TJRN - 0887213-45.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:52
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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06/12/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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05/12/2024 10:33
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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05/12/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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04/12/2024 19:09
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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04/12/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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29/11/2024 11:37
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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29/11/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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29/11/2024 01:49
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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29/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/11/2024 09:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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26/11/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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21/10/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:13
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 03:02
Decorrido prazo de TATIANE VIRGILIO DA CRUZ em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:05
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 02:54
Decorrido prazo de TATIANE VIRGILIO DA CRUZ em 08/10/2024 23:59.
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12/09/2024 21:07
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0887213-45.2022.8.20.5001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOSÉ NAIDO DE LIMA EMBARGADOS: MARGARIDA MARIA DA TRINDADE, MARAIZA DA TRINDADE, MARCELO DA TRINDADE, MAXWELL DA TRINDADE E RAFAEL TERTO DA TRINDADE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ NAIDO DE LIMA em face da sentença que julgou improcedente o pedido inserto na inicial.
Afirma que há erro material, pois no final da sentença houve a inversão dos polos na sucumbência, sendo esta cabível apenas ao autor, conforme caso em tela.
Sustenta que em vez de colocar a palavra autor, findou trocando para a palavra réu, razão pela qual pugna pela correção do julgado.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
Os embargos opostos devem ser acolhidos, havendo o erro material apontado.
Com efeito, houve a inversão do ônus da sucumbência, pois quem decaiu da parte mínima do pedido foi o réu, e não os autores, devendo recair sobre estes o ônus sucumbencial.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a sentença de ID 117306333, modificando-a no seguinte sentido Onde lê-se (ID 130208997 - Pág. 5): “Em vista da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré em curas e em honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de causa, restando, contudo, tal pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual a si conferida”.
Leia-se: “Em vista da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de causa, restando, contudo, tal pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual conferida às partes”. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito Auxiliar -
11/09/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
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06/09/2024 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 04:15
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 03:29
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0887213-45.2022.8.20.5001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: MARGARIDA MARIA DA TRINDADE, MARAIZA DA TRINDADE, MARCELO DA TRINDADE, MAXWELL DA TRINDADE E RAFAEL TERTO DA TRINDADE REQUERIDO: JOSÉ NAIDO DE LIMA SENTENÇA MARGARIDA MARIA DA TRINDADE e outros, devidamente qualificados, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de JOSÉ NAIDO DE LIMA.
Alegam, em síntese, que: a) é proprietária meeira e filhos herdeiros do imóvel urbano localizado na Rua Pedra do Sino, nº 1017, Loteamento quadra I, Potengi, consoante atesta no contrato de compra e venda, imóvel este que está indevidamente ocupado pelo réu, que se recusa terminantemente a devolvê-lo; b) o imóvel foi adquirido pelo falecido marido e pai dos demais requerentes, FRANCISCO CANINDÉ TRINDADE, na data de 26/05/2004, fazendo o pagamento à vista e tendo lavrado em cartório o contrato de compra e venda; c) o imóvel sempre esteve na posse do falecido proprietário, da parte autora desta ação e seus familiares, porém a casa foi colocada para alugar e passaram por lá, pelo menos, dois inquilinos; d) os alugueis sempre foram cobrados pelo falecido, não delegando tal função para ninguém, nem mesmo quando estava enfermo; e) após o falecimento do proprietário do referido imóvel, o réu retirou a placa de venda e passou a colocar-se na posição de possuidor da casa; f) em nenhum momento em vida, o Sr.
CANINDÉ informou tal venda à sua esposa, não existiu nenhum trâmite entre os dois em cartório, muito menos assinatura do casal, já que o marido de Margarida (viúva requerente) nunca falou que havia vendido a casa localizada na Rua Pedra do Sino; g) a viúva e os herdeiros pediram documentos de comprovação da venda, entretanto o réu não apresentou.
Requer que seja julgado procedente o pedido de reintegração de posse.
Juntou documentos, dentre eles Contrato Particular de Compra e Venda (ID 89242311) e notificação extrajudicial para desocupação (ID 89242314).
Contestação apresentada (ID 97753898), através da qual o réu impugna o valor atribuído à causa, suscita a ocorrência de prescrição do direito de ação, e a ilegitimidade dos autores.
No mérito, sustenta que: a) adquiriu o imóvel, tendo pagado o valor com o dinheiro que recebeu da Empresa dos Correios, na qual trabalhou por muitos anos, mesmo depois de aposentado; b) fez a reforma na casa gastando cerca de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pois esta é a casa que pretende findar os seus dias de vida com sua consorte; c) em que pese o referido imóvel ainda não dispor de registro público, nos casos dos imóveis que foram vendidos pela antiga COHAB, ora controlados pela Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte – DATANORTE, a posse do imóvel pertence ao titular que consta no Termo de Quitação emitido pela própria DATANORTE, o qual está no nome do réu; d) a Sra.
Margarida Maria da Trindade e o Sr.
Francisco Canindé da Trindade já estavam separados de fato, não havendo que se falar em direito de meeira neste processo; e) o Sr.
CANINDÉ não era nem titular nem proprietário do imóvel em questão, era apenas um procurador dos antigos titulares; h) a procuração está acostada ao processo administrativo da DATANORTE, contrato n° 000.039.000030.2, em que transferiram a titularidade de forma legal para o Sr.
JOSÉ NAIDO; i) resta também aclarar que para a referida operação realizada junto à DATANORTE não necessitaria da outorga uxória, primeiro pelo procurador ter se declarado na condição de solteiro, depois, ainda que casado, a procuração de uma pessoa natural não outorga direitos e deveres à pessoa de seu cônjuge.
Requer a improcedência do pedido e que as partes autoras sejam punidas como litigantes de má-fé.
Juntou termo de quitação da DATANORTE (ID 97753905).
Decisão do Juízo indeferindo a tutela de urgência (ID 100770450).
Réplica à contestação (ID 102836275), tendo sido juntados contratos de locação.
Termo de audiência de instrução e julgamento (ID 128915033).
Alegações finais apresentadas pela autora (ID 129327387), assim como pela parte requerida (ID 13004612). É o que importa relatar.
Decido.
De início, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor de ambas as partes.
Dito isto, necessário analisar as preliminares suscitadas pelo réu.
Quanto à impugnação ao valor da causa, esta não merece prosperar.
Isto porque o valor atribuído de R$ 100.000,00 (cem mil reais) está consentâneo com os valores praticados na compra e venda de imóveis semelhantes.
Além do mais, deveria a parte impugnante comprovar, documentalmente, o real valor do imóvel, o que não se desincumbiu de fazê-lo.
Rejeito a impugnação formulada em sede de contestação.
Com relação à preliminar de ilegitimidade ativa da meeira (MARGARIDA MARIA DA TRINDADE) e dos filhos do Sr.
CANINDÉ, esta não merece acolhimento.
Isto porque em ações possessórias apenas se analisa questões fáticas a respeito da posse do imóvel, devendo ser declarado o direito a quem melhor a detém.
Por ser assim, a questão da separação de fato da autora MARGARIDA e do de cujus (CANINDÉ) não tem relevância para o deslinde da questão, pois, ao menos em tese, a ex-companheira pode ser possuidora do bem, exercendo a sua posse, mesmo que de forma indireta.
Do mesmo modo, os filhos do Sr.
CANINDÉ possuem legitimidade ativa na presente ação possessória, pelos mesmos fundamentos acima, pois podem exercer a posse indireta, já que o imóvel, em tese, fazia parte do patrimônio do seu genitor (o que se quer provar).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Com relação à prescrição da ação, registre-se que o objeto da presente demanda não é a validade do contrato de compra e venda entre o Sr.
CANINDÉ e o réu JOSÉ NAIDO, e sim apenas a questão possessória.
Em ações deste tipo, amplamente sabido que não se discutem aspectos relativos a título de domínio, a respeito da propriedade.
Desse modo, inexiste prescrição da pretensão possessória, pois o prazo de prescrição para a ação de reintegração de posse é de 10 anos, a contar do último ato de esbulho praticado pelo réu (art. 205 do Código Civil).
Passo ao exame do mérito.
O art. 560 do Novo Código de Processo Civil, que trata das ações de reintegração e manutenção de posse, define que: “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho” Por sua vez, é necessário que o autor da ação possessória prove (art. 561 do NCPC): a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, para a procedência do pedido possessório, é requisito essencial que exista a chamada “posse anterior”, a qual teria sido atentada pela parte adversa.
No caso presente é fato inconteste que a parte autora não comprovou que detinha a posse anterior do imóvel, mesmo que indireta, a qual teria sido atentada pela parte adversa, inexistindo também a comprovação do esbulho possessório.
Neste aspecto, restou bem claro nas provas produzidas nos autos que, após o falecimento do Sr.
CANINDÉ, os familiares empreenderam esforços para levantar documentação pertinente ao imóvel objeto do litígio, por acreditar que este pertencia ao seu genitor.
Ocorre que, diferentemente do alegado pelos autores, não há prova de que o réu JOSÉ NAIDO residia no imóvel a título de aluguel, o que caracterizaria a posse indireta por parte dos autores (a posse direta não se discute, pois esta é exercida pelo réu).
Neste ponto, os únicos contratos de aluguel juntados referem-se aos anos de 2005 e 2010 (conforme IDs 102837483 e 102837485), em nome de IARA BEZERRA SOARES e VILMA ALVES LIMA GOMES, pessoas diversas.
Por sua vez, em sentido contrário, o réu JOSÉ NAIDO juntou prova suficiente de que pagou pela aquisição do imóvel, como por exemplo, o Termo de Quitação expedido pela DATANORTE em seu nome, como promissário comprador (ID 97753905).
Saliente-se, por pertinente, que o termo de quitação é datado de agosto de 2019, data compatível com toda a narrativa do requerido.
Por fim, a prova testemunhal foi favorável ao réu, como podemos verificar do depoimento da Srª NOÊMIA RODRIGUES LOPES BARROSO, que afirmou ter sido a responsável pela intermediação da venda.
Não demonstrada a posse anterior do imóvel (nem mesmo de forma indireta), registre-se que também não está configurado o ato de esbulho por parte do réu, prática atentatória à posse, de forma clandestina e ilegal.
Não se pode afirmar que a posse do bem seja precária ou injusta, pois não foi exercida de modo clandestino, nos termos do artigo 1.200 do Código Civil (“é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”) Portanto, não demonstrados os requisitos para a retomada do imóvel, nos termos do art. 561 do CPC, a improcedência do pedido se impõe.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXERCÍCIO DA POSSE.
SITUAÇÃO FÁTICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PROVA DO ESBULHO.
INEXISTÊNCIA.
RÉU.
MELHOR POSSE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 560 do CPC/15 dispõe que o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse do imóvel em caso de esbulho, desde que demonstre os requisitos estabelecidos no artigo 561 do mesmo normativo legal: a posse, o esbulho e a data da perda da posse. 2.
Deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse se a parte autora não comprova ter exercido a posse do imóvel em qualquer momento. 3.
Apelação conhecida e não provida (TJ-DF 07026017220198070010 DF 0702601-72.2019.8.07.0010, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 10/02/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se, por pertinente, que, com este julgado não se está tecendo quaisquer considerações a respeito de direitos sucessórios, nem o poderia, a qual é limitada a declarar o exercício da posse, declarando-a a quem melhor a detém.
Por fim, com relação ao pedido de condenação em litigância de má fé da parte autora, suscitada pela parte ré, não vislumbro motivo para tanto.
Neste ponto, não enxergo motivo para a pretendida condenação, não restando clara a deliberada tentativa de alteração da verdade dos fatos ou realização de pedido manifestamente improcedente, posto que a autora se valeu do instrumento processual que estava a seu alcance para tentar prevalecer a sua tese de que teria direito à reintegração do bem, inclusive valendo-se da condição de meeira.
Pelo acima exposto, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados pela parte autora na inicial.
Ainda, julgo improcedente o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado na contestação.
Em vista da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré em curas e em honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de causa, restando, contudo, tal pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual a si conferida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
04/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:38
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 23:53
Juntada de Petição de alegações finais
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24/08/2024 23:30
Juntada de Petição de alegações finais
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20/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:43
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/08/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0887213-45.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MARGARIDA MARIA DA TRINDADE CPF: *54.***.*80-68, MARAIZA DA TRINDADE CPF: *51.***.*39-10, MARCELO DA TRINDADE CPF: *67.***.*73-60, MAXWELL DA TRINDADE CPF: *14.***.*44-86, RAFAEL TERTO DA TRINDADE CPF: *78.***.*63-55 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TATIANE VIRGILIO DA CRUZ Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: LAURIVAN PEREIRA DE SOUSA D E S P A C H O Trata-se de pedido de realização de audiência de instrução por videoconferência.
Indefiro o pedido de realização de audiência por videoconferência formalizado na petição no id 125196425, uma vez que este Juízo apenas realiza audiência de instrução na modalidade presencial.
Ademais, verifico que há mais de um autor na demanda o que não prejudicará o peticionante.
Mantenho a audiência já aprazada.
Natal/RN, 8 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/08/2024 22:13
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2024 11:48
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 19:24
Conclusos para decisão
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02/08/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 02:50
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DA TRINDADE em 19/07/2024 06:05.
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18/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 21:19
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 08:23
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0887213-45.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MARGARIDA MARIA DA TRINDADE CPF: *54.***.*80-68, MARAIZA DA TRINDADE CPF: *51.***.*39-10, MARCELO DA TRINDADE CPF: *67.***.*73-60, MAXWELL DA TRINDADE CPF: *14.***.*44-86, RAFAEL TERTO DA TRINDADE CPF: *78.***.*63-55 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TATIANE VIRGILIO DA CRUZ Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: LAURIVAN PEREIRA DE SOUSA D E S P A C H O Tendo em vista que não ocorrente qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e versando a demanda sobre matéria de fato que não pode prescindir de regular instrução probatória, designo o dia 20 de agosto de 2024, às 10:00 horas, a realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 24 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
24/06/2024 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/08/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:14
Conclusos para despacho
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16/04/2024 17:50
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0887213-45.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MARGARIDA MARIA DA TRINDADE CPF: *54.***.*80-68, MARAIZA DA TRINDADE CPF: *51.***.*39-10, MARCELO DA TRINDADE CPF: *67.***.*73-60, MAXWELL DA TRINDADE CPF: *14.***.*44-86, RAFAEL TERTO DA TRINDADE CPF: *78.***.*63-55 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TATIANE VIRGILIO DA CRUZ Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: LAURIVAN PEREIRA DE SOUSA D E S P A C H O Aguarde-se pauta para aprazar audiência de instrução.
Natal/RN, 12 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/04/2024 22:23
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
07/03/2024 19:44
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
07/03/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
18/12/2023 20:21
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 14:34
Juntada de Petição de comunicações
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0887213-45.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MARGARIDA MARIA DA TRINDADE CPF: *54.***.*80-68, MARAIZA DA TRINDADE CPF: *51.***.*39-10, MARCELO DA TRINDADE CPF: *67.***.*73-60, MAXWELL DA TRINDADE CPF: *14.***.*44-86, RAFAEL TERTO DA TRINDADE CPF: *78.***.*63-55 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TATIANE VIRGILIO DA CRUZ Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: LAURIVAN PEREIRA DE SOUSA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar informativo do imóvel ou carnê do IPTU referente ao ano de 2023, a fim de indicar corretamente o valor da causa.
Natal/RN, 10 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:48
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2023 21:59
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 02:19
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0887213-45.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MARGARIDA MARIA DA TRINDADE CPF: *54.***.*80-68, MARAIZA DA TRINDADE CPF: *51.***.*39-10, MARCELO DA TRINDADE CPF: *67.***.*73-60, MAXWELL DA TRINDADE CPF: *14.***.*44-86, RAFAEL TERTO DA TRINDADE CPF: *78.***.*63-55 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TATIANE VIRGILIO DA CRUZ Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: LAURIVAN PEREIRA DE SOUSA D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a necessidade de produção de provas em audiência, fundamentando a necessidade.
Ressalte-se que o silêncio acarretará desistência na produção de provas em audiência.
Natal/RN, 22 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
26/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:01
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:51
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 21:13
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/03/2023 09:33
Audiência conciliação não-realizada para 23/03/2023 16:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/03/2023 09:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/03/2023 16:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/03/2023 14:27
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2023 10:08
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 14:35
Audiência conciliação designada para 23/03/2023 16:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/01/2023 15:24
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2022 02:20
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 19:22
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/12/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 20:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 14:48
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2022 02:16
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
25/09/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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