TJRN - 0800403-81.2021.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
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21/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo: 0800403-81.2021.8.20.5137 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte ativa: TEREZINHA FERNANDES DE LIRA Parte passiva: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo ao presente ato ordinatório.
Classe processual evoluída para cumprimento de sentença. 1) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER imposta na sentença, consistente na exclusão de “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ADE Nº 15842176-0”, fazendo acostar a respectiva prova. 2) INTIME-SE a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da OBRIGAÇÃO DE PAGAR imposta na sentença, acrescida das custas judiciais, se houver, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). 3) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
CAMPO GRANDE, 4 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito -
04/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 07:23
Conclusos para despacho
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31/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Tel./WhatsApp (84) 3673-9995 - E-mail: [email protected] Processo: 0800403-81.2021.8.20.5137 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZINHA FERNANDES DE LIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes para requererem o que entenderem de direito, prazo de 10 (dez) dias.
CAMPO GRANDE, 14 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) GLAUBER MATEUS VIEIRA SILVA Auxiliar de Secretaria Por ordem da Exma.
Dra. ÉRIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito -
14/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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14/05/2025 13:26
Juntada de Alvará recebido
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09/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 04:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 CARTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Destinatário: LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Prezado(a) Senhor(a), A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA PROLATADA nos autos do processo infracaracterizado, cuja cópia segue em anexo como parte integrante desta.
PROCESSO: 0800403-81.2021.8.20.5137 AUTOR: TEREZINHA FERNANDES DE LIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
CAMPO GRANDE/RN, 9 de abril de 2025. ___________________________________ JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800403-81.2021.8.20.5137 Intimação: Sentença Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800403-81.2021.8.20.5137 Intimação: Sentença Destinatário: LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Destinatário: LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS -
09/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:30
Decorrido prazo de LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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01/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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22/11/2024 03:06
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
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25/10/2024 07:46
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:38
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:37
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 04:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 04:09
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:28
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:57
Decorrido prazo de LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:41
Decorrido prazo de LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:38
Outras Decisões
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01/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
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06/04/2024 03:46
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:53
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:06
Decorrido prazo de LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo:0800403-81.2021.8.20.5137 Requerente: TEREZINHA FERNANDES DE LIRA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico, c/c danos morais e materiais em que foi determinada a realização de perícia grafotécnica a ser custeada pelo TJRN, através do Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ).
No entanto, o caso se trata de aplicação do Código de Direito do Consumidor, como enfatizou a própria decisão de saneamento (ID 75459980).
As normas do Código de Defesa do Consumidor possuem status de ordem pública e interesse social, art. 1º da lei, ou seja, são normas cogentes que não podem ter seus ditames contrariados.
Esta característica foi atribuída pelo legislador em virtude de a Constituição Federal colocar a defesa dos direitos do consumidor no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro, art. 5º, XXXII, CF.
Na hipótese em exame, a relação existente entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora como previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sob este prisma, é incontroverso que se aplica ao presente caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, a hipossuficiência do requerente é flagrante ao comparar-se a condição pessoal de cada parte em relação ao fato alegado e a verossimilhança das alegações quanto a realização de um contrato de adesão, tendo a requerida, por suas próprias atividades, maior facilidade de produzir provas.
Por consequência, quanto a distribuição do ônus da prova, aplica-se o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Além do mais, a teor da tese fixada no REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Bellizze, julgado em 24/11/2021, Tema 1061; em que nas situações em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a instituição financeira o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369, 429, II).
Dessa forma, cabe a parte ré provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, em atenção ao princípio da inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, cabe também ao réu arcar com os custos da produção da prova, conforme jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
CUSTAS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
JULGAMENTO DO TEMA 1.061/STJ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1943060 SP 2021/0179008-1, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação.
Impugnação da assinatura aposta no documento.
Alegação de possível fraude.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova.
Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Contrato apresentado pelo réu.
Assinatura impugnada pela parte autora.
Determinada a realização de perícia grafotécnica.
Inversão do ônus da prova e honorários periciais.
Custeio atribuído à instituição financeira.
Admissibilidade.
Recurso Repetitivo – STJ – Tema 1061.
Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor.
Precedentes.
Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022) Sendo assim, descabe pagamento de honorários periciais pelo TJRN, uma vez que a responsabilidade pela produção da prova, em atenção ao princípio da inversão do ônus probatório, é da parte ré, sendo também sua responsabilidade o pagamento das custas periciais.
Além do mais, em que pese haja assinatura da filha da parte autora como testemunha, verifica-se que a suposta anuência da parte autora ao contrato se deu também mediante impressão digital, cuja autenticidade pode ser aferida por meio de perícia datiloscópica.
Ante o exposto, REFORMO a decisão de ID 75459980 no que se refere ao pagamento dos honorários periciais pelo NUPEJ, DIRECIONANDO a ao réu responsabilidade pelo pagamento.
Ainda, além da perícia grafotécnica, DETERMINO também a realização de perícia papiloscópica.
DESIGNO a perita EMÍLIA ALVES MOREIRA DEIRÓ (CPF nº *59.***.*90-91/(84) 99430-0600/[email protected]) para a realização de ambas as perícias. 1.
INTIME-SE o sr. perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a incumbência e apresentar proposta de honorários periciais.
Saliente-se que o valor dos honorários periciais devem se coadunar com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de nomeação de novo perito. 2.
INTIME-SE a parte ré para depositar, no prazo de 05 (cinco) dias, os honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, levando em consideração o ônus da prova já invertido. 3.
INTIME-SE a perita para realizar a perícia, para tanto concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da realização da perícia.
Para o exame, o perito deverá usar a documentação constante neste processo virtual.
Na hipótese de dúvida quanto a veracidade/autenticidade do documento em meio virtual, o perito deverá informar ao juízo a fim de oportunizar as partes o depósito do original na secretaria da vara, para fins da realização da perícia. 4.
O perito deverá informar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, data, hora e local da perícia para que, em seguida, a secretaria da vara intime as partes para, caso desejarem, acompanhar a perícia; 5.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestar sobre a perícia, no prazo legal do art. 477, §1º, do CPC. 6.
O juízo, desde já, apresenta seu quesito: 1.Se a assinatura aposta no contrato questionado é da filha da parte autora? 2.
Se a impressão digital aposta no contrato é da parte autora. 7.
Proceda-se as informações necessárias junto ao NUPEJ.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
11/03/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 07:44
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:04
Nomeado perito
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08/03/2024 17:04
Outras Decisões
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29/02/2024 08:33
Conclusos para decisão
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28/02/2024 08:51
Juntada de Certidão
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27/02/2024 05:42
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 05:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:37
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:50
Decorrido prazo de LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:01
Conclusos para decisão
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20/11/2023 09:43
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 13:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/03/2023.
-
15/03/2023 16:11
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
15/03/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
15/03/2023 06:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 14:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 14:23
Decorrido prazo de ALAN SAMPAIO CAMPOS em 19/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:03
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
30/07/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 03:20
Decorrido prazo de ALAN SAMPAIO CAMPOS em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 03:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 15/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:56
Decorrido prazo de LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO em 09/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 01:35
Decorrido prazo de LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO em 14/09/2021 23:59.
-
06/08/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 00:55
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 14/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2021 10:28
Decorrido prazo de LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO em 21/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2021 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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