TJRN - 0809538-88.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809538-88.2023.8.20.5124 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Polo passivo CARLOS LENO LIMA SILVA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSENTE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE.
REJEIÇÃO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor, embora devidamente intimado para sanar o vício, colacionou aos autos cédula de crédito bancário na qual não consta cláusula de alienação fiduciária, documento indispensável à propositura da ação. 2.
Diante desse cenário, cumpre ser mantida a extinção sem resolução do mérito, fundamentada no indeferimento da inicial (art. 485, I, do CPC). 3.
Precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018 E REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado: 16/02/2016, DJe 28/03/2016) e do TJRN (Apelação Cível, 0824765-56.2015.8.20.5106, Dr.
Joao Afonso Morais Pordeus, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, assinado em 03/12/2019, Agravo De Instrumento, 0803204-26.2019.8.20.0000, Dr.
Ibanez Monteiro Da Silva, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, assinado em 31/01/2020, Apelação Cível, 0824765-56.2015.8.20.5106, Dr.
Joao Afonso Morais Pordeus, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, assinado em 03/12/2019 e Apelação Cível, 0807548-97.2015.8.20.5106, Dr.
Judite De Miranda Monte Nunes, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, assinado em 02/08/2019). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO VONTORANTIM S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 22392034) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0809538-88.2023.8.20.5124), proposta em desfavor de CARLOS LENO LIMA SILVA, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. 2.
Nas suas razões (Id. 22392036), o apelante invocou os princípios da economia e celeridade processuais, a fim de evitar o excesso de rigor e formalismo exacerbado. 3.
Ao final, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença, para que seja admitido o regular prosseguimento da execução. 4.
Sem contrarrazões, em virtude da ausência de citação da parte adversa. 5.
Com vistas dos autos, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça em substituição legal à Décima Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id. 22573742). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
O cerne da questão demanda a análise do teor da sentença fundamentada no indeferimento da inicial, diante da inércia da parte apelante quanto à apresentação de contrato com a cláusula de alienação fiduciária devidamente anuído pelo devedor fiduciário, por ser documento indispensável à propositura da ação. 9.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor, embora devidamente intimado para sanar o vício, colacionou aos autos cédula de crédito bancário na qual não consta cláusula de alienação fiduciária. 10.
Diante disso, pontuou o magistrado a quo (Id 22392033): Devidamente intimado para sanar o vício, coligiu “condições gerais da cédula de crédito bancário”, entretanto, da comparação entre o contrato anexado e as mencionadas condições gerais, inexiste elo que conduza à conclusão de que tais documentos façam parte do mesmo instrumento em que se funda a pretensão autoral.
Com efeito, no citado documento intitulado condições gerais não há número da operação ou do contrato, e tampouco aposição de assinatura do réu ou qualquer sinal do qual se possa extrair a anuência dele àquelas cláusulas.
Logo, não há negar que o contrato com a cláusula de alienação fiduciária devidamente anuído pelo devedor fiduciário é documento indispensável à propositura da presente ação, já que necessário para demonstrar a existência dos fatos constitutivos do pleito autoral, ou seja, sem o referido documento, o pedido não pode ser apreciado pelo mérito, restando indispensável para o prosseguimento da presente ação de busca e apreensão.
No caso em apreço, da análise da documentação que instruiu a exordial, não restou comprovada a anuência do demandado em relação às cláusulas mencionadas nas condições gerais acostadas pela parte autora ou que o referido devedor possuía conhecimento acerca da garantia de alienação fiduciária do bem. 11.
Diante desse cenário, cumpre ser mantida a extinção sem resolução do mérito, fundamentada no indeferimento da inicial (art. 485, I, do CPC). 12.
Acerca do assunto, transcrevem-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas a corroborar o decisum: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018).
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. (...). 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido." (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado: 16/02/2016, DJe 28/03/2016) 13.
Em hipóteses similares, este Tribunal de Justiça já decidiu: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM JUNTAR AOS AUTOS O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
AUSÊNCIA DE RIGORISMO.
IMPOSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOMENTE COM CÓPIA DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0824765-56.2015.8.20.5106, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 03/12/2019) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO ORIGINAL.
NECESSIDADE DE APRESENTAR.
POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803204-26.2019.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 31/01/2020) “EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM JUNTAR AOS AUTOS O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
AUSÊNCIA DE RIGORISMO.
IMPOSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOMENTE COM CÓPIA DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0824765-56.2015.8.20.5106, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 03/12/2019) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM NOS TERMOS DETERMINADOS NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807548-97.2015.8.20.5106, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 02/08/2019) 14.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de extinção do processo por se tratar de hipótese de indeferimento da inicial. 15.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 16. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 VOTO VENCIDO VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
O cerne da questão demanda a análise do teor da sentença fundamentada no indeferimento da inicial, diante da inércia da parte apelante quanto à apresentação de contrato com a cláusula de alienação fiduciária devidamente anuído pelo devedor fiduciário, por ser documento indispensável à propositura da ação. 9.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor, embora devidamente intimado para sanar o vício, colacionou aos autos cédula de crédito bancário na qual não consta cláusula de alienação fiduciária. 10.
Diante disso, pontuou o magistrado a quo (Id 22392033): Devidamente intimado para sanar o vício, coligiu “condições gerais da cédula de crédito bancário”, entretanto, da comparação entre o contrato anexado e as mencionadas condições gerais, inexiste elo que conduza à conclusão de que tais documentos façam parte do mesmo instrumento em que se funda a pretensão autoral.
Com efeito, no citado documento intitulado condições gerais não há número da operação ou do contrato, e tampouco aposição de assinatura do réu ou qualquer sinal do qual se possa extrair a anuência dele àquelas cláusulas.
Logo, não há negar que o contrato com a cláusula de alienação fiduciária devidamente anuído pelo devedor fiduciário é documento indispensável à propositura da presente ação, já que necessário para demonstrar a existência dos fatos constitutivos do pleito autoral, ou seja, sem o referido documento, o pedido não pode ser apreciado pelo mérito, restando indispensável para o prosseguimento da presente ação de busca e apreensão.
No caso em apreço, da análise da documentação que instruiu a exordial, não restou comprovada a anuência do demandado em relação às cláusulas mencionadas nas condições gerais acostadas pela parte autora ou que o referido devedor possuía conhecimento acerca da garantia de alienação fiduciária do bem. 11.
Diante desse cenário, cumpre ser mantida a extinção sem resolução do mérito, fundamentada no indeferimento da inicial (art. 485, I, do CPC). 12.
Acerca do assunto, transcrevem-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas a corroborar o decisum: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018).
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. (...). 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido." (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado: 16/02/2016, DJe 28/03/2016) 13.
Em hipóteses similares, este Tribunal de Justiça já decidiu: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM JUNTAR AOS AUTOS O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
AUSÊNCIA DE RIGORISMO.
IMPOSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOMENTE COM CÓPIA DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0824765-56.2015.8.20.5106, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 03/12/2019) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO ORIGINAL.
NECESSIDADE DE APRESENTAR.
POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803204-26.2019.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 31/01/2020) “EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM JUNTAR AOS AUTOS O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
AUSÊNCIA DE RIGORISMO.
IMPOSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOMENTE COM CÓPIA DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0824765-56.2015.8.20.5106, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 03/12/2019) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM NOS TERMOS DETERMINADOS NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807548-97.2015.8.20.5106, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 02/08/2019) 14.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de extinção do processo por se tratar de hipótese de indeferimento da inicial. 15.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 16. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809538-88.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
13/12/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:22
Juntada de Petição de parecer
-
04/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:17
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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