TJRN - 0841357-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:41
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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06/12/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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06/12/2024 10:30
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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06/12/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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06/12/2024 06:16
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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06/12/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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05/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/11/2024 02:53
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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25/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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19/08/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:51
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0841357-24.2023.8.20.5001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: AMILTON ROBERTO BARROS DE LIRA E NATALIA DE CARVALHO CORDEIRO LIRA EMBARGADOS: DÉRCIO SANTOS DE MELO E QUEILA PAHIM DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMILTON ROBERTO BARROS DE LIRA E NATALIA DE CARVALHO CORDEIRO LIRA, em face da sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação do imóvel.
Afirma que, no curso da fundamentação, este Juízo manifesta-se pelo deferimento do pleito para concessão da taxa de ocupação (aluguéis), contida no artigo 37-A, da Lei nº. 9.514/1997, fazendo-se destacar que a incidência de tal verba remete à data da consolidação da propriedade fiduciária.
Sustenta que, quando do dispositivo este Juízo fez constar que os aluguéis (taxa de ocupação) seriam devidos desde a comunicação extrajudicial até a efetiva entrega do bem, residindo aí o erro material na sentença.
Requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para modificar a sentença, condicionando o início do pagamento da taxa de ocupação (aluguéis) à consolidação da propriedade fiduciária, conforme determinação do artigo 37-A, da Lei nº. 9.514/1997.
Não houver contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
Com razão o embargante, havendo no julgado falha a ser sanada.
Há erro material na parte dispositiva da sentença, o que conduziu a uma contradição, pois na fundamentação da sentença fixou-se o início do prazo para cobrança da taxa de ocupação como a data da consolidação da propriedade fiduciária, o que é o correto, enquanto na sua parte dispositiva está dito que o termo a quo é a notificação extrajudicial para a entrega do bem.
Pelo acima exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para integrar a sentença, modificando-a da forma abaixo.
Onde lê-se (ID 119790738 - Pág. 5): CONDENO a parte ré a indenizar o requerente em danos materiais, correspondente aos meses de aluguel e condomínio e taxas de IPTU, desde a comunicação extrajudicial até a efetiva entrega do bem, o que será apurado em cumprimento de sentença.
Leia-se: CONDENO a parte ré a indenizar o requerente em danos materiais, correspondente aos meses de aluguel e condomínio e taxas de IPTU, desde a data da consolidação da propriedade fiduciária ao patrimônio do credor até a efetiva entrega do bem, o que será apurado em cumprimento de sentença.
P.I.C.
Uma vez apresentada apelação, assim como as suas contrarrazões, à Secretaria para as providências cabíveis para o regular prosseguimento do feito.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
08/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/06/2024 00:34
Decorrido prazo de RAFFAEL GOMES CAMPELO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFFAEL GOMES CAMPELO em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARROS DE LIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARROS DE LIRA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 07:29
Conclusos para decisão
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06/06/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 09:34
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0841357-24.2023.8.20.5001,IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: AMILTON ROBERTO BARROS DE LIRA e outros RÉU: Dércio e outros Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Natal/RN, 28 de maio de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
28/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0841357-24.2023.8.20.5001,IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: AMILTON ROBERTO BARROS DE LIRA e outros RÉU: Dércio e outros Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Natal/RN, 7 de maio de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
07/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:53
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 06:10
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0841357-24.2023.8.20.5001 CLASSE: IMISSÃO DE POSSE REQUERENTES: AMILTON ROBERTO BARROS DE LIRA E NATALIA DE CARVALHO CORDEIRO LIRA REQUERIDOS: DÉRCIO SANTOS DE MELO E QUEILA PAHIM DA SILVA SENTENÇA AMILTON ROBERTO BARROS DE LIRA e NATALIA DE CARVALHO CORDEIRO LIRA, qualificados nos autos, interpõem a presente ação de imissão de posse em desfavor de DÉRCIO SANTOS DE MELO e QUEILA PAHIM DA SILVA.
Afirma, em suma, que: a) pretendem a imissão na posse do imóvel localizado à Rua Missionário Gunnar Vingren, nº 1900, Condomínio Alameda Capim Macio, ap. 1503, Capim Macio; b) a propriedade do referido imóvel foi consolidada pela Caixa Econômica Federal em decorrência de inadimplência da devedora fiduciante (Averbação 4 – Prenotação 131.712 – Matrícula 37.797 – 7º Ofício de Notas de Natal/RN), assim o bem foi levado a Leilão Extrajudicial, nos moldes da Lei nº 9.514/97, sendo arrematado pelos autores em 07/06/2023 (Averbação 5 – Prenotação 139.003 – Matrícula 37.797); c) ao tentarem ingressar na posse do imóvel de sua propriedade, tomaram ciência que o bem estava ocupado por um indivíduo de nome DÉRCIO (réu), com o qual aqueles não detêm e jamais detiveram qualquer relação contratual ou negocial; d) não resta outro meio para a retomada do imóvel, senão as vias judiciais e e) é devida a taxa de ocupação, em conformidade com o artigo 37-A, da Lei nº 9.514/97, bem assim que os réus arquem com o pagamento dos impostos e taxas que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel até a data da efetiva desocupação.
Requer a procedência dos pedidos, para que sejam os autores imitidos na posse do imóvel, além de condenar os réus a arcar com o pagamento de taxa de ocupação, a partir da consolidação da propriedade fiduciária até a efetiva imissão na posse, conforme disposição do artigo 37-A, da Lei nº. 9.514/97, bem assim com o pagamento dos impostos e taxas (IPTU e Taxa Condominial) que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel até a data da efetiva desocupação, isto com o fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte demandada.
Decisão do Juízo deferindo o pedido de tutela de urgência (ID 104146522).
Auto de imissão de posse (ID 111334995).
Contestação apresentada por QUEILA PAHIM DA SILVA (ID 116666298), através da qual suscita as preliminares de ilegitimidade passiva da contestante e de ausência de interesse processual.
No mérito, afirma que: a) jamais teve a propriedade ou posse de fato desse imóvel; b) por intermédio do seu pai, teve conhecimento de que, desde novembro de 2016, o Sr.
Décio seria o real proprietário e detentor da posse do citado imóvel e c) não há pretensão resistida.
Requer seja reconhecida a ilegitimidade passiva da ora contestante, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito ou, acaso superada a prejudicial, pela improcedência do pedido.
Réplica à contestação (ID 118623481). É o que importa relatar.
Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, havendo de ser considerada desnecessária eventual dilação probatória, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Desta feita, entendo que as provas já colacionadas são suficientes para o esclarecimento da causa, sendo prescindível a produção de provas em audiência, razão pela qual impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com supedâneo no art. 355, inciso I, do CPC.
Antes de analisar o mérito da ação, necessário enfrentar as preliminares suscitadas pela parte requerida.
Com relação à ilegitimidade passiva da requerente QUEILA, esta não merece prosperar.
Isto porque nas ações de imissão de posse deve constar no polo passivo o proprietário registral do imóvel, pois a consolidação da propriedade em nome do adquirente se dá em face de quem detém a titularidade do bem.
Diga-se de passagem que situações fáticas referentes à ocupação do imóvel por outras pessoas não têm o condão de tornar parte ilegítima o proprietário, pois eventual sentença condenatória interferirá diretamente em seu patrimônio.
Rejeito a preliminar.
No que diz respeito à ausência de interesse processual, esta também não prospera, pois a ação de imissão de posse é de natureza real e petitória, interposta em face de quem injustamente detém (ou detinha) a posse do bem.
Portanto, há interesse processual da parte autora, especialmente diante do pedido de condenação em danos materiais por ocupação indevida (taxa de ocupação e taxas referentes ao imóvel).
Rejeito, igualmente, a preliminar.
Superadas estas questões iniciais, passo ao exame do mérito.
A ação de imissão de posse possibilita que o legítimo proprietário tenha de volta a coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiros, pois, na qualidade de dono, o autor tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil).
Em outras palavras, a ação de imissão, que é ação petitória (e não possessória propriamente dita) é utilizada pelo proprietário não possuidor para reaver coisa que o possuidor não proprietário a detenha.
Para que seja viável a reivindicação do bem proposta, é essencial que estejam comprovados três requisitos: a) existência de domínio sobre a coisa reivindicada; b) a individualização do bem e c) a comprovação da posse injusta.
No caso concreto, é evidente que o domínio sobre o bem é dos autores AMILTON ROBERTO BARROS DE LIRA e NATALIA DE CARVALHO CORDEIRO LIRA, consistente na consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário (Caixa Econômica Federal) e posterior averbação em cartório de instrumento de compra e venda em nome dos requerentes.
Neste ponto, uma vez consolidada a posse em nome da CEF (credor fiduciário) e tendo sido registrado em cartório novo contrato de compra e venda do imóvel com alienação fiduciária, é certo que não subsistem dúvidas sobre a titularidade atual do bem e o direito à imissão de posse imediata.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
VAGAS DE GARAGEM DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL.
CARTA DE ADJUDICAÇÃO, HOMOLOGADA EM SENTENÇA E REGISTRADA NA MATRÍCULA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
DIREITO DE POSSE DA PARTE AUTORA.
NULIDADE DA EXECUÇÃO E DA ADJUDICAÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
VIA INADEQUADA.
TENTATIVA DE OS RÉUS PROTELAREM INDEFINIDAMENTE O FEITO.
RECURSO PROVIDO. É de ser deferida a tutela antecipada, na ação de imissão de posse, quando a parte autora comprova que obteve o direito à posse do imóvel por Carta de Adjudicação, homologada em sentença e registrada na Matrícula do imóvel. (TJ-PR - AI: 6963515 PR 0696351-5, Relator: Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 24/11/2010, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 521) Provada a existência de domínio sobre a coisa reivindicada, também encontra-se evidente a posse injusta do imóvel, pois a requerida não conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe caberia, conforme art. 373, II do CPC.
Neste ponto, não prospera a singela alegação de que nunca ocupou o imóvel e que cedeu o seu nome para que o seu pai obtivesse empréstimo para compra de imóvel, e que este foi ocupado, ainda, por terceira pessoa (Sr.
Décio).
Portanto, sem maiores delongas, o pedido de imissão na posse do bem objeto do litígio deve ser julgado procedente.
Quanto ao pedido para fixação taxa de ocupação, consistente no pagamento de aluguel mensal, no percentual de 1% (um por cento) do valor do imóvel, pelo tempo de ocupação indevida, a partir da data de sua constituição em mora até a data da efetiva devolução do bem, este merece prosperar.
Isto porque a permanência da parte requerida no imóvel (ou de quem posteriormente viesse a ocupa-lo) configura evidente esbulho passível de indenização, pela própria literalidade do art. 37-A da mesma Lei nº 9.514/1997: Art. 37-A.
O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel.
Nesta linha, em caso similar: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – Reintegração na posse pelos vendedores decorrente de consolidação regular da propriedade fiduciária – Inadmissibilidade de restituição do valor pago – Inaplicabilidade da Lei nº 13.786/88 e sim a nº 9.514/97 – Permanência dos compradores no imóvel que configura esbulho – Direito das vendedoras – Taxa de ocupação devida – Inteligência do art. 37-A da mesma Lei n. 9.514/1997 – Sentença parcialmente reformada – Apelação provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000078-52.2022.8.26.0439 Pereira Barreto, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 16/12/2023, 37ª Câmara de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO.
TAXA DE OCUPAÇÃO DO BEM.
CABIMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS E TRIBUTÁRIAS.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 37-A da Lei 9.514/1997, cabível o pagamento de taxa de ocupação do imóvel, no valor de 1% do valor da arrematação do bem, desde a consolidação da propriedade no patrimônio do fiduciante até a data da imissão na posse do credor ou seu sucessor. 2.
O devedor fiduciante, que permanece irregularmente na posse do imóvel após a arrematação do bem em leilão, é responsável pelo pagamento das despesas condominiais e tributárias até a efetiva desocupação (art. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997). 3.
Apelação conhecida e não provida (TJ-DF 07349392920198070001 DF 0734939-29.2019.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 14/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Portanto, devida a taxa de ocupação, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor do imóvel adquirido em leilão, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel.
Saliente-se que, diante da ausência de parâmetros nos autos para a fixação dos aluguéis mensais, pois não há informações sobre tais preços de imóveis no mesmo condomínio ou similares na mesma área, o valor da taxa de ocupação será fixado em sede de liquidação de sentença.
Com relação às taxas condominiais, IPTU e outros débitos que recaem sobre o bem, não há óbice que seja apresentado o seu real valor por ocasião do cumprimento de sentença, acaso existam débitos no período de indevida ocupação.
Pelo exposto, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido de imissão na posse, AUTORIZANDO a parte autora a ingressar no imóvel consistente localizado à Rua Missionário Gunnar Vingren, nº 1900, Condomínio Alameda Capim Macio, ap. 1503, Capim Macio, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da publicação da presente decisão.
Deixo de determinar a expedição de mandado, por já ter sido desocupado o bem.
CONDENO a parte ré a indenizar o requerente em danos materiais, correspondente aos meses de aluguel e condomínio e taxas de IPTU, desde a comunicação extrajudicial até a efetiva entrega do bem, o que será apurado em cumprimento de sentença.
Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
23/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 03:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARROS DE LIRA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0841357-24.2023.8.20.5001, IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: AMILTON ROBERTO BARROS DE LIRA e outros RÉU: Dércio e outros Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para apresentar réplica à contestação no prazo de quinze (15) dias, (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 12 de março de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
12/03/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:48
Decorrido prazo de Dércio em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:09
Decorrido prazo de Dércio em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 19:42
Juntada de diligência
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19/02/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 15:15
Juntada de diligência
-
23/01/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:40
Conclusos para despacho
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15/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 19:56
Juntada de diligência
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18/09/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 07:33
Juntada de devolução de mandado
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05/09/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:13
Conclusos para decisão
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11/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:53
Juntada de custas
-
27/07/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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