TJRN - 0828152-06.2015.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 03:24
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
24/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
17/04/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 09:19
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 09:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ANDREA DE ANDRADE FERNANDES em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ANDREA DE ANDRADE FERNANDES em 16/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Processo: 0828152-06.2015.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EMBARGANTE: FUJI S/A MARMORES E GRANITOS EMBARGADO(A): STYLO MARMORES E REVESTIMENTOS LTDA - ME e outros SENTENÇA FUJI S/A MARMORES E GRANITOS, qualificado(a) nos autos, por seu(ua) advogado(a) regularmente constituído(a), veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) em desfavor de STYLO MARMORES E REVESTIMENTOS LTDA - ME e outros, igualmente qualificado(a).
Execução proposta em 02/07/2015, fundada em duplicatas.
Citação da pessoa jurídica operada em 07/11/2017, certificado pelo OJ, na oportunidade, a inexistência de bens constritáveis, certidão de ID 13060110.
Autos redistribuídos para para nova 19ª Vara Cível, em 11/12/2017.
Frustrada a citação da segunda devedora, ID 50208348, cientificada a credora ID 30922655, em 23/08/2018.
Intimado o exequente a requerer o que entender direito ID 54610658, em 26/03/2020, quedou-se inerte, certidão de ID 56847489, em 18/06/2020.
Decisum determinando a suspensão na forma do art. 921, III, do CPC, ID 56856567, em 19/06/2020.
Certidão ID 73871622, do decurso de prazo da suspensão ânua.
Autos arquivados provisoriamente em 28/09/2021.
O juízo antevendo possível prescrição intercorrente, determinou a intimação das partes para, em 15 dias, discorrer sobre o ponto.
Certidão de decurso de prazo, ID 113775886. É o relatório.
Decido.
Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC.
Demanda ajuizada na vigência do CPC 1973.
Citação operada em 07/11/2017, de lá para cá o processo seguiu com diligências inócuas, repetidas, não produzindo qualquer penhora útil e eficaz à satisfação da dívida, ou citação da segunda devedora, ou seja, não houve até a presente data ato apto a interromper a prescrição intercorrente.
O prazo prescricional aplicável é trienal, pois títulos constituídos de duplicatas mercantis, na forma do art. 18, da Lei nº 5.474/68.
A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada.
O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna.
Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo.
Desde 23/08/2018 (ato ordinatório ID. 30922655), encaminhando os autos para expedição de mandado de citação da devedora PRISCILA CELIA BACURAU, cientificando acerca da citação da primeira executada, nos termos da certidão do OJ ID 13060110 (sem constrição de bens), a parte credora estava ciente da inexistência de bens penhoráveis em primeiro momento, bem com da ausência de citação da segunda devedora.
A Lei 14.195/2021 resultou da conversão da Medida Provisória nº 1.040, de 2021, cuja exposição de motivos trata de dois objetivos centrais: reduzir a alta taxa de congestionamento dos processos de execução e elevar a segurança jurídica, tratada como baliza transversal para melhoria dos indicadores do ambiente de negócios. "No indicador 'Execução de Contratos', temos propostas que visam facilitar a recuperação do crédito, reduzindo o tempo de tramitação das ações de cobrança, dando-lhes maior eficiência e reduzindo a alta taxa de congestionamento dos processos de execução, através da autorização para o Poder Executivo instituir o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos - SIRA, capaz de reunir dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas para subsidiar a tomada de decisão no âmbito de processo judicial em que se demanda a recuperação de créditos públicos ou privados. (...) Com objetivo de elevar a segurança jurídica, baliza transversal para melhoria dos indicadores do ambiente de negócios, promove-se a alteração pontual no Código Civil para cristalizar o instituto da prescrição intercorrente já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 150." (Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 1.040/2021) A prescrição intercorrente, nascida a partir da prática forense, incorporada em nossa legislação no Código de Processo Civil de 2015, não é instituto de direito processual.
Tanto é assim que a Lei 14.195/2021 veio a cristalizar o instituto inserindo-o no Código Civil, onde deveria ter sido tratado.
O termo a quo do prazo prescricional é regra de direito material e não se confunde com regra processual, muito menos de contagem de prazo processual, para os quais se aplica o tempus regit actum e o isolamento dos atos processuais.
De acordo com o artigo 58 da Lei 14.195/2021, a lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: "I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36, podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao § 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos." Entre os demais dispositivos referidos no inciso V acima transcrito, está o artigo 44 que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil e, portanto, produz efeitos a partir da data da publicação da Lei nº 14.195/2021, isto é, 27/08/2021.
Ressalte-se que o legislador pátrio precisou estipular expressamente regras de direito intertemporal quando quis impedir situações pendentes de serem atingidas por alteração de prazos prescricionais, hipótese do artigo 2.028 do Código Civil.
Quando não existir regra de direito intertemporal expressa, aplicam-se as regras da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de acordo com a qual a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
E o fato de não ter sido estipulado prazo de vacatio legis ou regra de direito intertemporal, sinaliza que o legislador pretende a aplicação imediata, e a aplicação imediata significa que a norma está apta a resolver situações jurídicas pendentes, como o caso de execuções e cumprimentos de sentença em curso, que podem ser extintas pela nova regra, a partir do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Na sistemática do CPC 2015, a contagem da prescrição intercorrente não depende de inércia do credor, mas de apenas dois requisitos, quais sejam, primeiro ato de ciência acerca da ausência de bens ou da primeira tentativa frustrada de localização do devedor (art. 921, § 4º do CPC) e não há mínima necessidade de intimação pessoal do credor para discorrer sobre o ponto.
A prescrição intercorrente somente é interrompida com penhora eficaz e útil à satisfação da dívida, retroagindo seus efeitos à data em que deduzido o pleito que gerou a constrição eficaz.
No caso dos autos, caberia ainda ao credor, na mesma data em que intimado a dar seguimento ao feito, indicar bens à constrição, diligência inicial frustrada e não requeridas novas incursões, ou seja, não resultaram em constrição alguma.
De 23/08/2018 a 20/03/2020 (suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia - Lei nº 14.010/2020) transcorreram 1 ano, 6 meses e 27 dias, regressando a contagem a partir de 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão, qual seja, 30/10/2020).
A suspensão ânua fora deferida em 19/06/2020, no período da suspensão de prazo em razão da pandemia (20/03/2020 a 30/10/2020).
Computa-se, então, a suspensão ânua de 03/11/2020 a 03/11/2021.
De 04/11/2021 até data do despacho de intimação para falar sobre a prescrição intercorrente (07/11/2023), transcorreram mais 2 anos e 4 dias.
Nesse momento, a contagem já resultava em 3 anos, 7 meses e 1 dia.
Ou seja, já há muito fora suplantado o prazo da prescrição intercorrente (soma da prescrição do título - três anos - e da suspensão ânua do art. 921, III, do CPC) sem ato interruptivo daquela.
Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONFIGURADA.
NULIDADE PREJUDICADA.
CELERIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
EFETIVIDADE.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DEVEDOR.
BENS NÃO ENCONTRADOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIRMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.
ALTERAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”.
MARCO TEMPORAL.
SENTENÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4.
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5.
Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6.
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7.
Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos) Ressalte-se que, em caso análogo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 487, II; 924, V; e 771, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ART. 206, § 3º, VIII DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL CONTADA A PARTIR DO PRIMEIRO BLOQUEIO EFETIVADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível nº 0014508-67.2010.8.20.0001.
Relator Des.
Ibanez Monteiro. 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos).
Diante do exposto, declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (art. 921, § 5º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, levante-se toda qualquer restrição imposta a bens ou anotação desabonadora porventura relacionada a este feito.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 8 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
11/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:22
Declarada decadência ou prescrição
-
22/01/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 13:27
Decorrido prazo de FUJI S/A MARMORES E GRANITOS em 12/12/2023.
-
13/12/2023 07:01
Decorrido prazo de ANDREA DE ANDRADE FERNANDES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:00
Decorrido prazo de ANDREA DE ANDRADE FERNANDES em 12/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:11
Processo Reativado
-
07/11/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 17:49
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2021 17:48
Decorrido prazo de FUJI S/A MARMORES E GRANITOS em 18/06/2021.
-
28/07/2020 22:12
Decorrido prazo de ANDREA DE ANDRADE FERNANDES em 27/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2020 16:03
Decorrido prazo de ANDREA DE ANDRADE FERNANDES em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 20:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/06/2020 10:31
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 10:30
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 05:56
Decorrido prazo de ANDREA DE ANDRADE FERNANDES em 11/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 00:33
Juntada de Carta precatória
-
30/04/2019 12:21
Decorrido prazo de ANDREA DE ANDRADE FERNANDES em 29/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 18:13
Juntada de Carta precatória
-
09/04/2019 17:03
Expedição de Carta precatória.
-
07/02/2019 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/02/2019 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/02/2019 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/02/2019 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/02/2019 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
23/08/2018 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/12/2017 09:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 00:40
Decorrido prazo de STYLO MARMORES E REVESTIMENTOS LTDA - ME em 29/11/2017 23:59:59.
-
07/11/2017 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2017 13:48
Expedição de Mandado.
-
18/08/2017 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2017 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 15:26
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2017 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2017 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2017 13:41
Conclusos para despacho
-
10/02/2017 13:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2017 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2017 13:52
Expedição de Ofício.
-
28/07/2016 11:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2016 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2016 18:01
Expedição de Carta precatória.
-
12/04/2016 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2016 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2016 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2015 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2015 10:16
Expedição de Mandado.
-
26/10/2015 10:16
Expedição de Mandado.
-
07/09/2015 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2015 12:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2015 17:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/07/2015 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2015 15:37
Conclusos para despacho
-
02/07/2015 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801070-50.2024.8.20.0000
Investprev Seguros e Previdencia S.A
Decio Pereira de Brito
Advogado: Andre Rodrigues Chaves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2024 20:47
Processo nº 0851377-79.2020.8.20.5001
Jose de Ataide Fontes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2020 11:16
Processo nº 0813008-84.2023.8.20.5106
Antonia Batista da Silveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2023 11:02
Processo nº 0801507-91.2024.8.20.0000
Alesat Combustiveis S.A.
Eds Empreendimentos e Participacoes LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Cittadino de Mesquita
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2024 15:46
Processo nº 0800658-46.2023.8.20.5112
Vicente Luiz Pereira Neto
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Andre Carlos Holanda Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2023 11:39