TJRN - 0861443-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de LIDIANNE PEREIRA DA COSTA MELO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:14
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:18
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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12/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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06/05/2025 10:03
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0861443-16.2023.8.20.5001 AUTOR: TORRE FORTE INCORPORACOES LTDA - EPP REU: KLEUDER OLIVEIRA GURGEL, MAIRA CONCEICAO JERONIMO DE SOUZA LIMA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 146790137) opostos pela parte ré, por sua advogada, em que se insurgiu contra a sentença de ID nº 146428656, sustentando que: a) a sentença embargada apresentou conclusão contraditória com os fatos provados nos autos; b) esse Juízo foi omisso sobre os depoimentos prestados em audiência, sobre a tempestividade do financiamento e sobre o fato de que cabia à parte autora retirar o contrato do cartório, possibilitando seu registro e a transferência do valor para dar quitação à avença; c) a sentença atacada incorreu em erro material sobre a interpretação do contrato e ao mencionar datas importantes; e, d) a sentença embargada é extra petita, haja vista que determinou a devolução do imóvel sem que os réus o tivessem em sua posse e sem que a parte autora tenha formulado tal pedido.
Ao final, requereu o saneamento dos vícios apontados.
Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a parte autora quedou-se inerte, consoante noticia a certidão de ID nº 148805588. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, nem tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido.
Da deambulação dos autos, verifica-se que, em que pese a nomenclatura utilizada pela parte embargante, os aclaratórios de ID nº 146790137 foram opostos com o evidente intuito de rediscussão do entendimento adotado por este Juízo, uma vez que, embora a parte embargante tenha mencionado a ocorrência de erro material, omissão e contradição na sentença embargada, ela se limitou a apresentar os argumentos com esteio nos quais entendeu que o entendimento adotado deveria ter sido outro.
Ademais, a parte embargante sustentou que a sentença atacada seria extra petita, alegação essa que não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração.
Quanto ao tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3.
Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) (grifou-se) Dessa forma, não se observa hipótese de conhecimento do recurso em apreço.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID nº 146790137.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 27 de abril de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:18
Não conhecidos os embargos de declaração
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24/04/2025 00:35
Decorrido prazo de LIDIANNE PEREIRA DA COSTA MELO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:35
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de LIDIANNE PEREIRA DA COSTA MELO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:17
Decorrido prazo de autora em 07/04/2025.
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08/04/2025 03:48
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0861443-16.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TORRE FORTE INCORPORACOES LTDA - EPP Réu: KLEUDER OLIVEIRA GURGEL e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 146790137), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 27 de março de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0861443-16.2023.8.20.5001 Parte autora: TORRE FORTE INCORPORACOES LTDA - EPP Parte ré: KLEUDER OLIVEIRA GURGEL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Torre Forte Incorporações Ltda. - EPP, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor de Kleuder Oliveira Gurgel e Maira Conceição Jerônimo de Souza Lima, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) em razão de determinação judicial exarada nos autos do processo de nº 0814998-42.2020.8.20.5001, firmou com a parte ré contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel que tinha como objeto a unidade 1602, Torre A, do Edifício Residencial Torres Di Maria, situado à Rua Deputado Manoel Sobrinho, Neópolis, Natal/RN, de sua propriedade; b) no referido instrumento, restou consignado que o valor total da unidade residencial seria de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), a ser pago de acordo com o parcelamento previsto no pacto; c) a parte ré se encontra inadimplente quanto à prestação vencida em 19 de abril de 2022, no valor original de R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais), o qual, atualizado conforme as penalidades contratuais até o dia 24 de outubro de 2023, corresponde a um saldo devedor de R$ 431.031,34 (quatrocentos e trinta e um mil, trinta e um reais e trinta e quatro centavos); d) constituiu os réus em mora mediante o envio de notificação extrajudicial, cujo recebimento se deu em 20 de julho de 2023; e) após a referida notificação, foi contactada pela parte demandada, via e-mail, com solicitação de atualização do saldo devedor e do envio de documentos necessários para a realização de financiamento bancário, a qual atendeu prontamente; f) não recebeu o pagamento da parcela em atraso; e, g) o pacto firmado entre as partes prevê (cláusulas vinte e sete e vinte e oito) que o atraso na quitação de prestação do valor do imóvel por 90 (noventa) dias constitui hipótese de rescisão contratual por culpa exclusiva dos promitentes compradores, autorizando, de consequência, a promitente vendedora a rescindir o contrato, retendo 25% (vinte e cinco por cento) do valor já recebido pelo bem e devolvendo, de forma parcelada, a quantia remanescente corrigida.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinada a rescisão imediata do contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes e autorizada a alienação da unidade 1602, Torre A, do Edifício Residencial Torres Di Maria, situado à Rua Deputado Manoel Sobrinho, Neópolis, Natal/RN.
Como provimento final, pleiteou: a) a ratificação da medida de urgência deferida, com retorno das partes ao status quo ante; e, b) a condenação dos demandados ao pagamento das penalidades previstas nas cláusulas vinte e sete e vinte e oito do contrato firmado entre as partes, a título de perdas e danos e reembolso de despesas.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 109479459, 109479460, 109479463, 109479466, 109479467, 109479468, 109479469 e 109479470.
Na decisão de ID nº 110901511, este Juízo indeferiu a tutela de urgência pretendida.
Os réus ofereceram contestação (ID nº 115955388), na qual suscitaram, em sede de preliminar, a existência de conexão entre o presente feito e o processo de nº 0814998-42.2020.8.20.5001, que tramitava perante a 9ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, e a consequente necessidade de remessa dos autos àquele Juízo.
No mérito, sustentaram, em suma, que: a) o contrato foi firmado por livre e espontânea vontade das partes e, posteriormente, a autora, após tomar conhecimento da valorização do imóvel, tentou rescindir o pacto, visando realizar a venda do bem por preço superior ao acordado no instrumento, o que os levou a ingressar com a ação de nº 0814998-42.2020.8.20.5001, que tramita perante a 9ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, com o objetivo de manutenção do ajuste previamente realizado; b) no mencionado processo foi demonstrado todos os pagamentos efetuados em tempo e modo devido antes do ingresso da ação e durante todo o processo - por meio de depósitos judiciais -, e somente ainda não tendo sido concluída a avença com a formalização do contrato de financiamento da parcela final, por culpa da autora; c) na ação que tramita perante a 9ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, em setembro de 2023, a autora juntou petição informando estar aguardando quitação da parcela final (objeto de financiamento); d) no mesmo mês (setembro de 2023), os réus, de posse do empréstimo bancário autorizado, preparavam a documentação para liberação do financiamento, momento em que enviaram para a parte autora o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento para que fosse assinado e reconhecido firma, e o procedimento seguinte seria a devolução dos documentos para registro em cartório, pagamento de impostos, custas cartorárias e conclusão dos trâmites junto ao banco para que, consequentemente, o empréstimo fosse liberado e a unidade quitada; e) entretanto, o procedimento nunca foi observado pela autora; f) pagaram o ITIV, porém, quando chegaram ao cartório, foram informados que a empresa havia retirado o contrato de financiamento que seria registrado e foi nesse momento que o processo de financiamento foi paralisado; g) ou seja, não possuem a posse do contrato de financiamento que deverá ser registrado no cartório e levado ao banco para finalização do empréstimo e é esse o fato impeditivo para adimplemento total do contrato e que foi gerado pelos vendedores do imóvel (a autora); h) nos autos do processo de nº 0814998-42.2020.8.20.5001, requereram que fosse determinada a entrega dos contratos pela parte adversa, pedido que foi acolhido pelo Juízo da 9ª Vara Cível, com intimação da empresa para que apresentasse a cópia original dos instrumentos contratuais, contudo, o pacto referente ao financiamento não foi apresentado e o documento relativo à compra e venda do bem somente foi assinado em dezembro de 2023, após a propositura da presente ação; i) pagaram em dia valores consideráveis referentes às parcelas fixas estabelecidas em contrato, impostos de transferência do imóvel, custas cartorárias e obtiveram financiamento aprovado junto ao banco desde agosto de 2023, ou seja, agiram sempre com boa-fé ao cumprir os termos do contrato; j) realizaram todos os pagamentos em tempo e modo devido e se valeram, inclusive, da prestação da tutela jurisdicional para que isso pudesse ocorrer, pois depositaram os valores das parcelas em Juízo; e, k) a propositura da ação em apreço constitui tentativa da parte autora de se beneficiar da própria torpeza, mediante rescisão contratual que ela mesma motivou, consistindo em causa de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ao final, requereram o acolhimento da preliminar arguida e, acaso superada, a total improcedência da pretensão autoral, com a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Juntaram os documentos de IDs nos 115955398, 115955399, 115955405, 115955413, 115955415, 115955416, 115955417, 115955422, 115955426, 115955428, 115956529, 115956537, 115956538, 115956539, 115956540 e 115956541.
Réplica à contestação no ID nº 117760141, na qual a parte demandante arguiu, em resumo, que: a) em 22 de setembro de 2023, recebeu as vias contratuais do contrato de financiamento para assinatura, e 72 horas após o recebimento das vias contratuais, procedeu com o envio das custas e ITIV para o cliente (réu); b) como o cartório não recepciona os contratos desacompanhados de seus respectivos comprovantes de recolhimento de custas e imposto, este lhe devolveu o contrato, que somente o reapresentou após o pagamento do réu em 06/11/2023 (dia útil subsequente ao réu pagar); c) em razão do vencimento do contrato de financiamento, foi impossível registrar o documento porque o cartório não recebeu as vias e respectivos comprovantes de pagamento; d) o termo para adimplemento das verbas se deu 45 (quarenta e cinco) dias após a data da emissão do documento para registro (15 de setembro de 2023), mas a parte ré excedeu o prazo para pagamento, realizando a quitação apenas em 03 de novembro de 2023 (total de 49 dias); e) se houve culpa por atraso, foi do réu, que não pagou em tempo as custas e imposto para que houvesse registro em cartório; e, f) mesmo após o vencimento, realizou o envio do pacto de financiamento ao cartório, mas esse se negou a receber o documento, em razão do atraso no adimplemento das custas e impostos, por culpa exclusiva da parte ré.
Carreou aos autos os documentos de IDs nos 117762587, 117762588 e 117762590.
Intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID nº 116275661), a parte demandada atravessou aos autos os petitórios de IDs nos 117853835 e 118161083 requerendo a análise urgente da preliminar suscitada em sede de contestação e que fosse designada audiência de instrução e julgamento, para produção de prova testemunhal, com oitiva do corretor de imóveis que acompanhou as negociações do imóvel.
Anexou o documento de ID nº 117853848.
Através da petição de ID nº 118915964, a parte demandada afirmou que: a) o réu Kleuder Oliveira Gurgel recebeu e-mail de seu gerente do Banco Itaú informando que o contrato de financiamento está ativo desde 15 de setembro de 2023, com 6 (seis) parcelas pagas, mas que os recursos não foram liberados em razão da ausência de contrato assinado e averbado por todas as partes e que o banco tentou contato diversas vezes com a construtora demandante, mas não obteve retorno; b) recebeu e-mail da analista pós-contratação da CrediPronto (empresa do Itaú), com oferta do serviço de registro online, por meio de plataforma digital, em virtude da existência de processo judicial, acompanhada de orientações para a realização do procedimento; c) em 23 de outubro de 2023, após o recebimento da documentação para pagamento do ITIV, solicitou, junto à SEMUT, a revisão do valor do imposto, tendo sido aberto, na ocasião, o processo administrativo de nº 2023.127430-8, com prazo de 30 (trinta) dias para análise do pedido, ao final do qual o quantum foi mantido, conforme demonstra Avaliação de Reconsideração de ITIV, datada em 3 de novembro de 2023; d) ainda em 3 de novembro de 2023, efetivou o pagamento do imposto e encaminhou os comprovantes à parte autora, não tendo dado causa à demora no pagamento do ITIV, nem à finalização do registro do contrato de financiamento; e, e) o contrato de financiamento através do qual os réus podem dar quitação à avença já foi formalizado desde 15 de setembro de 2023, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias estipulado em contrato para pagamento da parcela final, restando pendente apenas o seu registro em cartório para que o banco libere o valor em favor da autora, o que não o fez por culpa exclusiva da autora.
Na oportunidade, juntou novos documentos e reiterou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
Aportou aos autos os documentos de IDs nos 118915965, 118915966, 118915969 118915970.
Por meio da petição de ID nº 120112143, a parte autora noticiou ter recebido notificação extrajudicial da parte ré, com requerimento de acesso ao imóvel e de realização de vistoria no bem, sob o argumento de que o pagamento teria sido realizado.
Sustentou, ainda, que a referida notificação teria vindo acompanhada de contrato de financiamento registrado em cartório sem a presença da via original do documento.
Afirmou, também, que verificou a existência de depósito em suas contas em valor semelhante ao da parcela final do contrato de compra e venda e que depositou judicialmente o referido valor, uma vez que o pagamento se deu fora do prazo, o que fere os termos do pacto firmado entre as partes.
Ao final, requereu a juntada de novos documentos.
Na ocasião a parte autora anexou aos autos os documentos de IDs nos 120112146, 120112147 e 120112148.
A parte ré atravessou aos autos a petição de ID nº 120168294 pleiteando a concessão de tutela de urgência para que fosse imitida na posse do bem, bem como que fosse determinada a entrega das chaves do imóvel, sob o fundamento de que procedeu ao registro online do contrato de financiamento, e ainda, ao pagamento à parte autora, tendo a matrícula do imóvel sido atualizada pelo 7º Ofício de Notas, fazendo constar que alienou fiduciariamente o imóvel objeto da lide ao Itaú Unibanco S/A.
Pugnou, ainda, pela consequente extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto.
Juntou aos autos os documentos de IDs nos 120168299 e 120168301.
Decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 121077591) por meio da qual, este Juízo: a) não conheceu do pedido de tutela antecipada formulado pela ré no ID nº 120168294; b) rejeitou a preliminar de conexão; c) fixou os pontos controvertidos; d) distribuiu o ônus probatório; e) determinou a inclusão na pauta para realização de audiência de instrução e julgamento; e, f) determinou a intimação das partes para que depositassem em juízo o rol de testemunhas.
Petição dos réus (ID nº 122442882) reiterando os termos da petição de ID nº 118161083.
A autora, através da petição de ID nº 122633670, indicou testemunha.
Realizada audiência de instrução (ID nº 128819129).
Intimadas, a parte ré juntou alegações finais (ID nº 130825696) e a autora não se manifestou (ID nº 132634085). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Da análise dos autos, verifica-se que é incontroverso o atraso na quitação da parcela do pagamento do valor do imóvel adquirido pelos réus junto à autora.
Entretanto, enquanto a autora argumentou que a referida situação se originou de conduta dos réus, sob o fundamento de que estes não pagaram "em tempo as custas e imposto para que houvesse registro em cartório", algo que era necessário para a liberação do financiamento dos réus perante a instituição financeira escolhida, os réus aduziram que os valores do financiamento não foram liberados em favor da autora porque eles "não têm a posse do contrato de financiamento que deverá ser registrado no cartório e levado ao banco para finalização do empréstimo".
Portanto, consoante delineado na decisão de ID nº 121077591, a controvérsia reside em analisar: "a) se o atraso na quitação da parcela do pagamento do valor do imóvel se deu em razão de: a.1) ato atribuído à parte autora (não entrega das cópias originais assinadas do contrato de financiamento para registro em cartório); ou a.2) ato imputado à parte ré (atraso no pagamento das custas e do ITIV, necessários para a recepção das cópias do contrato de financiamento pelo cartório)." Nesse contexto, algumas particularidades que pairam o caso concreto necessitam ser destacadas.
Em um primeiro momento, no tocante ao instrumento contratual firmado (ID nº 109479467), este estipula, entre outros pontos, que: (a) "CLÁUSULA DÉCIMA (...) Parágrafo Terceiro: A entrega do imóvel se dará após a emissão do Habite-se do Corpo de Bombeiros e Prefeitura Municipal de Natal com a respectiva averbação no 7º Ofício de Notas e Registros de Natal/RN, sendo que, os prazos para emissão de tais documentos são de inteira responsabilidade dos órgãos emitentes, não podendo ser atribuído a PROMITENTE VENDEDORA qualquer responsabilidade relativo a demora na emissão dos referidos documentos" (b) "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: É de responsabilidade do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) as seguintes despesas a) Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, bem como as despesas decorrentes da preparação das guias de recolhimento, cuja importância será recolhida em favor da Fazenda Pública do Município de Natal/RN, atinente a transação imobiliária, objeto do Contrato Particular de Compra e Venda, com força de Escritura Pública, a ser celebrada entre as partes contratantes e o agente financeiro; (...) c) Pagamento dos emolumentos cartorários e Fundos junto ao Cartório Imobiliário competente, tais como: registro de transação, averbações, abertura de matrícula, certidão de inteiro teor caso o pagamento do saldo seja feito através de financiamento bancário, entre outros; (...) d) Despesas cobradas pelo agente financeiro (...) e) Os impostos, taxas, contribuições e encargos que a partir da data da contratação do financiamento incidirem sobre a unidade, os quais deverão ter os pagamentos satisfeitos nas datas determinadas, mesmo que se a qualquer título forem lançados ou cobrados da PROMITENTE VENDEDORA"; (d) "CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: São motivos de rescisão contratual, independentemente de notificação: a) O atraso de 03 (três) parcelas mensais, consecutivas ou não, bem como a falta de pagamento de qualquer parcela por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias de seu vencimento, b) A não aprovação do financiamento junto ao agente financeiro, em favor do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), independentemente da causa"; (e) "O pagamento relativo à parcela única poderá ser quitado mediante financiamento junto ao agente financeiro, o qual deverá ocorrer no máximo dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da emissão do "habite-se" (grifos acrescidos).
Noutro pórtico, tem-se que para a quitação da última parcela, os réus pretenderam obter financiamento perante o Banco Itaú (ID nº 115955405), sendo o "INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL, FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS" pactuado em 15 de setembro de 2023.
Do referido contrato, convém ressaltar os seguintes aspectos: (a) "14.2.
O Itaú pagará o valor indicado no item 7 ao Vendedor por meio de crédito na conta indicada no mesmo item após a recepção deste Contrato registrado no Serviço de Registro de Imóveis competente e da certidão original e atualizada da matrícula do imóvel, comprovando o registro da garantia de alienação fiduciária constituída"; (grifos acrescidos). (b) "Atenção: O contrato registrado e a matrícula atualizada, necessários para o pagamento ao Vendedor, deverão ser entregues em até 45 dias a contar da emissão deste Contrato, sob pena de resolução (cancelamento) do mesmo, mediante comunicação, extinguindo-se todas as relações jurídicas dele decorrentes.
Neste caso o Itaú não liberará os valores ao Vendedor e, se for o caso, ao Comprador".
Com o fito de aplicar as disposições contratuais ao caso concreto, observa-se em um primeiro momento, que o "habite-se" foi emitido em 14/07/2023, consoante se verifica do documento de ID nº 103462397, juntado em 17/07/2023 pela ora autora no processo de nº 0814998-42.2020.8.20.5001.
Nesse diapasão, tem-se que, nos termos do instrumento contratual de compra e venda firmado entre as partes, o " pagamento relativo à parcela única poderá ser quitado mediante financiamento junto ao agente financeiro" deveria ocorrer até o dia 14/09/2023, ou seja, "no máximo dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da emissão do "habite-se"".
Noutro pórtico, tendo em mira que o valor da "parcela única" seria quitado mediante financiamento, torna-se imprescindível enfatizar que para a efetivação do referido financiamento, deveria ser entregue o contrato registrado e a matrícula atualizada em até 45 dias da emissão do instrumento (o contrato foi firmado em 15/09/2023), ou melhor, até 30 de outubro de 2023 (ID nº 115955405).
Entretanto, da análise dos autos, entende-se que o referido prazo não foi cumprido por culpa exclusiva dos réus.
Explica-se.
Nos termos do art. 1º do Anexo Único do Decreto Municipal nº 9.795/2012, cuja redação foi alterada pelo Decreto Municipal nº 11.089/2016, tem-se que: "Art. 1º – O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV), por ato oneroso, tem como fato gerador: I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física; II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores." Em relação à sua base de cálculo, o art. 3º do referido Decreto estipula que "Art. 3º - A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem, ou dos direitos transmitidos ou cedidos, apurados no momento da transmissão ou cessão".
E quanto à transmissão, esta ocorre através do registro do título no Registro de Imóveis, conforme dicção do art. 1.245 do Código Civil, veja-se: "Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." No caso concreto, "Os réus receberam os boletos para pagamento do ITIV junto a Prefeitura.
Por entender que os valores estavam acima do devido, recorreram objetivando a revisão do valor cobrado, Após revisão, mesmo permanecendo o valor inicial de cobrança, os réus pagaram o ITIVI porém, quando chegaram ao cartório, foram informados que a empresa havia retirado o contrato de financiamento que seria registrado" (ID nº 115955388).
O réu Kleuder (ID nº 128924938), ao ser questionado sobre o atraso do pagamento, afirmou que optou por questionar à prefeitura o valor cobrado em decorrência da diferença entre o valor constante como base de cálculo e o que tinha sido pago no imóvel: (05:33) "Isso aí realmente ocorreu, das custas e a taxa da prefeitura, foi a única vez que a construtora entrou em contato comigo, foi para enviar esses boletos (...) como eu já não acreditava mais na empresa e nos valores (...) pedi para o corretor conferir se o valor era aquele mesmo porque eu vi que o valor era diferente do valor que eu tinha comprado o imóvel (...) e a gente foi na prefeitura, que deu um prazo para conferir o valor (...) no dia que a prefeitura me falou eu paguei o boleto, realmente foi o mesmo valor e até hoje eu não concordo muito porque é diferente do valor que eu comprei, o valor que ela avaliou (...) e foi pago" Em suma, mostra-se distante da previsão legal a interpretação adotada pelos réus, tendo em mira que a base de cálculo não é a do valor de compra do imóvel, mas sim do valor de mercado do bem, a ser apurado no momento da transmissão.
Quanto ao pagamento do referido imposto, a análise da situação se mostra de extrema importância porque, segundo a autora, o insucesso no financiamento se deu em decorrência do "atraso no pagamento das custas e do ITIV, necessários para a recepção das cópias do contrato de financiamento pelo cartório".
Assiste razão à demandante porque: (a) nos termos do contrato de financiamento (ID nº 115955405), "o contrato registrado e a matrícula atualizada" deveriam ser entregues ao agente financeiro em até 45 dias contados da emissão do contrato de financiamento (ou seja, até 30 de outubro de 2023); (b) para o registro do contrato perante o cartório era necessário o pagamento das custas cartorárias e do ITIV; (c) os réus optaram por, em 25/09/2023, questionar perante a prefeitura o valor referente à base de cálculo do ITIV; (d) em 13/10/2023, após a rejeição do pedido de reconsideração formulado pelos réus perante a SEMUT (ID nº 118915969) foi determinado o lançamento; (e) os réus somente realizaram o pagamento das custas cartorárias e do ITIV, necessários para o registro do contrato, em 03 de novembro de 2023 (ID nº 115955426), data esta posterior ao prazo final para entrega estipulado pelo agente financiador e previsto no contrato de financiamento (ID nº 115955405).
Frise-se que após a rejeição do pedido de reconsideração por parte da SEMUT (13/10/2023) os réus possuíam um tempo razoável para o pagamento dos valores pendentes (30/10/2023), entretanto optaram por assim não proceder.
Logo, tendo em mira que o não pagamento do ITIV e das custas necessárias por parte dos réus foi o ato responsável por inviabilizar a perfectibilização do contrato de financiamento e, consequentemente, do negócio jurídico avençado entre as partes, merece acolhimento a alegação da parte autora.
Outrossim, destaque-se que a desídia da parte ré é notória ao passo em que, mesmo cientes do prazo estipulado no contrato de financiamento para que fosse registrado o contrato e atualizada a matrícula, os réus optaram por realizar as diligências necessárias de forma intempestiva, dando causa, portanto, à rescisão contratual, consoante dispõe a cláusula vigésima sétima do instrumento contratual (ID nº 109479467).
Portanto, há de se reconhecer a resolução do contrato pela não obtenção de crédito para financiamento pelo agente financeiro e, por consequência, o direito da autora de reter 25% dos valores efetivamente pagos pelos réus, nos termos do instrumento contratual (notadamente da sua cláusula vigésima oitava).
No que concerne "ao reembolso das despesas diretamente efetuadas pela Autora desde a assinatura do instrumento", tem-se que estas deveriam ter sido efetivamente comprovadas, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual não há de prosperar os referidos pleitos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência declaro rescindido o "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda e Compra de Unidade Condominial a ser Construída, e Outras Avenças", determinando, de consequência, que os réus devolvam o imóvel à parte autora, que possui o direito de reter 25% dos valores efetivamente pagos pelos réus, nos termos da Cláusula Vigésima Nona, que deverão ser atualizados monetariamente pelo IGPM (índice contratado - Cláusula Vigésima oitava), a partir do vencimento de cada parcela, e acrescido de juros 0,033 ao dia (pactuado) , a contar do trânsito em julgado da sentença, dado que antes disso não há falar em mora.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 25 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:10
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 08:10
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 08:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 07:23
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 18:56
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
04/12/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
02/10/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 09:27
Decorrido prazo de Autor em 10/09/2024.
-
17/09/2024 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:21
Juntada de diligência
-
11/09/2024 09:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/08/2024 12:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/08/2024 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/08/2024 12:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 09:30, 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/06/2024 13:50
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2024 13:13
Decorrido prazo de LIDIANNE PEREIRA DA COSTA MELO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:13
Decorrido prazo de LIDIANNE PEREIRA DA COSTA MELO em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:09
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] Autos n. 0861443-16.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TORRE FORTE INCORPORACOES LTDA - EPP Polo Passivo: KLEUDER OLIVEIRA GURGEL e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo as partes, através de seus advogados, para comparecerem à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20 de agosto de 2024, às 09:30 hs, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências da 11ª Vara Cível.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:01
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2024 21:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/08/2024 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:33
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 23:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861443-16.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TORRE FORTE INCORPORACOES LTDA - EPP Réu: KLEUDER OLIVEIRA GURGEL, MAIRA CONCEICAO JERONIMO DE SOUZA LIMA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 115955385, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 11 de março de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 15:12
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:10
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 02:17
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2023 20:59
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 08:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
25/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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