TJRN - 0829534-24.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 03:59
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
05/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
18/04/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 17:51
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:56
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:56
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0829534-24.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DAS CHAGAS REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO em desfavor do Banco BMG S/A, todos qualificados.
Em sua peça inicial, a autora aponta a existência de um empréstimo pactuado em seu nome, junto ao banco requerido, cujos descontos das parcelas respectivas são efetuados diretamente na folha de pagamento de sua aposentadoria.
Aduz desconhecer completamente o empréstimo sob vertência, jamais tendo autorizado sua realização.
Enfatiza que vem sofrendo com os descontos mensais, mesmo sem haver pactuado reportado ajuste, o que, no seu entender, configura enriquecimento ilícito do banco réu, ensejando-lhe abalo moral.
Diante disso, a autora reclama, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos realizados pelo Banco em seus proventos.
Diante disso, requer o provimento jurisdicional para que seja declarada a nulidade do contrato em questão, que seja realizado a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, bem como, o pagamento de indenização por danos morais.
No mais, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a prioridade na tramitação pessoal e a inversão do ônus da prova.
Decisão proferida em Id. 70356771 concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação processual.
Além disso, em sede de tutela de urgência, determinou que o Banco BMG Suspendesse os descontos realizados sobre os proventos de aposentadoria da autora.
Citado, o Banco ofertou contestação (Id. 76975855), acompanhada de documentos.
Sem questões preliminares, a parte adentrou diretamente no mérito, sustentando a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Réplica repousa no id. 97565297.
Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, as partes não demonstraram interesse em produzir novas provas.
Vieram-me conclusos para sentença. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Sem questões preliminares passo a análise do mérito.
Cuida-se de ação indenizatória fundada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais.
Dessa forma, para a devida solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes, não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) No caso em apreço, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão (ID 76975851),também fora apresentado pelo demandado vasto documento comprobatório contendo a forma como o empréstimo foi feito, as condições, maneira de pagamento, assinatura eletrônica, comprovante de formalização digital, contendo fotos da autora e dos seus documentos, além das fotos encartadas no documento de ID. 76975851 contendo fotos da autora.
Vejamos a jurisprudência dos tribunais superiores quanto a esse assunto: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
EXIGIBILIDADE DO DEBITO RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Ação de reparação de danos em que se alegou inexistência do débito.
O autor impugnou a validade do contrato de n° 22-839588616/19, datado de 04/09/2019.
Como explicado na contestação, aquele empréstimo cuidou de uma renegociação de operações anteriores (fis. 49/50).
Ele foi celebrado por aplicativo com assinatura digital (feita pelo consumidor via sistema e não por cartão digital) no aplicativo do banco.
Validade.
Inércia do autor que sequer apresentou réplica, não esclarecendo as circunstâncias apresentadas pelo banco réu.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, inclusive desta C.
Turma Julgadora.
Existência do débito reconhecida, afastando-se a determinação de restituição dos valores descontados imposta pela sentença.
Consequentemente, não há que se cogitar a ocorrência de dano moral passível de indenização, como defende o autor em seu recurso.
Ação julgada improcedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, NEGANDO O DANO MORAL PLEITEADO.
NA INICIAL, A AUTORA AFIRMA, DE FORMA CATEGÓRICA, QUE NUNCA SOLICITOU EMPRÉSTIMO.
APÓS A JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A CONTESTAÇÃO, CONSTATOU-SE QUE FOI DEPOSITADA QUANTIA REFERENTE AO EMPRÉSTIMO E QUE FOI SACADA PELA PARTE AUTORA.
TESES DESENCONTRADAS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PARTE REQUERIDA PROCEDEU A JUNTADA DE CONTRATOS DIGITAIS ACOMPANHADOS DE DOCUMENTOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DA AUTORA SEGURANDO SEU DOCUMENTO DE IDENTIDADE.
RECURSO QUE SE RESTRINGE AO DANO MORAL.
INEXISTENCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Civel N° 202200720785 N° único: XXXXX- 06.2021.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 26/08/2022).
Assim, temos que o contrato foi pactuado pela parte autora, que preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação para o consumidor quando da contratação de serviços.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
No caso dos autos, dada a regularidade do negócio jurídico insurgido, não há falar em ato ilícito praticado pela demandada, de modo que não há dano imaterial passível de ser indenizado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Por fim, revogo a tutela deferida no Id. 70356771 P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:16
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 08:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DAS CHAGAS em 12/06/2023.
-
13/06/2023 08:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:22
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:08
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
23/03/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
10/03/2023 03:36
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
10/03/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2023 16:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DAS CHAGAS em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
28/01/2023 03:34
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 03:34
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:39
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 17:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/04/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:49
Expedição de Ofício.
-
04/02/2022 11:49
Expedição de Ofício.
-
02/02/2022 15:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/02/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 10:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/01/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 15:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/07/2021 15:26
Expedição de Ofício.
-
06/07/2021 15:26
Expedição de Ofício.
-
05/07/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2021 21:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100638-39.2020.8.20.0121
Mprn - 01 Promotoria Ceara-Mirim
Celso Sartori
Advogado: Airton Romero de Mesquita Ferraz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2020 00:00
Processo nº 0116583-09.2018.8.20.0001
Mprn - 16ª Promotoria Natal
Caxias Araujo da Silva Junior
Advogado: Andre Ramos da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2018 00:00
Processo nº 0800631-59.2024.8.20.5102
Kainara Maria de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2024 11:00
Processo nº 0805280-89.2023.8.20.5300
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Gil Pollarah Alves da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2025 08:00
Processo nº 0825531-12.2015.8.20.5106
Jorge P dos Santos - ME
Municipio de Mossoro
Advogado: Diego Felipe Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2017 17:13