TJRN - 0805874-06.2018.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 11:08
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
06/12/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
14/11/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:11
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0805874-06.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: JOSE ANTONIO SPINELI LINDOZO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de acordo formulado nos termos da petição conjunta subscrita pelas partes. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o acordo de firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas já pagas.
Honorários advocatícios nos termos pactuados no ajuste.
Conformado pactuado, proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da parte exequente BARROS, MARIZ E REBOUÇAS ADVOGADOS, no valor de R$ 9.000,00; b) em favor do executado JOSE ANTONIO SPINELI LINDOZO, no valor de R$ 1.402,94, considerando que já houve o desbloqueio o valor de R$ 525,60 (ID 109617483).
Deverão ser observados os dados bancários da parte exequente informados em ID 110270273.
A parte executada deverá informar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Defiro a renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpridas as providências previstas no acordo, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 8 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:54
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
08/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:32
Homologada a Transação
-
08/11/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Natal - Justiça Comum Cível - Não Especializada 4ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0805874-06.2018.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 POLO PASSIVO:JOSE ANTONIO SPINELI LINDOZO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA - RN5490 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), foi deferido o pedido de penhora on line mediante SISBAJUD.
Protocolada a ordem de bloqueio, restou exitosa a diligência, conforme extrato do sistema SISBAJUD em anexo, que adoto por termo de penhora.
Em cumprimento ao art. 2º, da Portaria nº 1032/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, de 02/10/2018, os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial.
Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, intime-se o executado/demandado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Certificado o decurso do prazo sem pronunciamento, expeça-se alvará judicial em favor do credor para levantamento dos valores depositados em conta judicial; caso haja impugnação, venham os autos conclusos.
Caso haja saldo residual, caberá ao credor, apresentar planilha de atualização do débito e promover o prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente no prazo de trinta dias, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) ou arquivamento do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:40
Outras Decisões
-
05/10/2023 06:28
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 03:59
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 03:59
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 04/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 06:10
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 30/09/2023 15:31.
-
24/09/2023 03:10
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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24/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0805874-06.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: JOSE ANTONIO SPINELI LINDOZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line.
Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/9681-74), no valor de R$ 10.402,94 (dez mil e quatrocentos e dois reais e noventa e quatro centavos), em desfavor de JOSE ANTONIO SPINELI LINDOZO, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas.
Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 19:27
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 01:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:42
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 28/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:24
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0805874-06.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARROS, MARIZ E REBOUÇAS ADVOGADOS EXECUTADO: JOSÉ ANTÔNIO SPINELI LINDOZO DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se o executado JOSÉ ANTÔNIO SPINELI LINDOZO para pagar o débito no valor de R$ 10.324,35, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
A intimação do executado dar-se-á na pessoa de seu advogado, salvo se o pedido for formulado após um ano do trânsito em julgado, quando o executado for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, hipóteses em que será intimado por carta com aviso de recebimento, cabendo à Secretaria referida verificação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:58
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:58
Juntada de decisão
-
30/07/2022 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2022 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2022 04:20
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 06:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/06/2022 23:44
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2022 17:40
Juntada de custas
-
11/06/2022 01:30
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 10/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/11/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 01:51
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 18/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2021 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 11:28
Juntada de Ofício
-
12/01/2021 10:26
Expedição de Ofício.
-
07/12/2020 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2020 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2020 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 21:44
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 21:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2020 08:30
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 25/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 14:23
Conclusos para despacho
-
25/08/2019 06:59
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 15/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 22:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2019 22:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 10:17
Juntada de carta
-
08/02/2019 02:05
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 04/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 01:36
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 04/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 11:33
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 11:24
Juntada de Ofício
-
05/02/2019 15:48
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 28/01/2019 23:59:59.
-
15/01/2019 09:34
Expedição de Ofício.
-
18/12/2018 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 10:37
Conclusos para julgamento
-
24/08/2018 21:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2018 15:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2018 17:10
Audiência conciliação realizada para 04/06/2018 09:30.
-
27/07/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2018 10:54
Audiência instrução e julgamento designada para 09/08/2018 09:30.
-
26/06/2018 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 14:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 12:48
Decorrido prazo de UNIMED NATAL em 22/05/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 23:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 11:03
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/04/2018 11:02
Audiência conciliação realizada para 10/04/2018 10:30.
-
05/04/2018 14:52
Juntada de carta
-
28/03/2018 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 11:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 18:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 01:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2018 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2018 14:22
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2018 14:21
Audiência conciliação designada para 10/04/2018 10:30.
-
26/02/2018 14:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/02/2018 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2018 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2018 22:16
Conclusos para decisão
-
21/02/2018 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2018
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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