TJRN - 0100144-81.2014.8.20.0123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0100144-81.2014.8.20.0123 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: I.
T.
DOS SANTOS AZEVEDO - ME, EDGAR ERALDO DOS SANTOS, MARIA LUZIMAR DA SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Narra a parte embargante, em suma, que a decisão proferida nos autos se encontra eivada de omissão Certificada a tempestividade do recurso (Id 147813756).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id 148948820).
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Verifico que os presentes embargos são tempestivos, razão pela qual conheço dos mesmos.
Porém, não os acolho, uma vez que, através da simples leitura da decisão, verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam às conclusões, não havendo que se falar em omissão, conforme aduz o embargante.
Em verdade, a parte embargante visa obter reapreciação dos termos da decisão proferida, o que não cabe pela via dos embargos aclaratórios.
A decisão atacada manifestou-se claramente a questão suscitada, conforme fundamentos ali expostos.
Veja-se que, caso a parte embargante não fique satisfeita com a justiça da decisão, deverá manejar o recurso cabível, não havendo se falar em rediscussão via aclaratórios.
Nesse sentindo, entendimento do E.
STJ: (…) 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE.
Rel.
Min.
Mauro Campbel Marques.
Dje: 02/04/2013 – destaques acrescidos).
Na mesma linha, julgado do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00.
Rel.
Des.
Desembargador Expedito Ferreira.
Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos).
Assim, não há como dar provimento aos embargos em apreço.
De mais a mais, não vislumbro que a parte embargante tenha incorrido em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO provimento aos embargos de declaração de Id 147747006.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0100144-81.2014.8.20.0123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico que os embargos de declaração de ID 147747006 foram apresentados tempestivamente em data de 04.04.2025 pelos requeridos EDGAR ERALDO DOS SANTOS e MARIA LUZIMAR DA SILVA.
Certifico que para efeito de contagem de prazo foram considerados os seguintes dados extraídos do processo: Data da intimação da executada: 28.03.2025 Data final para apresentação dos embargos: 04.04.2025 Certifico, por fim, que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e em conformidade com o art. 1.023, §2º do CPC, procedo a intimação da exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
PARELHAS, 7 de abril de 2025.
CLAUDIO ARAUJO DA SILVA Analista Judiciário -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0100144-81.2014.8.20.0123 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: I.
T.
DOS SANTOS AZEVEDO - ME, EDGAR ERALDO DOS SANTOS, MARIA LUZIMAR DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Verifico que, após bloqueio frutífero nas contas bancárias pertencentes aos executados, estes atravessaram embargos à penhora, requerendo o desbloqueio da quantia, por ser inferior a quarenta salários-mínimos.
Intimado, o exequente requereu a rejeição do pedido.
Pois bem.
Sobre o caso em epígrafe, como é cediço, são absolutamente impenhoráveis os salários, pensões, verbas alimentares e proventos de aposentadoria, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC, "in verbis": Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) Ademais, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o limite de até 40 salários-mínimos para penhora pelo SISBAJUD é válido para valores em poupança, pode ser estendido à conta corrente e a outras aplicações financeiras, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Colaciono, por oportuno, os julgados a seguir ementados: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NATUREZA DA VERBA CONSTRITA.
SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS (CDB).
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte.
No caso, para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de elementos nos autos que comprovariam a natureza remuneratória da verba constrita e, com isso, afastar a penhora incidente sobre tal numerário, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova, hipótese vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" ( REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários-mínimos. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1323550 RJ 2018/0168625-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) Destaco, ainda, que é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades.
Feitas tais considerações, na espécie, a despeito de requerer o desbloqueio dos valores, a parte executada não comprovou a natureza salarial da quantia bloqueada, tampouco acostou comprovação indicando que o valor bloqueado seria imprescindível à manutenção de sua dignidade ou que seria a única reserva financeira dos executados.
De rigor reconhecer, portanto, que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que o bloqueio recaiu sobre verba alimentar ou que o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, razão pela qual entendo que o bloqueio deve ser mantido.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos à penhora manejados pelo executado, o que faço abroquelado nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Precluso este decisum, libere-se em favor da parte exequente toda a quantia bloqueada.
Havendo necessidade, intime-se o exequente para, em 05 dias, informar dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de alvará via SISCONDJ.
Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, atualizar o valor do débito e indicar bens à penhora a fim de saldar o valor remanescente do débito, sob pena de suspensão.
Cumpra-se.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100144-81.2014.8.20.0123 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: I.
T.
DOS SANTOS AZEVEDO - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a petição de ID 145081465, INTIMO a o exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar acerca dos embargos a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vara Única da Comarca de Parelhas, Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 12 de março de 2025.
GABRIEL GERMANO MACIEL Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:24
Decorrido prazo de MARIA LUZIMAR DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:24
Decorrido prazo de MARIA LUZIMAR DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:28
Decorrido prazo de I. T. DOS SANTOS AZEVEDO - ME em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de I. T. DOS SANTOS AZEVEDO - ME em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 08:52
Juntada de diligência
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25/04/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 05:49
Decorrido prazo de MARIA LUZIMAR DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 17:30
Juntada de diligência
-
27/03/2024 05:10
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:04
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:58
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:58
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 13:54
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:49
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:52
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:07
Decorrido prazo de I. T. DOS SANTOS AZEVEDO - ME em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:17
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO COMARCA DE PARELHAS/RN 1º Leilão/Praça: 04/04/2024, às 09h00min - Por valor igual ou superior à avaliação. 2º Leilão/Praça: 16/04/202, às 09h00min - A quem mais ofertar, desde que não a preço vil (considera-se preço vil a quantia inferior a 50% do valor de avaliação do bem).
Local: Átrio do Fórum de Parelhas-RN - Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, Fone/whatsapp: (84) 3673-9530.
Advertências: 01) Ficam intimadas as partes através deste Edital (art. 886, do Código de Processo Civil); 02)Os credores hipotecários, usufrutuários ou senhorio direto que não foram intimados pessoalmente, ficam neste ato intimados da realização dos respectivos praças/leilões (art. 889, § 5º, do Código de Processo Civil); A 03) verificação do estado de conservação dos bens poderá ser realizada pelo pretenso arrematante, se desejado, mediante acompanhamento de Oficial de Justiça.
O(A) Oficial(a) de Justiça Reginaldo José de Medeiros, venderá em Praça/Leilão, na forma da Lei, em dia, hora e local supracitados, de forma individual os bens penhorados conforme a seguir e referente ao processo abaixo descrito: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0100144-81.2014.8.20.0123 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x I.
T.
DOS SANTOS AZEVEDO - ME BEM: MOTO, Placa MZJ4838; Ano Fabricação 2004; Chassi 9C2HA07105R801873; Marca/Modelo HONDA/C100 BIZ ES; Ano Modelo 2004/2005.
Valor total: R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) em 22.09.2022.
Do pagamento dos bens: O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.
Taxas e impostos: As taxas e impostos para transmissão de bens ficarão a cargo do arrematante; Dos bens: Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais.
Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição/parcelamento, por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do CPC.
Entrega dos bens: Os bens serão entregues imediatamente aos arrematantes, assim que forem expedidos os referidos “Autos de Entrega de Bens” pela Secretaria Judiciária.
Na hipótese de alguma impossibilidade de entrega dos referidos bens, o valor pago será imediatamente devolvido ao arrematante; Depositário: MARIA LUZIMAR DA SILVA, Endereço: PROFESSOR APRIGIO, 609, DINARTE MARIZ, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que deverá ser publicado por uma só vez no Diário de Justiça Eletrônico e afixado no lugar público de costume, na sede deste Juízo.
Dado e passado nesta cidade de Parelhas, aos 06 dias do mês de março de 2024.
Eu, CLAUDIO ARAUJO DA SILVA, Analista Judiciário, digitei. (assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito -
12/03/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:51
Outras Decisões
-
15/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 08:47
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:47
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:47
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:47
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:46
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:46
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:46
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:46
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:54
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:54
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:15
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:15
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 02:13
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:59
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 12/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:59
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:37
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:19
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:15
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:12
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:10
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:08
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:08
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:08
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:28
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:18
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:15
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:15
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:15
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:15
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:35
Outras Decisões
-
01/03/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:21
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 01:21
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 23/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:15
Decorrido prazo de MARIA LUZIMAR DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 01:43
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 01:43
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 01:43
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 01:43
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 01:43
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 01:43
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 01:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 01:16
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 17:38
Juntada de Petição de medidas protetivas
-
29/09/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:43
Decorrido prazo de parte exequente em 28/09/2021.
-
29/09/2021 02:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA LUZIMAR DA SILVA em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:27
Decorrido prazo de EDGAR ERALDO DOS SANTOS em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:27
Decorrido prazo de I. T. DOS SANTOS AZEVEDO - ME em 15/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 14:28
Juntada de Petição de embargos à execução
-
19/05/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2021 15:52
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 13:04
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 10/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 09:28
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 09:41
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2019 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2019 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2019 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2019 08:31
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 13:55
Digitalizado PJE
-
09/07/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 13:51
Recebidos os autos
-
05/11/2018 10:54
Ato ordinatório
-
05/04/2018 08:04
Petição
-
27/03/2018 14:45
Recebimento
-
27/03/2018 14:45
Recebimento
-
23/03/2018 11:04
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/03/2018 09:47
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2018 17:09
Relação encaminhada ao DJE
-
30/11/2017 15:07
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2017 14:43
Despacho Proferido em Correição
-
19/10/2015 07:57
Recebimento
-
16/10/2015 12:44
Mero expediente
-
21/07/2015 17:38
Concluso para despacho
-
21/07/2015 17:37
Documento
-
26/06/2015 10:50
Certidão expedida/exarada
-
25/06/2015 14:27
Relação encaminhada ao DJE
-
15/06/2015 12:39
Recebimento
-
10/06/2015 14:47
Mero expediente
-
12/03/2015 09:43
Concluso para despacho
-
12/03/2015 09:42
Juntada de Ofício
-
12/03/2015 09:21
Juntada de Ofício
-
12/03/2015 08:40
Juntada de Ofício
-
15/01/2015 10:22
Certidão expedida/exarada
-
14/01/2015 17:52
Relação encaminhada ao DJE
-
15/12/2014 14:06
Recebimento
-
03/11/2014 10:59
Mero expediente
-
06/10/2014 09:51
Concluso para despacho
-
06/10/2014 09:50
Documento
-
18/09/2014 13:17
Certidão expedida/exarada
-
17/09/2014 15:17
Relação encaminhada ao DJE
-
16/09/2014 10:58
Recebimento
-
16/09/2014 09:48
Mero expediente
-
11/06/2014 10:04
Concluso para despacho
-
11/06/2014 10:04
Petição
-
11/06/2014 10:03
Recebimento
-
11/06/2014 10:01
Concluso para despacho
-
23/05/2014 11:43
Certidão expedida/exarada
-
21/05/2014 16:05
Relação encaminhada ao DJE
-
15/05/2014 11:18
Recebimento
-
12/05/2014 11:50
Mero expediente
-
29/04/2014 09:32
Concluso para despacho
-
28/04/2014 08:10
Juntada de mandado
-
25/04/2014 11:03
Certidão de Oficial Expedida
-
26/03/2014 09:39
Expedição de Mandado
-
26/02/2014 10:42
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2014 11:20
Relação encaminhada ao DJE
-
12/02/2014 08:27
Recebimento
-
11/02/2014 12:19
Mero expediente
-
10/02/2014 15:03
Concluso para despacho
-
10/02/2014 14:45
Certidão expedida/exarada
-
10/02/2014 13:58
Distribuição por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2014
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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