TJRN - 0116583-09.2018.8.20.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 21:30
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 (noventa) DIAS O Exmo.
Dr.
Raimundo Carlyle de Oliveira Costa, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei e no uso de suas atribuições etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 90 (noventa) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0116583-09.2018.8.20.0001 em que figura como acusado DANIEL RANDERSON DOS SANTOS BARBOSA, brasileiro, CPF nº *52.***.*70-94, com endereço na Rua Camaragibe, 396 ou 404, Mãe Luíza, Natal/RN.
E, como esteja o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, intima-o pelo presente a tomar ciência da sentença, cuja parte final segue abaixo, para, querendo, recorrer no prazo legal de 05 (cinco) dias, após o decurso do prazo editalício, através de advogado(a). "(...) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público e, CONDENO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, os acusados CAXIAS DE ARAÚJO DA SILVA JÚNIOR e DANIEL RANDERSON DOS SANTOS, nos autos qualificado, como incursos nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
No que se refere ao acusado EDSON NASCIMENTO SOUZA, também nos autos qualificado, ABSOLVO-O, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação descrita no art. 180, caput, do Código Penal.
Passo ao critério trifásico de aplicação da pena para os denunciados condenados, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena.
III.1.
Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) para os sentenciados CAXIAS DE ARAÚJO DA SILVA JÚNIOR e DANIEL RANDERSON DOS SANTOS: a) Culpabilidade: considero a culpabilidade dos agentes compatível com o tipo penal, sendo, portanto, neutra; b) Antecedentes: neutra para ambos os réus, tendo em vista que as condenações com trânsito em julgado que sofreram serão utilizadas como agravantes em momento posterior na dosimetria da pena; c) Conduta social: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre suas condutas sociais; d) Personalidade: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre suas personalidades; e) Motivos e circunstâncias do crime: ambas neutras, posto que praticado na intenção de obtenção de lucro fácil e as circunstâncias do delito serão consideradas na segunda fase da dosimetria; f) Consequências (extra-penais): neutra, visto que a vítima Wanderson de Almeida Linhares teve seu veículo recuperado e devolvido; g) Comportamento da Vítima: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
III.2.
Da dosimetria da pena (art. 68 do CP) quanto ao sentenciado CAXIAS DE ARAÚJO DA SILVA JÚNIOR: a) Pena-base: após analisar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado; b) Circunstâncias legais: vislumbro presente a agravante prevista no art. 61, inciso I (reincidência), do Código Penal, uma vez que o réu já 12 foi condenado anteriormente nos autos da Ação Penal nº 0102868-94.2018.8.20.0001 – ID 108540553, com data de sentença com trânsito em julgado (23/07/2018) anterior a data do cometido do delito ora em análise (30/11/2018) e, ainda, a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, as quais, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores devem ser compensadas, pelo que fica mantida a pena fixada na primeira fase, posto que já está em seu patamar mínimo, em atenção ao que preleciona a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; c) Causas de aumento e de diminuição das penas: não vislumbro causa de aumento ou de diminuição da pena; d) Pena definitiva: torno definitiva a pena cominada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; e) Valor do dia-multa (art. 49, § 1º, CP): em virtude da presunção da precária condição econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento; e) Regime inicial: a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme preceitua o art. 33, aberto §§ 2º e 3º, do Código Penal e na forma e condições determinadas pelo Juízo das Execuções Penais (art. 42, CP c/c arts. 66, III, c, da LEP); deixo de proceder à detração (artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal), visto que não alteraria o regime inicial de cumprimento de pena; f) Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): a multa deve ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença (art. 164 e segs. da LEP), devidamente atualizada; g) Pagamento das custas (art. 804, CPP): condeno o acusado ao pagamento das custas legais.
III.3.
Da dosimetria da pena (art. 68 do CP) quanto ao sentenciado DANIEL RANDER- SON DOS SANTOS: a) Pena-base: após analisar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado; b) Circunstâncias legais: não vislumbro presente a atenuantes, porém verifico a presença da agravante prevista no art. 61, inciso I (reincidência), do Código Penal, uma vez que o réu já foi condenado anteriormente nos autos da Ação Penal nº ação penal de nº 0100091-33.2016.8.20.0155 – ID 108540578, com data de sentença com trânsito em julgado (02/05/2017) anterior a data do cometimento do delito ora em análise (30/11/2018), pelo que agravo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa; c) Causas de aumento e de diminuição das penas: não vislumbro causa de aumento ou de diminuição da pena; d) Pena definitiva: torno definitiva a pena cominada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa; e) Valor do dia-multa (art. 49, § 1º, CP): em virtude da presunção da precária condição econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento; e) Regime inicial: a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme preceitua o art. 33, aberto §§ 2º e 3º, do Código Penal e na forma e condições determinadas pelo Juízo das Execuções Penais (art. 42, CP c/c arts. 66, III, c, da LEP); deixo de proceder à detração (artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal), visto que não alteraria o regime inicial de cumprimento de pena; f) Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): a multa deve ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença (art. 164 e segs. da LEP), devidamente atualizada; g) Pagamento das custas (art. 804, CPP): condeno o acusado ao pagamento das custas legais.
III.4.
Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos para ambos os réus: Em consonância com o disposto no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, observo que a substituição da pena privativa de liberdade cominada por pena 13 restritiva de direitos não é possível à hipótese dos autos, uma vez os réus CAXIAS DE ARAÚJO DA SILVA JÚNIOR e DANIEL RANDERSON DOS SANTOS são reincidentes em crimes dolosos.
III.5.
Da impossibilidade de suspensão condicional da pena: Deixo de aplicar o sursis ainda levando em consideração o que dispõe o artigo 77, incisos II e III, do Código Penal.
III.6.
Da possibilidade do recurso em liberdade: Quanto ao direito de apelar em liberdade, diante da nova redação trazida pela Lei nº 13.964/2019 ao artigo 311 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva não pode ser realizada de ofício, de modo que, diante da ausência de provocação do órgão ministerial, autoridade policial, querelante ou assistente, fica obstada a adoção de outra medida que não a autorização do recurso em liberdade.
III.7.
Da indenização civil: Os artigos 63 e 387 do Código de processo Penal, alterados pela Lei nº 11.719/08, determinam que o julgador fixe montante mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida.
Dessa forma, a sentença penal condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no juízo cível. É necessário, todavia, conforme atual entendimento dos Tribunais Superiores, pedido expresso para que haja a referida fixação na sentença, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
Nesse sentido, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
ART. 387, IV, DO CPP.
PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. 1. "Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa" (AgRg no REsp 1666724/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1°/8/2017). 2.
Cabível, no caso, a fixação de valor mínimo de indenização à vítima porque o Ministério Público requereu expressamente a reparação civil no oferecimento da denúncia, nos moldes da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp 1655224/MS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TUR-MA, julgado em 24/10/2017, DJe 21/11/2017) (Grifos inautênticos) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 387, INC.
IV, DO CPP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA.
PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, "em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na 14 denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa" (AgRg no REsp n. 1.657.120/MS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 2de 6/6/2017, destaquei) Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1938835/MG, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021) (Grifos inautênticos).
No caso, não há pedido expresso do Ministério Público na denúncia nem tampouco prejuízo a ser reparado, motivo pelo qual deixo de arbitrar valor a título de indenização civil em favor da vítima.
IV – PROVIMENTOS FINAIS EXPEÇA-SE contramando de prisão ou alvará de soltura para o réu EDSON NASCIMENTO SOUZA, se necessário e por outro motivo não deva permanecer a custódia.
Quanto aos condenados CAXIAS DE ARAÚJO DA SILVA JÚNIOR e DANIEL RANDERSON DOS SANTOS, transitada em julgado a sentença: LANCEM-SE os nomes dos réus no rol dos culpados; OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF); EXPEÇAM-SE – tendo em vista a previsão do artigo 288 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do RN – os competentes mandados de prisão em desfavor dos sentenciados, com registro no BNMP, sistema que deverá ser mantido atualizado no que se refere à situação do expediente (se revogado, cumprido ou aguardando cumprimento); ENCAMINHE-SE a documentação necessária ao Juízo das Execuções Penais; COMUNIQUE-SE à distribuição, ARQUIVANDO-SE em seguida.
Com relação à intimação dos sentenciados, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ2 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) Intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP.
Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMA- 2 "PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ESTELIONATO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGADO VÍCIO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE.
RÉU SOLTO.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2.
Segundo o art. 392, "A intimação da sentença será feita: II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança". 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de réu solto, mostra-se suficiente a intimação da defensa técnica acerca da sentença condenatória. 4.
No caso, a intimação frustrada do paciente, que respondeu solto, não implica ofensa ao devido processo legal ou à ampla defesa, porquanto intimada regularmente a defesa técnica. 5.
Habeas corpus não conhecido." (STJ - HC: 430433 SP 2017/0331793-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018) (Grifos inautênticos) 15 ÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o ofendido, nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Natal/RN, na data do sistema.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA - Juiz de Direito.
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 7 de março de 2024.
Eu, CLEANA ROCHA CAVALCANTE, Analista Judiciário, que o elaborei, sendo conferido e assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
Raimundo Carlyle de Oliveira Costa Juiz de Direito -
08/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 17:31
Juntada de diligência
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06/02/2024 10:19
Decorrido prazo de CAXIAS ARAÚJO DA SILVA JÚNIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:15
Decorrido prazo de CAXIAS ARAÚJO DA SILVA JÚNIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:00
Decorrido prazo de EDSON DO NASCIMENTO SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 23:32
Juntada de diligência
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29/01/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 14:24
Juntada de diligência
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23/01/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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16/12/2023 01:19
Decorrido prazo de André Ramos da Silva em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:28
Outras Decisões
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27/11/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:02
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:05
Decorrido prazo de CAXIAS ARAÚJO DA SILVA JÚNIOR em 26/06/2023.
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27/06/2023 10:14
Decorrido prazo de CAXIAS ARAÚJO DA SILVA JÚNIOR em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 03:29
Decorrido prazo de André Ramos da Silva em 29/05/2023 23:59.
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02/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:13
Outras Decisões
-
28/04/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 17:20
Decorrido prazo de André Ramos da Silva em 24/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 07:23
Conclusos para despacho
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31/03/2023 08:53
Decorrido prazo de André Ramos da Silva em 27/03/2023.
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28/03/2023 11:09
Decorrido prazo de André Ramos da Silva em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 20:03
Decorrido prazo de André Ramos da Silva em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:03
Decorrido prazo de André Ramos da Silva em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:10
Desentranhado o documento
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16/02/2023 08:10
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
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06/02/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 17:06
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:50
Expedição de Ofício.
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27/01/2023 11:39
Expedição de Ofício.
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27/01/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 12:27
Decorrido prazo de André Ramos da Silva em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 11:32
Audiência instrução e julgamento designada para 08/02/2023 09:45 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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18/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:27
Conclusos para despacho
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17/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:52
Outras Decisões
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29/08/2022 17:14
Conclusos para decisão
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29/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:18
Decorrido prazo de André Ramos da Silva em 20/06/2022 23:59.
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02/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 17:10
Conclusos para despacho
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28/05/2022 05:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 05:37
Decorrido prazo de André Ramos da Silva em 27/05/2022 23:59.
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16/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:36
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 18:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/12/2021 11:09
Digitalizado PJE
-
15/12/2021 11:07
Recebidos os autos
-
04/11/2021 04:36
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
19/08/2021 03:27
Mero expediente
-
02/12/2020 03:35
Mero expediente
-
04/08/2020 09:13
Certidão expedida/exarada
-
28/07/2020 12:13
Relação encaminhada ao DJE
-
17/07/2020 09:06
Outras Decisões
-
16/07/2020 10:12
Certidão expedida/exarada
-
10/07/2020 04:54
Relação encaminhada ao DJE
-
19/06/2020 10:37
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
19/06/2020 10:37
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
18/06/2020 09:44
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
15/06/2020 11:22
Mero expediente
-
15/06/2020 11:16
Audiência
-
15/06/2020 11:16
Concluso para despacho
-
15/06/2020 02:43
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/06/2020 11:14
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2020 12:50
Relação encaminhada ao DJE
-
23/03/2020 03:19
Mero expediente
-
11/03/2020 10:30
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
11/03/2020 10:30
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
09/03/2020 10:52
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
27/02/2020 10:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/02/2020 08:36
Outras Decisões
-
21/02/2020 08:33
Audiência
-
21/02/2020 07:24
Concluso para decisão
-
20/02/2020 05:33
Juntada de Resposta à Acusação
-
19/02/2020 10:27
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
19/02/2020 10:27
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
03/02/2020 11:01
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
31/01/2020 11:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/01/2020 11:47
Mero expediente
-
17/01/2020 07:25
Concluso para decisão
-
16/01/2020 11:49
Petição
-
16/01/2020 10:36
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
16/01/2020 10:36
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
07/01/2020 10:36
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
18/12/2019 01:57
Juntada de Alegações Finais
-
17/12/2019 05:16
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/12/2019 05:16
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/11/2019 08:30
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/11/2019 02:32
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2019 01:35
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/11/2019 01:35
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/11/2019 08:06
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/11/2019 11:23
Juntada de carta precatória
-
21/08/2019 09:27
Juntada de Ofício
-
03/07/2019 02:20
Certidão expedida/exarada
-
02/07/2019 11:38
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
02/07/2019 11:38
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
02/07/2019 05:07
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2019 09:04
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
27/06/2019 10:25
Relação encaminhada ao DJE
-
27/06/2019 10:02
Ato ordinatório
-
18/06/2019 12:54
Documento
-
10/06/2019 05:32
Juntada de Ofício
-
10/06/2019 05:32
Juntada de mandado
-
10/06/2019 05:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/06/2019 05:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/06/2019 08:55
Expedição de alvará
-
07/06/2019 08:38
Expedição de alvará
-
07/06/2019 08:35
Expedição de alvará
-
06/06/2019 12:41
Outras Decisões
-
06/06/2019 07:40
Concluso para decisão
-
05/06/2019 08:59
Juntada de Parecer Ministerial
-
03/06/2019 04:34
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/06/2019 04:34
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/05/2019 07:35
Remetidos os Autos ao Promotor
-
24/05/2019 12:33
Expedição de Mandado
-
23/05/2019 12:01
Audiência de instrução e julgamento
-
21/05/2019 10:52
Juntada de mandado
-
08/05/2019 01:21
Certidão de Oficial Expedida
-
03/05/2019 12:15
Expedição de ofício
-
03/05/2019 11:08
Expedição de Mandado
-
15/04/2019 12:15
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
15/04/2019 12:15
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
12/04/2019 08:40
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
11/04/2019 11:45
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2019 12:41
Outras Decisões
-
09/04/2019 12:38
Audiência
-
09/04/2019 07:55
Concluso para decisão
-
09/04/2019 06:32
Relação encaminhada ao DJE
-
09/04/2019 06:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/04/2019 06:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/04/2019 04:24
Petição
-
08/04/2019 04:24
Juntada de mandado
-
04/04/2019 05:48
Juntada de Resposta à Acusação
-
03/04/2019 02:18
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
03/04/2019 02:18
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
26/02/2019 10:21
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
21/02/2019 10:38
Juntada de mandado
-
21/02/2019 08:09
Juntada de mandado
-
20/02/2019 07:21
Certidão de Oficial Expedida
-
19/02/2019 11:22
Certidão de Oficial Expedida
-
14/02/2019 11:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/02/2019 11:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/02/2019 08:56
Mero expediente
-
14/02/2019 07:38
Concluso para despacho
-
13/02/2019 08:38
Petição
-
12/02/2019 11:24
Certidão expedida/exarada
-
08/02/2019 11:54
Expedição de Mandado
-
08/02/2019 11:50
Expedição de Mandado
-
08/02/2019 11:42
Expedição de Mandado
-
19/12/2018 10:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/12/2018 10:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/12/2018 12:00
Mudança de Classe Processual
-
18/12/2018 08:19
Concluso para decisão
-
18/12/2018 05:09
Denúncia
-
17/12/2018 01:56
Documento
-
12/12/2018 04:53
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/12/2018 04:53
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/12/2018 08:46
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/12/2018 03:59
Mudança de Classe Processual
-
06/12/2018 03:50
Petição
-
04/12/2018 11:38
Recebimento
-
04/12/2018 10:54
Redistribuição de Processo - Saida
-
04/12/2018 10:54
Redistribuição por sorteio
-
03/12/2018 11:48
Remetidos os Autos à Distribuição
-
30/11/2018 05:59
Expedição de termo
-
30/11/2018 05:57
Expedição de ofício
-
30/11/2018 05:57
Expedição de ofício
-
30/11/2018 05:08
Certidão expedida/exarada
-
30/11/2018 05:00
Expedição de Mandado
-
30/11/2018 04:58
Expedição de Mandado
-
30/11/2018 04:57
Expedição de Mandado
-
30/11/2018 03:50
Outras Decisões
-
30/11/2018 03:44
Outras Decisões
-
30/11/2018 03:41
Outras Decisões
-
30/11/2018 02:21
Certidão expedida/exarada
-
30/11/2018 02:20
Certidão expedida/exarada
-
30/11/2018 01:56
Audiência
-
30/11/2018 01:56
Audiência
-
30/11/2018 01:56
Audiência
-
30/11/2018 01:54
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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