TJRN - 0800132-52.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 21:51
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:05
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:05
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:38
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800132-52.2022.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
06/06/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:31
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0800132-52.2022.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA ELIENE VIANA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 20 de maio de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
20/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800132-52.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) | Indenização por Dano Material (10439) APELANTE: ANTONIA ELIENE VIANA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3ª, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 25 de abril de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria - 
                                            
25/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:11
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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17/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 04:54
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800132-52.2022.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cujas partes estão devidamente qualificadas e na qual o autor pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de defesa, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a um cartão de crédito/empréstimo consignado, cuja contratação se deu de forma regular.
Em réplica, a parte requerente impugnou a assinatura constante no contrato, bem como reiterou os termos da inicial.
Devidamente intimada para comprovar a regularidade da contratação, a parte demandada manifestou desinteresse na produção da prova pericial, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato impugnado, haja vista que requereu o cancelamento da prova pericial, diante de seu desinteresse.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente da Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Portanto, diante da ausência de manifestação por parte do demandado, mesmo alertado de que arcaria com o ônus da não produção da prova pericial, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente assinado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
18/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:07
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:38
Conclusos para decisão
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10/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 23:25
Publicado Intimação em 27/11/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
 - 
                                            
06/12/2024 17:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 06:18
Publicado Intimação em 27/11/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
 - 
                                            
06/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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05/12/2024 16:53
Publicado Sentença em 15/02/2024.
 - 
                                            
05/12/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
 - 
                                            
27/11/2024 09:27
Publicado Sentença em 15/02/2024.
 - 
                                            
27/11/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
 - 
                                            
26/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar contrarrazões ao recurso. - 
                                            
25/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2024 11:04
Outras Decisões
 - 
                                            
12/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/08/2024 09:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/08/2024 09:21
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
14/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/04/2024 23:59.
 - 
                                            
06/04/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/04/2024 23:59.
 - 
                                            
03/04/2024 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
14/03/2024 13:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
 - 
                                            
14/03/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
 - 
                                            
13/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar contrarrazões ao recurso. - 
                                            
12/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2024 07:44
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 11/03/2024 23:59.
 - 
                                            
12/03/2024 07:44
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 11/03/2024 23:59.
 - 
                                            
12/03/2024 07:44
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
 - 
                                            
12/03/2024 07:44
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
 - 
                                            
11/03/2024 21:31
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
06/03/2024 03:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2024 09:00
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
19/06/2023 12:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/06/2023 07:33
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 14/06/2023 23:59.
 - 
                                            
15/06/2023 07:33
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
 - 
                                            
15/06/2023 07:33
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 14/06/2023 23:59.
 - 
                                            
06/06/2023 06:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/06/2023 23:59.
 - 
                                            
19/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2023 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
17/03/2023 01:19
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 16/03/2023 23:59.
 - 
                                            
17/03/2023 01:19
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
 - 
                                            
17/03/2023 01:19
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 16/03/2023 23:59.
 - 
                                            
23/02/2023 12:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/02/2023 17:44
Audiência instrução cancelada para 14/02/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
 - 
                                            
08/02/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/02/2023 15:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/11/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/11/2022 10:56
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
21/11/2022 07:13
Publicado Intimação em 21/11/2022.
 - 
                                            
21/11/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
 - 
                                            
17/11/2022 13:28
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2022 13:26
Publicado Intimação em 16/11/2022.
 - 
                                            
16/11/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
 - 
                                            
14/11/2022 12:46
Audiência instrução designada para 14/02/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
 - 
                                            
14/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2022 08:56
Outras Decisões
 - 
                                            
27/09/2022 13:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/09/2022 13:41
Decorrido prazo de PARTE em 27/09/2022.
 - 
                                            
29/08/2022 16:33
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 24/08/2022 23:59.
 - 
                                            
29/08/2022 16:33
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
 - 
                                            
29/08/2022 16:33
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 24/08/2022 23:59.
 - 
                                            
12/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2022 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
26/05/2022 13:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/05/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2022 07:09
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 11/05/2022 23:59.
 - 
                                            
15/05/2022 07:09
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
 - 
                                            
10/03/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/03/2022 20:56
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/02/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/01/2022 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
12/01/2022 12:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/01/2022 12:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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