TJRN - 0801492-83.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:45
Decorrido prazo de AIRLANE VARELA BEZERRA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:45
Decorrido prazo de COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:04
Decorrido prazo de Francisco Assis de Melo em 09/09/2025 23:59.
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21/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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15/05/2025 06:57
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ELANE VARELA BEZERRA DOMINGUES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ELANE VARELA BEZERRA DOMINGUES em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801492-83.2023.8.20.5133 AUTOR: AIRLANE VARELA BEZERRA, COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP REU: ELANE VARELA BEZERRA DOMINGUES DECISÃO Trata-se de Ação de Prestação de Contas de empresa ajuizada por AIRLANE BEZERRA VARELA E outros em desfavor de ELANE VARELA BEZERRA DOMINGUES, qualificados nos autos.
Alega a parte autora que a demandada foi administradora da empresa e nunca prestou contas da empresa, entre 19/2/2020 até 11/09/2023, motivo pelo qual foi afastada da administração, tendo retirado da empresa todos os documentos, necessitando a nova administração que sejam exibidos os livros contábeis e fiscais, contratos de alugueis firmados com: a pousada, o restaurante, a loja Cacau Show, a loja de lubrificantes, o ponto de venda de água e gás e o Posto de Combustíveis, os contratos firmados com os fornecedores, como a Alesat e outros, contratos com clientes, inventário dos bens da empresa, livro do cadastro dos empregados, guias fiscais de recolhimentos e notas fiscais, relação anual de informações sociais e alvará da empresa, contas bancárias abertas em nome da empresa e seus cartões de crédito e/ou débito e os contratos bancários de aberturas de contas e de empréstimos e créditos de capital de giro.
Requereu a apresentação de todos os documentos da empresa entre 19/2/2020 até 11/9/2023, os quais estão em poder da demandada.
A parte ré foi citada, mas não contestou o feito. É o breve relato.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, prevê o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento, seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus probatório, seja delimitando o ônus probatório.
Transcrevo-o: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Diante da ausência de contestação, DECRETO A REVELIA do demandado, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido se a parte ré foi administradora legal da empresa COMERCIAL NOVA JERUSALÉM e se está na posse de seus documentos, no período de 19/2/2020 até 11/9/2023.
Assim, intimem-se as partes em prazo comum, para, em 15 dias proceder na forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejarem informando desde já qual o(s) ponto(s) controvertido(s), bem como quais as provas que desejam produzir, sob pena de tornar estável a presente decisão de saneamento.
P.
Intimem-se as partes da presente decisão.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ELANE VARELA BEZERRA DOMINGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ELANE VARELA BEZERRA DOMINGUES em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 17:21
Juntada de diligência
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28/10/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 07:54
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 06:05
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 06:05
Decorrido prazo de AIRLANE VARELA BEZERRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:03
Decorrido prazo de MERCIA MARIANELLI em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:03
Decorrido prazo de COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:03
Decorrido prazo de MERCIA MARIANELLI em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:03
Decorrido prazo de COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP em 17/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:54
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0801492-83.2023.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte REQUERENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar da certidão retro.
TANGARÁ, 12 de março de 2024 DAMIANA MARIA DA SILVA Chefe de Secretaria -
12/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 19:59
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:34
Juntada de Petição de procuração
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08/11/2023 12:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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08/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:32
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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