TJRN - 0802057-13.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802057-13.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: MIGUEL PINHEIRO DE MORAIS REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO
Vistos. À vista das informações prestadas pela parte exequente, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o cumprimento integral da obrigação.
Com a resposta, ouça-se a parte exequente, no mesmo prazo, vindo os autos conclusos, posteriormente.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802057-13.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MIGUEL PINHEIRO DE MORAIS REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) iniciado por MIGUEL PINHEIRO DE MORAIS em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, no qual se busca o pagamento de valores decorrentes de condenação judicial.
Intimado por seu advogado para fins de pagamento, o executado apresentou proposta de acordo para pagamento do débito parcelado, tendo o exequente concordado com a proposta.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o acordo pactuado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, “b”, do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros e a ordem pública.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO o acordo firmado nestes autos, o qual consta na proposta de ID 152937056, bem como na concordância de ID 153838516, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, SUSPENDENDO o processo nos termos do art. 921, V, do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802057-13.2023.8.20.5112 Polo ativo MIGUEL PINHEIRO DE MORAIS Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): DANIEL GERBER EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MIGUEL PINHEIRO DE MORAIS, por seu advogado, irresignado com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0802057-13.2023.8.20.5112, promovida por si contra o BANCO BRADESCO S/A, julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a nulidade das cobranças em questão (SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS/CLUBE SEBRASEG) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 479,20 (quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. [...]" Nas razões recursais, a parte autora defendeu fazer jus à majoração da indenização por danos morais, em razão da conduta do demandado.
Por fim, postulou o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma parcial da sentença.
Sem contrarrazões do demandado, consoante certidão de id. 28950102 Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a majoração da indenização por danos morais, em virtude da cobrança indevida de serviço de tarifas na sua conta bancária com contratação não reconhecida pela parte consumidora.
Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus.
Desse modo, depreende-se que o recurso se limitou a discutir sobre o cabimento da majoração da indenização extrapatrimonial, razão pela qual não há que se permear se abusivos os descontos efetivados realizados pela instituição financeira.
Consigne-se que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado os réus figuram como fornecedores de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária.
Acerca da configuração da reparação por danos morais, o art. 14, caput, do CDC prevê a que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano e nexo causal entre ambos.
No tocante ao desconto indevido em conta bancária decorrente de serviços sem demonstração de expressa pactuação, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em condenação por danos extrapatrimoniais.
Esse foi o mais recente posicionamento adotado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio.
Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade, o que não se vislumbra no caso em julgamento.
Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização.
Isso porque a situação examinada não submeteu a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco precedente jurisprudencial da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES.
QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ).
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
PACOTE DE SERVIÇO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Portanto, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves à esfera extrapatrominal da autora, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento.
Assim, deve ser rechaçado o pleito recursal de majoração do quantum indenizatório, incumbindo frisar que descabido decotar a indenização já deferida pelo juízo monocrático em função do princípio do non reformatio in pejus.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que o apelante não sucumbiu no primeiro grau. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802057-13.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802057-13.2023.8.20.5112 Polo ativo MIGUEL PINHEIRO DE MORAIS Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): DANIEL GERBER EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE CONSUMIDORA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI DO CPC.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A CARACTERIZAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS E COM RÉUS DIFERENTES.
RÚBRICAS BANCÁRIAS QUESTIONADAS QUE SÃO DIVERSAS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA PELO CAUSÍDICO.
ART. 2º DA RECOMENDAÇÃO Nº 127 DE 15/2022 DO CNJ.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL PINHEIRO DE MORAIS, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0802057-13.2023.8.20.5112, movida por si em desfavor do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, extinguiu o feito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé por usar do processo para conseguir objetivo ilegal, art. 80, II, do CPC, razão pela qual aplico-lhe a multa de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, já que o fato de ser beneficiário(a) da gratuidade não afasta o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).
Comunique-se ao Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, para monitoramento, em caso de constatação ou suspeita de ajuizamento de demandas agressoras, informando o maior número de dados possíveis para auxiliar na apuração do alegado e posterior adoção de providências cabíveis. (...)” Em suas razões, o apelante defende, em síntese, o seguinte: i) não caracterização de litigância de má-fé por parte do autor; ii) o responsável pelo acréscimo de ações adveio da parte demandada, não devendo ser punido; iii) impossibilidade da conexão entre as demandas.
Ao final, postula o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para: “ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, REMETENDO OS AUTOS PARA JUÍZO COMPETENTE REALIZAR PERICIA GRAFOTÉCNICA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO DEMANDADO; b) EXCLUIR A CONDENAÇÃO DE LITIGÂCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA PELA SENTENÇA; c) SUBSISIARIAMENTE, CASO ESSA CORTE ENTENDA QUE HOUVE MA-FE, QUE SEJA REDUZIDO O VALOR DA MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA;.” A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do apelo.
Sem manifestação ministerial, uma vez que a demanda envolve questão estritamente particular. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da sentença, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
O juízo de primeiro grau motivou, em suma, que a demandante ajuizou diversas ações no Poder Judiciário, que, a seu ver, são dotadas de narrativa fática praticamente idênticas, caracterizando hipótese de litigiosidade predatória.
Afirma, ainda, que: “As únicas diferenças entre as ações são os nomes das cobranças efetuadas, os números dos supostos contratos, e, em alguns casos, a instituição financeira, o que indica sem qualquer dúvida que a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses.” Nesse norte, o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito por entender que a demandante deveria ter ingressado com uma única demanda a fim de discutir todas as cobranças realizadas pela instituição financeira.
Sobre o tema, cumpre inicialmente verificar o que dispõe a norma encartada no art. 55 do Código de Processo Civil, confira-se: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II – às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (destaquei) Depreende-se que são conexas duas ou mais ações que tenham em comum o pedido ou a causa de pedir, o que não me parece ser a situação posta em análise.
No caso, ao proceder à consulta no Pje dos processos elencados na sentença, depura-se que a autora ajuizou as seguintes demandas: Processo nº 0802054-58.2023.8.20.5112, movido contra o ASPECIR PREVIDENCIA, questionando a cobrança de serviço de previdência privada.
Processo nº 0802059-80.2023.8.20.5112, movido contra o BANCO BRADESCO S/A, questionando a cobrança de tarifa bancária intitulada "Cart.
Cred.
Anuidade".
Processo nº 0802056-28.2023.8.20.5112, movido contra o BANCO BRADESCO S/A, questionando a cobrança de tarifa bancária intitulada "MORA CRED".
Processo nº 0802055-43.2023.8.20.5112, movido contra o BANCO BRADESCO S/A, questionando a cobrança de tarifa bancária intitulada “TIT.CAPITALIZ”.
Processo nº 0802058-95.2023.8.20.5112, movido contra o BANCO BRADESCO S/A, questionando a cobrança de serviço bancário intitulada “VIDA E PREVIDENCIA”.
Nesse contexto, ao contrário do entendido na sentença vergastada, as ações ajuizadas pelo autor foram protocoladas em desfavor de outras empresas, apresentando causa de pedir e pedidos diversos, já que os serviços bancários impugnados são diferentes, cada um com suas peculiaridades.
Logo, apesar de existir identidade de partes, os contratos das ações são distintos, inexistindo, portanto, relação de conexão ou de prejudicialidade a determinar a reunião dos processos, notadamente porque nada impede que a decisão de uma das ações seja contrária à da outra; tudo dependerá da análise das circunstâncias fático-probatórias de cada relação jurídica contratual, o que afasta a necessidade do julgamento conjunto previsto no § 3º do art. 55 do referido Codex, no qual “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Esclareço que, conquanto seja possível a reunião de diversos processos em que se discute o mesmo tema entre as mesmas partes, independentemente da conexão, nada impede que sejam eles também julgados individualmente, posto que o resultado de um não dependa nem se vincula, necessariamente, à solução dada ao outro, pois as provas de cada um deles devem ser analisadas individualmente, o que se configura no presente caso.
Aliás, esse é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça ao julgar conflitos de competências em ações com identidade de partes, mas em que se questionava contratos diversos.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA NO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL (SUSCITADO).
DECISÃO DECLINATÓRIA FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE PROCESSO NA 9ª VARA CÍVEL (JUÍZO SUSCITANTE) CUJA DECISÃO PODE VIR A SER CONFLITANTE.
INCONSISTÊNCIA.
AÇÕES CUJAS CAUSA DE PEDIR E PEDIDO NÃO COINCIDEM, EIS REFERENTES A CONTRATOS DIVERSOS.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL. (CC 0800864-12.2019.8.20.0000, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, assinado em 17/07/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O DA 9ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA SIMILAR A OUTRA ANTERIORMENTE PROPOSTA E DISTRIBUÍDA AO JUÍZO SUSCITANTE, PROMOVIDA PELA MESMA PARTE AUTORA.
ALEGADA CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
NÃO EVIDENCIADO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS QUE DERAM ENSEJO AO AJUIZAMENTO DAS AÇÕES.
NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 55, § 3.º, DO CPC.
PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1.
A discussão trazida em cada uma das ações diz respeito a contratos diversos, resultantes de supostas fraudes operadas em momentos distintos e que teriam importado em inscrição indevida do nome da parte autora, de modo a se concluir serem diferentes as causas de pedir, inexistindo, ainda, qualquer risco de decisões conflitantes que ponha em risco a segurança jurídica ou a prestação jurisdicional justa e adequada. 2.
Precedentes desta Corte (Conflito Negativo de Competência n.º 2017.021711-9, Relator Desembargador João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 11/4/2018; Conflito Negativo de Competência n.º 2017.014026-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 21/3/2018; Conflito Negativo de Competência n° 2016.008165-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 24/08/2016; Conflito Negativo de Competência n° 2016.009807-3, Relatora Desembargador Judite Nunes, Tribunal Pleno, j. 14/09/2016)3.
Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado para processar e julgar a ação. (CC 0805828-82.2018.8.20.0000, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior, Tribunal Pleno, assinado em 12/12/2018) Portanto, vislumbro que não resta configurada hipótese de conexão ou reunião de demandas no presente feito.
Outrossim, diversamente do fundamento sentencial, entendo que a conduta do causídico da parte demandante não caracteriza prática de litigiosidade predatória, nos termos parametrizados na Recomendação nº 127 de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe: “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Nesse sucedâneo, considerando que as demandas ajuizadas pela autora possuem causas de pedir e pedido diferentes, notadamente, porque, diferem quanto a natureza dos serviços alegadamente não contratados.
Vislumbro, desse modo, que se encontra rechaçada a hipótese de judicialização predatória, eis que não se constata na espécie que houve a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade e/ou fraude[1], devendo prevalecer o princípio do livre acesso ao Judiciário insculpido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Ato contínuo, não estando à causa madura para julgamento, a teor do que autoriza o art. 1.013, § 3º, III, do Novo Código de Processo Civil, necessário o retorno do feito para o juízo de primeiro grau para proceder com seu regular processamento.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para declarar nula a sentença, determinando o retorno da demanda ao juízo de primeiro grau, para regular processamento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802057-13.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
23/11/2023 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 09:20
Recebidos os autos
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17/11/2023 09:20
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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