TJRN - 0801448-14.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:01
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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06/12/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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06/12/2024 07:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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06/12/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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13/06/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 14:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2024.
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10/06/2024 13:34
Audiência Ratificação realizada para 07/06/2024 10:45 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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10/06/2024 13:34
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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10/06/2024 13:34
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 10:45, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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06/06/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 13:27
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0801448-14.2024.8.20.5300 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Polo Passivo: FRANCISCO DE ASSIS BATISTA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Dr.
PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR, Juiz de Direito em substituição legal da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN, designo a Audiência de Retratação para o dia 07 de junho de 2024, às 10:45 horas, no Fórum desta Comarca, que ocorrerá e forma híbrida, presencial e/ou videoconferência.
Na forma virtual usaremos ao aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Fica facultado às partes o acompanhamento da audiência mediante videoconferência por meio do LINK abaixo: LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-comarca-cruzeta Cruzeta, 03/06/2024.
MARLI COSTA DE ARAÚJO E ARAÚJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/06/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 22:17
Juntada de diligência
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03/06/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 08:48
Audiência Ratificação designada para 07/06/2024 10:45 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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08/05/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 13:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 13:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:41
Juntada de termo
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11/04/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 14:35
Juntada de diligência
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11/04/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 09:39
Juntada de diligência
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11/04/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0801448-14.2024.8.20.5300 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0801448-14.2024.8.20.5300 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 49ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CRUZETA/RN DEFENSORIA (POLO ATIVO): MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA FLAGRANTEADO: FRANCISCO DE ASSIS BATISTA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Representação por medidas protetivas de urgência solicitada pela requerente em epígrafe e encaminhada pela Autoridade Policial em virtude de suposta prática de crime em situação de violência doméstica e familiar contra mulher, com supedâneo na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
A ofendida compareceu pessoalmente para solicitar a revogação das medidas protetivas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito, sobretudo considerando o desinteresse da ofendida em representação criminal (ID118343228). É o relatório.
DECIDO.
As cautelares de proteção tem por objetivo afastar perigo atual ou iminente, exigindo contemporaneidade entre o risco que se pretende evitar e a decretação da medida.
Doutro bordo, não se pode negar que a medida protetiva, para além da exigência do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser arbitrada de forma proporcional, pautado no princípio da razoabilidade, visando garantir a integridade da mulher.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "Sendo o deferimento de medidas protetivas à vítima uma medida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, a sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade", devendo ser vista "[...] de acordo com a necessidade e adequação (art. 282 do CPP) e revisão periódica (art. 282, § 5º, do CPP), em casuística ponderação". (RHC 33.259/PI, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017).
No caso concreto, em conformidade com o binômio necessidade-adequação, à luz do princípio da razoabilidade, verifico que não há notícia de fatos novos, afastando situação de risco atual, requisito necessário para o deferimento e manutenção das medidas protetivas de urgência.
Ressalte-se, entretanto, que a extinção do feito, e consequente revogação das medidas protetivas de urgência, não impede a abertura de novo processo cautelar, caso haja novos fatos, e nem impede a propositura do processo principal, o qual tem objetivo diverso do presente feito, sendo de responsabilidade do titular da ação penal (Ministério Público ou querelante).
Ante o exposto, nos termos do art. 19, § 3º, da Lei 11.340/2006, dou por revogadas as medidas protetivas de urgência anterior deferidas nos presentes autos; Intime-se a ofendida para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste seu interesse em representar criminalmente contra o acusado.
Em caso negativo, considerando a natureza de ação penal pública condicionada à representação da ofendida, DETERMINO o aprazamento de audiência preliminar, nos termos do art. 16 da Lei 11.340/2006.
Por outro lado, respondendo positivamente, notifique-se a Autoridade Policial.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 22:15
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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04/04/2024 10:30
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:38
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2024 16:34
Juntada de termo
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0801448-14.2024.8.20.5300 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Polo Passivo: FRANCISCO DE ASSIS BATISTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público, INTIMO o Delegado para dar cumprimento no prazo por ele fixado ou, sendo omisso, no prazo de 30 (trinta) dias (CPP, arts. 10, § 3º e 16).
Cruzeta/RN, 13 de março de 2024 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/03/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 19:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:01
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/02/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 19:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 15:27.
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27/02/2024 19:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 15:27.
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26/02/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 12:19
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 09:06
Juntada de Ofício
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25/02/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
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25/02/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2024 17:07
Juntada de diligência
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25/02/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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25/02/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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25/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 15:15
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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25/02/2024 15:15
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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25/02/2024 14:40
Juntada de Ofício
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25/02/2024 13:31
Conclusos para decisão
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25/02/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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25/02/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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