TJRN - 0811674-73.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811674-73.2022.8.20.5001 Polo ativo L.
V.
D.
M.
Advogado(s): JULIANA PEREIRA DA SILVA, RAISSA FERNANDES DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL/RN e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE ACESSIBILIDADE NA ESCOLA MUNICIPAL JOSEFA BOTELHO MANOEL CONGO NO MUNICÍPIO DE NATAL.
MENOR PORTADORA DE LIELOLENINGOCELE E HIDROCEFALIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO ESTRUTURAL E FUNCIONAL DA ESCOLA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO TOCANTE À OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE UM TÉCNICO DE ENFERMAGEM OU EQUIVALENTE PARA TROCA DIÁRIA 3/3 HORAS DA SONDA A QUAL A ALUNA FAZ USO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1.
A acessibilidade é assegurada pelo texto constitucional que, em seu art. 23, II, obriga que os entes públicos assegurem ao portador de necessidades especiais o acesso e a permanência em um ambiente escolar dentro das especificidades legais e constitucionais. 2. É forçoso enfatizar que a NBR/ABNT nº 9.050 teve sua última revisão em 11/09/2015 a partir do advento da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa Com Deficiência) – Lei nº 13.146/2015 – a qual veio para reforçar a necessidade de imposição de regras para acessibilidade, antes já estabelecidas na NBR/ABNT n 9.050:2004. 3.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o princípio da separação dos poderes, por si só, não impossibilita a atuação do Poder Judiciário, quando diante do inadimplemento pelo Estado de políticas públicas constitucionalmente previstas. 4.
No que diz respeito à disponibilização de um técnico de enfermagem ou equivalente para troca diária 3/3 horas da sonda a qual a aluna faz uso, o art. 196 da Constituição Federal estabelece expressamente o dever do Estado de promover políticas públicas que visem, primordialmente, o atendimento ao maior número possível de pessoas, assegurando o mínimo existencial a cada usuário do Sistema Único de Saúde. 5.
Assim, a concessão de tratamento altamente dispendioso ao ente público, de maneira individualizada e exclusiva, prejudica o atendimento de toda a coletividade, que pode deixar de ter acesso a um serviço de saúde minimamente de qualidade em razão da alocação de verbas públicas para manutenção da saúde de um único usuário. 6.
Precedentes do STF (ARE 1071451 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, j 24-5-2019), do STJ (AgInt no REsp 1.304.269/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20-10-2017) e do TJRN (AC nº 2018.009679-0, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 19/09/2019; AC nº 2018.005359-4, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 04/02/2020; AC 2018.010022-6, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 11/06/2019). 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, apenas para afastar a condenação do ente público no tocante à obrigatoriedade de disponibilização de um técnico de enfermagem ou equivalente para troca diária 3/3 horas da sonda a qual a aluna faz uso, mantida a sentença em seus demais fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN (Id 21447618), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0811674-73.2022.8.20.5001), ajuizada por L.
V.
D.
M., julgou procedente o pedido inicial para, confirmando os efeitos da tutela concedida anteriormente, manter a determinação de o ente público disponibilizar adaptação dos bebedouros, lousa, construir fraldário, e oferecer cadeira adaptada para cadeirante em sala de aula, bem como um técnico de enfermagem ou equivalente para troca diária 3/3 horas da sonda a qual a aluna faz uso e transporte escolar adaptado, como forma de efetivar o direito fundamental à educação da requerente. 2.
Em suas razões recursais (Id 21447624), o MUNICÍPIO DE NATAL requereu o provimento do apelo para reformar a sentença vergastada no sentido de julgar improcedente a demanda, haja vista a ingerência do poder judiciário no que compete à administração pública, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. 3.
Apesar de devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte (Id 21447629. 4.
Instada a se manifestar, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça em substituição legal à Décima Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para que seja mantida incólume a sentença (Id 21927794). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do apelo. 7.
As irresignações dizem respeito ao julgamento de procedência da Ação de Obrigação de Fazer que, confirmando os efeitos da tutela concedida anteriormente, manteve a determinação de o ente público disponibilizar adaptação dos bebedouros, lousa, construir fraldário, e oferecer cadeira adaptada para cadeirante em sala de aula, bem como um técnico de enfermagem ou equivalente para troca diária 3/3 horas da sonda a qual a aluna faz uso e transporte escolar adaptado, como forma de efetivar o direito fundamental à educação da requerente. 8.
Acerca desse assunto, a acessibilidade é assegurada pelo texto constitucional que, em seu art. 23, II, obriga que os entes públicos assegurem ao portador de necessidades especiais o acesso e a permanência em um ambiente escolar dentro das especificidades legais e constitucionais. 9.
Inclusive, antes mesmo do Estatuto da Pessoa com Deficiência, já vigorava a Lei Ordinária nº 10.098/00 e o Decreto Federal nº 5.296/04, os quais previam a obrigatoriedade do Poder Público em adaptar prédios públicos destinados ao uso da coletividade às pessoas portadoras de deficiência. 10.
Assim, é forçoso enfatizar que a NBR/ABNT nº 9.050 teve sua última revisão em 11/09/2015 a partir do advento da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa Com Deficiência) – Lei nº 13.146/2015 – a qual veio para reforçar a necessidade de imposição de regras para acessibilidade, antes já estabelecidas na NBR/ABNT n 9.050:2004. 11.
No caso sub judice, de acordo com os documentos acostados aos autos, há a necessidade de se promover melhorias no prédio da escola municipal, haja vista que o estado atual inviabiliza o acesso dos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida. 12.
Especialmente, no caso da autora/apelada, diagnosticada com "lieloleningocele e hidrocefalia", verifica-se a necessidade de adaptação dos bebedouros, lousa, construção de fraldário e disponibilização de cadeira adaptada para cadeirante em sala de aula, bem como a oferta de transporte escolar adaptado. 13.
No tocante à alegação de que a ingerência do poder judiciário no que compete à administração pública ofende o princípio da separação dos poderes, não merece prosperar. 14.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o princípio da separação dos poderes, por si só, não impossibilita a atuação do Poder Judiciário, quando diante do inadimplemento pelo Estado de políticas públicas constitucionalmente previstas, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EDUCAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSPORTE ESCOLAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL.
DESPROVIMENTO. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas em defesa de direitos fundamentais. 2.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à responsabilidade do Estado na regularização do transporte escolar na zona rural, seria necessário o reexame da legislação aplicável à espécie, providência inviável em sede de apelo extremo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista nos arts. 81, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 1071451 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, j 24-5-2019). 15.
Sem dissentir, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS.
OMISSÃO ESTATAL.
DIREITOS ESSENCIAIS INCLUSOS NO CONCEITO DE MÍNIMOEXISTENCIAL. 1.
O STJ tem decidido que, ante a demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social - principalmente nos casos em que visem resguardar a supremacia da dignidade humana sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. 2.
O controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a "inescusável omissão estatal" na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial. 3.
O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao Poder Judiciário "determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes" (AI 739.151 AgR, Rel.
Ministra Rosa Weber, DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel.
Ministro Dias Toffoli, DJe 10/4/2012). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.304.269/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20-10-2017). 16.
Sobre o assunto, temos o entendimento das três Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACESSIBILIDADE.
ESCOLAS PÚBLICAS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DE PARTE DO OBJETO DA AÇÃO, ANTE O ARGUMENTO DE QUE ALGUMAS DAS ESCOLAS QUE CONSTARAM NA INICIAL NÃO ESTÃO MAIS EM FUNCIONAMENTO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO SATISFATÓRIA PARA A COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO.
MÁCULA A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE." (TJRN, AC nº 2018.009679-0, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 19/09/2019) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO.
TRANSFERÊNCIA.
MÉRITO.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
RECUPERAÇÃO ESTRUTURAL DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.
MITIGAÇÃO DE RISCO À VIDA E À SAÚDE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
EXISTÊNCIA DE PLANEJAMENTO PARA OBRAS FUTURAS E INCERTAS QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
OFENSA À LEI ORÇAMENTÁRIA E RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO E INOPONIBILIDADE EM FACE DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DO ENTE FEDERADO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM OS POSTULADOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” (TJRN, AC nº 2018.005359-4, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 04/02/2020) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ACESSIBILIDADE PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
DIREITO COM ASSENTO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO EM LEIS FEDERAL E ESTADUAL.
GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
DEVER DE EFETIVAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN, AC 2018.010022-6, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 11/06/2019) 17.
Diante disso, considerando-se a omissão do Poder Público no seu dever legal de promover ao portador de necessidades especiais o acesso e a permanência em um ambiente escolar dentro das especificidades legais e constitucionais, não há que se falar em intervenção ilegal do Poder Judiciário no Poder Executivo. 18.
Contudo, no que diz respeito à disponibilização de um técnico de enfermagem ou equivalente para troca diária 3/3 horas da sonda a qual a aluna faz uso, entendo que merece reforma a sentença. 19.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece expressamente o dever do Estado de promover políticas públicas que visem, primordialmente, o atendimento ao maior número possível de pessoas, assegurando o mínimo existencial a cada usuário do Sistema Único de Saúde. 20.
Assim, a concessão de tratamento altamente dispendioso ao ente público, de maneira individualizada e exclusiva, prejudica o atendimento de toda a coletividade, que pode deixar de ter acesso a um serviço de saúde minimamente de qualidade em razão da alocação de verbas públicas para manutenção da saúde de um único usuário. 21.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para afastar a condenação do ente público no tocante à obrigatoriedade de disponibilização de um técnico de enfermagem ou equivalente para troca diária 3/3 horas da sonda a qual a aluna faz uso, mantida a sentença em seus demais fundamentos. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 VOTO VENCIDO VOTO 6.
Conheço do apelo. 7.
As irresignações dizem respeito ao julgamento de procedência da Ação de Obrigação de Fazer que, confirmando os efeitos da tutela concedida anteriormente, manteve a determinação de o ente público disponibilizar adaptação dos bebedouros, lousa, construir fraldário, e oferecer cadeira adaptada para cadeirante em sala de aula, bem como um técnico de enfermagem ou equivalente para troca diária 3/3 horas da sonda a qual a aluna faz uso e transporte escolar adaptado, como forma de efetivar o direito fundamental à educação da requerente. 8.
Acerca desse assunto, a acessibilidade é assegurada pelo texto constitucional que, em seu art. 23, II, obriga que os entes públicos assegurem ao portador de necessidades especiais o acesso e a permanência em um ambiente escolar dentro das especificidades legais e constitucionais. 9.
Inclusive, antes mesmo do Estatuto da Pessoa com Deficiência, já vigorava a Lei Ordinária nº 10.098/00 e o Decreto Federal nº 5.296/04, os quais previam a obrigatoriedade do Poder Público em adaptar prédios públicos destinados ao uso da coletividade às pessoas portadoras de deficiência. 10.
Assim, é forçoso enfatizar que a NBR/ABNT nº 9.050 teve sua última revisão em 11/09/2015 a partir do advento da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa Com Deficiência) – Lei nº 13.146/2015 – a qual veio para reforçar a necessidade de imposição de regras para acessibilidade, antes já estabelecidas na NBR/ABNT n 9.050:2004. 11.
No caso sub judice, de acordo com os documentos acostados aos autos, há a necessidade de se promover melhorias no prédio da escola municipal, haja vista que o estado atual inviabiliza o acesso dos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida. 12.
Especialmente, no caso da autora/apelada, diagnosticada com "lieloleningocele e hidrocefalia", verifica-se a necessidade de adaptação dos bebedouros, lousa, construção de fraldário e disponibilização de cadeira adaptada para cadeirante em sala de aula, bem como a oferta de transporte escolar adaptado. 13.
No tocante à alegação de que a ingerência do poder judiciário no que compete à administração pública ofende o princípio da separação dos poderes, não merece prosperar. 14.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o princípio da separação dos poderes, por si só, não impossibilita a atuação do Poder Judiciário, quando diante do inadimplemento pelo Estado de políticas públicas constitucionalmente previstas, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EDUCAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSPORTE ESCOLAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL.
DESPROVIMENTO. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas em defesa de direitos fundamentais. 2.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à responsabilidade do Estado na regularização do transporte escolar na zona rural, seria necessário o reexame da legislação aplicável à espécie, providência inviável em sede de apelo extremo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista nos arts. 81, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 1071451 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, j 24-5-2019). 15.
Sem dissentir, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS.
OMISSÃO ESTATAL.
DIREITOS ESSENCIAIS INCLUSOS NO CONCEITO DE MÍNIMOEXISTENCIAL. 1.
O STJ tem decidido que, ante a demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social - principalmente nos casos em que visem resguardar a supremacia da dignidade humana sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. 2.
O controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a "inescusável omissão estatal" na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial. 3.
O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao Poder Judiciário "determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes" (AI 739.151 AgR, Rel.
Ministra Rosa Weber, DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel.
Ministro Dias Toffoli, DJe 10/4/2012). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.304.269/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20-10-2017). 16.
Sobre o assunto, temos o entendimento das três Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACESSIBILIDADE.
ESCOLAS PÚBLICAS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DE PARTE DO OBJETO DA AÇÃO, ANTE O ARGUMENTO DE QUE ALGUMAS DAS ESCOLAS QUE CONSTARAM NA INICIAL NÃO ESTÃO MAIS EM FUNCIONAMENTO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO SATISFATÓRIA PARA A COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO.
MÁCULA A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE." (TJRN, AC nº 2018.009679-0, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 19/09/2019) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO.
TRANSFERÊNCIA.
MÉRITO.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
RECUPERAÇÃO ESTRUTURAL DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.
MITIGAÇÃO DE RISCO À VIDA E À SAÚDE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
EXISTÊNCIA DE PLANEJAMENTO PARA OBRAS FUTURAS E INCERTAS QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
OFENSA À LEI ORÇAMENTÁRIA E RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO E INOPONIBILIDADE EM FACE DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DO ENTE FEDERADO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM OS POSTULADOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” (TJRN, AC nº 2018.005359-4, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 04/02/2020) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ACESSIBILIDADE PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
DIREITO COM ASSENTO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO EM LEIS FEDERAL E ESTADUAL.
GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
DEVER DE EFETIVAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN, AC 2018.010022-6, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 11/06/2019) 17.
Diante disso, considerando-se a omissão do Poder Público no seu dever legal de promover ao portador de necessidades especiais o acesso e a permanência em um ambiente escolar dentro das especificidades legais e constitucionais, não há que se falar em intervenção ilegal do Poder Judiciário no Poder Executivo. 18.
Contudo, no que diz respeito à disponibilização de um técnico de enfermagem ou equivalente para troca diária 3/3 horas da sonda a qual a aluna faz uso, entendo que merece reforma a sentença. 19.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece expressamente o dever do Estado de promover políticas públicas que visem, primordialmente, o atendimento ao maior número possível de pessoas, assegurando o mínimo existencial a cada usuário do Sistema Único de Saúde. 20.
Assim, a concessão de tratamento altamente dispendioso ao ente público, de maneira individualizada e exclusiva, prejudica o atendimento de toda a coletividade, que pode deixar de ter acesso a um serviço de saúde minimamente de qualidade em razão da alocação de verbas públicas para manutenção da saúde de um único usuário. 21.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para afastar a condenação do ente público no tocante à obrigatoriedade de disponibilização de um técnico de enfermagem ou equivalente para troca diária 3/3 horas da sonda a qual a aluna faz uso, mantida a sentença em seus demais fundamentos. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811674-73.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
24/10/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:11
Juntada de Petição de parecer
-
25/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:36
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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