 2.
No caso, tendo em vista que o contrato exclui expressamente os vícios construtivos e que os defeitos no imóvel decorrem da aplicação de materiais de baixa qualidade quando da construção - vícios intrínsecos, portanto, à construção vinculada ao SFH - é incabível a exclusão da cobertura pelo seguro obrigatório. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido.” (STJ, AgInt no REsp 2019311 / PR Rel.
Min.
Raul Araújo, QUARTA TURMA, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022) 14.
Nesse contexto, muito embora o contrato em questão exclua a cobertura por vício de construção, tal restrição configura-se abusiva, pois um dos objetivos do seguro habitacional é principalmente garantir ao adquirente a preservação e a qualidade de sua moradia. 15.
Esse entendimento perpassa pelo fato de que o seguro habitacional da CEF é diferenciado em relação às demais modalidades de seguros, em face de ser integrante da política nacional de habitação - PNH, destinada à facilitação da compra da casa própria, especialmente pelas classes de baixa renda.
Logo, concluo que a exclusão de cobertura dos vícios construtivos consiste em abusividade, infringindo o próprio sistema no qual tal modalidade de contratação se insere. 16.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor considera nula de pleno direito a cláusula contratual que restrinja direitos inerentes à natureza do contrato, como é o caso da cobertura contratual por vícios de construção, in verbis: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.” 17.
Sobre o assunto, é o precedente acostado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SFH.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
ILEGALIDADE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS.
VALOR APURADO EM LAUDO PERICIAL.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Fundando-se a demanda em contrato de seguro firmado para cobertura de imóveis adquiridos no Sistema Financeiro da Habitação, há pertinência subjetiva da seguradora para a ação - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro habitacional - A jurisprudência do STJ posicionou o seu entendimento no sentido de que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do SFH, as seguradoras são também responsáveis quando presentes vícios estruturais - Assim, deve ser declarada nula a cláusula que exclui a cobertura por vícios de construção, devendo a seguradora arcar com a indenização securitária - Tendo em vista que os vícios construtivos no imóvel ameaçam a segurança do consumidor, resta configurado o abalo apto a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, devendo, contudo, ser reduzido o valor arbitrado - Por se tratar de relação contratual, os juros de mora fluem desde a citação, nos termos do que estabelece o artigo 405 do Código Civil. (TJMG, AC: 50055840620198130439, Relator: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 07/06/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/06/2023) 18.
Portanto, sendo evidente a ocorrência de vício construtivo no imóvel com cobertura de seguro celebrado no âmbito do SFH, é devida a indenização securitária, de forma que a sentença monocrática merece ser reformada. 19.
Assim sendo, estabelecida a responsabilidade obrigacional securitária da Caixa Seguradora S.A. em decorrência de vícios de construção de imóvel adquirido pelo meio do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, resta averiguar o direito a percepção da indenização. 20.
O Laudo Pericial realizado em 18/08/2023 pelo Engenheiro Civil Willian Maciel de Souza por determinação do Juízo a quo (Id 22848526 - Págs. 1/27), não deixa dúvidas a este respeito das falhas de construção no imóvel, onde foram minuciosamente identificados e indicados 24 (vinte e quatro) pontos de anomalias, sendo 71% (setenta e um por cento) deles classificados como críticos e 12% (doze por cento) como médios, conforme se verifica da conclusão a qual chegou o Perito: “7.
CONCLUSÃO De acordo com as análises deste perito e premissas aqui apresentadas, existe risco de desmoronamento parcial e o imóvel apresenta condições insalubre de moradia, com a presença de mofo nos dormitórios e ambientes comuns.
O quarto 03 apresenta recalque diferencial que promoveu uma rachadura na parede próxima a janela (vide pontos 05 e 23) e afundamento do piso (vide pontos 20 e 21).
Dessa forma, existe a indicação de correção imediata desta patologia como prevenção de desmoronamento parcial da edificação.
Assim, conclui-se que as anomalias indicadas em 24 pontos da residência, são provenientes, principalmente de vícios construtivos redibitórios (ocultos), e atualmente as patologias indicadas impedem que o imóvel seja utilizado para fins de moradia.” (grifo original) 21.
Ou seja, o imóvel encontra-se em péssimo estado, com graves vícios construtivos, e especificamente em relação ao valor do dano material, o Laudo Pericial apontou estimativa de valor que serve apenas como referência, porquanto o valor real dependerá de outros fatores, que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. 22.
Registro, por oportuno, que a apelada não apontou nenhuma erro na elaboração do referido laudo elaborado por profissional determinado pelo Juízo monocrático, motivo pelo qual deve prevalecer como base o montante apurado no laudo pericial. 23.
Quanto à indenização a título de danos morais, patente o fato de o vício de construção ameaçar a segurança da parte apelante, que, por si só, representa abalo capaz de ensejar indenização por danos morais, principalmente considerando que o imóvel é a moradia dos apelantes. 24.
Além do mais, os desgastes emocionais sofridos ultrapassam os dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual, devendo a parte ré ser responsabilizada pelos danos causados. 25.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante de o caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 26.
Considerando a primazia do fato, verifica-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada uma das partes se reputa adequado, tendo em vista a recompensa dos transtornos morais sofridos com os problemas no imóvel. 27.
Nesse sentido, em caso assemelhado, temos o precedente de minha relatoria, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR POR PARTE DA RECORRENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS OCASIONADOS AO AUTOR/APELADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
CABIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DAS DEMANDADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. 1.
Restaram demonstrados nos autos os vícios descritos pelo autor, através do memorial descritivo e das fotografias que acompanham a exordial.
Logo, constatou-se a existência dos vícios alegados para parte autora, no empreendimento construído pelas rés, configurando defeito de construção, na medida em que restaram demonstradas as falhas nos acabamentos da pintura do imóvel, bem como na necessidade de realocação da fossa e do sumidouro para uma área comum do condomínio, o que ocasionou infiltrações e a presença de odor de dejetos hidrossanitários. 2.
Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita das apelantes/demandadas e o prejuízo sofrido pelo autor/apelado, em face de ter sido demonstrado nos autos a existência de vícios na construção do imóvel, sem que houvesse o devido reparo. 3.
Considerando a primazia do fato, verifica-se que o valor fixado pelo magistrado sentenciante reputa-se inadequado para recompensar os transtornos sofridos pelo autor/apelado com os problemas dentro do seu imóvel, devendo ser fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Corte de Justiça. 4.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1456292/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) e do TJRN (Ac nº 2016.012445-7, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16/10/2018; Ac nº 2014.016847-7, Rel.
Juíza Convocada Dra.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 28/04/2015). 5.
Apelo das demandadas conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora provido parcialmente.” (TJRN, AC nº 0805412-73.2015.8.20.5124, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 21/10/2021) 28.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, por se tratar de relação contratual, os juros de mora fluem desde a citação, nos termos do que estabelece o art. 405 do Código Civil, de acordo com a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDATO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APROPRIAÇÃO INDEVIDA.
ART. 670 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Esta Corte tem entendimento de que, "em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.278.584/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020). 3.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1861430/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, j. 14/02/2022, DJe 21/02/2022) 29.
Por fim, em relação ao pleito de pagamento do aluguel de uma residência de tamanho e condições similares à atualmente ocupada pelos apelantes localizada na região do planalto, como também dos custos de uma provável mudança, não há como prosperar, considerando a ausência de previsão de cobertura na apólice securitária, nos termos do art. 757 do Código Civil: “Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” 30.
Dessa maneira, embora seja a Seguradora obrigada a cobrir os riscos decorrentes do vício de construção do imóvel segurado pela natureza do contrato, não foi ela a responsável pela construção, não havendo que ser responsabilizada pelo pagamento de aluguéis durante o período de reforma, dada a incompatibilidade com o objeto do Seguro, conforme precedente abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA EM DECORRÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO- PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
DESTARTE, COMPROVADOS OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL, À LUZ DO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ, E EM INTERPRETAÇÃO FINCADA NA BOA-FÉ OBJETIVA, NA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E NA FUNÇÃO SOCIOECONÔMICA DESEMPENHADA PELO CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL, HÁ DE SE CONCLUIR PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POIS O DANO NÃO É RESULTANTE DE ATOS PRATICADOS PELO PRÓPRIO SEGURADO OU DO USO E DESGASTENATURAL E ESPERADO DO BEM.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS ENQUANTO SE DÁ O REPARO NO IMÓVEL- DESCABIDO – INCOMPATIBILIDADE COM O OBJETO DO SEGURO.
DANO MORAL AUSENTE – AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA FINCADA NO CONTRATO – RELATIVIZAÇÃO DA CLÁUSULA EM ALINHAMENTO AO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ, QUE PRIVILEGIA A BOA FÉ OBJETIVA E OS DIREITOS QUE NORTEIAM A RELAÇÃO DE CONSUMO – OFENSA ANORMAL À PERSONALIDADE QUE NÃO SE IDENTIFICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR POR PARTE DAS SEGURADORAS O CUSTEIO DAS REFORMAS NECESSÁRIAS AO IMÓVEL DA PARTE AUTORA, CONSOANTE PERÍCIA DE FLS. 1416/1458. (Apelação Cível Nº 202200703174 Nº único: 0026100-60.2016.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 05/06/2023) (TJSE, AC: 00261006020168250001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 05/06/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) 31.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo interposto, para condenar a ré/apelada ao pagamento do valor necessário para a reparação do imóvel, a ser aferido em sede de cumprimento de sentença, considerando o Laudo Pericial dos autos, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora a contar da citação, limitado ao valor da avaliação do imóvel, bem como a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, a título de danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso. 32.
No tocante ao ônus sucumbencial, inverto o já fixado em primeiro grau em desfavor da parte ré/apelada. 33.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 34. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 VOTO VENCIDO VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
A questão trazida ao debate nos autos concerne na obtenção de indenização securitária, cumulada com compensação por dano moral, como também custear, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o aluguel de uma residência de tamanho e condições similares à atualmente ocupada pelos apelantes localizada na região do planalto, bem como todos os gastos necessários relacionados à mudança de saída e retorno, em face dos vícios de construção no imóvel em questão. 9.
Observo que a parte apelante, em 25/08/2008, adquiriu um imóvel de propriedade do Sr.
José Arnaldo da Costa Mouzinho, por meio de financiamento realizado pela Caixa Econômica Federal - CEF, com utilização de crédito do saldo do FGTS, firmando juntamente um contrato de seguro habitacional obrigatório com a apelada. 10.
No presente caso, a parte recorrente baseou sua pretensão no Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária – Carta de Crédito Individual - FGTS (Ids 22848262 a 22848267), porém, diante da previsão do Parágrafo Quarto da Cláusula Vigésima, foi acolhida a tese de que a avença não obriga à apelada a cobrir os vícios construtivos no imóvel dos recorridos. 11.
Dessa forma, a sentença vergastada julgou improcedente a demanda sob o argumento de que o sinistro se tratava de vício de natureza construtiva, não coberta pela pactuação entre as partes. 12.
Em que pese tal argumentação, ao contrário da conclusão do primeiro grau, a Caixa Seguradora S.A. é a responsável pela análise do sinistro, pelo deferimento da cobertura do seguro ou sua recusa e, principalmente, pelo pagamento da indenização do seguro.
Explico. 13.
O STJ pacificou o entendimento de que os vícios de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, de modo que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do SFH, as seguradoras são também responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INAPLICABILIDADE.
DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, com base na função socioeconômica do contrato e na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. 2.
No caso, tendo em vista que o contrato exclui expressamente os vícios construtivos e que os defeitos no imóvel decorrem da aplicação de materiais de baixa qualidade quando da construção - vícios intrínsecos, portanto, à construção vinculada ao SFH - é incabível a exclusão da cobertura pelo seguro obrigatório. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido.” (STJ, AgInt no REsp 2019311 / PR Rel.
Min.
Raul Araújo, QUARTA TURMA, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022) 14.
Nesse contexto, muito embora o contrato em questão exclua a cobertura por vício de construção, tal restrição configura-se abusiva, pois um dos objetivos do seguro habitacional é principalmente garantir ao adquirente a preservação e a qualidade de sua moradia. 15.
Esse entendimento perpassa pelo fato de que o seguro habitacional da CEF é diferenciado em relação às demais modalidades de seguros, em face de ser integrante da política nacional de habitação - PNH, destinada à facilitação da compra da casa própria, especialmente pelas classes de baixa renda.
Logo, concluo que a exclusão de cobertura dos vícios construtivos consiste em abusividade, infringindo o próprio sistema no qual tal modalidade de contratação se insere. 16.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor considera nula de pleno direito a cláusula contratual que restrinja direitos inerentes à natureza do contrato, como é o caso da cobertura contratual por vícios de construção, in verbis: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.” 17.
Sobre o assunto, é o precedente acostado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SFH.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
ILEGALIDADE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS.
VALOR APURADO EM LAUDO PERICIAL.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Fundando-se a demanda em contrato de seguro firmado para cobertura de imóveis adquiridos no Sistema Financeiro da Habitação, há pertinência subjetiva da seguradora para a ação - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro habitacional - A jurisprudência do STJ posicionou o seu entendimento no sentido de que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do SFH, as seguradoras são também responsáveis quando presentes vícios estruturais - Assim, deve ser declarada nula a cláusula que exclui a cobertura por vícios de construção, devendo a seguradora arcar com a indenização securitária - Tendo em vista que os vícios construtivos no imóvel ameaçam a segurança do consumidor, resta configurado o abalo apto a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, devendo, contudo, ser reduzido o valor arbitrado - Por se tratar de relação contratual, os juros de mora fluem desde a citação, nos termos do que estabelece o artigo 405 do Código Civil. (TJMG, AC: 50055840620198130439, Relator: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 07/06/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/06/2023) 18.
Portanto, sendo evidente a ocorrência de vício construtivo no imóvel com cobertura de seguro celebrado no âmbito do SFH, é devida a indenização securitária, de forma que a sentença monocrática merece ser reformada. 19.
Assim sendo, estabelecida a responsabilidade obrigacional securitária da Caixa Seguradora S.A. em decorrência de vícios de construção de imóvel adquirido pelo meio do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, resta averiguar o direito a percepção da indenização. 20.
O Laudo Pericial realizado em 18/08/2023 pelo Engenheiro Civil Willian Maciel de Souza por determinação do Juízo a quo (Id 22848526 - Págs. 1/27), não deixa dúvidas a este respeito das falhas de construção no imóvel, onde foram minuciosamente identificados e indicados 24 (vinte e quatro) pontos de anomalias, sendo 71% (setenta e um por cento) deles classificados como críticos e 12% (doze por cento) como médios, conforme se verifica da conclusão a qual chegou o Perito: “7.
CONCLUSÃO De acordo com as análises deste perito e premissas aqui apresentadas, existe risco de desmoronamento parcial e o imóvel apresenta condições insalubre de moradia, com a presença de mofo nos dormitórios e ambientes comuns.
O quarto 03 apresenta recalque diferencial que promoveu uma rachadura na parede próxima a janela (vide pontos 05 e 23) e afundamento do piso (vide pontos 20 e 21).
Dessa forma, existe a indicação de correção imediata desta patologia como prevenção de desmoronamento parcial da edificação.
Assim, conclui-se que as anomalias indicadas em 24 pontos da residência, são provenientes, principalmente de vícios construtivos redibitórios (ocultos), e atualmente as patologias indicadas impedem que o imóvel seja utilizado para fins de moradia.” (grifo original) 21.
Ou seja, o imóvel encontra-se em péssimo estado, com graves vícios construtivos, e especificamente em relação ao valor do dano material, o Laudo Pericial apontou estimativa de valor que serve apenas como referência, porquanto o valor real dependerá de outros fatores, que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. 22.
Registro, por oportuno, que a apelada não apontou nenhuma erro na elaboração do referido laudo elaborado por profissional determinado pelo Juízo monocrático, motivo pelo qual deve prevalecer como base o montante apurado no laudo pericial. 23.
Quanto à indenização a título de danos morais, patente o fato de o vício de construção ameaçar a segurança da parte apelante, que, por si só, representa abalo capaz de ensejar indenização por danos morais, principalmente considerando que o imóvel é a moradia dos apelantes. 24.
Além do mais, os desgastes emocionais sofridos ultrapassam os dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual, devendo a parte ré ser responsabilizada pelos danos causados. 25.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante de o caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 26.
Considerando a primazia do fato, verifica-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada uma das partes se reputa adequado, tendo em vista a recompensa dos transtornos morais sofridos com os problemas no imóvel. 27.
Nesse sentido, em caso assemelhado, temos o precedente de minha relatoria, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR POR PARTE DA RECORRENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS OCASIONADOS AO AUTOR/APELADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
CABIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DAS DEMANDADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. 1.
Restaram demonstrados nos autos os vícios descritos pelo autor, através do memorial descritivo e das fotografias que acompanham a exordial.
Logo, constatou-se a existência dos vícios alegados para parte autora, no empreendimento construído pelas rés, configurando defeito de construção, na medida em que restaram demonstradas as falhas nos acabamentos da pintura do imóvel, bem como na necessidade de realocação da fossa e do sumidouro para uma área comum do condomínio, o que ocasionou infiltrações e a presença de odor de dejetos hidrossanitários. 2.
Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita das apelantes/demandadas e o prejuízo sofrido pelo autor/apelado, em face de ter sido demonstrado nos autos a existência de vícios na construção do imóvel, sem que houvesse o devido reparo. 3.
Considerando a primazia do fato, verifica-se que o valor fixado pelo magistrado sentenciante reputa-se inadequado para recompensar os transtornos sofridos pelo autor/apelado com os problemas dentro do seu imóvel, devendo ser fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Corte de Justiça. 4.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1456292/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) e do TJRN (Ac nº 2016.012445-7, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16/10/2018; Ac nº 2014.016847-7, Rel.
Juíza Convocada Dra.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 28/04/2015). 5.
Apelo das demandadas conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora provido parcialmente.” (TJRN, AC nº 0805412-73.2015.8.20.5124, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 21/10/2021) 28.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, por se tratar de relação contratual, os juros de mora fluem desde a citação, nos termos do que estabelece o art. 405 do Código Civil, de acordo com a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDATO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APROPRIAÇÃO INDEVIDA.
ART. 670 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Esta Corte tem entendimento de que, "em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.278.584/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020). 3.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1861430/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, j. 14/02/2022, DJe 21/02/2022) 29.
Por fim, em relação ao pleito de pagamento do aluguel de uma residência de tamanho e condições similares à atualmente ocupada pelos apelantes localizada na região do planalto, como também dos custos de uma provável mudança, não há como prosperar, considerando a ausência de previsão de cobertura na apólice securitária, nos termos do art. 757 do Código Civil: “Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” 30.
Dessa maneira, embora seja a Seguradora obrigada a cobrir os riscos decorrentes do vício de construção do imóvel segurado pela natureza do contrato, não foi ela a responsável pela construção, não havendo que ser responsabilizada pelo pagamento de aluguéis durante o período de reforma, dada a incompatibilidade com o objeto do Seguro, conforme precedente abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA EM DECORRÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO- PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
DESTARTE, COMPROVADOS OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL, À LUZ DO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ, E EM INTERPRETAÇÃO FINCADA NA BOA-FÉ OBJETIVA, NA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E NA FUNÇÃO SOCIOECONÔMICA DESEMPENHADA PELO CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL, HÁ DE SE CONCLUIR PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POIS O DANO NÃO É RESULTANTE DE ATOS PRATICADOS PELO PRÓPRIO SEGURADO OU DO USO E DESGASTENATURAL E ESPERADO DO BEM.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS ENQUANTO SE DÁ O REPARO NO IMÓVEL- DESCABIDO – INCOMPATIBILIDADE COM O OBJETO DO SEGURO.
DANO MORAL AUSENTE – AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA FINCADA NO CONTRATO – RELATIVIZAÇÃO DA CLÁUSULA EM ALINHAMENTO AO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ, QUE PRIVILEGIA A BOA FÉ OBJETIVA E OS DIREITOS QUE NORTEIAM A RELAÇÃO DE CONSUMO – OFENSA ANORMAL À PERSONALIDADE QUE NÃO SE IDENTIFICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR POR PARTE DAS SEGURADORAS O CUSTEIO DAS REFORMAS NECESSÁRIAS AO IMÓVEL DA PARTE AUTORA, CONSOANTE PERÍCIA DE FLS. 1416/1458. (Apelação Cível Nº 202200703174 Nº único: 0026100-60.2016.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 05/06/2023) (TJSE, AC: 00261006020168250001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 05/06/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) 31.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo interposto, para condenar a ré/apelada ao pagamento do valor necessário para a reparação do imóvel, a ser aferido em sede de cumprimento de sentença, considerando o Laudo Pericial dos autos, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora a contar da citação, limitado ao valor da avaliação do imóvel, bem como a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, a título de danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso. 32.
No tocante ao ônus sucumbencial, inverto o já fixado em primeiro grau em desfavor da parte ré/apelada. 33.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 34. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846808-98.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
15/01/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:38
Juntada de Petição de parecer
-
10/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 19:39
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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