TJRN - 0811377-08.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811377-08.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN Advogado(s): Polo passivo CENTRO HOSPITALAR DE MOSSORO SOCIEDADE ANONIMA Advogado(s): JOSE WILTON FERREIRA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE TLL/PUB/MOT EM DESFAVOR DA APELADA.
DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE QUE, DESDE 2018, A PARTE APELADA NÃO MAIS EXERCE ATIVIDADE PASSÍVEL DE EXIGÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Entendo que as razões do apelante não são suficientes para atribuir efeito suspensivo ao recurso, pois não há amparo à argumentação trazida, não podendo ser estendido o efeito suspensivo aos capítulos da decisão. 2.
Na espécie, a sentença atacada quo entendeu pelo afastamento da cobrança do recolhimento dos valores relativos à TLL/PUB/MOT referentes ao ano de 2020 diante da comprovação de que, desde 2018, a parte apelada não mais exerce atividade passível de exigência dos créditos tributários, consoante documentos acostados. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0804398-61.2019.8.20.0000, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 31/01/2020 e APELAÇÃO CÍVEL, 0815800-45.2022.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 16/02/2024). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de MossoróRN (Id 22576611), que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal (Proc. nº 0811377-08.2023.8.20.5106) ajuizada por CENTRO HOSPITALAR DE MOSSORÓ S.A., julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade das taxas TLL/PUB/MOT do exercício de 2020 (CDA nº 086.033.32570.4), com a extinção da execução fiscal nº 0810620-48.2022.8.20.5106, nos termos do art. 156, X, do CTN e art. 924, III, c/c art. 925, do CPC.
Ao final, condenou o ente municipal no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 1.000,00 (hum mil reais), por apreciação equitativa, em atenção ao disposto no art. 85, § 8º, do CPC. 2.
Em suas razões recursais (Id 22576613), o apelante alegou que o apelado deixou de cumprir com as obrigações acessórias previstas na legislação tributária municipal, especificamente na Lei Complementar nº 096/2013, que regulamenta o Cadastro Mobiliário do Contribuinte (CMC) no âmbito do Município de Mossoró.
Destacou a obrigação de informar ao Fisco Municipal qualquer alteração de dados relevantes à tributação, bem como solicitar o cancelamento da inscrição no CMC dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a cessação definitiva das atividades, sob pena de multa. 3.
O Município de Mossoró também pugnou pela condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, argumentando que a omissão do contribuinte em cumprir suas obrigações legais deu causa à execução fiscal. 4.
Ao final, requereu a concessão do efeito devolutivo, bem como o conhecimento e provimento da apelação, a fim de reformar a decisão de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos da parte recorrida e condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Em sede de contrarrazões, rebateu os argumentos do apelo e requereu o improvimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (Id 22576615). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
Cuida analisar por primeiro o pedido de concessão de efeito suspensivo do apelo. 9.
A previsão do instituto consta do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:, [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; [...] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." 10.
O presente pedido se ampara na previsão do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, de forma que a atribuição de efeito suspensivo ao apelo depende da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. 11.
Contudo, entendo que as razões do apelante não são suficientes para atribuir efeito suspensivo ao recurso, pois não há amparo à argumentação trazida, não podendo ser estendido o efeito suspensivo aos capítulos da decisão. 12.
Sobre o assunto, há jurisprudência, inclusive de minha relatoria: "EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA.
ART. 1.012, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA.
MERA PETIÇÃO.
SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
FORNECIMENTO DA CIRURGIA DE LUXAÇÃO ESPONTÂNEA PROGRESSIVA PARALÍTICA DO QUADRIL DA PARTE REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO REQUERENTE.
DIREITO Á VIDA DA PARTE AUTORA, ORA REQUERIDA.
RECEBIMENTO DO RECURSO EM EFEITO DEVOLUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 1º, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A apelação interposta no caso em tela é recebida quanto apenas no efeito devolutivo, por força do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. 2.
Precedentes do TJRN (Ag nº 2014.021533-6, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 25/08/2015; e Ag nº 2014.010275-4, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 24/02/2015). 3.
Pedido julgado improcedente." (AC nº 0804398-61.2019.8.20.0000, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 31/01/2020) 13.
O mérito da presente apelação cível envolve a análise de questões tributárias específicas relacionadas à Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, cobrada pelo Município de Mossoró, bem como a obrigatoriedade de atualização cadastral junto ao Cadastro Mobiliário do Contribuinte (CMC) e as consequências da falta dessa atualização.
A controvérsia central gira em torno da legitimidade da cobrança da referida taxa, mesmo na ausência de atividade econômica efetiva por parte do contribuinte, e a imposição de multas por não comunicar ao Fisco Municipal alterações cadastrais, conforme exigido pela legislação municipal. 14.
A exigência fiscal em face do substituto tributário, tomador do serviço, responsável pelo recolhimento do tributo, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, tem previsão no art. 6º, § 1º, da LC nº 116/03, e no art. 121, parágrafo único, inciso II, do CTN: “Art. 6º - Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.” “Art. 121.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: [...] II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.” 15.
O Código Tributário do Município de Mossoró (Lei nº 538/1990), em seus arts. 102 e 119 estabelece que: “Art. 102 – A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município para concessão em cada exercício civil, do licenciamento dos estabelecimentos de produção, industrial, comercial, de crédito, seguros, capitalização, agropecuário, de prestação de serviços de qualquer natureza, profissional ou não, clube recreativo, estabelecimento de ensino e empresas em geral, bem como o exercício de atividade decorrente de profissão, arte, ofício e função. § 1º - Pela prestação dos serviços de que trata o "caput" deste artigo, cobrar-se-á a taxa no ato da concessão da licença. § 2º - Considera-se estabelecimento o local do exercício de quaisquer atividades referidas neste artigo, ainda que exercida no interior de residência. § 3º - A taxa de licença para localização e funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 119 – A taxa de licença para publicidade tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público. § 1º - Incide, ainda, a taxa de licença para publicidade, quando para sua utilização ou exploração, o contribuinte se servir de propriedade particular, desde que visíveis da via pública. § 2º - A taxa é devida pelo contribuinte que tenha interesse em publicidade própria ou de terceiros. § 3º - Os termos: publicidade, anúncio, propaganda e divulgação, são equivalentes, para os efeitos de incidência desta taxa. § 4º - É irrelevante, para os efeitos tributários, o meio utilizado pelo contribuinte para transmitir a publicidade.” 16.
Na espécie, a sentença atacada quo entendeu pelo afastamento da cobrança do recolhimento dos valores relativos à Taxa de Licença para Localização, Taxa de Licença para Funcionamento e Taxa de Licença de Publicidade e Propaganda em Geral referentes ao exercício de 2020, diante da comprovação de que, desde 2018, a parte apelada não mais exerce atividade passível de exigência dos créditos tributários, consoante documentos constantes nos Id 22576600. 17.
Nesta direção, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PUBLICIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS EXECUTADOS.
MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA RECORRIDA ANTES DOS EXERCÍCIOS COBRADOS.
CERTIDÃO DA RECEITA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
INOCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DAS TAXAS EXECUTADAS.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA BAIXA À SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE LEGITIMAR A CONSTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0815800-45.2022.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 16/02/2024) 18.
Com efeito a cobrança dos aludidos tributos tem como fato gerador o exercício do Poder de Polícia pela administração pública, consubstanciado na vigilância ou na fiscalização acerca do cumprimento da legislação por todas as pessoas que se localizem, instalem ou exerçam atividade no âmbito do Município de Mossoró; assim, para se caracterizar é necessário que se exerça a atividade perante o órgão competente, senão não haverá o objeto do poder de polícia fiscalizatório. 19.
Patente, pois, a ausência fato gerador do tributo, configurando-se ilegal a cobrança do da TLL/PUB/MOT na época citada, qual seja: 2020. 20.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter integralmente a sentença. 21.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento). 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
Cuida analisar por primeiro o pedido de concessão de efeito suspensivo do apelo. 9.
A previsão do instituto consta do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:, [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; [...] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." 10.
O presente pedido se ampara na previsão do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, de forma que a atribuição de efeito suspensivo ao apelo depende da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. 11.
Contudo, entendo que as razões do apelante não são suficientes para atribuir efeito suspensivo ao recurso, pois não há amparo à argumentação trazida, não podendo ser estendido o efeito suspensivo aos capítulos da decisão. 12.
Sobre o assunto, há jurisprudência, inclusive de minha relatoria: "EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA.
ART. 1.012, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA.
MERA PETIÇÃO.
SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
FORNECIMENTO DA CIRURGIA DE LUXAÇÃO ESPONTÂNEA PROGRESSIVA PARALÍTICA DO QUADRIL DA PARTE REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO REQUERENTE.
DIREITO Á VIDA DA PARTE AUTORA, ORA REQUERIDA.
RECEBIMENTO DO RECURSO EM EFEITO DEVOLUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 1º, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A apelação interposta no caso em tela é recebida quanto apenas no efeito devolutivo, por força do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. 2.
Precedentes do TJRN (Ag nº 2014.021533-6, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 25/08/2015; e Ag nº 2014.010275-4, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 24/02/2015). 3.
Pedido julgado improcedente." (AC nº 0804398-61.2019.8.20.0000, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 31/01/2020) 13.
O mérito da presente apelação cível envolve a análise de questões tributárias específicas relacionadas à Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, cobrada pelo Município de Mossoró, bem como a obrigatoriedade de atualização cadastral junto ao Cadastro Mobiliário do Contribuinte (CMC) e as consequências da falta dessa atualização.
A controvérsia central gira em torno da legitimidade da cobrança da referida taxa, mesmo na ausência de atividade econômica efetiva por parte do contribuinte, e a imposição de multas por não comunicar ao Fisco Municipal alterações cadastrais, conforme exigido pela legislação municipal. 14.
A exigência fiscal em face do substituto tributário, tomador do serviço, responsável pelo recolhimento do tributo, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, tem previsão no art. 6º, § 1º, da LC nº 116/03, e no art. 121, parágrafo único, inciso II, do CTN: “Art. 6º - Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.” “Art. 121.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: [...] II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.” 15.
O Código Tributário do Município de Mossoró (Lei nº 538/1990), em seus arts. 102 e 119 estabelece que: “Art. 102 – A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município para concessão em cada exercício civil, do licenciamento dos estabelecimentos de produção, industrial, comercial, de crédito, seguros, capitalização, agropecuário, de prestação de serviços de qualquer natureza, profissional ou não, clube recreativo, estabelecimento de ensino e empresas em geral, bem como o exercício de atividade decorrente de profissão, arte, ofício e função. § 1º - Pela prestação dos serviços de que trata o "caput" deste artigo, cobrar-se-á a taxa no ato da concessão da licença. § 2º - Considera-se estabelecimento o local do exercício de quaisquer atividades referidas neste artigo, ainda que exercida no interior de residência. § 3º - A taxa de licença para localização e funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 119 – A taxa de licença para publicidade tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público. § 1º - Incide, ainda, a taxa de licença para publicidade, quando para sua utilização ou exploração, o contribuinte se servir de propriedade particular, desde que visíveis da via pública. § 2º - A taxa é devida pelo contribuinte que tenha interesse em publicidade própria ou de terceiros. § 3º - Os termos: publicidade, anúncio, propaganda e divulgação, são equivalentes, para os efeitos de incidência desta taxa. § 4º - É irrelevante, para os efeitos tributários, o meio utilizado pelo contribuinte para transmitir a publicidade.” 16.
Na espécie, a sentença atacada quo entendeu pelo afastamento da cobrança do recolhimento dos valores relativos à Taxa de Licença para Localização, Taxa de Licença para Funcionamento e Taxa de Licença de Publicidade e Propaganda em Geral referentes ao exercício de 2020, diante da comprovação de que, desde 2018, a parte apelada não mais exerce atividade passível de exigência dos créditos tributários, consoante documentos constantes nos Id 22576600. 17.
Nesta direção, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PUBLICIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS EXECUTADOS.
MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA RECORRIDA ANTES DOS EXERCÍCIOS COBRADOS.
CERTIDÃO DA RECEITA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
INOCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DAS TAXAS EXECUTADAS.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA BAIXA À SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE LEGITIMAR A CONSTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0815800-45.2022.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 16/02/2024) 18.
Com efeito a cobrança dos aludidos tributos tem como fato gerador o exercício do Poder de Polícia pela administração pública, consubstanciado na vigilância ou na fiscalização acerca do cumprimento da legislação por todas as pessoas que se localizem, instalem ou exerçam atividade no âmbito do Município de Mossoró; assim, para se caracterizar é necessário que se exerça a atividade perante o órgão competente, senão não haverá o objeto do poder de polícia fiscalizatório. 19.
Patente, pois, a ausência fato gerador do tributo, configurando-se ilegal a cobrança do da TLL/PUB/MOT na época citada, qual seja: 2020. 20.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter integralmente a sentença. 21.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento). 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811377-08.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
05/12/2023 10:49
Recebidos os autos
-
05/12/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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