TJRN - 0841969-59.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841969-59.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO AGRAVADA: ROSANA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: HALISON RODRIGUES DE BRITO DECISÃO Cuida-se de agravo interno (Id. 27402991) manejado em face da decisão proferida pela Vice-presidência desta Corte de Justiça (Id. 27048545). É o que basta relatar.
Decido.
Embora preencha os requisitos genéricos de admissibilidade, o agravo interno não merece ser conhecido. É que a decisão impugnada inadmitiu o apelo ante a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, 282 e 356 do STF.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno, senão o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não foi negado seguimento ao recurso outrora oferecido nos termos do art. 1.030, I, "a", "b", §8º, do CPC.
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo do 1.042 do CPC, o que já foi interposto, conforme petição de Id. 27402991.
Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Nesse norte, elucidativo os arestos dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTAS ADMINISTRATIVAS.
REDIRECIONAMENTO.
ADMINISTRADOR SÓCIO.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. [...].
III - Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77, aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, assim estabelece: "Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais". [...].
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.008.940/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 8 -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0841969-59.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de outubro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841969-59.2023.8.20.5001 RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO RECORRIDA: ROSANA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: HALISON RODRIGUES DE BRITO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26040819) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24179894) restou assim ementado: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGADA INSCRIÇÃO NO SERASA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º DO CDC.
ENUNCIADO 359 DA SÚMULA DO STJ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. 1.
O órgão restritivo ao crédito pode ser responsabilizado por ato ilícito e dar ensejo à reparação civil por supostos danos morais, como disposto no art. 14 do CDC, se houver inserido indevidamente o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação. 2.
Caberia à empresa demandada demonstrar que efetuou a notificação prévia da autora sobre a inserção de seu nome em rol de inadimplentes, referente às dívidas acima descritas, contudo, não há comprovação de qualquer comunicação acerca das referidas inscrições. 3.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Precedentes do STJ (REsp 1083291/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009) e do TJRN (AC nº 0801185-61.2020.8.20.5125, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 07/10/2021 e AC nº 0100726-83.2015.8.20.0111, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 18/09/2020). 5.
Conhecimento e provimento da apelação cível.
Opostos aclaratórios, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 25802005): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no apelo, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Em suas razões recursais, o recorrente ventila violação ao art. 5º, XXXV e LV, da CF; aos arts. 373, I, e 489, §1º, do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 159, 290, 186, 188, I, 403, 884, 944, e 927 do Código Civil (CC); e ao art. 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Ids. 26041721 e 26041722).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 26889575). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à alegada violação ao art. 489, §1º, do CPC, não merece avançar o inconformismo, pois verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou orientação no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
A propósito, o acórdão vergastado, da lavra da 2ª Câmara Cível, dirimiu a querela nos seguintes termos (Id. 24179894): [...] 7.
Pretende a apelante a reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a pretensão autoral, com a condenação da parte apelada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, ao argumento de que não foi previamente notificada acerca da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 8.
A anotação ocorreu em decorrência de cessão de crédito de dívida da autora junto à empresa JEQUITI, vencida em 20/12/2021, de acordo com SCPC NET. 9.
Ab initio, esclarece-se que o órgão restritivo ao crédito pode ser responsabilizado por ato ilícito e dar ensejo à reparação civil por supostos danos morais, como disposto no art. 14 do CDC, se houver inserido indevidamente o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação. 10.
Sobre o assunto, a necessidade de prévia comunicação ao devedor acerca de abertura de cadastro antes da negativação, o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como as Súmulas 359 e 404, do Superior Tribunal de Justiça, dispõem o seguinte: "§ 2º.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Súmula 359. "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Súmula 404. "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." 11.
Assim, caberia à empresa demandada demonstrar que efetuou a notificação prévia da autora sobre a inserção de seu nome em rol de inadimplentes, referente à dívida acima descrita, contudo, não há comprovação de qualquer comunicação acerca da referida inscrição. 12.
Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Repetitivo nº 1.083.291/RS: "Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
Prévia notificação.
Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento.
Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC.
Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial improvido." (STJ, REsp 1083291/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009) 14.
Sabe-se que a indenização por danos morais visa compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que se evitem condutas lesivas futuras. 15.
No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 16. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 17.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: "[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade". 18.
In casu, deve ser fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensar o abalo moral experimentado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça, de maneira que deve incidir sobre o valor da condenação juros moratórios à base de 1% a ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e atualização monetária, com base na Tabela 1 da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 19.
Nesse sentido, são os precedentes desta Segunda Câmara Cível: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE FORMAL.
QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DOS TERMOS DA SENTENÇA.
REGRA DA DIALETICIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕEM.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ENUNCIADO N° 54 DA SÚMULA DO STJ.
ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO DESPROVIDA." (TJRN, AC nº 0801185-61.2020.8.20.5125, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 07/10/2021) "EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO INTERPOSTA.
PRETENDIDA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
INVIABILIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MUITO MENOS A LEGITIMIDADE DO ATO CONTESTADO.
DANO MORAL IN RE IPSA (SÚMULA Nº 23 DO TJRN).
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
REDUÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO." (TJRN, AC nº 0100726-83.2015.8.20.0111, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 18/09/2020) 20.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo. [...] Nessa perspectiva: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
COMPRA E VENDA DE SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL.
DESISTÊNCIA MOTIVADA DOS COMPRADORES.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
O acórdão recorrido, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, assentou que não foram apresentados aos compradores documentos imprescindíveis a realização do negócio o que teria justificado a desistência do negócio.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido que o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que é exigível o pagamento da comissão quando a aproximação resulta na efetiva contratação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.038/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De outro lado, no que diz respeito à alegação de violação aos arts. 186, 188, I, e 927 do CC; e ao art. 14, §3º, I e II, do CDC, sobre os danos morais e o dever de indenizá-lo, verifico que a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
JULGADO FUNDAMENTADO.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ILAÇÕES GENÉRICAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que a reparação por dano moral em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes dispensa a prova da ofensa ao direito da personalidade, por se tratar de dano in re ipsa (presumido). 4.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.612.713/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil.
Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, independentemente de prova. 4.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.703/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) (Grifos acrescidos) Ademais, quanto à afronta ao art. 290 do CC, entendo que a revisão do julgado demandaria uma nova análise no suporte fático-probatório dos autos, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 7 do STJ, já transcrita.
Nesse sentido, colaciono ementas de julgados do Tribunal da cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA CAUTELAR.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
INEXIGIBILIDADE DA DUPLICATA.
PAGAMENTO DIRETO À CREDORA ORIGINAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COMUNICAÇÃO.
REGULARIDADE.
D ISCUSSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICIALIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.
Da violação do art. 290 do CC AGROBRASIL CHEMICAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. alegou violação do art. 290 do CC, ao argumento de que: (...) no presente feito é demonstrado - longe de qualquer dúvida, e, portanto, desnecessário o revolvimento fático-probatório - que além de não ser cientificada da cessão de crédito pela Recorrida, ainda foi cobrada pelo credor primitivo para que realizasse o pagamento diretamente em sua conta corrente, não podendo ser prejudicada por fato alheio a sua vontade em razão da análise distorcida das provas. (…) Assim, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à regular comunicação da cessão de crédito, no presente caso, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Por tais razões, o recurso especial não merece que dele se conheça. […] (STJ, AREsp n. 2.475.760, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/02/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DUPLICATA MERCANTIL. 1.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DO TÍTULO.
REVISÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS QUE EMBASARAM AS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 2.
MULTA.
NÃO INCIDÊNCIA. 3.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que "a duplicata é título de crédito causal que, pela sua lei de regência (Lei 5.474/68) só pode ser emitida, para circulação como efeito comercial, no ato de extração de fatura ou conta decorrente de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços" (REsp 1.437.655/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018). 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que as duplicatas não possuem o aceite dos sacados, ora recorridos, os quais negaram a existência de negócio jurídico a lastrear a emissão dos títulos de crédito.
Foi registrado no acórdão que não houve comprovação da regularidade dos títulos, ante a inexistência de comprovação de que foi realizado negócio jurídico entre as partes.
Desse modo, a revisão das conclusões a que chegou o Colegiado estadual (acerca da ausência de notificação dos devedores a respeito da cessão de créditos operada) reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, diante da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. É incabível a condenação ao pagamento de honorários recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.553.660/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.) (Grifos acrescidos) Noutro giro, no concernente à arguição de desrespeito ao art. 944 do CC, com o pleito de diminuição do valor arbitrado a título de reparação por danos morais, fixado por este Tribunal de Justiça o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é sabido que o STJ somente tem admitido a possibilidade de revisão quando se mostrar exorbitante ou irrisório, por entender que cada caso possui peculiaridades subjetivas próprias.
Não sendo essa a hipótese dos autos, considerando que o valor fixado não se afigura exorbitante, tampouco irrisório, ao contrário, está consentâneo para o tipo de indenização por danos moral ao qual se presta (como se pode aferir pelas ementas dos julgados colacionadas a seguir), não há como ser revisto em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, já mencionada.
Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.437.511/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO VALOR.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
HONORÁRIOS.
CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
VALOR IRRISÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias , a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo. 2.
Observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente na fixação da indenização por dano moral, inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o reexame das provas produzidas no processo. 3.
Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, o que não é a hipótese. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.490.902/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) (Grifos acrescidos) Ademais, em relação ao malferimento ao art. 373, I, do CPC; e aos arts. 159, 403 e 884 do CC, observa-se que tais matérias não foram objeto de debate específico na decisão recorrida, nem a Corte local foi instada a fazê-lo pela via dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse diapasão, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
NEGATIVAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que não houve a prática de ato ilícito pelo recorrido.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5.
O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.899.097/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.
Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). 4.
A exceção de pré-executividade não é cabível quando seu acolhimento depender de dilação probatória. 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 7.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à existência de ofensa à coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.451.537/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) (Grifos acrescidos) Além disso, destaco que a alegada infringência ao art. 5º, XXXV e LV, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, "a", da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
Nessa perspectiva: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, 282 e 356 do STF nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Ademais, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva da advogada Giza Helena Coelho, inscrita na OAB/SP sob o nº 166.349, conforme petição de Id. 26040819, pág 01.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0841969-59.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841969-59.2023.8.20.5001 Polo ativo ROSANA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): GIZA HELENA COELHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no apelo, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id. 24179894), que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao apelo interposto pela ora embargada, nos termos do voto deste Relator. 2.
Em suas razões (Id. 24211906), aduz o embargante a ocorrência de omissão no julgado no tocante à aplicação da Súmula 385 do STJ ao caso, bem como em relação ao fato de a notificação da cessão ser dispensável. 3.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou as contrarrazões, conforme certificado no Id. 24909617. 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos embargos. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 8.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 9.
Em que pese a alegação da parte embargante, verifico que todas as demandas discutidas no feito se mostraram suficientemente ponderadas no julgado, com motivação, o que afasta possível afronta legal. 10.
Diante disso, é cristalina a ausência de vício no acórdão no tocante à matéria mencionada pelo embargante, eis que todos os pontos questionados foram abordados no julgado. 11.
De mais a mais, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 12.
Por apego ao debate, saliento que, ao contrário do alegado pelo apelante, inexiste prova de inscrição preexistente nos autos, visto que a dívida objeto desta ação é datada de 20/12/2021 e a outra, constante do extrato de Id. 22467427, é de 27/12/2021. 13.
No mesmo sentido, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). 14.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 15.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 16.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, necessário assegurar a rejeição. 17.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 18.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841969-59.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de junho de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841969-59.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO EMBARGADA: ROSANA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 3 de maio de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841969-59.2023.8.20.5001 Polo ativo ROSANA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): GIZA HELENA COELHO EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGADA INSCRIÇÃO NO SERASA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º DO CDC.
ENUNCIADO 359 DA SÚMULA DO STJ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. 1.
O órgão restritivo ao crédito pode ser responsabilizado por ato ilícito e dar ensejo à reparação civil por supostos danos morais, como disposto no art. 14 do CDC, se houver inserido indevidamente o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação. 2.
Caberia à empresa demandada demonstrar que efetuou a notificação prévia da autora sobre a inserção de seu nome em rol de inadimplentes, referente às dívidas acima descritas, contudo, não há comprovação de qualquer comunicação acerca das referidas inscrições. 3.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Precedentes do STJ (REsp 1083291/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009) e do TJRN (AC nº 0801185-61.2020.8.20.5125, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 07/10/2021 e AC nº 0100726-83.2015.8.20.0111, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 18/09/2020). 5.
Conhecimento e provimento da apelação cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ROSANA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 22467523), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização (Proc. nº 0841969-59.2023.8.20.5001) ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI -NÃO PADRONIZADO, julgou improcedente a demanda. 2.
Em suas razões recursais (Id 22467526), a apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a pretensão autoral, com a condenação da parte apelada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, ao argumento de que não foi previamente notificada acerca da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 3.
Contrarrazoando (Id 22467530), a parte apelada refutou a argumentação aduzida no apelo e, ao final, requereu a manutenção da sentença. 4.
Com vista dos autos, Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por inexistir interesse público que justifique a intervenção ministerial (Id 22623125). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
Pretende a apelante a reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a pretensão autoral, com a condenação da parte apelada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, ao argumento de que não foi previamente notificada acerca da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 8.
A anotação ocorreu em decorrência de cessão de crédito de dívida da autora junto à empresa JEQUITI, vencida em 20/12/2021, de acordo com SCPC NET. 9.
Ab initio, esclarece-se que o órgão restritivo ao crédito pode ser responsabilizado por ato ilícito e dar ensejo à reparação civil por supostos danos morais, como disposto no art. 14 do CDC, se houver inserido indevidamente o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação. 10.
Sobre o assunto, a necessidade de prévia comunicação ao devedor acerca de abertura de cadastro antes da negativação, o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como as Súmulas 359 e 404, do Superior Tribunal de Justiça, dispõem o seguinte: “§ 2º.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Súmula 359. "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Súmula 404. "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." 11.
Assim, caberia à empresa demandada demonstrar que efetuou a notificação prévia da autora sobre a inserção de seu nome em rol de inadimplentes, referente à dívida acima descrita, contudo, não há comprovação de qualquer comunicação acerca da referida inscrição. 12.
Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Repetitivo nº 1.083.291/RS: "Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
Prévia notificação.
Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento.
Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC.
Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial improvido." (STJ, REsp 1083291/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009) 14.
Sabe-se que a indenização por danos morais visa compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que se evitem condutas lesivas futuras. 15.
No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 16. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 17.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 18.
In casu, deve ser fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensar o abalo moral experimentado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça, de maneira que deve incidir sobre o valor da condenação juros moratórios à base de 1% a ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e atualização monetária, com base na Tabela 1 da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 19.
Nesse sentido, são os precedentes desta Segunda Câmara Cível: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE FORMAL.
QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DOS TERMOS DA SENTENÇA.
REGRA DA DIALETICIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕEM.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ENUNCIADO N° 54 DA SÚMULA DO STJ.
ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRN, AC nº 0801185-61.2020.8.20.5125, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 07/10/2021) "EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO INTERPOSTA.
PRETENDIDA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
INVIABILIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MUITO MENOS A LEGITIMIDADE DO ATO CONTESTADO.
DANO MORAL IN RE IPSA (SÚMULA Nº 23 DO TJRN).
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
REDUÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO." (TJRN, AC nº 0100726-83.2015.8.20.0111, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 18/09/2020) 20.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo. 21.
Considerando-se o provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência em desfavor da parte apelada. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 VOTO VENCIDO VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
Pretende a apelante a reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a pretensão autoral, com a condenação da parte apelada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, ao argumento de que não foi previamente notificada acerca da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 8.
A anotação ocorreu em decorrência de cessão de crédito de dívida da autora junto à empresa JEQUITI, vencida em 20/12/2021, de acordo com SCPC NET. 9.
Ab initio, esclarece-se que o órgão restritivo ao crédito pode ser responsabilizado por ato ilícito e dar ensejo à reparação civil por supostos danos morais, como disposto no art. 14 do CDC, se houver inserido indevidamente o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação. 10.
Sobre o assunto, a necessidade de prévia comunicação ao devedor acerca de abertura de cadastro antes da negativação, o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como as Súmulas 359 e 404, do Superior Tribunal de Justiça, dispõem o seguinte: “§ 2º.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Súmula 359. "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Súmula 404. "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." 11.
Assim, caberia à empresa demandada demonstrar que efetuou a notificação prévia da autora sobre a inserção de seu nome em rol de inadimplentes, referente à dívida acima descrita, contudo, não há comprovação de qualquer comunicação acerca da referida inscrição. 12.
Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Repetitivo nº 1.083.291/RS: "Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
Prévia notificação.
Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento.
Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC.
Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial improvido." (STJ, REsp 1083291/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009) 14.
Sabe-se que a indenização por danos morais visa compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que se evitem condutas lesivas futuras. 15.
No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 16. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 17.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 18.
In casu, deve ser fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensar o abalo moral experimentado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça, de maneira que deve incidir sobre o valor da condenação juros moratórios à base de 1% a ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e atualização monetária, com base na Tabela 1 da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 19.
Nesse sentido, são os precedentes desta Segunda Câmara Cível: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE FORMAL.
QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DOS TERMOS DA SENTENÇA.
REGRA DA DIALETICIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕEM.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ENUNCIADO N° 54 DA SÚMULA DO STJ.
ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRN, AC nº 0801185-61.2020.8.20.5125, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 07/10/2021) "EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO INTERPOSTA.
PRETENDIDA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
INVIABILIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MUITO MENOS A LEGITIMIDADE DO ATO CONTESTADO.
DANO MORAL IN RE IPSA (SÚMULA Nº 23 DO TJRN).
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
REDUÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO." (TJRN, AC nº 0100726-83.2015.8.20.0111, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 18/09/2020) 20.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo. 21.
Considerando-se o provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência em desfavor da parte apelada. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841969-59.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
14/12/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 13:04
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:56
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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